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BENS JURÍDICOS
BENS
Pessoas

naturais e jurídicas: sujeito de
direito.
é
tudo
que
existe
objetivamente, com exclusão do
homem. São coisas que por serem
úteis e raras são suscetíveis de
apropriação e contêm valor econômico.

Bens:

objeto do direito.
BENS

nullius: coisas sem dono, que
nunca foram apropriadas Ex: caça,
pesca etc (não esquecer regras de
proteção ambiental).
Res
derelicta:
coisa
móvel
abandonada, seu titular lançou fora,
com a intenção de não mais tê-la
para si.
Res
CONCEITO DE BEM
São

coisas materiais ou
imateriais, úteis aos homens e
de
expressão
econômica,
suscetíveis de apropriação.
Coisa é gênero do qual bem é
espécie.
A classificação de bem é feita
segundo critérios científicos.
BENS - PODE CONSISTIR
Em

coisas
Ações humanas
Atributos da personalidade
Determinados
direitos:
usufruto de crédito, cessão de
crédito, poder familiar, tutela...
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A
TANGIBILIDADE
Corpóreos:

os bens que têm
existência física, real.
Incorpóreos: são os que têm
existência abstrata, mas com
valor econômico, como o crédito.
Os romanos faziam essa distinção.
O CC/02 não faz
IMÓVEIS

Não podem ser removidos de um
lugar para outro sem destruição e
os assim considerados para efeitos
legais (art. 79/80)
Imóveis
por natureza (79, 1ª
parte)
Acessão natural (79 2ª parte)
Acessão artificial ou industrial
(79 3ª parte)
Determinação legal (art. 80)
MÓVEIS
São

suscetíveis de movimento
próprio ou de remoção por força
alheia (art. 82)
Móveis por natureza: subdividemse em semoventes (os que se
movem por força própria) e
propriamente
ditos
(admitem
remoção por força alheia);
Móveis por determinação legal
Móveis por antecipação (82 e 83)
FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Fungíveis

: São os bens
móveis
que
podem
ser
substituídos por outros;
Infungíveis: não podem ser
substituídos por outros da
mesma espécie, qualidade ou
quantidade
CONSUMÍVEIS
São

os bens móveis cujo uso
importa destruição imediata
da
própria
substância
(consumíveis de fato), sendo
também considerados tais os
submetidos à alienação(de
direito).
INCONSUMÍVEIS

São

os que admitem
uso
reiterado,
destruição
de
substância,
e
não
destinam à alienação
86)

seu
sem
sua
se
(art.
DIVISÍVEIS

São os que podem fracionar sem
alteração
na
sua
substância,
diminuição considerável de valor ou
prejuízo do uso a que se destinam (art.
87). São:
Indivisíveis

por natureza: os que não se
podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição de valor ou prejuízo.
Por
determinação legal: servidões e
hipoteca.
Por vontade das partes: convencional.
SINGULARES E COLETIVOS
 Singulares:

embora reunidos, são
considerados na sua individualidade.
Ex: uma árvore.

 Coletivos:

encarados em conjunto,
formando um todo (uma floresta).
Abrangem as universalidades de fato
(rebanho, biblioteca – art. 90) e as de
direito (herança, patrimônio – art.
91)
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
Espécies:
a)Principal:

o bem que tem
existência própria, que existe por
si.
b)Acessório: aquele cuja existência
depende do principal (art. 92)
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 Princípio

básico: o acessório segue o
destino do principal, salvo estipulação
em contrário. Conseqüências:

a) A

natureza do acessório é a mesma do
principal;
b) O proprietário do principal é também
do acessório;
c) Perecendo ou extinguindo-se o bem
principal, extingui-se também o
acessório, mas o contrário não é
verdadeiro.
ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Frutos:

são as utilidades que
uma
coisa
periodicamente
produz. Dividem-se em:
a)origem: naturais, industriais e
civis;
b)Estado: pendentes, percebidos ou
colhidos, estantes, percipiendos e
consumidos
ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Produtos:

são as utilidades que
se retiram da coisa, diminuindolhe a quantidade.
Pertenças: são os bens móveis
que, não constituindo partes
integrantes, se destinam de
modo duradouro, ao serviço ou
ornamentação de outro.
ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS

Acessões:

podem dar-se por:
a)Acessões
naturais:
formação de ilhas, aluvião,
avulsão, abandono de álveo.
b)Artificiais
ou industriais:
plantações ou construções –
art. 1248 I a V
ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS
Benfeitorias:

acréscimos,
melhoramentos ou despesas em
bem já existente. Classificam-se
em:
a)Necessárias
b)Úteis
c) voluptuárias
BENS QUANTO AO TITULAR DO
DOMÍNIO
Públicos

São os de domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno (art.
98)
Espécies: uso comum, especial
dominicais;
Caracteres:
inalienabilidade
(100),
imprescritibilidade
(91p.u.) e impenhorabilidade
BENS QUANTO AO TITULAR DO
DOMÍNIO
Particulares

