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PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
MÓDULO 1
1. Legislação Básica da PM e o Direito Disciplinar:
Como legislação básica da PMSC podemos enumerar primeiramente o Estatuto dos
Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983),
que doravante será chamado tão somente de “Estatuto”.
Evidentemente, desde 1983 o Estatuto sofreu uma série de alterações, contudo, continua
sendo o documento base da PMSC, que serve para nortear a estrutura e as demais leis
que regem a PMSC e seus integrantes.
O Estatuto é ainda complementado por outras normas importantes, as quais, algumas,
serão tratadas neste curso: Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto 12.112 de 16 de
setembro de 1980); Plano de Carreira das Praças (Lei Complementar nº 318, de 17 de
janeiro de 2006 e Decreto nº 4.633, de 11 agosto de 2006); Quadro especial de Cabos e
Terceiros Sargentos (Lei nº 6.153/82 e seu regulamento); Lei Complementar nº 417, de 30
de julho de 2008; Lei Complementar nº 451, de 5 de agosto de 2009; Lei Complementar
nº 556, de 21 de dezembro de 2011; Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009,
dentre outras.
1.1. O estatuto da PMSC e suas alterações recentes.
No tocante ao Ingresso na PMSC embora os artigos 10 a 13 do Estatuto não estejam
expressamente revogados, podemos afirmar que estão tacitamente revogados e bastante
modificados pelas atuais leis vigentes que passaram a exigir, para o ingresso na PMSC,
nível superior de ensino para todos os quadros da PMSC (excetuados os agentes
temporários). Veremos mais sobre condições e exigências para o ingresso na PMSC mais
adiante.
Primeiramente propomos a leitura de uma parte do Estatuto que não recebeu alterações,
mas é de grande importância:
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a
responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia Policial Militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da
Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se
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faz pela antiguidade. O respeito a hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento a sequencia de
autoridade.
§ 2º - Disciplina e a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e
Disposições que fundamentam o organismo Policial Militar e coordenam seu funcionamento regular e
harmônio traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre Policiais
militares da ativa, da reserva e reformados.
[...]
Art. 17 - A precedência entre os Policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela
antiguidade do posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou
regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da
respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixado outra
data.
§ 2º- No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior são estabelecidos os seguintes
critérios:
a) Entre Policiais militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas o registros de
que trata o Art. 19 desta Lei.
b) Nos demais casos, pela antiguidade do posto ou graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e a data de nascimento para definir a
precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo.
c) Entre os alunos de mesmo órgão de formação Policiais militares, de acordo com o regulamento do
respectivo órgão, senão estiverem enquadrados nas letras "a" e "b" deste parágrafo.
§ 3º.- Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais militares da ativa tem precedência sobre os da
inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os Policiais militares de carreira na ativa e os
de reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
[...]
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IMPORTANTE: Os conceitos de hierarquia e disciplina são importantes, pois são os
princípios basilares da nossa corporação.
Observe que cada um dos dois conceitos é composto basicamente por três pontos
principais:
§ 1º - A hierarquia Policial Militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e
dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito a hierarquia
é consubstanciado no espírito de acatamento a sequencia de autoridade.
§ 2º - Disciplina e a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis,
regulamentos, normas e Disposições que fundamentam o organismo Policial Militar e
coordenam seu funcionamento regular e harmonioso traduzindo-se pelo perfeito
cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse
organismo.
Tente mentalizar esses três pontos principais para saber definir com maior propriedade os
conceitos de hierarquia e disciplina:
Hierarquia: 1. ordenação de autoridade; 2. níveis diferentes; 3. postos e graduações.
Disciplina: 1. rigorosa observância e o acatamento; 2. Leis, regulamentos, normas e
Disposições; 3. cumprimento do dever.
Aproveite ainda para enumerar de Coronel PM ao Soldado PM 3ª Classe, toda a cadeia
hierárquica da PMSC.
Do valor policial militar, da ética policial militar e dos deveres policiais militares:
O Estatuto traz ainda manifestações essenciais do valor Policial Militar, da ética e dos
deveres, princípios que devem nortear o dia a dia do policial militar, mesmo quando de
folga e na sua vida particular. No serviço, tais princípios refletem o devotamento integral a
manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria vida.
Esse valor e princípio ético do policial militar, de lutar pela ordem pública mesmo expondo
sua vida a risco é o que o diferencia de outros profissionais.
Leia cuidadosamente os artigos seguintes:
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Do Valor Policial Militar
Art. 28 - São manifestações essenciais do valor Policial Militar:
I - o sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial
Militar e pelo integral devotamento a manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria
vida;
II - O civismo e o culto das tradições históricas;
III - A fé na elevada missão da Policial Militar ;
IV - O espírito de corpo, orgulho do Policial Militar pela organização onde serve;
V - O amor a profissão Policial Militar e o entusiasmo com o que e exercida;
VI - O aprimoramento técnico-profissional.
Note que dentre outros valores, o policial militar deve buscar o aprimoramento constante,
técnico-profissional. Por isso, é tão importante que o policial procure sempre se atualizar,
frequentando os cursos, estágios e todas as oportunidades oferecidas pela corporação. A
manutenção dos conhecimentos e treinamentos constantes também são importantes, o
que eleva ainda mais a importância das instruções de revitalização da tropa.
Continue a leitura dos artigos seguintes:
Da Ética Policial Militar
Art. 29 - O sentimento do dever, o pundonor Policial Militar e o decoro da classe impõe a cada um dos
integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos
seguintes preceitos de ética Policial Militar :
I - Amor a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II Exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do
cargo;
III - Respeitar a dignidade de pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo
em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar as suas energias em beneficio do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
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XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas da boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e o decoro Policial Militar ;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o Policial Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividade político-partidárias;
b) em atividade comerciais;
c) em atividade industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de cargo ou Função de natureza civil mesmo que seja da Administração Pública.
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo
obedecer aos preceitos de ética Policial Militar .
Art. 30 - Ao Policial Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, e vedado comerciar e tomar parte na
administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os Policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas
organizações Policiais militares e nas repartições publicas civis, de interesse de organizações ou empresas
privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os Policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não
infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes e permitido o
exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não
infrinja o disposto neste artigo.
Observe que o artigo 30 veda ao policial militar da ativa comerciar ou tomar parte em
administração ou gerência de sociedade, exceto como acionista ou quotista. Mas essa
proibição ganha um reforço ainda mais específico no que diz respeito a atividade de
segurança privada, expressamente proibida pelo Comando Geral, reiteradas vezes, por
concorrer e confundir-se diretamente com o serviço público executado pelo policial militar:
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Portaria n° 0397/PMSC/2011, de 26 de abril de 2011.
Assunto: Proíbe a realização de serviços de segurança privada por parte de Policiais Militares.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e
conforme o previsto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
art. 10 do Decreto nº 88.777/83 e art. 107 da Constituição Estadual de 1989, INFORMA e ao final
DETERMINA:
Considerando o previsto na Lei n° 6.218/83 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa
Catarina, que destaca como dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço;
Considerando o compromisso firmado no ingresso na Polícia Militar, na condução pelos preceitos de
moral e cumprimento rigoroso às ordens das autoridades a que estiver subordinado, com dedicação integral
ao serviço policial militar;
Considerando que os policiais militares quando de folga e contratados para prestar serviço privado de
segurança acabam por privilegiar seus contratantes, contrariando sua função precípua de prestar serviço de
natureza pública;
Considerando a ilicitude do serviço de segurança privada por parte de policiais militares,
caracterizando o desvio de finalidade;
Considerando ainda a existência de Ordem datada de 19 de agosto de 2005 (em anexo) que proíbe
ao Policial Militar o exercício de atividades de segurança privada em horários de folga e descanso;
Art. 1° O fiel cumprimento da Ordem publicada em 19 de agosto de 2005, que trata da proibição do exercício
de atividade de segurança privada em horários de folga e descanso, por parte dos policiais militares;
Art 2° A rigorosa fiscalização por parte dos Comandantes, Chefes e Diretores do efetivo subordinado, com a
adoção das providências cabíveis quando da desobediência da presente Portaria;
Art 3° A ampla divulgação junto à tropa desta Portaria e da Ordem datada de 19 de agosto de 2005.
Florianópolis, 26 de abril de 2011.
NAZARENO MARCINEIRO
Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar
“ORDEM
PROIBE O POLICIAL MILITAR DE EXERCER ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA EM HORÁRIOS
DE FOLGA E DESCANSO.
DESPACHO
Considerando que o policial militar tem a atribuição de promover segurança à população e carrega, sob a
égide do Estado, uma arma de fogo na cintura. Que é, em última análise, um servidor representante do
Estado.
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Que nos termos do Art. 144 da CF/88, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos e, por sua
vez, o inciso V do mesmo dispositivo constitucional, estabelece que a Polícia Militar consiste em órgão de
segurança pública. E assim, nas palavras de Régis de Oliveira, o policial militar é agente de garantia plena
dos direitos do cidadão, uma vez que “ao falar em segurança pública como garantia plena dos direitos dos
cidadãos, não se pode deixar de lado aqueles que têm a obrigação precípua de sua garantia e que são os
agentes policiais.” (Polícia civil e cidadania, RT, 693:440, JUL. 1993 apud BASTOS, Celso Ribeiro; Martins,
Ives Gandra. Comentários à Constituição Brasil. São Paulo: Saraiva, Vol V, pág. 195).
Nesse sentido, esclarecendo a natureza de serviço público da segurança pública, o Prof. Hely Lopes
Meirelles relata que:
“Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder
Público (segurança, pública, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa
da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades
públicas, sem delegação a particulares.” (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, pág.
321)
Considerando ainda, que o Decreto nº 8.9056/83, com a redação dada pelo Decreto nº 1592/95, considera
como atividade de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação
de serviços com a finalidade de:
1.proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos,
sejam públicos ou particulares;
2.garantir a incolumidade física de pessoas;
3.realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
4.recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.
Que em face dos referidos fundamentos, vê-se que, efetivamente, não cabe ao policial militar prestar
atividade de segurança privada, pois é um agente pertencente a órgão de segurança pública (art. 144, V da
CF/88), bem como tem função precípua de desenvolver serviço de natureza pública, pois seguramente, a
intenção do constituinte não foi permitir que tal serviço fosse prestado por policial militar em horário de
descanso.
Constituindo, portanto, o policial militar com exercício em atividades de segurança privada como indício
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razoável de improbidade administrativa, nos termos do que dispõe a Lei 8.429/92 (Lei dos Atos de
Improbidade Administrativa), em face do disposto no art. 9º, IV, bem como ante os termos do art. 11, caput, do
referido diploma legal, o qual estabelece como ato de improbidade administrativa a prática de conduta que
afronte a Carta Constitucional.
Que em face do disposto no art. 9º, da CLT, não se pode emprestar validade à terceirização de policiais
militares, uma vez que o fato fundamental é que o Poder Público não pode concordar que o policial militar
venha a disponibilizar o horário de descanso e de seus serviços de vigilância armada (e às vezes até fardada)
em favor de interesses privados.
E que por isso, há de ser reconhecida a ilicitude da terceirização da segurança pública, sendo tal conduta um
desvio de finalidade por parte dos policiais militares, que em momento de descanso se dedicam a atividade
de segurança patrimonial particular,
DECIDO:
PROIBIR O POLICIAL-MILITAR DE EXERCER ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA EM HORÁRIOS
DE FOLGA E DESCANSO.
Em decorrência, fica revogada parcialmente (naquilo que não contrariar a presente ordem) a ordem
administrativa referente às “Orientações sobre Atividades exercidas fora da Corporação”, publicada no BCG
Nº 066, de 31 de agosto de 1999.
À Ajudância-Geral para divulgação na rede Notes.
Publique-se e arquive-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2005.
BRUNO KNIHS - Cel PM Comandante-Geral da PMSC”
Sobre os deveres policiais militares, leia adiante:
Dos Deveres Policiais militares
Art. 32 - Os deveres Policiais militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que
ligam o Policial Militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I - Dedicação integral ao serviço Policial Militar e fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o
sacrifício da própria vida;
II - Culto aos símbolos nacionais;
III - Probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - Disciplina e respeito a hierarquia;
V - Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - obrigações de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
O culto aos símbolos nacionais é um dos deveres policiais militares, você conhece bem
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as bandeiras do Brasil, de Santa Catarina e seus respectivos brasões de armas?
Brasão de arma do Brasil Bandeira Nacional Brasão de arma de SC Bandeira de Santa Catarina
Comando e subordinação:
Do Comando e da Subordinação
Art. 35 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial Militar é investido
legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar .
§ 1º - O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o
Policial Militar se define e se caracteriza como Chefe.
§ 2º - Aplica-se a Direção e a Chefia de Organização Policial Militar , no que couber, o estabelecido para
comando.
Art. 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial Militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar. [...]
Art. 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução. [...]
Art. 41 - Cabe ao Policial Militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir
e pelos atos que praticar.
Parágrafo único - No cumprimento de ordem recebida o executante responde pelas omissões, excessos e
erros que cometer.
Dê especial atenção ao artigo 41, pois, como Cabo, deve-se ter sempre em mente que
você continuará respondendo pelas omissões, excessos e erros que cometer, mas agora,
com uma responsabilidade muito maior: na situação de comandante de guarnição / fração
de tropa, em que muitas vezes se encontrará, deve ter ciência que responderá
solidariamente, e muitas vezes com maior culpabilidade pela decisões que tomar, ordens
que emitir e atos que praticar.
IMPORTANTE: Por isso, o exercício do comandamento não comportará, na maior
parte do tempo, brincadeiras ou expressões dúbias que poderão conduzir o
subordinado ao erro, pois você, na condição de comandante, responderá
solidariamente como mandante (com maior culpabilidade).
Violação das obrigações e deveres:
Art. 42 - A violação das obrigações e dos deveres Policiais militares constituíra crime, contravenção ou
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transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética Policial Militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico
de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da
mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
IMPORTANTE: Como já dito anteriormente a violação dos preceitos da ética policial
militar tem sua gravidade majorada quanto maior for o grau hierárquico de quem
cometer, portanto, como Cabo, você tem responsabilidades maiores e
consequências dos erros também.
Art. 43 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de execução no
cumprimento dos mesmos, acarreta para o Policial Militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar
ou penal, consoante a legislação específica e a peculiar.
Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir
pela incompatibilidade do Policial Militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções
Policiais militares a ele inerentes.
O previsto no §2º do artigo 42 pode parecer contraditório frente ao artigo 43, contudo, não
é.
Como já decidido reiteradas vezes pelo STF:
Súmula 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL,
É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPORTANTE: Portanto, mesmo que o fato venha a ser punido no âmbito penal ou,
ainda que seja absolvido no juízo criminal, poderá a “falta residual” ser punida no
âmbito administrativo.
Pense no seguinte exemplo:
Policial militar aborda um cidadão utilizando técnicas incorretas de abordagem, desferindo
safanões na orelha do cidadão, fato presenciado por testemunhas e que deixa marcas
leves na pessoa abordada, que por ser inocente, é liberada pelo policial militar, que
determina que a mesma deixe aquele local.
Dias após, o cidadão inconformado registra o fato, que é apurado e encaminhado para a
Justiça. Na Justiça penal, entretanto, o policial acaba absolvido, por falta de exame de
corpo de delito, por parte do cidadão. Contudo, no âmbito administrativo, o policial militar
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poderá certamente vir a ser punido, pois não restam dúvidas que o mesmo “trabalhou
mal” abordando de modo incorreto o cidadão.
Note que pelas lesões e a até mesmo pelo abuso de autoridade, o policial militar pode ser
punido no âmbito penal, mas pela falta residual (trabalhar mal) abordagem com técnicas
incorretas, o policial militar poderá ser punido no âmbito administrativo.
IMPORTANTE: Na prática, o policial militar deve sempre ter em mente que está
sujeito a sofrer sanções penais e administrativas caso pratique condutas
irregulares.
Vamos continuar a leitura:
Das Transgressões Disciplinares
Art. 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares
e estabelecerá as normas relativas a aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento
Policial Militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Aos Alunos de Curso ou Estágios aplicam-se também, as Disposições disciplinares previstas nos
órgãos de ensino onde estiverem matriculados. [...]
Evidentemente, com tantos deveres, princípios e responsabilidades, o policial militar
possui também alguns direitos e prerrogativas que visam dar tranquilidade, para que ele
possa executar seu serviço sabendo que um dia será recompensado na reserva
remunerada, ou reformado, ou ainda mesmo que seus entes queridos não serão
esquecidos se ele bravamente tombar em serviço:
Dos Direitos
Art. 50 - São direitos dos Policiais militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes,
quando Oficial, nos termos da Constituição Estadual.
(Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007):
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma,
quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25
(vinte e cinco) anos se mulher; (NR)
III - a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos
de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio
por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação; (NR)
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IMPORTANTE: Observe que estes incisos sofreram alterações em 2007, quando
passou a prever a reserva remunerada para mulheres com 25 anos de serviço.
Portanto, o policial militar tem direito a remuneração do grau hierárquico superior,
ou melhoria da mesma (no caso do Coronel) quando, ao ser transferido para a
inatividade contar com mais de 30 anos de serviço se homem e 25 anos de serviço
de mulher.
IMPORTANTE: Caso o policial militar atinja os limites de idade do posto ou
graduação antes dos 30 anos de serviço se homem e 25 se mulher, passará para a
inatividade com remuneração integral do posto ou graduação que ocupa, não
acima.
As idades limites para praças são as previstas no artigo 109 do mesmo diploma legal:
Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando:
I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
[...]
c) Para Praças: 56 anos.
Apesar do artigo 105, alterado em 2005 trazer em seu texto:
Art. 105. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial
Militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
[...]
d) das Praças
GRADUAÇÃO IDADE
Subtenente.................................. 59 anos
1º Sargento.................................. 57 anos
2º Sargento.................................. 57 anos
3º Sargento.................................. 57 anos
Cabo............................................ 57 anos
Soldado....................................... 57 anos
IMPORTANTE: O artigo 109 não foi alterado, desta feita, a praça é atingida pela
idade limite para a reforma (56 anos), antes da idade limite da reserva remunerada
(57 e 59 anos).
Vamos continuar a leitura:
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IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar:
a) A estabilidade, quando praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) O uso das designações hierárquicas;
c) A ocupação de cargo correspondente a posto ou a graduação;
d) A percepção da remuneração;
e) A Constituição de pensão Policial Militar ;
f) A promoção;
g) A transferência para a reserva remunerada a pedido ou a reforma;
h) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
i) A demissão e o licenciamento voluntários;
j) O porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade salvo aqueles em inatividade por
alienação mental ou condenação por crime contra a Segurança Nacional ou por atividade que desaconselhe
aquele porte;
l) O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
m) A assistência jurídica quando a infração penal praticada for em decorrência de ato de serviço;
n) O auxílio funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo
Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
o) A moradia para o Policial Militar em atividade, compreendendo:
1) Alojamento em organização Policial em atividade, quando aquartelado;
2) Habitação para si e seus dependentes em imóveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a
disponibilidade existente.
p) O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao Policial Militar para seu deslocamento por
interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende,
também, as passagens para seus dependentes e a transladação das respectivas bagagens de residência a
residência;
q) Assistência social e médica hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo
Poder Executivo;
Note que as previsões de habitação, auxílio funeral, assistência social e médica são nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo, o que não significa ou importa em
gratuidade. Muitos destes auxílios dependem que o policial militar aceite as condições do
Estado para que possa usufruir a exemplo dos planos de saúde oferecidos pelo Estado,
que são os mesmos para todos os servidores estaduais (atualmente o SC Saúde).
Ainda nos direitos:
r) Outros direitos previstos em legislação específica e peculiar.
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(Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007)
§ 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II do art. 50, obedecerá ao
seguinte:
[...]
III - os subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando
transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao
Posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se
mulher; (NR)
IV - as demais praças que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher,
ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à
graduação imediatamente superior; (NR)
§ 2º - São considerados dependentes do Policial Militar :
I - A esposa;
II - O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito;
III - A filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - O filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - A mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - O enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - A viúva do Policial Militar , enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados
nos itens II, III, IV, V e VI, deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - A ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio;
§ 3º - São ainda considerados dependentes do Policial Militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização Policial Militar
competente:
I - A filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
recebam remuneração;
II - A mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
III - Os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam
remuneração;
IV - O pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
V - O irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
VI - A Irmã, a cunhada e a sobrinha solteira, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
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recebam remuneração;
VII - O neto, órfão, menor inválido ou interdito;
VIII - A pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica
comprovada mediante justificativa judicial;
IX - A companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial;
X - O menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º - Para efeito do disposto nos § § 2º e 3º, deste artigo, não serão considerados como remuneração os
rendimentos não provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a
remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do Policial Militar
qualquer direito a assistência previdenciária Oficial.
Os recursos administrativos cabíveis para atos nos quais o policial militar se julgar
prejudicado ou ofendido são:
Art. 51 - O Policial Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar,
de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação,
segundo a legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação Oficial, quanto a ato que
decorra da composição de Quadro de Acesso;
II - Em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
[...]
Remuneração
A seção abaixo trata sobre a remuneração, atualmente a remuneração do policial militar é
composta por diversas leis, conforme pode ser observado abaixo, veremos melhor essas
leis no módulo 3.
Por enquanto leia o que diz o Estatuto e observe o que foi revogado e o que ainda está
em vigor, ciente de que a parte revogada está “riscada”:
Da Remuneração
Vide: LEI Nº 5.645 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 (Lei de remuneração original)
Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003(Lei de remuneração e outras
providências)
Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 451, de 05 de agosto de 2009 (Lei dos abonos)
Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 454, de 05 de agosto de 2009 (Lei de valorização profissional para
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policiais militares)
Vide: LEI Nº 14.825, de 05 de agosto de 2009 (Lei de indenizações)
Vide: LEI Nº 15.160, de 11 de maio de 2010 (Lei de gratificação de representação militar estadual)
Vide: Lei Complementar nº 556, de 21 de dezembro de 2011 (Lei de incorporação dos abonos)
Art. 53 - A remuneração dos Policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros
direitos é devida em bases estabelecidas em lei específica.
[...]
"Art. 14. O disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, se aplica aos servidores
públicos militares".
(Lei Comp. nº 36, 18 Abr 91, assim dispõe o Art. 5º e seu Parágrafo)
"Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele
prestado a administração direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes do Estado e decorrente do
exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio
de efetivo exercício até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardo, sempre, o direito
adquirido."
Art. 54 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei de Remuneração dos Policiais
militares, será concedido ao Policial Militar que quando em serviço ativo tenha sido ou venha a ser reformado
por incapacidade definitiva ou considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para
qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Parágrafo único - O Policial Militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais, fixados
em legislação peculiar.
Vide: LEI Nº 14.825, de 05 de agosto de 2009 (Lei de indenizações)
Art. 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos
em Lei.
Art. 56 - O valor do soldo é igual para o Policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um
mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do Artigo 50.
(Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007)
Art. 57. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar terá direito a tantas quotas de
soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se
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homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ressalvado o disposto no inciso III do art. 50. (NR)
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias será considerada um ano. (NR)
[...]
Promoção:
A promoção é um dos atos mais esperados pelo policial militar. É um reconhecimento de
seu esforço e pela promoção o policial militar galga mais um degrau da sua carreira,
atingindo novos patamares de deveres e responsabilidades.
Leia os artigos seguintes, prestando muita atenção aos modos de promoção ainda em
vigor e os que já não estão mais em vigor (riscados):
Art. 61 - O acesso na hierarquia Policial Militar e seletivo, gradual de conformidade com o disposto na
legislação regulamentação de promoção de Oficiais e Praças de modo a obter-se um fluxo regular e
equilibrado de carreira para os Policiais militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças a que se refere este artigo, e atribuição do
Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais militares para
o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
(ARTIGO 62 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.357, de 02 de junho de 2005. Inciso VI e §§ 8º,
9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 62 revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008. Já com
as novas alterações da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 560, de 21 de dezembro de 2011).
Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:
I - merecimento;
II - antiguidade;
III - bravura;
IV - post mortem;
V - merecimento intelectual; e
VI - requerida, com transferência automática para a reserva remunerada.
VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.
§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que
distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho
de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser
relacionado e indicado para a promoção.
§ 2º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os
demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
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§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que
ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao
serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da
existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.
§ 4º As promoções por merecimento e antiguidade poderão ocorrer post mortem, desde que o militar falecido
já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por
motivo do óbito.
§ 5º Poderá ocorrer, também, promoção post mortem, em reconhecimento e homenagem ao militar que tiver
falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade
operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância,
inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.
§ 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no
parágrafo anterior quando o militar já tiver sido reformado com os benefícios previstos em lei.
§ 7º Promoção por merecimento intelectual é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação ou
concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.
§ 8º Será promovido ao Posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado
pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM,
desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco)
anos de serviço se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e
requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida
promoção.
§ 9º O Militar Estadual promovido com base no inciso VI deste artigo passará automaticamente para a reserva
remunerada na data de sua promoção.
[..] Suprimida a parte revogada.
§ 14. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição e será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar o
número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido
na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos
anteriores.”
[...]
Os critérios da promoção por antiguidade, merecimento e merecimento intelectual, serão
tratados, mais pormenorizadamente, no modulo 2.
A promoção por bravura, muito almejada por todos os policiais militares, representa o
reconhecimento de um feito bravo e heroico, que alavanca o policial militar ao
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posto/graduação subsequente, independentemente de curso ou outros requisitos
previstos em lei.
IMPORTANTE: A promoção por bravura (para praças) depende de sindicância ou
outro processo administrativo e caso contenha indícios de ato de bravura, será
analisada pela Comissão de Promoção de Praças, tendo por presidente o Sub
Comandante Geral, que decidirá ou não pela promoção a graduação subsequente.
O policial militar assim promovido, terá direito a frequentar o próximo curso de
formação (ou aperfeiçoamento) do grau ao qual ascendeu, para que possa
continuar trilhando sua carreira.
A promoção “por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação”, por
sua vez, vulgarmente conhecida como “promoção do dobro de interstício”, está
revogada (não existe mais).
Sobre as férias, afastamentos temporários e licenças:
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 65 - Férias e o afastamento total do serviço, concedido anualmente aos Policiais militares para o
descanso, a partir do ultimo mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não e prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por
punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo Estado de guerra ou para que sejam cumpridos
atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças.
§ 3º - Somente em caso de interesse da Segurança Nacional e manutenção da ordem, de extrema
necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou ainda, para cumprimento de punição
decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa em
hospital, os Policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista, o período de férias
a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o
período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do Policial Militar para a
inatividade, e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
É permitido ao policial militar antecipar o gozo de até 15 dias de suas férias por ano
(desconto em férias).
Art. 66 - Os Policiais militares tem direito ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, por
motivo de:
I - Núpcias: 8 (oito) dias;
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II - Luto: 8 (oito) dias;
Vide, RISG 2003:
Art. 21. Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à disciplina, à administração e às relações
com outras OM, prescritos por outros regulamentos ou por ordens superiores, incumbem as seguintes
atribuições e deveres:
[...]
XV - conceder dispensa do serviço aos militares, nas condições estabelecidas na legislação vigente:
[...]
d) oito dias por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos,
filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, curatelado e irmãos.
III - Instalação: até 10 (dez) dias;
IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias.
Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 475, de 22 de dezembro de 2009 (Licença maternidade militar = 180 dias
e licença paternidade militar = 15 dias)
Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso
quando solicitado por antecipação a data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade a qual estiver
subordinado o Policial Militar tenha conhecimento do óbito.
IMPORTANTE: Note quanto aos afastamentos temporários que o luto, não
contempla o falecimento de avós, apesar da perda da dor ser perfeitamente
compreensível, sendo possível a concessão de uma dispensa a título de
recompensa (por exemplo) por relevantes serviços prestados ou outros motivos,
mas essa dispensa não deve ser confundida com gozo de luto.
A lei prevê ainda o afastamento por “trânsito”, na eventualidade de transferência do
policial militar, de até 30 dias, concedidos conforme distância da localidade onde está
servindo para o local aonde vai.
A Lei complementar nº 475 de 22 de dezembro de 2009 ampliou a licença à maternidade
para 180 dias e a licença à paternidade para até 15 dias.
