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CASO ADI 4277 – UNIÃO HOMOAFETIVA
Ocorreram duas ações propostas pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo governo do
estado do Rio de Janeiro. A primeira, de caráter mais amplo, pede o reconhecimento
dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, para que servidores do
governo estadual tenham assegurados benefícios, como previdência e auxílio-saúde.
O julgamento começou quando o relator das ações votou no sentido de dar
interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do
artigo 1723 do Código Civil (que diz que a união estável se forma entre um homem e
uma mulher), que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo
como entidade familiar. Além de buscar a declaração de reconhecimento da união
entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a ação pediu também os
mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis. Se na hora dos
deveres, na hora de pagar os impostos, os gays e lésbicas pagam como os héteros, não
deveria então ter diferenças na hora do direito.
Os ministros que acompanharam o caso, dentre eles Joaquim Barbosa, se inclinaram
no sentido de dar a interpretação para excluir qualquer significado do artigo 1723 que
vede a igualdade de origem, raça ou cor, promovidos segundo artigo 3.
Algumas comunidades gays também defenderam o reconhecimento da união,
afirmando inclusive que esse é uma sinalização de que o país está entrando num
processo civilizatório importante para a radicalização democrática. Onde há sociedade,
há o Direito. Se a cidade evolui, o direito evolui. O que está acontecendo é que o
Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões
sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades
enxergam e vão enxergar.
Os homossexuais estariam, assim, submetidos às mesmas obrigações e cautelas
impostas para os casais heterossexuais. Exemplo: para ter direito à pensão por morte,
terá se comprovar que mantinha com o companheiro que morreu uma união em
regime estável. Pela antiga legislação, a união entre pessoas do mesmo sexo era
tratada como se fosse um negócio.
Argumentação contraria: O PSC (partido social católico) juntamente com a CNBB (
conferência nacional dos bispos do Brasil) questionavam a competência do supremo
tribunal federal para decidir quanto a união entre pessoas do mesmo sexo, por
entender que a atribuição de propor e votar leis seja do congresso nacional, além disso
advertem que as uniões estáveis entre homoafetivos jamais poderão ser equiparadas a
unidade familiar que conhecemos, fundamentada na união de um homem e uma
mulher abertos a procriação e educação dos seus filhos. Os bispos reafirmam que
devemos seguir as doutrinas da igreja católica onde a base familiar é composta pelo
casamento entre pessoas de diferentes sexos, logo criando essa norma, essa lei, seria
uma forma de “agressão frontal” á família, eles estrariam institucionalizando a
destruição da mesma.
Conclusão do STF: Mas a pesar dos argumentos contrários foi aprovada a união civil
entre pessoas do mesmo sexo que passam a ser tratados como um novo tipo de
família, merecendo a mesma proteção do Estado garantido os mesmo direitos e
deveres que casais heterossexuais. Assim o não comprimento dessa norma contraria
preceitos fundamentais de igualdade, liberdade e dignidade humana previsto no art.3
de nossa constituição.
RELAÇÃO COM O CAPITULO VI "DA CONSTITUIÇÃO DA INGLATERRA":
O ministro aposentado do STF, Célio Borja, comentou que o próprio STF não tem
competência constitucional para modificar o texto da constituição (artigo 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
amulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento).
Essa função foi atribuída , de acordo com Montesquieu, ao poder Legislativo, o que
seria a faculdade de estatuir. Esse famoso autor separa as funções dos três poderes e
afirma que não haveria liberdade se o poder de julgar não estiver separado do
Legislativo.
CONCLUSÃO DO GRUPO:
Apesar das afirmações da CNBB e do PSC, nos acreditamos que ano ocorreu um ato
de inconstitucionalidade. O STF cumpriu uma função atípica, como o congresso faz
e já desempenhou varias vezes, e o Supremo realizou uma interpretação dos artigos
da constituição, entendendo que ela não exclui uma união entre casais do mesmo
sexo. E essa situação eh afirmada pelo fato que o artigo 3º afirma que não se pode
existir quaisquer formas de preconceito e no caso negar
uma união homo afetiva seria uma forma de preconceito.