São todos os outros bens não
pertencentes a qualquer pessoa
jurídica de direito público
interno, mas à pessoa natural ou
jurídica de direito privado.
De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos
bens,
assinale
a
opção
correta.

a) Os direitos autorais de um escritor são
considerados como móveis para os efeitos legais.
b) São benfeitorias úteis as que têm por fim
conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
c) Considera-se compra e venda imobiliária a
alienação de safra de soja ainda não colhida.
d) Garrafas de um vinho raro emprestadas por um
colecionador para exposição em uma feira de
vinhos são consideradas, no caso, bens fungíveis.
e) Os bens naturalmente divisíveis não se podem
tornar indivisíveis pela vontade das partes.
Considera-se, dentre outros,
bem imóvel:
a) a energia térmica.
b) a energia elétrica.
c) o direito autoral.
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Bens juridicos

  • 2. BENS Pessoas naturais e jurídicas: sujeito de direito. é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. São coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Bens: objeto do direito.
  • 3. BENS nullius: coisas sem dono, que nunca foram apropriadas Ex: caça, pesca etc (não esquecer regras de proteção ambiental). Res derelicta: coisa móvel abandonada, seu titular lançou fora, com a intenção de não mais tê-la para si. Res
  • 4. CONCEITO DE BEM São coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Coisa é gênero do qual bem é espécie. A classificação de bem é feita segundo critérios científicos.
  • 5. BENS - PODE CONSISTIR Em coisas Ações humanas Atributos da personalidade Determinados direitos: usufruto de crédito, cessão de crédito, poder familiar, tutela...
  • 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A TANGIBILIDADE Corpóreos: os bens que têm existência física, real. Incorpóreos: são os que têm existência abstrata, mas com valor econômico, como o crédito. Os romanos faziam essa distinção. O CC/02 não faz
  • 7. IMÓVEIS Não podem ser removidos de um lugar para outro sem destruição e os assim considerados para efeitos legais (art. 79/80) Imóveis por natureza (79, 1ª parte) Acessão natural (79 2ª parte) Acessão artificial ou industrial (79 3ª parte) Determinação legal (art. 80)
  • 8. MÓVEIS São suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia (art. 82) Móveis por natureza: subdividemse em semoventes (os que se movem por força própria) e propriamente ditos (admitem remoção por força alheia); Móveis por determinação legal Móveis por antecipação (82 e 83)
  • 9. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Fungíveis : São os bens móveis que podem ser substituídos por outros; Infungíveis: não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade
  • 10. CONSUMÍVEIS São os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato), sendo também considerados tais os submetidos à alienação(de direito).
  • 12. DIVISÍVEIS São os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87). São: Indivisíveis por natureza: os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo. Por determinação legal: servidões e hipoteca. Por vontade das partes: convencional.
  • 13. SINGULARES E COLETIVOS  Singulares: embora reunidos, são considerados na sua individualidade. Ex: uma árvore.  Coletivos: encarados em conjunto, formando um todo (uma floresta). Abrangem as universalidades de fato (rebanho, biblioteca – art. 90) e as de direito (herança, patrimônio – art. 91)
  • 14. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Espécies: a)Principal: o bem que tem existência própria, que existe por si. b)Acessório: aquele cuja existência depende do principal (art. 92)
  • 15. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  Princípio básico: o acessório segue o destino do principal, salvo estipulação em contrário. Conseqüências: a) A natureza do acessório é a mesma do principal; b) O proprietário do principal é também do acessório; c) Perecendo ou extinguindo-se o bem principal, extingui-se também o acessório, mas o contrário não é verdadeiro.
  • 16. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Dividem-se em: a)origem: naturais, industriais e civis; b)Estado: pendentes, percebidos ou colhidos, estantes, percipiendos e consumidos
  • 17. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindolhe a quantidade. Pertenças: são os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro, ao serviço ou ornamentação de outro.
  • 18. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Acessões: podem dar-se por: a)Acessões naturais: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo. b)Artificiais ou industriais: plantações ou construções – art. 1248 I a V
  • 19. ESPÉCIES DE BENS ACESSÓRIOS Benfeitorias: acréscimos, melhoramentos ou despesas em bem já existente. Classificam-se em: a)Necessárias b)Úteis c) voluptuárias
  • 20. BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO Públicos São os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98) Espécies: uso comum, especial dominicais; Caracteres: inalienabilidade (100), imprescritibilidade (91p.u.) e impenhorabilidade
  • 21. BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO Particulares São todos os outros bens não pertencentes a qualquer pessoa jurídica de direito público interno, mas à pessoa natural ou jurídica de direito privado.
  • 22. De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, assinale a opção correta. a) Os direitos autorais de um escritor são considerados como móveis para os efeitos legais. b) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore. c) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida. d) Garrafas de um vinho raro emprestadas por um colecionador para exposição em uma feira de vinhos são consideradas, no caso, bens fungíveis. e) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis pela vontade das partes.
  • 23. Considera-se, dentre outros, bem imóvel: a) a energia térmica. b) a energia elétrica. c) o direito autoral. d) o direito hereditário. e) o direito de patente.