Continuando a leitura:
Art. 67 - As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração
prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Das Licenças
Art. 68 - Licença é a autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao Policial Militar ,
obedecidas as Disposições legais regulamentares.
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§ 1º - A licença pode ser:
I - Especial;
II - Para tratar de interesse particulares;
III - Para tratar de saúde de pessoa da família;
IV - Para tratamento de saúde própria .
§ 2º - A remuneração do Policial Militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo
anterior, será regulada em legislação peculiar.
"Art. 69 - Após cada quinquênio de serviço público, fará jus a licença especial, pelo período de três meses,
sem que impliquem em qualquer restrição a sua carreira." (Caput do Art. 69, Complementado pelo § 1º do Art.
2º LC nº 36/91)
"§ 1º - Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao
Estado na administração direta, autárquica e fundacional."
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
[...]
Importante, vide, LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 2007:
Estabelece critérios para o usufruto de licença-prêmio e de licença especial e dá outras providências.
[...]
Art. 63. Fica acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de
julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser
usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e
o interesse público.
§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas
integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.
§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo
de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria
compulsória.
§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do
requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.” (NR)
Florianópolis, 20 de abril de 2011
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IMPORTANTE: Preste bastante atenção a Lei complementar nº 381 de 2007,
destacada acima. Não existe mais a possibilidade de conversão da licença prêmio
ou especial em dinheiro, e ela deve ser gozada (usufruída) antes da passagem do
policial militar para a inatividade, sob pena de “perda do direito” à referida licença.
Obviamente, essa lei vem causando muita discussão no âmbito jurídico, pois existem
entendimentos de direito adquirido e de que muitas vezes o policial não consegue usufruir
todas as licenças antes da passagem para a inatividade. Tais discussões, entretanto, não
devem ser levadas em consideração neste estudo, pois são passíveis de discussão
somente em sede Judicial. Para o âmbito administrativo, e para fins de cobrança em
avaliações e possíveis questionamentos, o válido é o que está na lei citada.
Sobre a licença especial para tratar de interesses particulares (chamada popularmente de
LTIP):
Art. 70 - A licença especial para tratar de interesse particulares poderá ser concedida somente ao Policial
Militar que contar com mais de 10(dez) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de
serviço e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. (Alterado pelo 3º do Art. 2º da LC nº 36/91)
[...]
"Parágrafo único - Durante a licença de que trata o "Caput" deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir
para o Instituto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a
substituí-los.
Art. 73 - As licenças tratadas na presente serão reguladas pelo Comando Geral da Corporação.
Vide, Nota Circular nº 012/DP/DP-1/2010:
Senhores Comandantes de OPM, Diretores e Chefes,
Informo que doravante a concessão da Licença para tratar de interesses particulares - LTIP aos policiais
militares, se dará, exclusivamente, com base na Lei nº 6.218/83 - Estatuto dos Policiais Militares, a
saber:Assim, o PM interessado deverá observar os seguintes critérios:[...]
1. contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;
2. durante esse afastamento não perceberá remuneração;
3. deverá contribuir para o IPREV;
4. não contará tempo de serviço durante o afastamento (posteriormente deverá obter a certidão de tempo
de contribuição junto ao IPREV p/ averbar na DP/DP-1);
5. deverá permanecer afastado, obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, sendo que
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posteriormente poderá desistir da licença; e
6. o prazo máximo no gozo da LTIP é de até 02 (dois) anos, sendo que depois de ultrapassado esse
período, contínuo, o policial militar deverá se apresentar imediatamente ao término da licença à sua OPM de
origem. Em sendo a LTIP não contínua (prazo inferior a 02 anos - preenchido o requisito mínimo de 06
meses) o interessado deverá requerer sua desistência, para retornar à atividade.
Florianópolis/SC, 13 de janeiro de 2010.
ELIÉSIO RODRIGUES
Comandante-Geral da PMSC
Para que não restem dúvidas, portanto, a LTIP será de no mínimo 6 meses, e no máximo
2 anos. Durante o período da LTIP o policial militar não faz jus a remuneração, devendo
recolher contribuição junto ao IPREV.
Prerrogativas dos policiais militares:
[...]
Art. 75 - Somente em caso de flagrante delito o Policial Militar poderá ser preso por autoridade Policial,
ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente a autoridade Policial Militar mais próximo, só podendo retê-
lo na delegacia ou posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade Policial que
não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso Policial
Militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Durante o processo e julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer preso Policial
Militar , a autoridade Policial Militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária mandará guarda
os pretórios ou tribunais por força Policial Militar . [...]
IMPORTANTE: Em nenhuma hipótese um policial militar pode ser deixado numa
Delegacia após a lavratura do flagrante. Durante toda a lavratura, a guarnição
policial militar deve permanecer aguardando a liberação do policial militar,
encerrada a lavratura do flagrante, o policial deve ser conduzido e detido no
Presídio Militar mais próximo ou quartel da Polícia Militar que ofereça condições
para manutenção segura do mesmo.
Jamais será deixado na Delegacia ou presídio comum.
Exclusão do serviço ativo:
É importante não confundir “exclusão do serviço ativo” com “exclusão a bem da disciplina”
ou licenciamento a bem da disciplina, que são apenas dois modos de exclusão do serviço
ativo.
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A passagem para a reserva remunerada ou a reforma, por exemplo, também são casos
de “exclusão do serviço ativo”.
IMPORTANTE: Temos dez modos de exclusão do serviço ativo, alguns ex officio
(automáticos, atos realizados por imperativo legal, por força de lei, obrigatórios,
não opcionais); outros a pedido (por iniciativa pessoal). Vejamos:
Da Exclusão do Serviço Ativo
Art. 100 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização a que
estiver vinculado o Policial Militar , decorre dos seguintes motivos:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Demissão;
IV - Perda do posto e patente;
V - Licenciamento;
VI - Exclusão a bem da disciplina;
VII - Deserção;
VIII - Falecimento;
IX - Extravio;
X - Anulação de inclusão.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador
do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Reserva Remunerada:
IMPORTANTE: A transferência para a reserva remunerada poderá ocorrer a pedido,
quando o policial militar contar com mais de 30 anos de serviço (se homem) e 25
anos de serviço (se mulher). Mas também poderá ocorrer ex officio, quando o
policial, por exemplo atingir os limites de idade do posto/graduação ou for
empossado em cargo eletivo:
Art. 103 - A transferência do Policial Militar para a reserva remunerada se efetua:
I - A pedido;
II - "Ex-offício.
(Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007)
Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao Policial Militar que contar
com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher.” (NR)
[...]
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Art. 105. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial Militar
incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
[...]
d) das Praças
GRADUAÇÃO IDADE
Subtenente.................................. 59 anos
1º Sargento.................................. 57 anos
2º Sargento.................................. 57 anos
3º Sargento.................................. 57 anos
Cabo............................................ 57 anos
Soldado....................................... 57 anos
[...]
V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em Licença para tratamento de Saúde de pessoa da família;
VI - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em Licença para tratar de interesse particulares; (Revogado
pelo Art. 3º, Lei Comp.nº 74,07 Jan 93)
VII - Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam do
magistério; (Revogado pelo Art. 3º, Lei Comp.nº 74,07 Jan 93)
VIII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
IX - Ser diplomado em cargo na forma da alínea II do parágrafo único do artigo 52.
[...]
Reforma:
IMPORTANTE: A reforma, entretanto, será sempre ex offício como se vê adiante:
Da Reforma
Art. 108 - A passagem do Policial Militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua "ex-offício".
Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando:
I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) Para Oficial Superior: 64 anos,
b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos;
c) Para Praças: 56 anos.
II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz
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temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV.- .For condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitória em julgado;
V - Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em
consequência de decisão do Conselho de Justificação;
VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante-
Geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em consequência da decisão do Conselho de
Disciplina.
Parágrafo Único - O Policial Militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a sua situação
anterior respectivamente, por outra sentença de órgão judiciário competente ou por decisão do Cmt-Geral da
Polícia Militar.
Art. 110 - Os Policiais militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de permanência nessa
situação, serão reformados compulsoriamente.
Parágrafo Único - A situação de inatividade do Policial Militar da reserva remunerada quando reformado por
limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quando as condições de convocação.
Art. 111 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - Ferimento recebido em operação Policial Militar na manutenção da ordem pública;
II - Enfermidade contraída em operação Policial Militar na manutenção da ordem ou enfermidade cuja causa
eficiente decorra dessa situação;
III - Acidente em serviço
IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito as condições inerentes ao
serviço comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem;
"V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, [...];"
"VI - acidente ou doença, sem relação de causa ou efeito com o serviço."
[...]
IMPORTANTE: Não esqueça: A idade prevista no artigo 109 (56 anos) para praças
acaba sendo atingida antes das idades limites da reserva remunerada do artigo 105
(57 anos para praças em geral e 59 anos para subtenente). Fazendo com que a
reforma ex officio ocorra antes da reserva remunerada ex officio por idade limite.
Licenciamento:
Outra hipótese de exclusão do serviço ativo é o licenciamento:
Do Licenciamento
Art. 124 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as praças se efetua:
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I - a pedido;
II - "ex-offício.
“§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido a praça em qualquer dos períodos em que estiver
servindo."
“§ 2º - No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou
reciclagem, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, o
licenciamento a pedido só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Comandante-Geral, de
todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado."
§ 3º - O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação vigente:
I - Por conclusão do tempo de serviço;
"II - por inadaptabilidade funcional, durante o período de formação quando revelar inaptidão para a carreira
Policial Militar em razão de conduta incompatível, que não implique no licenciamento previsto no inciso IV
deste parágrafo ou por falta de interesse e aproveitamento mínimo previsto para as matérias curriculares,
respeitada a regulamentação específica."
"III - por conveniência do serviço a praça sem estabilidade que, após o período de formação, não demonstrar
interesse, habilidade profissional ou comportamento compatível com a atividade Policial Militar que,
necessariamente, não implique em sanções de caráter disciplinar."
IV - A bem da disciplina.
§ 4º - O Policial Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida
pela Lei do Serviço Militar;
§ 5º - O licenciamento "ex-offício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei de
Serviço Militar.
Art. 125 - O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos permanentes, estranho a
sua carreira, e cuja Função não seja de magistério, serão imediatamente licenciado "ex-offício" sem
remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
[...]
O licenciamento a pedido pode ser concedido a praça em qualquer período, é similar a
um pedido de desligamento do serviço de um trabalhador civil do regime celetista.
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IMPORTANTE: O licenciamento poderá ser a pedido. Ex offício, entretanto, para as
praças sem estabilidade, poderá ocorrer em quatro hipóteses, lembre-se delas:
1. Por conclusão do tempo de serviço:
Art. 149 - As praças que concluírem o tempo de serviço a que se obrigarem a servir, desde que
requeiram, poderá ser concedida a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou
reengajadas.
Parágrafo Único - Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados:
I - 1º período, o de ingresso por 03(três) anos;
II - 2º período, o do engajamento por 03(três) anos;
III - 3º período, o do reengajamento por 04 (quatro) anos.
Art. 150 - O período de prorrogação deverá ser encaminhado no mínimo com 30 (trinta) dias de
antecedência do término do período anterior.
Na prática, sabemos que a maior parte dos policiais militares de hoje em dia, são
contratados na expectativa de trabalhar por 30 anos. Mesmo assim, as prorrogações do
tempo de serviço não são automáticas, contudo, as seções administrativas, secretarias e
P1 das Unidades, costumam cuidar para lembrar ao policial militar sobre a prorrogação do
tempo de serviço, quando do período de engajamento e reengajamento.
2. Por inadaptabilidade funcional, aplicável apenas durante o período de formação
(aluno soldado ou cadete).
3. Por conveniência do serviço a praça sem estabilidade que, aplicável apenas logo
após o período de formação (soldado ou cadete recém-formado).
4. A bem da disciplina, por transgressão grave analisada em PAD ou reincidência no
comportamento mau.
Exclusão à bem da disciplina:
A exclusão à bem da disciplina é também uma possibilidade de exclusão do serviço ativo,
que somente pode ocorrer ex officio. Vejamos:
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Art. 127 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-offício" ao Aspirante-a-Oficial ou as Praças com
estabilidade assegurada, nos seguintes casos:
I - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por
sentença passado em julgado, COM PENA RESTRITA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 02(DOIS)
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ANOS ou, nos crimes previstos na legislação especial, concernente a Segurança Nacional, com pena de
qualquer tempo e duração;
II - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a
nacionalidade;
III - Quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a
bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial Militar anterior:
I - Por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão
for consequência de sentença daquele Conselho
II - Por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado
culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 128 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do
Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 129 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta
das indenizações pelos prejuízos causados a Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes
de sentença judicial.
Parágrafo Único - A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou
indenização e sua situação será definida pela Lei de Serviço Militar.
IMPORTANTE: Observe que para a exclusão à bem da disciplina, aplicável somente
à praça estável, é necessária manifestação do Conselho Permanente de Justiça
(Justiça Militar) ou decisão em Conselho de Disciplina. A praça estável não pode ser
excluída apenas com um mero Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois
adquiriu a estabilidade com 10 anos de serviço.
Recompensas e dispensas do serviço:
As recompensas e dispensas do serviço serão mais bem estudadas, quando observarmos
o RDPMSC, por enquanto, uma rápida leitura dos artigos seguintes do Estatuto é
suficiente:
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art. 154 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais militares.
§ 1º - São recompensas Policiais militares:
I - Prêmios de honra ao mérito;
II- Condecorações por serviços prestados;
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III - Elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - Dispensa do serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos
regulamentos da Polícia Militar.
[...]
1.2. O RDPMSC e o RPAD correlacionados ao serviço diário:
O Decreto 12.112 de 16 de setembro de 1980 trata-se do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar de Santa Cataria, daqui em diante será chamado apenas de “RDPMSC”.
Ele “tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer
normas relativas à amplitude e a aplicação das punições disciplinares, a classificação do
comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação
das punições” (artigo 1º).
Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças
Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.
Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o
Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos,
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos
componentes do organismo policial-militar.
§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:
1) a correção de atitudes;
2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
3) a dedicação integral ao serviço;
4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
5) a consciência das responsabilidades;
6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
Observe que apesar de um pouco diferente do conceito exposto no Estatuto, os três
pontos principais do conceito de hierarquia e os três do conceito de disciplina são os
mesmos vistos no conceito proposto pelo Estatuto. Além disso, vemos agora também
exemplos de “manifestações essenciais de disciplina”.
