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NOVO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS
Data:             25.09.2008             CC :   Helcio Moraes
Lugar:            Braga

Efectuado por :   DANIEL FRAGA CAMPOS




1    ÂMBITO

O presente documento relata a principal informação apresentada no seminário “O
Novo Código de Contratos Públicos” organizado pela Ordem dos Engenheiros no
Parque de Exposições de Braga, no passado dia 25.09.2008.



 2   APRESENTAÇÃO

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de
Janeiro, estabelece as regras que se aplicam à contratação de aquisição de
serviços, de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens
imóveis, de concessão de obras e de serviços públicos.

A elaboração deste novo código visou:
      Transpor para a legislação nacional as Directivas Comunitárias Europeias de
       2004 e as jurisprudências decorrentes da aplicação das mesmas (cujo
       objectivo é promover o aumento de concorrência e transparência dos
       mercados);
      Compilar toda uma panóplia de diplomas legais relativos à contratação na
       administração pública;
      Reduzir os desvios de custos e de prazos nas empreitadas de obras públicas.

O CCP entrou em vigor no passado dia 30 de Julho de 2008, mas, dada a
complexidade do documento e as profundas reformas efectuadas na área dos
contratos de obras públicas, encontra-se ainda em fase de interpretação por parte
de todos os intervenientes, sejam eles donos de obra, prestadores de serviços,
empreiteiros, etc.

Nos próximos capítulos procura-se esclarecer as alterações mais relevantes no
âmbito dos contratos de obras públicas.




                                                                            1
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3   PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS

No CCP prevêem-se os seguintes procedimentos pré-contratuais:
   a) Ajuste directo;
   b) Concurso público;
   c) Concurso limitado por prévia qualificação;
   d) Procedimento de negociação;
   e) Diálogo concorrencial.

O ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a:
      €150.000 no caso do sector administrativo tradicional (ex: autarquias);
      €1.000.000 no caso da entidade adjudicante ser um organismo de direito
       público (ex: Estradas de Portugal).
Após adjudicação, o ajuste directo tem de ser publicitado junto dos órgãos de
comunicação, de modo a garantir a transparência do processo.

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação permitem a
celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos
anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Neste último
caso, os contratos estão limitados a um valor de €5.150.000. A principal distinção
entre estes concursos é que no segundo caso, antes de apresentação de propostas,
os concorrentes são sujeitos a uma verificação do preenchimento dos requisitos
mínimos de capacidade técnica e capacidade financeira. Apenas apresentam
propostas os concorrentes que passam esta primeira fase. No caso do concurso
público não é verificada e/ou avaliada qualquer capacidade técnica ou financeira
dos concorrentes, apenas se verifica a habilitação dos empreiteiros (alvará). Em
ambos os casos, durante a fase de análise de propostas, apenas se deverão avaliar
atributos ligados directamente ao projecto (ex: preço, prazo de execução, etc.).

A título de curiosidade registe-se que os empreiteiros podem tirar partido da
capacidade técnica e financeira de terceiros, nomeadamente através de
subempreiteiros designados. Por vezes, determinadas entidades adjudicantes
excluíam a proposta de determinado concorrente por não ter equipamentos
próprios ou prejudicavam a pontuação da mesma em detrimento de outras
propostas. A partir de agora é ilegal tal procedimento em concursos públicos,
podendo apenas a capacidade técnica e financeira ser utilizada como critério
mínimo de prévia qualificação.

O procedimento de negociação decorre de forma semelhante ao concurso limitado
por prévia qualificação, mas são apresentadas e analisadas versões iniciais das
propostas, depois procede-se à negociação das propostas com a entidade
adjudicante, seguida da análise das versões finais das propostas e adjudicação.
Este tipo de procedimento aplica-se por exemplo a contratos de empreitada de
obras públicas a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de
estudo ou de desenvolvimento.

O diálogo concorrencial surge quando estamos perante um projecto de grande
complexidade no que respeita à definição da solução técnica mais adequada e/ou
aos meios técnicos a utilizar e/ou à dificuldade na definição da estrutura jurídica
ou financeira do contrato a celebrar. A título de exemplo, veja-se o caso de uma
travessia entre duas margens de um rio cuja solução técnica poderá passar pela
construção de um túnel ou de uma ponte.
                                                                               2
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4   ERROS E OMISSÕES

A apresentação de erros e omissões passa a ser obrigatória até ao quinto sexto do
prazo fixado para entrega de propostas, ou seja, durante a fase de concurso.
Quando um concorrente apresenta um erro e omissão, o dono de obra suspende o
período de apresentação de propostas, solicita esclarecimentos ao projectista e
rectifica os erros e omissões. Depois continua novamente a decorrer o período de
apresentação das propostas (pelo menos 1/6 do prazo inicial).

