QUARTA - 1EM SOCIOLOGIA - Aprender a pesquisar.pptx
Regulação do uso de espaços públicos por particulares e o poder público
1.
2. Regulação municipal para o uso de
espaços públicos por particulares e pelo
próprio Poder Público
Mariana Moreira
3. Funções dos bens públicos:
EM PRINCÍPIO, OS BENS PÚBLICOS DEVEM SERVIR
DE SUPORTE ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS: SERVIÇOS
PÚBLICOS OU ATIVIDADES PRÓPRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO.
4. Conceito:
Bens Públicos: SÃO PÚBLICOS TODOS OS BENS DE TITULARIDADE DAS
PESSOAS PÚBLICAS DOS QUAIS OS ADMINISTRADOS SÃO USUÁRIOS
CÓDIGO CIVIL
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Públicos: titularidade estatal, inclusive de pessoas privadas criadas
pelo Estado.
Particulares: todos os outros.
9. Função Social da Propriedade:
Qualidade de todos os bens
(móveis e imóveis, públicos e privados)
Constituição Federal (art. 5º, XXIII)
Código Civil (art. 1.228)
Significado: atendimento a um interesse coletivo de satisfação
11. Administração dos Bens Públicos:
Compreende a faculdade de utilização segundo a natureza
e destinação e as obrigações de guarda, conservação e
aprimoramento
Guarda: vigilância visando garantir a integridade e
finalidade
Conservação: manutenção das características de uso e fim
Aprimoramento: medidas de valorização
13. Os Bens de Uso Comum do Povo:
(ruas, praças)
Uso aberto à coletividade, sem necessidade de específica autorização estatal
Admitem utilização gratuita ou onerosa, conforme estabelecido legalmente pela
entidade cuja administração pertencerem
14. Realização de atividades privadas em bens públicos
de uso comum:
Necessidade de normatização para garantir as obrigações do
poder público voltadas à guarda, conservação e
aprimoramento.
Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas
admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem
a estabelecer a operacionalidade da autorização.
Normas veiculadas por lei se houver restrição de uso, mas
admite apenas decreto autônomo se as normas se prestarem
a estabelecer a operacionalidade da autorização.
15. O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS
DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA
Dos usos que independem de licenciamento:
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. XX - A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro
público é livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da
Polícia Militar , informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública.
16. O USO EXCEPCIONAL DE BENS PÚBLICOS
DEPENDERÁ DE LICENÇA PÚBLICA
DOS USOS QUE DEPENDEM DE LICENCIAMENTO
(eventos em geral)
Art. XX - Poderá ser realizado evento privado ou público em logradouro público,
desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo
de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins desta lei, qualquer realização,
sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou
esportiva.
Continuação
17. Art. XX - O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de
licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança
pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua
realização na proximidade que definir em relação a local onde possa comprometer
a segurança de pessoa ou de bem.
Art. XX – O evento em logradouro público será:
- constante, aquele realizado periodicamente no mesmo local com intervalo de,
pelo menos uma semana entre uma e outra reunião
II – itinerante, aquele realizado periodicamente com intervalo de, pelo menos uma
semana entre uma e outra realização e com variação do local de realização
III – esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e
intervalos determinados não podendo ultrapassar o total de XX( ) realizações ao
ano no mesmo local.
Art. XX – Regulamento definirá o número de eventos permitidos em cada local,
observada a natureza dos eventos e as especificidades locais e também o processo
de licenciamento
Continuação
18. Art. XX – O interessado deverá requerer a licença à Prefeitura devendo definir:
- a área a ser utilizada e o número de público estimado
- os locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga
- a solução viária para desvio de trânsito
- garantia de acessibilidade para veículos de emergência
- garantir o acesso aos imóveis lindeiros
- solução de limpeza urbana
- equipamento instalados, inclusive de sanitários químicos
- medidas preventivas de segurança
- medidas de proteção do meio ambiente
Art. XX – O requerimento será submetido á avaliação dos órgãos municipais
responsáveis e também de outros órgãos públicos envolvidos os quais poderão
requerer outras informações e eventuais correções no projeto
Art. XX – Aceito o projeto o interessado deverá lavar termo de responsabilidade
referente a danos acusados ao patrimônio público, devendo para tanto apresentar
apólice de seguro.