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Autoridades competentes para aplicar o RDPMSC:
IMPORTANTE: São autoridades competentes para aplicar o RDPMSC, as seguintes:
Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e
não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
(Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89)
1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
2) O Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;
3) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia;
4) O Chefe do Estado-Maior da PM, o Subchefe do Estado-Maior da PM, os Comandantes de
Policiamento Regionais, os Diretores, o Ajudante-Geral, O Comandante do Centro de Ensino, O Chefe
da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o
Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens;
5) Os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de Batalhão, os comandantes
ou chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço,
aos que servirem sob suas ordens;
6) Os comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos
que servirem sob suas ordens;
7) Os comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados, aos que servirem sob
suas ordens.
Observe que o limite mínimo é o do “comandante de pelotão destacado”. “Destacado” é
portanto condição para que o comandante de pelotão possa aplicar o RDPMSC, para
todas as demais autoridades pouco importa sejam “sediados” ou “destacados”.
IMPORTANTE: Como exemplo, o comandante do Pelotão de Patrulhamento Tático
(sediado junto ao Batalhão ou a Companhia) não pode aplicar as prescrições do
RDPMSC. Contudo, o comandante de um Pelotão localizado em cidade diversa
(sede destacada) da Companhia ou Batalhão, poderá aplicar as prescrições do
RDPMSC.
ATENÇÃO: Comandante de grupamento destacado pode aplicar as prescrições
contidas no RDPMSC? Não! Somente até o limite de pelotão, destacamento é
subordinado a um pelotão, portanto, não está previsto nas autoridades do artigo 9º
do RDPMSC.
São causas de justificação:
Causas de justificação são motivações que, quando se verificarem justificam ou anulam
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completamente a suposta transgressão cometida, para estes casos o arquivamento do
processo administrativo disciplinar (PAD), sem qualquer punição, é obrigatório.
IMPORTANTE: Sempre que se verificar uma causa de justificação, não poderá o
policial militar acusado de ter cometido transgressão disciplinar, ser punido. Nem
mesmo advertido:
Art. 16 - São causas de justificação:
1) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem
pública;
2) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente,
calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
5) ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos
normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
A causa de justificação mais comum é a 5 “ter havido motivo de força maior, plenamente
comprovado e justificado”. Exemplo: Sd PM Chiquinho falta ao serviço para o qual estava
escalado, contudo, declara ter ficado doente no referido dia de serviço, sem condições de
comparecer ao serviço, doença esta, comprovada por laudo médico e abonada na Junta
Médica da Corporação. Essa falta de serviço, não pode ser passível de punição.
Circunstancias atenuantes:
IMPORTANTE: São circunstancias que, não justificam a transgressão cometida,
portanto, a transgressão continua sendo passível de punição disciplinar, contudo, a
punição deve ser atenuada, reduzida, diminuída:
Art. 17 - São circunstâncias atenuantes:
1) bom comportamento;
2) relevância de serviços prestados;
3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não
constitua causa de justificação;
5) falta de prática do serviço.
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Observe que a atenuante “bom comportamento” inclui, obviamente, o comportamento
ótimo e excepcional também. Por sua vez, a atenuante: “relevantes serviços prestados”
inclui os elogios de serviço, menções honrosas, medalhas de mérito, prêmios policial
destaque, etc.
Circunstâncias agravantes:
IMPORTANTE: Ao contrário das atenuantes, as circunstâncias agravantes,
aumentam (majoram, ampliam, agravam) a pena a ser aplicada por ocasião do
cometimento da transgressão disciplinar, são circunstancias agravantes:
Art. 18 - São circunstâncias agravantes:
1) mau comportamento;
2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmente;
4) conluio de duas ou mais pessoas;
5) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;
6) ser cometida a falta em presença de subordinado;
7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
8) ser praticada a transgressão com premeditação;
9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa;
10) ter sido praticada a transgressão em presença de público.
Importante: o “mau comportamento” não inclui o comportamento insuficiente. O
comportamento insuficiente, não nem atenuante, nem agravante.
Ainda, a reincidência da transgressão, ou seja, a repetição de uma mesma transgressão,
ainda que a primeira tenha sido punida com advertência verbal, torna a segunda
transgressão mais grave, passível portanto, de uma punição maior.
Punições disciplinares:
Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação
resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
1) advertência;
2) repreensão;
3) detenção;
4) prisão e prisão em separado;
5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Preste muita atenção a essas diferenças, elas servem tanto para definir as punições,
quanto para diferenciá-las e serão importantes em possíveis questionamentos:
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IMPORTANTE: Advertência x repreensão: Repreensão é mais grave que
advertência. Repreensão é considerada para fins de classificação do
comportamento, advertência não.
Qualquer outra tentativa de diferenciação acabará sendo falha, por exemplo: “advertência
é verbal, repreensão não”. Não necessariamente, advertência como solução de um PAD
sempre deverá constar no julgamento (solução) do PAD e depois será inserida nos
assentamentos do policial militar punido. Portanto, ambas serão “por escrito”.
IMPORTANTE: Detenção x prisão: Prisão é mais grave que detenção. Além disso, na
prisão existe o confinamento, na detenção não. São exemplos de prisão: cela, sala
fechada, alojamento fechado. São exemplos de detenção: quartel como um todo,
batalhão como um todo.
Novamente qualquer outra tentativa de diferenciação acabará sendo falha, por exemplo:
“prisão é sem trabalhar, detenção trabalha”. Em ambos os casos o trabalho é possível. Na
prisão, quando for com prejuízo do serviço ou instrução, deverá constar expressamente.
IMPORTANTE: Além disso, tenha em mente que a seguinte nota, ainda está sendo
aplicada:
Nota nº 454/Correg-G/2009 – Cumprimento de punição disciplinar
07.07.2009 às 15h43
Prezados Senhores,
Com os meus cordiais cumprimentos, e atendendo determinação do Exmo Sr. Cel PM Comandante Geral,
oriento que os Policiais militares punidos disciplinarmente com prisão ou detenção, deverão efetivamente
cumprir a reprimenda nos Quartéis, inclusive os policiais militares da reserva.
No entanto, devido a carência de instalações adequadas na maioria das OPM, para o cumprimento de
punição, fica padronizado que para cada 24 horas de castigo o PM deverá permanecer no Quartel das 08h00
às 18h00.
Os Comandantes que necessitarem de etapas de alimentação, almoço, deverão realizar contato com à
Diretoria de Apoio Logístico.
Respeitosamente,
MARLON JORGE TEZA
Cel PM Corregedor Geral da PMSC
Trs. TC Arruda
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Comportamento policial militar:
IMPORTANTE: O comportamento policial militar das praças é classificado em:
Art. 50 - O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:
1) Excepcional - quando no período de oito (8) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer
punição disciplinar;
2) Ótimo - quando no período de quatro (4) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até uma
detenção;
3) Bom - quando no período de dois (2) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas
prisões;
4) Insuficiente - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas
prisões;
5) Mau - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas
prisões.
IMPORTANTE: Importante ressaltar que o comportamento excepcional não é afetado
pela punição “advertência”. A “advertência” não afeta nenhum comportamento,
mesmo que sejam diversas advertências.
Recursos disciplinares:
Atenção, pois os recursos disciplinares, embora sejam os mesmos previstos no Estatuto,
possuem prazos para interposição diferentes:
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1) o pedido de reconsideração de ato;
2) a queixa;
3) a representação.
Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-
militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade
que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente
estiver diretamente subordinado.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar
da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no
prazo máximo de quatro dias úteis.
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Art. 56 - Queixa - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo
policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem
é apresentada a queixa.
§ 1º - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e
publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
§ 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação
em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso
disciplinar que irá apresentar.
§ 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso,
até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de
fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.
O primeiro recurso a ser interposto, é o “pedido de reconsideração de ato”, endereçado
aquele que aplicou a punição disciplinar. Caso seja mantida a punição ou o resultado não
seja o esperado, o próximo recurso é a “queixa” que deve ser endereçada ao superior
imediato daquela autoridade que aplicou a punição disciplinar (e negou a reconsideração
de ato). A representação, apesar de prevista como um recurso, trata-se a bem da verdade
apenas de uma forma de interposição da queixa.
Cancelamento de punição:
O cancelamento de punição é a possibilidade do policial militar ter a punição de sua ficha
de conduta disciplinar cancelada.
Art. 59 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de
punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.
Art. 60 - O cancelamento de punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das
seguintes condições:
1) não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao
pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
2) ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
3) ter conceito favorável de seu Comandante;
4) ter completado, sem qualquer punição:
(Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89)
a) 4 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for prisão;
b) 3 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção;
c) 2 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for repreensão.
IMPORTANTE: Apesar de estar previsto que o cancelamento deve ser “requerido”,
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cumpridos os requisitos e prazos estipulados no artigo 60, o cancelamento da
punição tem sido automático. Mas lembre-se: os prazos aqui previstos devem ser
completados sem qualquer punição, por exemplo: Sd PM Chiquinho recebe uma
repreensão, essa repreensão “cairá” de sua ficha de conduta disciplinar em 2 anos,
desde que nesse período ele não receba nenhuma punição disciplinar, do contrário,
ela somente sairá de sua ficha, quando a nova punição também sair.
Recompensas:
Art. 64 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.
Art. 65 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:
1) o elogio;
2) as dispensas do serviço;
3) a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de
formação.
Art. 66 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser
formulado a policial-militar que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de
serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à
coragem e desprendimento, `a inteligência, às condutas civil e policial-militar, `as culturas profissional e geral,
à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física. [...]
Art. 67 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:
1) dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
2) dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados a concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras da
concessão de férias.
§ 2º - A dispensa total de serviço é regulada por dia de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua
publicação deve ser feita no mínimo, 24 horas antes do seu início, salvo motivo de força maior.
Art. 68 - A dispensa total de serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, poderá ser concedida
pelas autoridades constantes do Artigo 9º, nos seguintes limites:
Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89)
1) as referidas nos itens 1 e 2: até 30 dias consecutivos;
2) as referidas no item 3: até 10 dias;
3) as referidas no item 4: até 8 dias;
4) as referidas no item 5: até 6 dias;
5) as referidas nos itens 6 e 7: até 4 dias. [...]
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PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
RESUMINDO: As autoridades referidas no artigo 68 para conceder dispensas a título de
recompensa, são as previstas no Artigo 9º do RDPMSC, já estudadas, portanto:
Governador e Comandante Geral até 30 dias consecutivos; Chefe da Casa Militar até 10
dias; Comandantes Regionais até 8 dias; Comandantes de Unidades (Batalhões e
Guarnições Especiais) até 6 dias; Comandantes de Companhia e Pelotão destacado até 4
dias.
Transgressões disciplinares:
Vamos agora ler com atenção a relação de transgressões disciplinares as quais estão
sujeitos os policiais militares, com as numerações do Regulamento de Processo
Administrativo Disciplinar (RPAD) e do RDPMSC, além das recomendações das punições,
previstas no RPAD, previstas no anexo I do RDPMSC ou anexo IV do RPAD, do material
suplementar. Abaixo, destacamos apenas algumas mais importantes:
[...]
007) (007 – RDPMSC) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas
atribuições.
Repreensão
[...]
016) (016 – RDPMSC) Retardar a execução de qualquer ordem.
Repreensão
[...]
018) (018 – RDPMSC) Não cumprir ordem recebida.
Detenção - 48 h
[...]
020) (020 – RDPMSC) Trabalhar mal intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou
instrução.
Detenção - 48 h
021) (021 – RDPMSC) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior,
impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.
Detenção - 48 h
022) (022 – RDPMSC) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou
assistir.
Faltar (Detenção - 04 Dias) Chegar Atrasado (Repreensão)
023) (023 – RDPMSC) Permutar o serviço sem permissão de autoridade competente.
Detenção - 48 h
[...]
039) (040 – RDPMSC) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência
a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não
sob sua responsabilidade direta.
Detenção - 04 Dias
[...]
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PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
IMPORTANTE: As transgressões mais comuns e que, portanto requerem maior
atenção são: 7, 16, 18, 20, 21, 22, 23 e 40 (esses números são do RDPMSC que está
entre parênteses). Dê especial atenção para essas transgressões.
O Regulamento do Processo Administrativo Disciplinar (RPAD) – Portaria nº 009 de
30 de março de 2001
O citado regulamento regra o processo administrativo disciplinar “PAD”, imprescindível
para a aplicação de qualquer punição disciplinar.
IMPORTANTE: Importante que o leitor tenha plena ciência que no PAD, é obrigatório
que o acusado tenha direito a ampla defesa e contraditório. Portanto, sempre terá
direito a defender-se por escrito e terá direito ainda a apresentar testemunhas e
documentos a seu favor. Além disto, caso possua, poderá ser acompanhado de
defensor. Caso não possua, mas necessite de um defensor, poderá solicitar que lhe
seja nomeado um, que não necessariamente será “Advogado”.
IMPORTANTE: O acusado não é obrigado a responder perguntas que lhe forem
formuladas e nem é obrigado a constituir provas contra si mesmo.IMPORTANTE: A
defesa em um PAD deve manifestar-se sobre os fatos expostos no “libelo
acusatório”, não sobre os itens imputados. Para isto, é importante um libelo
acusatório bem feito:
Art. 30. O libelo acusatório conterá:
I - o nome da autoridade processante;
II - o nome do acusado;
III - a exposição, deduzida por artigos, das transgressões disciplinares imputadas ao acusado;
IV - o rol de testemunhas, se houver; e
V - a assinatura da autoridade processante.
Além disso, o acusado não poderá ser julgado por:
Art. 57. O processo será julgado, em princípio, pela autoridade competente ou que delegou sua competência
processual à autoridade processante.
§1° Não poderá funcionar como autoridade julgadora, ainda que competente para punir o infrator, aquela que:
I - for amigo íntimo ou inimigo do acusado;
II - for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive;
III - tiver denunciado a irregularidade; e
IV - tenha funcionado no processo como autoridade processante, salvo o Comandante-Geral;
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PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
IMPORTANTE: Não existe qualquer proibição, entretanto para que a autoridade que
instaurou o PAD (mandou que fosse feito o PAD), julgue o mesmo. Na verdade, essa
é a prática mais comum e normal.
