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Regulação municipal para o uso de
espaços públicos por particulares e pelo
próprio Poder Público
Mariana Moreira
Funções dos bens públicos:
EM PRINCÍPIO, OS BENS PÚBLICOS DEVEM SERVIR
DE SUPORTE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS: SERVIÇOS
PÚBLICOS OU ATIVIDADES PRÓPRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO.
Conceito:
Bens Públicos: SÃO PÚBLICOS TODOS OS BENS DE TITULARIDADE DAS
PESSOAS PÚBLICAS DOS QUAIS OS ADMINISTRADOS SÃO USUÁRIOS
CÓDIGO CIVIL
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas
pelo Estado.
Particulares: todos os outros.
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São todos os bens, materiais e imateriais, dos
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Classificação dos Bens Públicos
Destinação Efeito Administrativo
Formas Legais para Aquisição de Bens Públicos:
 transcrição de título
(compra e venda, permuta, adoção)
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Constituição Federal (art. 5º, XXIII)
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Afetação:
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aprimoramento
Guarda: vigilância visando garantir a integridade e
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Os Bens de Uso Comum do Povo:
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 Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas
admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem
a estabelecer a operacionalidade da autorização.
 Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas
admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem
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O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS
DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA
Dos usos que independem de licenciamento:
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. XX - A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro
público é livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da
Polícia Militar , informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública.
O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS
DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA
DOS USOS QUE DEPENDEM DE LICENCIAMENTO
(eventos em geral)
Art. XX - Poderá ser realizado evento privado ou público em logradouro público,
desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo
de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins desta lei, qualquer realização,
sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou
esportiva.
Continuação
Art. XX - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de
licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança
pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua
realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer
a segurança de pessoa ou de bem.
Art. XX – O evento em logradouro público será:
- constante, aquele realizado periodicamente no mesmo local com intervalo de,
pelo menos uma semana entre uma e outra reunião
II – itinerante, aquele realizado periodicamente com intervalo de, pelo menos uma
semana entre uma e outra realização e com variação do local de realização
III – esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e
intervalos determinados não podendo ultrapassar o total de XX( ) realizações ao
ano no mesmo local.
Art. XX – Regulamento definirá o número de eventos permitidos em cada local,
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Continuação
Art. XX – O interessado deverá requerer a licença à Prefeitura devendo definir:
- a área a ser utilizada e o número de público estimado
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- medidas preventivas de segurança
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Art. XX – O requerimento será submetido á avaliação dos órgãos municipais
responsáveis e também de outros órgãos públicos envolvidos os quais poderão
requerer outras informações e eventuais correções no projeto
Art. XX – Aceito o projeto o interessado deverá lavar termo de responsabilidade
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Regulação do uso de espaços públicos por particulares e o poder público

  • 1.
  • 2. Regulação municipal para o uso de espaços públicos por particulares e pelo próprio Poder Público Mariana Moreira
  • 3. Funções dos bens públicos: EM PRINCÍPIO, OS BENS PÚBLICOS DEVEM SERVIR DE SUPORTE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS: SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
  • 4. Conceito: Bens Públicos: SÃO PÚBLICOS TODOS OS BENS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS PÚBLICAS DOS QUAIS OS ADMINISTRADOS SÃO USUÁRIOS CÓDIGO CIVIL Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas pelo Estado. Particulares: todos os outros.
  • 5. Patrimônio Público: São todos os bens, materiais e imateriais, dos quais a pessoa pública seja titular
  • 6. Classificação dos Bens Públicos Destinação Efeito Administrativo
  • 7. Formas Legais para Aquisição de Bens Públicos:  transcrição de título (compra e venda, permuta, adoção)  desapropriação  acessão  usucapião  direito hereditário  direito hereditário  dação em pagamento  “ex lege” Arrematação Adjudicação Reversão abandono
  • 8. Regime Jurídico: Os bens públicos são:
  • 9. Função Social da Propriedade: Qualidade de todos os bens (móveis e imóveis, públicos e privados) Constituição Federal (art. 5º, XXIII) Código Civil (art. 1.228) Significado: atendimento a um interesse coletivo de satisfação
  • 10. Afetação: Determinação da destinação pública por fato ou ato jurídico ou por lei
  • 11. Administração dos Bens Públicos: Compreende a faculdade de utilização segundo a natureza e destinação e as obrigações de guarda, conservação e aprimoramento Guarda: vigilância visando garantir a integridade e finalidade Conservação: manutenção das características de uso e fim Aprimoramento: medidas de valorização
  • 13. Os Bens de Uso Comum do Povo: (ruas, praças)  Uso aberto à coletividade, sem necessidade de específica autorização estatal  Admitem utilização gratuita ou onerosa, conforme estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem
  • 14. Realização de atividades privadas em bens públicos de uso comum: Necessidade de normatização para garantir as obrigações do poder público voltadas à guarda, conservação e aprimoramento.  Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem a estabelecer a operacionalidade da autorização.  Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem a estabelecer a operacionalidade da autorização.
  • 15. O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA Dos usos que independem de licenciamento: Da Passeata e Manifestação Popular Art. XX - A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre, desde que: I - não haja outro evento previsto para o mesmo local; II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia Militar , informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; III - não ofereça risco à segurança pública.
  • 16. O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA DOS USOS QUE DEPENDEM DE LICENCIAMENTO (eventos em geral) Art. XX - Poderá ser realizado evento privado ou público em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo. Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins desta lei, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva. Continuação
  • 17. Art. XX - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros. Parágrafo único - O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem. Art. XX – O evento em logradouro público será: - constante, aquele realizado periodicamente no mesmo local com intervalo de, pelo menos uma semana entre uma e outra reunião II – itinerante, aquele realizado periodicamente com intervalo de, pelo menos uma semana entre uma e outra realização e com variação do local de realização III – esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e intervalos determinados não podendo ultrapassar o total de XX( ) realizações ao ano no mesmo local. Art. XX – Regulamento definirá o número de eventos permitidos em cada local, observada a natureza dos eventos e as especificidades locais e também o processo de licenciamento Continuação
  • 18. Art. XX – O interessado deverá requerer a licença à Prefeitura devendo definir: - a área a ser utilizada e o número de público estimado - os locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga - a solução viária para desvio de trânsito - garantia de acessibilidade para veículos de emergência - garantir o acesso aos imóveis lindeiros - solução de limpeza urbana - equipamento instalados, inclusive de sanitários químicos - medidas preventivas de segurança - medidas de proteção do meio ambiente Art. XX – O requerimento será submetido á avaliação dos órgãos municipais responsáveis e também de outros órgãos públicos envolvidos os quais poderão requerer outras informações e eventuais correções no projeto Art. XX – Aceito o projeto o interessado deverá lavar termo de responsabilidade referente a danos acusados ao patrimônio público, devendo para tanto apresentar apólice de seguro.