Após a adjudicação, a entidade executante deixa de poder reclamar qualquer erro
e omissão, excepto se conseguir provar que não teria qualquer possibilidade de
detectá-lo anteriormente. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, no caso de
um erro de projecto, cuja responsabilidade não seja da entidade executante. Esta
mudança na legislação obriga os concorrentes, durante a fase de concurso, a ter
um cuidado especial na verificação de todos os artigos previstos no mapa de
trabalhos e quantidades, pois caso não detectem os erros e omissões a tempo e
lhes seja adjudicada a obra, terão de assumir integralmente o custo respectivo.
Neste âmbito também é da sua responsabilidade detectar aspectos ou dados que
não se coadunem com a realidade ou detectar processos de construção não
exequíveis previstos no Caderno de Encargos.

O valor dos trabalhos para suprimentos de erros e omissões é limitado a 45% do
valor contratual da empreitada.


 5   TRABALHOS A MAIS

Os trabalhos necessários para o suprimento de erros e omissões não são
considerados trabalhos a mais.

O saldo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos é limitado a:
      5% do valor contratual da empreitada, no caso das situações correntes;
      25% do valor contratual da empreitada em situações de obras cuja
      execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais
      características de imprevisibilidade, nomeadamente obras geotécnicas
      especiais (túneis de categoria 3, de acordo com o Eurocódigo 7) e marítimas.

A dúvida surge quando se questiona se o valor contratual mencionado se refere ao
valor contratual total da empreitada ou apenas ao valor contratual do artigo em
questão. Esta questão é extremamente importante, quando por exemplo nos
referimos a fundações indirectas (ex: estacas), onde facilmente podemos
ultrapassar os 5% da quantidade prevista em projecto (!).


 6   GARANTIA DE OBRA

A garantia de obra passa a variar consoante se trate de defeitos relativos a:
      Elementos construtivos estruturais – 10 anos;
      Elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas – 5 anos;
      Equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis – 2 anos.




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7   RELATÓRIO DE OBRA

Passa a ser obrigatório, por parte do dono de obra, a elaboração de um relatório
final de obra (de acordo com o modelo pré-definido no CCP) até 10 dias depois de
concluída a empreitada e o seu envio para o INCI - Instituto da Construção e do
Imobiliário.


 8   REVISÃO DE PREÇOS

Caso a fórmula de revisão de preços não esteja prevista no Caderno de Encargos da
empreitada, vigora a fórmula prevista no CCP.



 9   PREÇO BASE

Neste novo CCT surge a figura do preço base, definido como o preço máximo que a
entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução da empreitada.

O preço base corresponde ao valor máximo que as propostas podem atingir, na
fase de concurso. Caso se exceda o valor mencionado, a proposta é
automaticamente excluída, excepto caso se verificarem erros e omissões e o preço
base tenha de ser rectificado.

Caso o preço base não seja definido, por parte da entidade adjudicante, no limite,
este preço corresponderá ao valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei
ou delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

A entidade adjudicante poderá ainda definir nos parâmetros base do concurso o
valor mínimo admissível, a partir do qual qualquer proposta com valor inferior terá
de apresentar um justificativo para tal situação. Caso não apresente, será
automaticamente excluída do concurso.


10 CONCLUSÃO

Em suma, o novo Código de Contratos Públicos é bastante rigoroso, procurando
cada vez mais que o custo final de uma empreitada corresponda ao custo do
orçamento inicial, sem que haja qualquer desvio. Isto significa que de agora em
diante o risco financeiro associado às obras públicas é muito superior. Como
resultado disto, os empreiteiros gerais de obras públicas tentarão, dentro do
possível, passar parte deste risco para os seus subempreiteiros. Neste campo,
podemos analisar este risco como uma oportunidade para a PERI, pois terá um
maior mercado na área de obras de valor global. Este tipo de obras obriga, no
entanto, a um estudo exaustivo da empreitada, de modo optimizar todos os meios
e equipamentos necessários, e minimizar o risco envolvido.