Parabéns, você concluiu o módulo 1 de Legislação Institucional.
Pode ter parecido extenso e talvez até mesmo confuso, mas tente responder as
perguntas seguintes, utilizando somente os alertas de “IMPORTANTE” e as “caixas”
em destaque negrito (como esta), mencionados no texto, e uma breve leitura dos
demais pontos, você verá que irá se sair muito bem e assimilará o essencial do que
foi visto até o momento!
Agora, utilizando esse material para estudo, faça o Questionário de Revisão –
“Legislação Institucional-Módulo 1-Questionário de revisão”.

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  • 1. Página 1 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL MÓDULO 1 1. Legislação Básica da PM e o Direito Disciplinar: Como legislação básica da PMSC podemos enumerar primeiramente o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina (Lei 6.218 de 10 de fevereiro de 1983), que doravante será chamado tão somente de “Estatuto”. Evidentemente, desde 1983 o Estatuto sofreu uma série de alterações, contudo, continua sendo o documento base da PMSC, que serve para nortear a estrutura e as demais leis que regem a PMSC e seus integrantes. O Estatuto é ainda complementado por outras normas importantes, as quais, algumas, serão tratadas neste curso: Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto 12.112 de 16 de setembro de 1980); Plano de Carreira das Praças (Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006 e Decreto nº 4.633, de 11 agosto de 2006); Quadro especial de Cabos e Terceiros Sargentos (Lei nº 6.153/82 e seu regulamento); Lei Complementar nº 417, de 30 de julho de 2008; Lei Complementar nº 451, de 5 de agosto de 2009; Lei Complementar nº 556, de 21 de dezembro de 2011; Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, dentre outras. 1.1. O estatuto da PMSC e suas alterações recentes. No tocante ao Ingresso na PMSC embora os artigos 10 a 13 do Estatuto não estejam expressamente revogados, podemos afirmar que estão tacitamente revogados e bastante modificados pelas atuais leis vigentes que passaram a exigir, para o ingresso na PMSC, nível superior de ensino para todos os quadros da PMSC (excetuados os agentes temporários). Veremos mais sobre condições e exigências para o ingresso na PMSC mais adiante. Primeiramente propomos a leitura de uma parte do Estatuto que não recebeu alterações, mas é de grande importância: Da Hierarquia e da Disciplina Art. 14 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º - A hierarquia Policial Militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se
  • 2. Página 2 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch faz pela antiguidade. O respeito a hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento a sequencia de autoridade. § 2º - Disciplina e a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e Disposições que fundamentam o organismo Policial Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônio traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre Policiais militares da ativa, da reserva e reformados. [...] Art. 17 - A precedência entre os Policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade do posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver, taxativamente, fixado outra data. § 2º- No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior são estabelecidos os seguintes critérios: a) Entre Policiais militares do mesmo quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas o registros de que trata o Art. 19 desta Lei. b) Nos demais casos, pela antiguidade do posto ou graduação anterior. Persistindo o empate, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo. c) Entre os alunos de mesmo órgão de formação Policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, senão estiverem enquadrados nas letras "a" e "b" deste parágrafo. § 3º.- Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade. § 4º - Em igualdade de posto ou graduação a precedência entre os Policiais militares de carreira na ativa e os de reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação. [...]
  • 3. Página 3 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Os conceitos de hierarquia e disciplina são importantes, pois são os princípios basilares da nossa corporação. Observe que cada um dos dois conceitos é composto basicamente por três pontos principais: § 1º - A hierarquia Policial Militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade. O respeito a hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento a sequencia de autoridade. § 2º - Disciplina e a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e Disposições que fundamentam o organismo Policial Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmonioso traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Tente mentalizar esses três pontos principais para saber definir com maior propriedade os conceitos de hierarquia e disciplina: Hierarquia: 1. ordenação de autoridade; 2. níveis diferentes; 3. postos e graduações. Disciplina: 1. rigorosa observância e o acatamento; 2. Leis, regulamentos, normas e Disposições; 3. cumprimento do dever. Aproveite ainda para enumerar de Coronel PM ao Soldado PM 3ª Classe, toda a cadeia hierárquica da PMSC. Do valor policial militar, da ética policial militar e dos deveres policiais militares: O Estatuto traz ainda manifestações essenciais do valor Policial Militar, da ética e dos deveres, princípios que devem nortear o dia a dia do policial militar, mesmo quando de folga e na sua vida particular. No serviço, tais princípios refletem o devotamento integral a manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria vida. Esse valor e princípio ético do policial militar, de lutar pela ordem pública mesmo expondo sua vida a risco é o que o diferencia de outros profissionais. Leia cuidadosamente os artigos seguintes:
  • 4. Página 4 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Do Valor Policial Militar Art. 28 - São manifestações essenciais do valor Policial Militar: I - o sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever Policial Militar e pelo integral devotamento a manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria vida; II - O civismo e o culto das tradições históricas; III - A fé na elevada missão da Policial Militar ; IV - O espírito de corpo, orgulho do Policial Militar pela organização onde serve; V - O amor a profissão Policial Militar e o entusiasmo com o que e exercida; VI - O aprimoramento técnico-profissional. Note que dentre outros valores, o policial militar deve buscar o aprimoramento constante, técnico-profissional. Por isso, é tão importante que o policial procure sempre se atualizar, frequentando os cursos, estágios e todas as oportunidades oferecidas pela corporação. A manutenção dos conhecimentos e treinamentos constantes também são importantes, o que eleva ainda mais a importância das instruções de revitalização da tropa. Continue a leitura dos artigos seguintes: Da Ética Policial Militar Art. 29 - O sentimento do dever, o pundonor Policial Militar e o decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética Policial Militar : I - Amor a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II Exercer, com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - Respeitar a dignidade de pessoa humana; IV - Cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII - Empregar as suas energias em beneficio do serviço; VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente, o espírito de cooperação; IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
  • 5. Página 5 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch XI - Acatar as autoridades civis; XII - Cumprir seus deveres de cidadão; XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - Observar as normas da boa educação; XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro Policial Militar ; XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - Abster-se o Policial Militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividade político-partidárias; b) em atividade comerciais; c) em atividade industriais; d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou Policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e) no exercício de cargo ou Função de natureza civil mesmo que seja da Administração Pública. XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética Policial Militar . Art. 30 - Ao Policial Militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º, e vedado comerciar e tomar parte na administração ou gerência de sociedade e dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º - Os Policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações Policiais militares e nas repartições publicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º - Os Policiais militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde lhes e permitido o exercício de atividades técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. Observe que o artigo 30 veda ao policial militar da ativa comerciar ou tomar parte em administração ou gerência de sociedade, exceto como acionista ou quotista. Mas essa proibição ganha um reforço ainda mais específico no que diz respeito a atividade de segurança privada, expressamente proibida pelo Comando Geral, reiteradas vezes, por concorrer e confundir-se diretamente com o serviço público executado pelo policial militar:
  • 6. Página 6 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Portaria n° 0397/PMSC/2011, de 26 de abril de 2011. Assunto: Proíbe a realização de serviços de segurança privada por parte de Policiais Militares. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e conforme o previsto no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, art. 10 do Decreto nº 88.777/83 e art. 107 da Constituição Estadual de 1989, INFORMA e ao final DETERMINA: Considerando o previsto na Lei n° 6.218/83 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, que destaca como dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço; Considerando o compromisso firmado no ingresso na Polícia Militar, na condução pelos preceitos de moral e cumprimento rigoroso às ordens das autoridades a que estiver subordinado, com dedicação integral ao serviço policial militar; Considerando que os policiais militares quando de folga e contratados para prestar serviço privado de segurança acabam por privilegiar seus contratantes, contrariando sua função precípua de prestar serviço de natureza pública; Considerando a ilicitude do serviço de segurança privada por parte de policiais militares, caracterizando o desvio de finalidade; Considerando ainda a existência de Ordem datada de 19 de agosto de 2005 (em anexo) que proíbe ao Policial Militar o exercício de atividades de segurança privada em horários de folga e descanso; Art. 1° O fiel cumprimento da Ordem publicada em 19 de agosto de 2005, que trata da proibição do exercício de atividade de segurança privada em horários de folga e descanso, por parte dos policiais militares; Art 2° A rigorosa fiscalização por parte dos Comandantes, Chefes e Diretores do efetivo subordinado, com a adoção das providências cabíveis quando da desobediência da presente Portaria; Art 3° A ampla divulgação junto à tropa desta Portaria e da Ordem datada de 19 de agosto de 2005. Florianópolis, 26 de abril de 2011. NAZARENO MARCINEIRO Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar “ORDEM PROIBE O POLICIAL MILITAR DE EXERCER ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA EM HORÁRIOS DE FOLGA E DESCANSO. DESPACHO Considerando que o policial militar tem a atribuição de promover segurança à população e carrega, sob a égide do Estado, uma arma de fogo na cintura. Que é, em última análise, um servidor representante do Estado.
  • 7. Página 7 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Que nos termos do Art. 144 da CF/88, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos e, por sua vez, o inciso V do mesmo dispositivo constitucional, estabelece que a Polícia Militar consiste em órgão de segurança pública. E assim, nas palavras de Régis de Oliveira, o policial militar é agente de garantia plena dos direitos do cidadão, uma vez que “ao falar em segurança pública como garantia plena dos direitos dos cidadãos, não se pode deixar de lado aqueles que têm a obrigação precípua de sua garantia e que são os agentes policiais.” (Polícia civil e cidadania, RT, 693:440, JUL. 1993 apud BASTOS, Celso Ribeiro; Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição Brasil. São Paulo: Saraiva, Vol V, pág. 195). Nesse sentido, esclarecendo a natureza de serviço público da segurança pública, o Prof. Hely Lopes Meirelles relata que: “Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, pública, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.” (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 321) Considerando ainda, que o Decreto nº 8.9056/83, com a redação dada pelo Decreto nº 1592/95, considera como atividade de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de: 1.proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, sejam públicos ou particulares; 2.garantir a incolumidade física de pessoas; 3.realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga; 4.recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades. Que em face dos referidos fundamentos, vê-se que, efetivamente, não cabe ao policial militar prestar atividade de segurança privada, pois é um agente pertencente a órgão de segurança pública (art. 144, V da CF/88), bem como tem função precípua de desenvolver serviço de natureza pública, pois seguramente, a intenção do constituinte não foi permitir que tal serviço fosse prestado por policial militar em horário de descanso. Constituindo, portanto, o policial militar com exercício em atividades de segurança privada como indício
  • 8. Página 8 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch razoável de improbidade administrativa, nos termos do que dispõe a Lei 8.429/92 (Lei dos Atos de Improbidade Administrativa), em face do disposto no art. 9º, IV, bem como ante os termos do art. 11, caput, do referido diploma legal, o qual estabelece como ato de improbidade administrativa a prática de conduta que afronte a Carta Constitucional. Que em face do disposto no art. 9º, da CLT, não se pode emprestar validade à terceirização de policiais militares, uma vez que o fato fundamental é que o Poder Público não pode concordar que o policial militar venha a disponibilizar o horário de descanso e de seus serviços de vigilância armada (e às vezes até fardada) em favor de interesses privados. E que por isso, há de ser reconhecida a ilicitude da terceirização da segurança pública, sendo tal conduta um desvio de finalidade por parte dos policiais militares, que em momento de descanso se dedicam a atividade de segurança patrimonial particular, DECIDO: PROIBIR O POLICIAL-MILITAR DE EXERCER ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA EM HORÁRIOS DE FOLGA E DESCANSO. Em decorrência, fica revogada parcialmente (naquilo que não contrariar a presente ordem) a ordem administrativa referente às “Orientações sobre Atividades exercidas fora da Corporação”, publicada no BCG Nº 066, de 31 de agosto de 1999. À Ajudância-Geral para divulgação na rede Notes. Publique-se e arquive-se. Florianópolis, 19 de agosto de 2005. BRUNO KNIHS - Cel PM Comandante-Geral da PMSC” Sobre os deveres policiais militares, leia adiante: Dos Deveres Policiais militares Art. 32 - Os deveres Policiais militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o Policial Militar ao Estado e ao serviço, compreendendo, essencialmente: I - Dedicação integral ao serviço Policial Militar e fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - Culto aos símbolos nacionais; III - Probidade e lealdade em todas as circunstâncias; IV - Disciplina e respeito a hierarquia; V - Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; VI - obrigações de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. O culto aos símbolos nacionais é um dos deveres policiais militares, você conhece bem
  • 9. Página 9 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch as bandeiras do Brasil, de Santa Catarina e seus respectivos brasões de armas? Brasão de arma do Brasil Bandeira Nacional Brasão de arma de SC Bandeira de Santa Catarina Comando e subordinação: Do Comando e da Subordinação Art. 35 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar . § 1º - O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o Policial Militar se define e se caracteriza como Chefe. § 2º - Aplica-se a Direção e a Chefia de Organização Policial Militar , no que couber, o estabelecido para comando. Art. 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial Militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar. [...] Art. 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução. [...] Art. 41 - Cabe ao Policial Militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. Parágrafo único - No cumprimento de ordem recebida o executante responde pelas omissões, excessos e erros que cometer. Dê especial atenção ao artigo 41, pois, como Cabo, deve-se ter sempre em mente que você continuará respondendo pelas omissões, excessos e erros que cometer, mas agora, com uma responsabilidade muito maior: na situação de comandante de guarnição / fração de tropa, em que muitas vezes se encontrará, deve ter ciência que responderá solidariamente, e muitas vezes com maior culpabilidade pela decisões que tomar, ordens que emitir e atos que praticar. IMPORTANTE: Por isso, o exercício do comandamento não comportará, na maior parte do tempo, brincadeiras ou expressões dúbias que poderão conduzir o subordinado ao erro, pois você, na condição de comandante, responderá solidariamente como mandante (com maior culpabilidade). Violação das obrigações e deveres: Art. 42 - A violação das obrigações e dos deveres Policiais militares constituíra crime, contravenção ou
  • 10. Página 10 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou a regulamentação peculiar. § 1º - A violação dos preceitos da ética Policial Militar é tão grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. IMPORTANTE: Como já dito anteriormente a violação dos preceitos da ética policial militar tem sua gravidade majorada quanto maior for o grau hierárquico de quem cometer, portanto, como Cabo, você tem responsabilidades maiores e consequências dos erros também. Art. 43 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de execução no cumprimento dos mesmos, acarreta para o Policial Militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica e a peculiar. Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do Policial Militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções Policiais militares a ele inerentes. O previsto no §2º do artigo 42 pode parecer contraditório frente ao artigo 43, contudo, não é. Como já decidido reiteradas vezes pelo STF: Súmula 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTANTE: Portanto, mesmo que o fato venha a ser punido no âmbito penal ou, ainda que seja absolvido no juízo criminal, poderá a “falta residual” ser punida no âmbito administrativo. Pense no seguinte exemplo: Policial militar aborda um cidadão utilizando técnicas incorretas de abordagem, desferindo safanões na orelha do cidadão, fato presenciado por testemunhas e que deixa marcas leves na pessoa abordada, que por ser inocente, é liberada pelo policial militar, que determina que a mesma deixe aquele local. Dias após, o cidadão inconformado registra o fato, que é apurado e encaminhado para a Justiça. Na Justiça penal, entretanto, o policial acaba absolvido, por falta de exame de corpo de delito, por parte do cidadão. Contudo, no âmbito administrativo, o policial militar
