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Circular Nº 037 - Apresenta detalhes sobre a sucessão ISC - DI
1. Circular n.º037 / 2009-2011 / SCODRFB Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2011.
Sucessão Supremo Conselho Internacional – DeMolay Internacional
Assunto: Sucessão Supremo Conselho Internacional – DeMolay Internacional
Meus Irmãos,
Mesmo com a publicação da Circular n.º 036 / 2009-2011 / SCODRFB
de 14 de fevereiro de 2011, sentimo-nos, ainda, na obrigação de prestar mais um
esclarecimento a toda a família DeMolay e à Maçonaria que nos apoia e patrocina: a
sucessão do International Supreme Council of the Order DeMolay (ISCOD) pelo
DeMolay International (DI).
A expressão “sucessão” até hoje usada pela própria Diretoria
Internacional da Ordem DeMolay, não é aplicada em sua conotação e definição jurídica
como por nós conhecida, ou seja, não é usada para definir e explicar que o ISCOD foi
extinto e sucedido pelo DI.
Na verdade, a expressão “sucessão” diz respeito à substituição do ISCOD
pelo DI com a transferência/cessão, por aquele a este, da administração da Ordem
DeMolay no mundo, o que ocorreu através de um contrato havido entre estas duas
entidades com personalidades jurídicas próprias e distintas.
O ISCOD, cujos atos constitutivos foram registrados em 1926, junto ao
Órgão de Registros EUA, continua existindo normalmente (status: good standing),
basta verificarmos junto ao link
https://www.sos.mo.gov/BusinessEntity/soskb/Corp.asp?434577, cuja reprodução segue
na próxima página:
www.demolaybrasil.org
“18 DE MARÇO - DIA DO DEMOLAY, LEI FEDERAL N.º 12.208/2010" 1
TEMA ANUAL: “Diga Não ao Bullying e ao Abuso Infantil, Educar Para a Paz.”
SEDE PRÓPRIA
C12 - Área Especial 02, Setor Central. Edifício Conj.Nacional (Cine Lara) 1º Andar - sala 122.
CEP: 72.010-901 - Taguatinga – DF
Tel/FAX: (61) 3562-5746 / scodrfb@demolaybrasil.org.br
2. Circular n.º037 / 2009-2011 / SCODRFB Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2011.
Sucessão Supremo Conselho Internacional – DeMolay Internacional
https://www.sos.mo.gov/BusinessEntity/soskb/Corp.asp?434577
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“18 DE MARÇO - DIA DO DEMOLAY, LEI FEDERAL N.º 12.208/2010" 2
TEMA ANUAL: “Diga Não ao Bullying e ao Abuso Infantil, Educar Para a Paz.”
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Por sua vez, O DI, cujos atos constitutivos foram registrados em 1995,
junto ao mesmo Órgão de Registros nos EUA, por óbvio, também continua existindo,
basta acessarmos o link:
https://www.sos.mo.gov/BusinessEntity/soskb/Corp.asp?687531 cuja reprodução segue
abaixo:
https://www.sos.mo.gov/BusinessEntity/soskb/Corp.asp?687531
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Assim, em 1º de julho de 1997, considerando que, (a) por muitos
anos o ISCOD empregou um programa de atividades de educação e formação do
caráter dos homens jovens; (b) o ISCOD tem uma rica tradição e história de serviço aos
jovens e de sua preparação bem sucedida para a responsabilidade adulta; (c) o
DI foi organizado/criado pela direção do ISCOD para continuar a história
e tradição de atividades DeMolay, educação e serviços em um
ambiente mais compatível com o ambiente da juventude dos anos finais do século XX,
firmaram contrato em que:
I - O DI assume, e se torna responsável, pelos programas e atividades do
ISCOD e sua continuação, as responsabilidades, obrigações, dívidas, concessões e
compromissos de qualquer natureza, incluindo mas não limitado ao consignado nos
livros e registros da ISCOD e suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
findo em 31 de dezembro de 1996.
II - DI deve ter o direito de, em situações apropriadas, usar o nome de
ISCOD (e abreviaturas apropriadas e as variações do nome) e continuar a usar, e vender
para outros, e permitir que outras pessoas usem, vestes e insígnias que leva o nome do
ISCOD.
III - Pela assinatura deste instrumento, a DeMolay Foundation,
Incorporated, compareceu e autorizou a cessão, pelo ISCOD de contratos de
arrendamento e os direitos de locação de instalações situadas no que hoje conhecemos
como a sede do DI, em Kansas City, Missouri.
IV - Todos os membros do ISCOD serão membros do DI, e este
cumprirá as obrigações daquele para com os seus membros.
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V - O DI deve ter o direito exclusivo de utilização, e para permitir e
autorizar terceiros a utilizar o termo "DeMolay", desde que ISCOD possa manter
o direito para continuar a usar o termo em circunstâncias apropriadas.
VI - De vez em quando, sempre que necessário ou conveniente, o DI e o
ISCOD tomarão as medidas adicionais, e executar tais documentos complementares
que possam ser necessárias ou apropriadas para implementar ou reforçar a
transsferência, venda, cessão e assunção de passivos como como anteriormente já
estabelecido.
Isso também serve para demonstrar que não só a Ordem Demolay, mas
também seu nome, marca, símbolos, rituais sinais e tudo o que a compõe, também
foram transferidas do ISCOD para o DI, em especial a marca “DeMolay”, situação que
ensejou a Circular n.º 036 / 2009-2011 / SCODRFB de 14 fevereiro de 2011.
Para corroborar os esclarecimentos acima prestados, encaminhamos em
anexo à presente, cópia do Instrumento firmado entre o ISCOD e o DI, em cópia
simples, mas em seu formato original.
Com isso meus irmãos, mais uma vez, esperamos ter prestado os
esclarecimentos devidos, resolvido as dúvidas que ainda pairavam sobre suas cabeças, e
reafirmando em seus corações, não só pela palavra, mas também pelos documentos que
mais uma vez colocamos à disposição de todos, como demonstração da transparência,
retidão e honestidade de propósitos do SCODRFB.
DIRETORIA EXECUTIVA
SCODRFB
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