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Novo Código de Contratos Públicos

  • 1. NOVO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS Data: 25.09.2008 CC : Helcio Moraes Lugar: Braga Efectuado por : DANIEL FRAGA CAMPOS 1 ÂMBITO O presente documento relata a principal informação apresentada no seminário “O Novo Código de Contratos Públicos” organizado pela Ordem dos Engenheiros no Parque de Exposições de Braga, no passado dia 25.09.2008. 2 APRESENTAÇÃO O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de Janeiro, estabelece as regras que se aplicam à contratação de aquisição de serviços, de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens imóveis, de concessão de obras e de serviços públicos. A elaboração deste novo código visou: Transpor para a legislação nacional as Directivas Comunitárias Europeias de 2004 e as jurisprudências decorrentes da aplicação das mesmas (cujo objectivo é promover o aumento de concorrência e transparência dos mercados); Compilar toda uma panóplia de diplomas legais relativos à contratação na administração pública; Reduzir os desvios de custos e de prazos nas empreitadas de obras públicas. O CCP entrou em vigor no passado dia 30 de Julho de 2008, mas, dada a complexidade do documento e as profundas reformas efectuadas na área dos contratos de obras públicas, encontra-se ainda em fase de interpretação por parte de todos os intervenientes, sejam eles donos de obra, prestadores de serviços, empreiteiros, etc. Nos próximos capítulos procura-se esclarecer as alterações mais relevantes no âmbito dos contratos de obras públicas. 1 DFCampos©2008
  • 2. 3 PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS No CCP prevêem-se os seguintes procedimentos pré-contratuais: a) Ajuste directo; b) Concurso público; c) Concurso limitado por prévia qualificação; d) Procedimento de negociação; e) Diálogo concorrencial. O ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a: €150.000 no caso do sector administrativo tradicional (ex: autarquias); €1.000.000 no caso da entidade adjudicante ser um organismo de direito público (ex: Estradas de Portugal). Após adjudicação, o ajuste directo tem de ser publicitado junto dos órgãos de comunicação, de modo a garantir a transparência do processo. O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação permitem a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Neste último caso, os contratos estão limitados a um valor de €5.150.000. A principal distinção entre estes concursos é que no segundo caso, antes de apresentação de propostas, os concorrentes são sujeitos a uma verificação do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e capacidade financeira. Apenas apresentam propostas os concorrentes que passam esta primeira fase. No caso do concurso público não é verificada e/ou avaliada qualquer capacidade técnica ou financeira dos concorrentes, apenas se verifica a habilitação dos empreiteiros (alvará). Em ambos os casos, durante a fase de análise de propostas, apenas se deverão avaliar atributos ligados directamente ao projecto (ex: preço, prazo de execução, etc.). A título de curiosidade registe-se que os empreiteiros podem tirar partido da capacidade técnica e financeira de terceiros, nomeadamente através de subempreiteiros designados. Por vezes, determinadas entidades adjudicantes excluíam a proposta de determinado concorrente por não ter equipamentos próprios ou prejudicavam a pontuação da mesma em detrimento de outras propostas. A partir de agora é ilegal tal procedimento em concursos públicos, podendo apenas a capacidade técnica e financeira ser utilizada como critério mínimo de prévia qualificação. O procedimento de negociação decorre de forma semelhante ao concurso limitado por prévia qualificação, mas são apresentadas e analisadas versões iniciais das propostas, depois procede-se à negociação das propostas com a entidade adjudicante, seguida da análise das versões finais das propostas e adjudicação. Este tipo de procedimento aplica-se por exemplo a contratos de empreitada de obras públicas a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento. O diálogo concorrencial surge quando estamos perante um projecto de grande complexidade no que respeita à definição da solução técnica mais adequada e/ou aos meios técnicos a utilizar e/ou à dificuldade na definição da estrutura jurídica ou financeira do contrato a celebrar. A título de exemplo, veja-se o caso de uma travessia entre duas margens de um rio cuja solução técnica poderá passar pela construção de um túnel ou de uma ponte. 2 DFCampos©2008