  • 11. Página 11 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch poderá certamente vir a ser punido, pois não restam dúvidas que o mesmo “trabalhou mal” abordando de modo incorreto o cidadão. Note que pelas lesões e a até mesmo pelo abuso de autoridade, o policial militar pode ser punido no âmbito penal, mas pela falta residual (trabalhar mal) abordagem com técnicas incorretas, o policial militar poderá ser punido no âmbito administrativo. IMPORTANTE: Na prática, o policial militar deve sempre ter em mente que está sujeito a sofrer sanções penais e administrativas caso pratique condutas irregulares. Vamos continuar a leitura: Das Transgressões Disciplinares Art. 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas a aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento Policial Militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias. § 2º - Aos Alunos de Curso ou Estágios aplicam-se também, as Disposições disciplinares previstas nos órgãos de ensino onde estiverem matriculados. [...] Evidentemente, com tantos deveres, princípios e responsabilidades, o policial militar possui também alguns direitos e prerrogativas que visam dar tranquilidade, para que ele possa executar seu serviço sabendo que um dia será recompensado na reserva remunerada, ou reformado, ou ainda mesmo que seus entes queridos não serão esquecidos se ele bravamente tombar em serviço: Dos Direitos Art. 50 - São direitos dos Policiais militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007): II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR) III - a remuneração com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contado 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, for transferido para a reserva remunerada, ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou graduação; (NR)
  • 12. Página 12 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Observe que estes incisos sofreram alterações em 2007, quando passou a prever a reserva remunerada para mulheres com 25 anos de serviço. Portanto, o policial militar tem direito a remuneração do grau hierárquico superior, ou melhoria da mesma (no caso do Coronel) quando, ao ser transferido para a inatividade contar com mais de 30 anos de serviço se homem e 25 anos de serviço de mulher. IMPORTANTE: Caso o policial militar atinja os limites de idade do posto ou graduação antes dos 30 anos de serviço se homem e 25 se mulher, passará para a inatividade com remuneração integral do posto ou graduação que ocupa, não acima. As idades limites para praças são as previstas no artigo 109 do mesmo diploma legal: Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: [...] c) Para Praças: 56 anos. Apesar do artigo 105, alterado em 2005 trazer em seu texto: Art. 105. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limite: [...] d) das Praças GRADUAÇÃO IDADE Subtenente.................................. 59 anos 1º Sargento.................................. 57 anos 2º Sargento.................................. 57 anos 3º Sargento.................................. 57 anos Cabo............................................ 57 anos Soldado....................................... 57 anos IMPORTANTE: O artigo 109 não foi alterado, desta feita, a praça é atingida pela idade limite para a reforma (56 anos), antes da idade limite da reserva remunerada (57 e 59 anos). Vamos continuar a leitura:
  • 13. Página 13 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar: a) A estabilidade, quando praça, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) O uso das designações hierárquicas; c) A ocupação de cargo correspondente a posto ou a graduação; d) A percepção da remuneração; e) A Constituição de pensão Policial Militar ; f) A promoção; g) A transferência para a reserva remunerada a pedido ou a reforma; h) As férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; i) A demissão e o licenciamento voluntários; j) O porte de arma, quando Oficial em serviço ativo ou na inatividade salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a Segurança Nacional ou por atividade que desaconselhe aquele porte; l) O porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar; m) A assistência jurídica quando a infração penal praticada for em decorrência de ato de serviço; n) O auxílio funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; o) A moradia para o Policial Militar em atividade, compreendendo: 1) Alojamento em organização Policial em atividade, quando aquartelado; 2) Habitação para si e seus dependentes em imóveis sobre a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente. p) O transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao Policial Militar para seu deslocamento por interesse do serviço. Quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende, também, as passagens para seus dependentes e a transladação das respectivas bagagens de residência a residência; q) Assistência social e médica hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo; Note que as previsões de habitação, auxílio funeral, assistência social e médica são nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, o que não significa ou importa em gratuidade. Muitos destes auxílios dependem que o policial militar aceite as condições do Estado para que possa usufruir a exemplo dos planos de saúde oferecidos pelo Estado, que são os mesmos para todos os servidores estaduais (atualmente o SC Saúde). Ainda nos direitos: r) Outros direitos previstos em legislação específica e peculiar.
  • 14. Página 14 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch (Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007) § 1º A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II do art. 50, obedecerá ao seguinte: [...] III - os subtenentes, integrantes do Quadro dos Servidores Militares do Estado, inativos ou quando transferidos para a inatividade, farão jus a proventos integrais, iguais aos vencimentos correspondentes ao Posto de 2º Tenente PM, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher; (NR) IV - as demais praças que contem 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ao serem transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior; (NR) § 2º - São considerados dependentes do Policial Militar : I - A esposa; II - O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito; III - A filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - O filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - A mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - O enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - A viúva do Policial Militar , enquanto permanecer neste Estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI, deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - A ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio; § 3º - São ainda considerados dependentes do Policial Militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização Policial Militar competente: I - A filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; II - A mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; III - Os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; IV - O pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; V - O irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo; VI - A Irmã, a cunhada e a sobrinha solteira, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
  • 15. Página 15 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch recebam remuneração; VII - O neto, órfão, menor inválido ou interdito; VIII - A pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica comprovada mediante justificativa judicial; IX - A companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; X - O menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º - Para efeito do disposto nos § § 2º e 3º, deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do Policial Militar qualquer direito a assistência previdenciária Oficial. Os recursos administrativos cabíveis para atos nos quais o policial militar se julgar prejudicado ou ofendido são: Art. 51 - O Policial Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente na Corporação. § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: I - Em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação Oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; II - Em 120 (cento e vinte) dias corridos nos demais casos. § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. [...] Remuneração A seção abaixo trata sobre a remuneração, atualmente a remuneração do policial militar é composta por diversas leis, conforme pode ser observado abaixo, veremos melhor essas leis no módulo 3. Por enquanto leia o que diz o Estatuto e observe o que foi revogado e o que ainda está em vigor, ciente de que a parte revogada está “riscada”: Da Remuneração Vide: LEI Nº 5.645 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 (Lei de remuneração original) Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003(Lei de remuneração e outras providências) Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 451, de 05 de agosto de 2009 (Lei dos abonos) Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 454, de 05 de agosto de 2009 (Lei de valorização profissional para
  • 16. Página 16 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch policiais militares) Vide: LEI Nº 14.825, de 05 de agosto de 2009 (Lei de indenizações) Vide: LEI Nº 15.160, de 11 de maio de 2010 (Lei de gratificação de representação militar estadual) Vide: Lei Complementar nº 556, de 21 de dezembro de 2011 (Lei de incorporação dos abonos) Art. 53 - A remuneração dos Policiais militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos é devida em bases estabelecidas em lei específica. [...] "Art. 14. O disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991, se aplica aos servidores públicos militares". (Lei Comp. nº 36, 18 Abr 91, assim dispõe o Art. 5º e seu Parágrafo) "Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado a administração direta, autárquica e fundacional dos Três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardo, sempre, o direito adquirido." Art. 54 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei de Remuneração dos Policiais militares, será concedido ao Policial Militar que quando em serviço ativo tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva ou considerado inválido, isto é, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. Parágrafo único - O Policial Militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais, fixados em legislação peculiar. Vide: LEI Nº 14.825, de 05 de agosto de 2009 (Lei de indenizações) Art. 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 56 - O valor do soldo é igual para o Policial da ativa, da reserva remunerada ou reformados, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do Artigo 50. (Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007) Art. 57. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar terá direito a tantas quotas de soldo quantas forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se
  • 17. Página 17 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, ressalvado o disposto no inciso III do art. 50. (NR) Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um ano. (NR) [...] Promoção: A promoção é um dos atos mais esperados pelo policial militar. É um reconhecimento de seu esforço e pela promoção o policial militar galga mais um degrau da sua carreira, atingindo novos patamares de deveres e responsabilidades. Leia os artigos seguintes, prestando muita atenção aos modos de promoção ainda em vigor e os que já não estão mais em vigor (riscados): Art. 61 - O acesso na hierarquia Policial Militar e seletivo, gradual de conformidade com o disposto na legislação regulamentação de promoção de Oficiais e Praças de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais militares a que esses dispositivos se referem. § 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar. § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. (ARTIGO 62 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.357, de 02 de junho de 2005. Inciso VI e §§ 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 62 revogados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008. Já com as novas alterações da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 560, de 21 de dezembro de 2011). Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios: I - merecimento; II - antiguidade; III - bravura; IV - post mortem; V - merecimento intelectual; e VI - requerida, com transferência automática para a reserva remunerada. VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação. § 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção. § 2º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
  • 18. Página 18 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch § 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem. § 4º As promoções por merecimento e antiguidade poderão ocorrer post mortem, desde que o militar falecido já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por motivo do óbito. § 5º Poderá ocorrer, também, promoção post mortem, em reconhecimento e homenagem ao militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem. § 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o militar já tiver sido reformado com os benefícios previstos em lei. § 7º Promoção por merecimento intelectual é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas. § 8º Será promovido ao Posto de Coronel o Tenente-Coronel da ativa das Instituições Militares do Estado pertencente ao QOPM ou QOBM que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais PM ou BM, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se for do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se for do sexo feminino, prescindindo de vagas e não sendo exigidas outras condições e requisitos previstos na legislação em vigor, com exceção de ter cumprido o interstício previsto para a referida promoção. § 9º O Militar Estadual promovido com base no inciso VI deste artigo passará automaticamente para a reserva remunerada na data de sua promoção. [..] Suprimida a parte revogada. § 14. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores.” [...] Os critérios da promoção por antiguidade, merecimento e merecimento intelectual, serão tratados, mais pormenorizadamente, no modulo 2. A promoção por bravura, muito almejada por todos os policiais militares, representa o reconhecimento de um feito bravo e heroico, que alavanca o policial militar ao
  • 19. Página 19 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch posto/graduação subsequente, independentemente de curso ou outros requisitos previstos em lei. IMPORTANTE: A promoção por bravura (para praças) depende de sindicância ou outro processo administrativo e caso contenha indícios de ato de bravura, será analisada pela Comissão de Promoção de Praças, tendo por presidente o Sub Comandante Geral, que decidirá ou não pela promoção a graduação subsequente. O policial militar assim promovido, terá direito a frequentar o próximo curso de formação (ou aperfeiçoamento) do grau ao qual ascendeu, para que possa continuar trilhando sua carreira. A promoção “por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação”, por sua vez, vulgarmente conhecida como “promoção do dobro de interstício”, está revogada (não existe mais). Sobre as férias, afastamentos temporários e licenças: Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art. 65 - Férias e o afastamento total do serviço, concedido anualmente aos Policiais militares para o descanso, a partir do ultimo mês do ano a que se refere e durante todo o ano seguinte. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar regulamentar a concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não e prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo Estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 3º - Somente em caso de interesse da Segurança Nacional e manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou ainda, para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave ou em caso de baixa em hospital, os Policiais militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias, ou no caso de sua interrupção por motivos imperiosos, o período não gozado será computado em dobro, somente para fins de transferência do Policial Militar para a inatividade, e, nesta situação, para todos os efeitos legais. É permitido ao policial militar antecipar o gozo de até 15 dias de suas férias por ano (desconto em férias). Art. 66 - Os Policiais militares tem direito ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, por motivo de: I - Núpcias: 8 (oito) dias;
  • 20. Página 20 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch II - Luto: 8 (oito) dias; Vide, RISG 2003: Art. 21. Ao Cmt U, além de outros encargos relativos à instrução, à disciplina, à administração e às relações com outras OM, prescritos por outros regulamentos ou por ordens superiores, incumbem as seguintes atribuições e deveres: [...] XV - conceder dispensa do serviço aos militares, nas condições estabelecidas na legislação vigente: [...] d) oito dias por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, curatelado e irmãos. III - Instalação: até 10 (dez) dias; IV - Trânsito: até 30 (trinta) dias. Vide: LEI COMPLEMENTAR Nº 475, de 22 de dezembro de 2009 (Licença maternidade militar = 180 dias e licença paternidade militar = 15 dias) Parágrafo único - O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso quando solicitado por antecipação a data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o Policial Militar tenha conhecimento do óbito. IMPORTANTE: Note quanto aos afastamentos temporários que o luto, não contempla o falecimento de avós, apesar da perda da dor ser perfeitamente compreensível, sendo possível a concessão de uma dispensa a título de recompensa (por exemplo) por relevantes serviços prestados ou outros motivos, mas essa dispensa não deve ser confundida com gozo de luto. A lei prevê ainda o afastamento por “trânsito”, na eventualidade de transferência do policial militar, de até 30 dias, concedidos conforme distância da localidade onde está servindo para o local aonde vai. A Lei complementar nº 475 de 22 de dezembro de 2009 ampliou a licença à maternidade para 180 dias e a licença à paternidade para até 15 dias. Continuando a leitura: Art. 67 - As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. Das Licenças Art. 68 - Licença é a autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao Policial Militar , obedecidas as Disposições legais regulamentares.