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Caso de Ciência Política - ADI 4277 - União Homoafetiva

  • 1. CASO ADI 4277 – UNIÃO HOMOAFETIVA Ocorreram duas ações propostas pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo governo do estado do Rio de Janeiro. A primeira, de caráter mais amplo, pede o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, para que servidores do governo estadual tenham assegurados benefícios, como previdência e auxílio-saúde. O julgamento começou quando o relator das ações votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1723 do Código Civil (que diz que a união estável se forma entre um homem e uma mulher), que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Além de buscar a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a ação pediu também os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis. Se na hora dos deveres, na hora de pagar os impostos, os gays e lésbicas pagam como os héteros, não deveria então ter diferenças na hora do direito. Os ministros que acompanharam o caso, dentre eles Joaquim Barbosa, se inclinaram no sentido de dar a interpretação para excluir qualquer significado do artigo 1723 que vede a igualdade de origem, raça ou cor, promovidos segundo artigo 3. Algumas comunidades gays também defenderam o reconhecimento da união, afirmando inclusive que esse é uma sinalização de que o país está entrando num processo civilizatório importante para a radicalização democrática. Onde há sociedade, há o Direito. Se a cidade evolui, o direito evolui. O que está acontecendo é que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades enxergam e vão enxergar. Os homossexuais estariam, assim, submetidos às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais. Exemplo: para ter direito à pensão por morte, terá se comprovar que mantinha com o companheiro que morreu uma união em regime estável. Pela antiga legislação, a união entre pessoas do mesmo sexo era tratada como se fosse um negócio. Argumentação contraria: O PSC (partido social católico) juntamente com a CNBB ( conferência nacional dos bispos do Brasil) questionavam a competência do supremo tribunal federal para decidir quanto a união entre pessoas do mesmo sexo, por entender que a atribuição de propor e votar leis seja do congresso nacional, além disso advertem que as uniões estáveis entre homoafetivos jamais poderão ser equiparadas a unidade familiar que conhecemos, fundamentada na união de um homem e uma mulher abertos a procriação e educação dos seus filhos. Os bispos reafirmam que
  • 2. devemos seguir as doutrinas da igreja católica onde a base familiar é composta pelo casamento entre pessoas de diferentes sexos, logo criando essa norma, essa lei, seria uma forma de “agressão frontal” á família, eles estrariam institucionalizando a destruição da mesma. Conclusão do STF: Mas a pesar dos argumentos contrários foi aprovada a união civil entre pessoas do mesmo sexo que passam a ser tratados como um novo tipo de família, merecendo a mesma proteção do Estado garantido os mesmo direitos e deveres que casais heterossexuais. Assim o não comprimento dessa norma contraria preceitos fundamentais de igualdade, liberdade e dignidade humana previsto no art.3 de nossa constituição. RELAÇÃO COM O CAPITULO VI "DA CONSTITUIÇÃO DA INGLATERRA": O ministro aposentado do STF, Célio Borja, comentou que o próprio STF não tem competência constitucional para modificar o texto da constituição (artigo 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e amulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento). Essa função foi atribuída , de acordo com Montesquieu, ao poder Legislativo, o que seria a faculdade de estatuir. Esse famoso autor separa as funções dos três poderes e afirma que não haveria liberdade se o poder de julgar não estiver separado do Legislativo. CONCLUSÃO DO GRUPO: Apesar das afirmações da CNBB e do PSC, nos acreditamos que ano ocorreu um ato de inconstitucionalidade. O STF cumpriu uma função atípica, como o congresso faz e já desempenhou varias vezes, e o Supremo realizou uma interpretação dos artigos da constituição, entendendo que ela não exclui uma união entre casais do mesmo sexo. E essa situação eh afirmada pelo fato que o artigo 3º afirma que não se pode existir quaisquer formas de preconceito e no caso negar uma união homo afetiva seria uma forma de preconceito.