  • 3. 4 ERROS E OMISSÕES A apresentação de erros e omissões passa a ser obrigatória até ao quinto sexto do prazo fixado para entrega de propostas, ou seja, durante a fase de concurso. Quando um concorrente apresenta um erro e omissão, o dono de obra suspende o período de apresentação de propostas, solicita esclarecimentos ao projectista e rectifica os erros e omissões. Depois continua novamente a decorrer o período de apresentação das propostas (pelo menos 1/6 do prazo inicial). Após a adjudicação, a entidade executante deixa de poder reclamar qualquer erro e omissão, excepto se conseguir provar que não teria qualquer possibilidade de detectá-lo anteriormente. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, no caso de um erro de projecto, cuja responsabilidade não seja da entidade executante. Esta mudança na legislação obriga os concorrentes, durante a fase de concurso, a ter um cuidado especial na verificação de todos os artigos previstos no mapa de trabalhos e quantidades, pois caso não detectem os erros e omissões a tempo e lhes seja adjudicada a obra, terão de assumir integralmente o custo respectivo. Neste âmbito também é da sua responsabilidade detectar aspectos ou dados que não se coadunem com a realidade ou detectar processos de construção não exequíveis previstos no Caderno de Encargos. O valor dos trabalhos para suprimentos de erros e omissões é limitado a 45% do valor contratual da empreitada. 5 TRABALHOS A MAIS Os trabalhos necessários para o suprimento de erros e omissões não são considerados trabalhos a mais. O saldo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos é limitado a: 5% do valor contratual da empreitada, no caso das situações correntes; 25% do valor contratual da empreitada em situações de obras cuja execução seja afectada por condicionalismos naturais com especiais características de imprevisibilidade, nomeadamente obras geotécnicas especiais (túneis de categoria 3, de acordo com o Eurocódigo 7) e marítimas. A dúvida surge quando se questiona se o valor contratual mencionado se refere ao valor contratual total da empreitada ou apenas ao valor contratual do artigo em questão. Esta questão é extremamente importante, quando por exemplo nos referimos a fundações indirectas (ex: estacas), onde facilmente podemos ultrapassar os 5% da quantidade prevista em projecto (!). 6 GARANTIA DE OBRA A garantia de obra passa a variar consoante se trate de defeitos relativos a: Elementos construtivos estruturais – 10 anos; Elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas – 5 anos; Equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis – 2 anos. 3 DFCampos©2008
  • 4. 7 RELATÓRIO DE OBRA Passa a ser obrigatório, por parte do dono de obra, a elaboração de um relatório final de obra (de acordo com o modelo pré-definido no CCP) até 10 dias depois de concluída a empreitada e o seu envio para o INCI - Instituto da Construção e do Imobiliário. 8 REVISÃO DE PREÇOS Caso a fórmula de revisão de preços não esteja prevista no Caderno de Encargos da empreitada, vigora a fórmula prevista no CCP. 9 PREÇO BASE Neste novo CCT surge a figura do preço base, definido como o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução da empreitada. O preço base corresponde ao valor máximo que as propostas podem atingir, na fase de concurso. Caso se exceda o valor mencionado, a proposta é automaticamente excluída, excepto caso se verificarem erros e omissões e o preço base tenha de ser rectificado. Caso o preço base não seja definido, por parte da entidade adjudicante, no limite, este preço corresponderá ao valor máximo até ao qual o órgão competente, por lei ou delegação, pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. A entidade adjudicante poderá ainda definir nos parâmetros base do concurso o valor mínimo admissível, a partir do qual qualquer proposta com valor inferior terá de apresentar um justificativo para tal situação. Caso não apresente, será automaticamente excluída do concurso. 10 CONCLUSÃO Em suma, o novo Código de Contratos Públicos é bastante rigoroso, procurando cada vez mais que o custo final de uma empreitada corresponda ao custo do orçamento inicial, sem que haja qualquer desvio. Isto significa que de agora em diante o risco financeiro associado às obras públicas é muito superior. Como resultado disto, os empreiteiros gerais de obras públicas tentarão, dentro do possível, passar parte deste risco para os seus subempreiteiros. Neste campo, podemos analisar este risco como uma oportunidade para a PERI, pois terá um maior mercado na área de obras de valor global. Este tipo de obras obriga, no entanto, a um estudo exaustivo da empreitada, de modo optimizar todos os meios e equipamentos necessários, e minimizar o risco envolvido. 4 DFCampos©2008