  • 21. Página 21 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch § 1º - A licença pode ser: I - Especial; II - Para tratar de interesse particulares; III - Para tratar de saúde de pessoa da família; IV - Para tratamento de saúde própria . § 2º - A remuneração do Policial Militar quando no gozo de qualquer das licenças constantes no parágrafo anterior, será regulada em legislação peculiar. "Art. 69 - Após cada quinquênio de serviço público, fará jus a licença especial, pelo período de três meses, sem que impliquem em qualquer restrição a sua carreira." (Caput do Art. 69, Complementado pelo § 1º do Art. 2º LC nº 36/91) "§ 1º - Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Estado na administração direta, autárquica e fundacional." § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. [...] Importante, vide, LEI COMPLEMENTAR Nº 381, de 2007: Estabelece critérios para o usufruto de licença-prêmio e de licença especial e dá outras providências. [...] Art. 63. Fica acrescido o art. 190-A à Lei Complementar nº 381, de 2007, com a seguinte redação: “Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias. § 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público. § 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. § 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória. § 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.” (NR) Florianópolis, 20 de abril de 2011
  • 22. Página 22 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Preste bastante atenção a Lei complementar nº 381 de 2007, destacada acima. Não existe mais a possibilidade de conversão da licença prêmio ou especial em dinheiro, e ela deve ser gozada (usufruída) antes da passagem do policial militar para a inatividade, sob pena de “perda do direito” à referida licença. Obviamente, essa lei vem causando muita discussão no âmbito jurídico, pois existem entendimentos de direito adquirido e de que muitas vezes o policial não consegue usufruir todas as licenças antes da passagem para a inatividade. Tais discussões, entretanto, não devem ser levadas em consideração neste estudo, pois são passíveis de discussão somente em sede Judicial. Para o âmbito administrativo, e para fins de cobrança em avaliações e possíveis questionamentos, o válido é o que está na lei citada. Sobre a licença especial para tratar de interesses particulares (chamada popularmente de LTIP): Art. 70 - A licença especial para tratar de interesse particulares poderá ser concedida somente ao Policial Militar que contar com mais de 10(dez) anos de efetivo serviço. Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses. (Alterado pelo 3º do Art. 2º da LC nº 36/91) [...] "Parágrafo único - Durante a licença de que trata o "Caput" deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-los. Art. 73 - As licenças tratadas na presente serão reguladas pelo Comando Geral da Corporação. Vide, Nota Circular nº 012/DP/DP-1/2010: Senhores Comandantes de OPM, Diretores e Chefes, Informo que doravante a concessão da Licença para tratar de interesses particulares - LTIP aos policiais militares, se dará, exclusivamente, com base na Lei nº 6.218/83 - Estatuto dos Policiais Militares, a saber:Assim, o PM interessado deverá observar os seguintes critérios:[...] 1. contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço; 2. durante esse afastamento não perceberá remuneração; 3. deverá contribuir para o IPREV; 4. não contará tempo de serviço durante o afastamento (posteriormente deverá obter a certidão de tempo de contribuição junto ao IPREV p/ averbar na DP/DP-1); 5. deverá permanecer afastado, obrigatoriamente, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, sendo que
  • 23. Página 23 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch posteriormente poderá desistir da licença; e 6. o prazo máximo no gozo da LTIP é de até 02 (dois) anos, sendo que depois de ultrapassado esse período, contínuo, o policial militar deverá se apresentar imediatamente ao término da licença à sua OPM de origem. Em sendo a LTIP não contínua (prazo inferior a 02 anos - preenchido o requisito mínimo de 06 meses) o interessado deverá requerer sua desistência, para retornar à atividade. Florianópolis/SC, 13 de janeiro de 2010. ELIÉSIO RODRIGUES Comandante-Geral da PMSC Para que não restem dúvidas, portanto, a LTIP será de no mínimo 6 meses, e no máximo 2 anos. Durante o período da LTIP o policial militar não faz jus a remuneração, devendo recolher contribuição junto ao IPREV. Prerrogativas dos policiais militares: [...] Art. 75 - Somente em caso de flagrante delito o Policial Militar poderá ser preso por autoridade Policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente a autoridade Policial Militar mais próximo, só podendo retê- lo na delegacia ou posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade Policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso Policial Militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação. § 2º - Durante o processo e julgamento no foro civil, se houver perigo de vida para qualquer preso Policial Militar , a autoridade Policial Militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária mandará guarda os pretórios ou tribunais por força Policial Militar . [...] IMPORTANTE: Em nenhuma hipótese um policial militar pode ser deixado numa Delegacia após a lavratura do flagrante. Durante toda a lavratura, a guarnição policial militar deve permanecer aguardando a liberação do policial militar, encerrada a lavratura do flagrante, o policial deve ser conduzido e detido no Presídio Militar mais próximo ou quartel da Polícia Militar que ofereça condições para manutenção segura do mesmo. Jamais será deixado na Delegacia ou presídio comum. Exclusão do serviço ativo: É importante não confundir “exclusão do serviço ativo” com “exclusão a bem da disciplina” ou licenciamento a bem da disciplina, que são apenas dois modos de exclusão do serviço ativo.
  • 24. Página 24 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch A passagem para a reserva remunerada ou a reforma, por exemplo, também são casos de “exclusão do serviço ativo”. IMPORTANTE: Temos dez modos de exclusão do serviço ativo, alguns ex officio (automáticos, atos realizados por imperativo legal, por força de lei, obrigatórios, não opcionais); outros a pedido (por iniciativa pessoal). Vejamos: Da Exclusão do Serviço Ativo Art. 100 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o Policial Militar , decorre dos seguintes motivos: I - Transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda do posto e patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio; X - Anulação de inclusão. Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado e da autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso. Reserva Remunerada: IMPORTANTE: A transferência para a reserva remunerada poderá ocorrer a pedido, quando o policial militar contar com mais de 30 anos de serviço (se homem) e 25 anos de serviço (se mulher). Mas também poderá ocorrer ex officio, quando o policial, por exemplo atingir os limites de idade do posto/graduação ou for empossado em cargo eletivo: Art. 103 - A transferência do Policial Militar para a reserva remunerada se efetua: I - A pedido; II - "Ex-offício. (Nova redação dada pela Lei Complementar Nº 378, de 23 de abril de 2007) Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao Policial Militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher.” (NR) [...]
  • 25. Página 25 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Art. 105. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limite: [...] d) das Praças GRADUAÇÃO IDADE Subtenente.................................. 59 anos 1º Sargento.................................. 57 anos 2º Sargento.................................. 57 anos 3º Sargento.................................. 57 anos Cabo............................................ 57 anos Soldado....................................... 57 anos [...] V - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em Licença para tratamento de Saúde de pessoa da família; VI - Ultrapassar 2 (dois) anos contínuos ou não em Licença para tratar de interesse particulares; (Revogado pelo Art. 3º, Lei Comp.nº 74,07 Jan 93) VII - Ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam do magistério; (Revogado pelo Art. 3º, Lei Comp.nº 74,07 Jan 93) VIII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; IX - Ser diplomado em cargo na forma da alínea II do parágrafo único do artigo 52. [...] Reforma: IMPORTANTE: A reforma, entretanto, será sempre ex offício como se vê adiante: Da Reforma Art. 108 - A passagem do Policial Militar a situação de inatividade mediante reforma, se efetua "ex-offício". Art. 109 - O Policial Militar será reformado quando: I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: a) Para Oficial Superior: 64 anos, b) Para Capitão e Oficial Subalterno: 60 anos; c) Para Praças: 56 anos. II - For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; III - Estiver agregado por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não, por ter sido julgado incapaz
  • 26. Página 26 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV.- .For condenado a pena de reforma previsto no Código Penal Militar, por sentença transitória em julgado; V - Sendo Oficial e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado em julgamento por ele efetuado em consequência de decisão do Conselho de Justificação; VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, e tiver determinado o Comandante- Geral da Polícia Militar, após o julgamento por ele efetuado, em consequência da decisão do Conselho de Disciplina. Parágrafo Único - O Policial Militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a sua situação anterior respectivamente, por outra sentença de órgão judiciário competente ou por decisão do Cmt-Geral da Polícia Militar. Art. 110 - Os Policiais militares da reserva remunerada que atingirem a idade limite de permanência nessa situação, serão reformados compulsoriamente. Parágrafo Único - A situação de inatividade do Policial Militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quando as condições de convocação. Art. 111 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - Ferimento recebido em operação Policial Militar na manutenção da ordem pública; II - Enfermidade contraída em operação Policial Militar na manutenção da ordem ou enfermidade cuja causa eficiente decorra dessa situação; III - Acidente em serviço IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço comprovado através de atestado ou inquérito sanitário de origem; "V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, [...];" "VI - acidente ou doença, sem relação de causa ou efeito com o serviço." [...] IMPORTANTE: Não esqueça: A idade prevista no artigo 109 (56 anos) para praças acaba sendo atingida antes das idades limites da reserva remunerada do artigo 105 (57 anos para praças em geral e 59 anos para subtenente). Fazendo com que a reforma ex officio ocorra antes da reserva remunerada ex officio por idade limite. Licenciamento: Outra hipótese de exclusão do serviço ativo é o licenciamento: Do Licenciamento Art. 124 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente as praças se efetua:
  • 27. Página 27 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch I - a pedido; II - "ex-offício. “§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido a praça em qualquer dos períodos em que estiver servindo." “§ 2º - No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, o licenciamento a pedido só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Comandante-Geral, de todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado." § 3º - O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação vigente: I - Por conclusão do tempo de serviço; "II - por inadaptabilidade funcional, durante o período de formação quando revelar inaptidão para a carreira Policial Militar em razão de conduta incompatível, que não implique no licenciamento previsto no inciso IV deste parágrafo ou por falta de interesse e aproveitamento mínimo previsto para as matérias curriculares, respeitada a regulamentação específica." "III - por conveniência do serviço a praça sem estabilidade que, após o período de formação, não demonstrar interesse, habilidade profissional ou comportamento compatível com a atividade Policial Militar que, necessariamente, não implique em sanções de caráter disciplinar." IV - A bem da disciplina. § 4º - O Policial Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar; § 5º - O licenciamento "ex-offício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei de Serviço Militar. Art. 125 - O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos permanentes, estranho a sua carreira, e cuja Função não seja de magistério, serão imediatamente licenciado "ex-offício" sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. [...] O licenciamento a pedido pode ser concedido a praça em qualquer período, é similar a um pedido de desligamento do serviço de um trabalhador civil do regime celetista.
  • 28. Página 28 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: O licenciamento poderá ser a pedido. Ex offício, entretanto, para as praças sem estabilidade, poderá ocorrer em quatro hipóteses, lembre-se delas: 1. Por conclusão do tempo de serviço: Art. 149 - As praças que concluírem o tempo de serviço a que se obrigarem a servir, desde que requeiram, poderá ser concedida a prorrogação deste tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas. Parágrafo Único - Os períodos de tempo de serviço das praças são assim classificados: I - 1º período, o de ingresso por 03(três) anos; II - 2º período, o do engajamento por 03(três) anos; III - 3º período, o do reengajamento por 04 (quatro) anos. Art. 150 - O período de prorrogação deverá ser encaminhado no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do término do período anterior. Na prática, sabemos que a maior parte dos policiais militares de hoje em dia, são contratados na expectativa de trabalhar por 30 anos. Mesmo assim, as prorrogações do tempo de serviço não são automáticas, contudo, as seções administrativas, secretarias e P1 das Unidades, costumam cuidar para lembrar ao policial militar sobre a prorrogação do tempo de serviço, quando do período de engajamento e reengajamento. 2. Por inadaptabilidade funcional, aplicável apenas durante o período de formação (aluno soldado ou cadete). 3. Por conveniência do serviço a praça sem estabilidade que, aplicável apenas logo após o período de formação (soldado ou cadete recém-formado). 4. A bem da disciplina, por transgressão grave analisada em PAD ou reincidência no comportamento mau. Exclusão à bem da disciplina: A exclusão à bem da disciplina é também uma possibilidade de exclusão do serviço ativo, que somente pode ocorrer ex officio. Vejamos: Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina Art. 127 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-offício" ao Aspirante-a-Oficial ou as Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos: I - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados por sentença passado em julgado, COM PENA RESTRITA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 02(DOIS)
  • 29. Página 29 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch ANOS ou, nos crimes previstos na legislação especial, concernente a Segurança Nacional, com pena de qualquer tempo e duração; II - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade; III - Quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados. Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial Militar anterior: I - Por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho II - Por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina. Art. 128 - É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada. Art. 129 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados a Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo Único - A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação será definida pela Lei de Serviço Militar. IMPORTANTE: Observe que para a exclusão à bem da disciplina, aplicável somente à praça estável, é necessária manifestação do Conselho Permanente de Justiça (Justiça Militar) ou decisão em Conselho de Disciplina. A praça estável não pode ser excluída apenas com um mero Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois adquiriu a estabilidade com 10 anos de serviço. Recompensas e dispensas do serviço: As recompensas e dispensas do serviço serão mais bem estudadas, quando observarmos o RDPMSC, por enquanto, uma rápida leitura dos artigos seguintes do Estatuto é suficiente: Das Recompensas e das Dispensas do Serviço Art. 154 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais militares. § 1º - São recompensas Policiais militares: I - Prêmios de honra ao mérito; II- Condecorações por serviços prestados;
  • 30. Página 30 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch III - Elogios, louvores e referências elogiosas; IV - Dispensa do serviço. § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar. [...] 1.2. O RDPMSC e o RPAD correlacionados ao serviço diário: O Decreto 12.112 de 16 de setembro de 1980 trata-se do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Cataria, daqui em diante será chamado apenas de “RDPMSC”. Ele “tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e a aplicação das punições disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação das punições” (artigo 1º). Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações. Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares. Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar. § 1º - São manifestações essenciais de disciplina: 1) a correção de atitudes; 2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; 3) a dedicação integral ao serviço; 4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5) a consciência das responsabilidades; 6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares. Observe que apesar de um pouco diferente do conceito exposto no Estatuto, os três pontos principais do conceito de hierarquia e os três do conceito de disciplina são os mesmos vistos no conceito proposto pelo Estatuto. Além disso, vemos agora também exemplos de “manifestações essenciais de disciplina”.
  • 31. Página 31 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Autoridades competentes para aplicar o RDPMSC: IMPORTANTE: São autoridades competentes para aplicar o RDPMSC, as seguintes: Art. 9º - A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las: (Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89) 1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar; 2) O Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar; 3) O Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia; 4) O Chefe do Estado-Maior da PM, o Subchefe do Estado-Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, os Diretores, o Ajudante-Geral, O Comandante do Centro de Ensino, O Chefe da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens; 5) Os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiro, a nível de Batalhão, os comandantes ou chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens; 6) Os comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens; 7) Os comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados, aos que servirem sob suas ordens. Observe que o limite mínimo é o do “comandante de pelotão destacado”. “Destacado” é portanto condição para que o comandante de pelotão possa aplicar o RDPMSC, para todas as demais autoridades pouco importa sejam “sediados” ou “destacados”. IMPORTANTE: Como exemplo, o comandante do Pelotão de Patrulhamento Tático (sediado junto ao Batalhão ou a Companhia) não pode aplicar as prescrições do RDPMSC. Contudo, o comandante de um Pelotão localizado em cidade diversa (sede destacada) da Companhia ou Batalhão, poderá aplicar as prescrições do RDPMSC. ATENÇÃO: Comandante de grupamento destacado pode aplicar as prescrições contidas no RDPMSC? Não! Somente até o limite de pelotão, destacamento é subordinado a um pelotão, portanto, não está previsto nas autoridades do artigo 9º do RDPMSC. São causas de justificação: Causas de justificação são motivações que, quando se verificarem justificam ou anulam
  • 32. Página 32 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch completamente a suposta transgressão cometida, para estes casos o arquivamento do processo administrativo disciplinar (PAD), sem qualquer punição, é obrigatório. IMPORTANTE: Sempre que se verificar uma causa de justificação, não poderá o policial militar acusado de ter cometido transgressão disciplinar, ser punido. Nem mesmo advertido: Art. 16 - São causas de justificação: 1) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública; 2) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; 3) ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior; 4) ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; 5) ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; 6) nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade. Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. A causa de justificação mais comum é a 5 “ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado”. Exemplo: Sd PM Chiquinho falta ao serviço para o qual estava escalado, contudo, declara ter ficado doente no referido dia de serviço, sem condições de comparecer ao serviço, doença esta, comprovada por laudo médico e abonada na Junta Médica da Corporação. Essa falta de serviço, não pode ser passível de punição. Circunstancias atenuantes: IMPORTANTE: São circunstancias que, não justificam a transgressão cometida, portanto, a transgressão continua sendo passível de punição disciplinar, contudo, a punição deve ser atenuada, reduzida, diminuída: Art. 17 - São circunstâncias atenuantes: 1) bom comportamento; 2) relevância de serviços prestados; 3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; 4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; 5) falta de prática do serviço.
  • 33. Página 33 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Observe que a atenuante “bom comportamento” inclui, obviamente, o comportamento ótimo e excepcional também. Por sua vez, a atenuante: “relevantes serviços prestados” inclui os elogios de serviço, menções honrosas, medalhas de mérito, prêmios policial destaque, etc. Circunstâncias agravantes: IMPORTANTE: Ao contrário das atenuantes, as circunstâncias agravantes, aumentam (majoram, ampliam, agravam) a pena a ser aplicada por ocasião do cometimento da transgressão disciplinar, são circunstancias agravantes: Art. 18 - São circunstâncias agravantes: 1) mau comportamento; 2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 3) reincidência da transgressão mesmo punida verbalmente; 4) conluio de duas ou mais pessoas; 5) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço; 6) ser cometida a falta em presença de subordinado; 7) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica; 8) ser praticada a transgressão com premeditação; 9) ter sido praticada a transgressão em presença de tropa; 10) ter sido praticada a transgressão em presença de público. Importante: o “mau comportamento” não inclui o comportamento insuficiente. O comportamento insuficiente, não nem atenuante, nem agravante. Ainda, a reincidência da transgressão, ou seja, a repetição de uma mesma transgressão, ainda que a primeira tenha sido punida com advertência verbal, torna a segunda transgressão mais grave, passível portanto, de uma punição maior. Punições disciplinares: Art. 22 - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente: 1) advertência; 2) repreensão; 3) detenção; 4) prisão e prisão em separado; 5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina. Preste muita atenção a essas diferenças, elas servem tanto para definir as punições, quanto para diferenciá-las e serão importantes em possíveis questionamentos:
  • 34. Página 34 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Advertência x repreensão: Repreensão é mais grave que advertência. Repreensão é considerada para fins de classificação do comportamento, advertência não. Qualquer outra tentativa de diferenciação acabará sendo falha, por exemplo: “advertência é verbal, repreensão não”. Não necessariamente, advertência como solução de um PAD sempre deverá constar no julgamento (solução) do PAD e depois será inserida nos assentamentos do policial militar punido. Portanto, ambas serão “por escrito”. IMPORTANTE: Detenção x prisão: Prisão é mais grave que detenção. Além disso, na prisão existe o confinamento, na detenção não. São exemplos de prisão: cela, sala fechada, alojamento fechado. São exemplos de detenção: quartel como um todo, batalhão como um todo. Novamente qualquer outra tentativa de diferenciação acabará sendo falha, por exemplo: “prisão é sem trabalhar, detenção trabalha”. Em ambos os casos o trabalho é possível. Na prisão, quando for com prejuízo do serviço ou instrução, deverá constar expressamente. IMPORTANTE: Além disso, tenha em mente que a seguinte nota, ainda está sendo aplicada: Nota nº 454/Correg-G/2009 – Cumprimento de punição disciplinar 07.07.2009 às 15h43 Prezados Senhores, Com os meus cordiais cumprimentos, e atendendo determinação do Exmo Sr. Cel PM Comandante Geral, oriento que os Policiais militares punidos disciplinarmente com prisão ou detenção, deverão efetivamente cumprir a reprimenda nos Quartéis, inclusive os policiais militares da reserva. No entanto, devido a carência de instalações adequadas na maioria das OPM, para o cumprimento de punição, fica padronizado que para cada 24 horas de castigo o PM deverá permanecer no Quartel das 08h00 às 18h00. Os Comandantes que necessitarem de etapas de alimentação, almoço, deverão realizar contato com à Diretoria de Apoio Logístico. Respeitosamente, MARLON JORGE TEZA Cel PM Corregedor Geral da PMSC Trs. TC Arruda
  • 35. Página 35 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Comportamento policial militar: IMPORTANTE: O comportamento policial militar das praças é classificado em: Art. 50 - O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em: 1) Excepcional - quando no período de oito (8) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar; 2) Ótimo - quando no período de quatro (4) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até uma detenção; 3) Bom - quando no período de dois (2) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões; 4) Insuficiente - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões; 5) Mau - quando no período de um (1) ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões. IMPORTANTE: Importante ressaltar que o comportamento excepcional não é afetado pela punição “advertência”. A “advertência” não afeta nenhum comportamento, mesmo que sejam diversas advertências. Recursos disciplinares: Atenção, pois os recursos disciplinares, embora sejam os mesmos previstos no Estatuto, possuem prazos para interposição diferentes: Parágrafo único - São recursos disciplinares: 1) o pedido de reconsideração de ato; 2) a queixa; 3) a representação. Art. 55 - A reconsideração de ato - É o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial- militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato. § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram. § 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.
  • 36. Página 36 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch Art. 56 - Queixa - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa. § 1º - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso. § 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. § 3º - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. § 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. O primeiro recurso a ser interposto, é o “pedido de reconsideração de ato”, endereçado aquele que aplicou a punição disciplinar. Caso seja mantida a punição ou o resultado não seja o esperado, o próximo recurso é a “queixa” que deve ser endereçada ao superior imediato daquela autoridade que aplicou a punição disciplinar (e negou a reconsideração de ato). A representação, apesar de prevista como um recurso, trata-se a bem da verdade apenas de uma forma de interposição da queixa. Cancelamento de punição: O cancelamento de punição é a possibilidade do policial militar ter a punição de sua ficha de conduta disciplinar cancelada. Art. 59 - Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações. Art. 60 - O cancelamento de punição pode ser conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições: 1) não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe; 2) ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações; 3) ter conceito favorável de seu Comandante; 4) ter completado, sem qualquer punição: (Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89) a) 4 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for prisão; b) 3 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção; c) 2 anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for repreensão. IMPORTANTE: Apesar de estar previsto que o cancelamento deve ser “requerido”,
  • 37. Página 37 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch cumpridos os requisitos e prazos estipulados no artigo 60, o cancelamento da punição tem sido automático. Mas lembre-se: os prazos aqui previstos devem ser completados sem qualquer punição, por exemplo: Sd PM Chiquinho recebe uma repreensão, essa repreensão “cairá” de sua ficha de conduta disciplinar em 2 anos, desde que nesse período ele não receba nenhuma punição disciplinar, do contrário, ela somente sairá de sua ficha, quando a nova punição também sair. Recompensas: Art. 64 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares. Art. 65 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares: 1) o elogio; 2) as dispensas do serviço; 3) a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação. Art. 66 - O elogio pode ser individual ou coletivo. § 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policial-militar que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, à coragem e desprendimento, `a inteligência, às condutas civil e policial-militar, `as culturas profissional e geral, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física. [...] Art. 67 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser: 1) dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; 2) dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados a concessão. § 1º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias. § 2º - A dispensa total de serviço é regulada por dia de 24 horas, contados de boletim a boletim. A sua publicação deve ser feita no mínimo, 24 horas antes do seu início, salvo motivo de força maior. Art. 68 - A dispensa total de serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, poderá ser concedida pelas autoridades constantes do Artigo 9º, nos seguintes limites: Alterado pelo Decreto nº 3.913, de 4 Out. 89) 1) as referidas nos itens 1 e 2: até 30 dias consecutivos; 2) as referidas no item 3: até 10 dias; 3) as referidas no item 4: até 8 dias; 4) as referidas no item 5: até 6 dias; 5) as referidas nos itens 6 e 7: até 4 dias. [...]
  • 38. Página 38 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch RESUMINDO: As autoridades referidas no artigo 68 para conceder dispensas a título de recompensa, são as previstas no Artigo 9º do RDPMSC, já estudadas, portanto: Governador e Comandante Geral até 30 dias consecutivos; Chefe da Casa Militar até 10 dias; Comandantes Regionais até 8 dias; Comandantes de Unidades (Batalhões e Guarnições Especiais) até 6 dias; Comandantes de Companhia e Pelotão destacado até 4 dias. Transgressões disciplinares: Vamos agora ler com atenção a relação de transgressões disciplinares as quais estão sujeitos os policiais militares, com as numerações do Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (RPAD) e do RDPMSC, além das recomendações das punições, previstas no RPAD, previstas no anexo I do RDPMSC ou anexo IV do RPAD, do material suplementar. Abaixo, destacamos apenas algumas mais importantes: [...] 007) (007 – RDPMSC) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. Repreensão [...] 016) (016 – RDPMSC) Retardar a execução de qualquer ordem. Repreensão [...] 018) (018 – RDPMSC) Não cumprir ordem recebida. Detenção - 48 h [...] 020) (020 – RDPMSC) Trabalhar mal intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. Detenção - 48 h 021) (021 – RDPMSC) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço. Detenção - 48 h 022) (022 – RDPMSC) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir. Faltar (Detenção - 04 Dias) Chegar Atrasado (Repreensão) 023) (023 – RDPMSC) Permutar o serviço sem permissão de autoridade competente. Detenção - 48 h [...] 039) (040 – RDPMSC) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. Detenção - 04 Dias [...]
  • 39. Página 39 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: As transgressões mais comuns e que, portanto requerem maior atenção são: 7, 16, 18, 20, 21, 22, 23 e 40 (esses números são do RDPMSC que está entre parênteses). Dê especial atenção para essas transgressões. O Regulamento do Processo Administrativo Disciplinar (RPAD) – Portaria nº 009 de 30 de março de 2001 O citado regulamento regra o processo administrativo disciplinar “PAD”, imprescindível para a aplicação de qualquer punição disciplinar. IMPORTANTE: Importante que o leitor tenha plena ciência que no PAD, é obrigatório que o acusado tenha direito a ampla defesa e contraditório. Portanto, sempre terá direito a defender-se por escrito e terá direito ainda a apresentar testemunhas e documentos a seu favor. Além disto, caso possua, poderá ser acompanhado de defensor. Caso não possua, mas necessite de um defensor, poderá solicitar que lhe seja nomeado um, que não necessariamente será “Advogado”. IMPORTANTE: O acusado não é obrigado a responder perguntas que lhe forem formuladas e nem é obrigado a constituir provas contra si mesmo.IMPORTANTE: A defesa em um PAD deve manifestar-se sobre os fatos expostos no “libelo acusatório”, não sobre os itens imputados. Para isto, é importante um libelo acusatório bem feito: Art. 30. O libelo acusatório conterá: I - o nome da autoridade processante; II - o nome do acusado; III - a exposição, deduzida por artigos, das transgressões disciplinares imputadas ao acusado; IV - o rol de testemunhas, se houver; e V - a assinatura da autoridade processante. Além disso, o acusado não poderá ser julgado por: Art. 57. O processo será julgado, em princípio, pela autoridade competente ou que delegou sua competência processual à autoridade processante. §1° Não poderá funcionar como autoridade julgadora, ainda que competente para punir o infrator, aquela que: I - for amigo íntimo ou inimigo do acusado; II - for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive; III - tiver denunciado a irregularidade; e IV - tenha funcionado no processo como autoridade processante, salvo o Comandante-Geral;
  • 40. Página 40 de 40 PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 1 – Legislação básica da PM e o Direito Disciplinar Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch IMPORTANTE: Não existe qualquer proibição, entretanto para que a autoridade que instaurou o PAD (mandou que fosse feito o PAD), julgue o mesmo. Na verdade, essa é a prática mais comum e normal. Parabéns, você concluiu o módulo 1 de Legislação Institucional. Pode ter parecido extenso e talvez até mesmo confuso, mas tente responder as perguntas seguintes, utilizando somente os alertas de “IMPORTANTE” e as “caixas” em destaque negrito (como esta), mencionados no texto, e uma breve leitura dos demais pontos, você verá que irá se sair muito bem e assimilará o essencial do que foi visto até o momento! Agora, utilizando esse material para estudo, faça o Questionário de Revisão – “Legislação Institucional-Módulo 1-Questionário de revisão”.