Privacidade, vigilância e controle na Sociedade da Informação - Presentation Transcript
Projetos Diálogos NPJ
Direito e Informática
25.03.09
PRIVACIDADE, VIGILÂNCIA E
CONTROLE NA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO
Danilo Doneda
www.doneda.net
I
II
III
I
II
III
I
II
III
I
II
III
I - PRIVACIDADE
PRIVACIDADE
definição
“Talismanic word”
Ken Gormley
“définition introuvable”
André Vitalis
“The obscurity of privacy”
Raymond Wacks
“L’impossible définition’”
François Rigaux
PRIVACIDADE
definição
Direito a ser deixado só (right to be let alone)
Direito a controlar as informações sobre si
próprio
Direito à autodeterminação informativa
PRIVACIDADE
relações com a tecnologia
“Recent inventions and business methods call attention to the next step
which must be taken for the protection of the person, and for securing to the
individual what Judge Cooley calls the right \"to be let alone.\" Instantaneous
photographs and newspaper enterprise have invaded the sacred precincts
of private and domestic life; and numerous mechanical devices threaten to
make good the prediction that \"what is whispered in the closet shall be
proclaimed from the house-tops.\"
“The right to privacy”
Warren / Brandeis
Harvard Law review, 1890
II - VIGILÂNCIA
Dispositivos de
vigilância
SINIAV
Sistema de Identificação Automática de Veículos
SINIAV
Sistema de Identificação Automática de Veículos
www.vonbraunlabs.org/siniav/
CCTV
Reino Unido:
15 milhões de câmaras
instaladas
Seria a privacidade apenas “um breve parêntese
da modernidade?”
(The Economist, 1999)
PAPER
The Get Out Clause
II - PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Casos paradigmáticos:
•National Data Center
•Safari (Système Automatizé pour les Fichiers
Administratifs et le Répertoire des Individus)
National Data Center
Alan Westin
Arthur Miller
Primeiros marcos normativos
•Lei de Hesse (Land alemão), 1970;
•Datalag (Suécia), 1973;
•Privacy Act (EUA), 1974;
•Loi Informatique, Fichiers et Libertés (França), 1978
Sentença do Tribunal Constitucional Alemão de 1983
sobre a Lei do Censo
Autodeterminação informativa
(Informationelle Selbstbestimmung)
Dados sensíveis
Constituição de Portugal, art. 35, 3:
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de
dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação
partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem
étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular,
autorização prevista por lei com garantias de não
discriminação ou para processamento de dados estatísticos
não individualmente identificáveis.
PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
Princípio da publicidade (ou da transparência);
Princípio da exatidão:
Princípio da finalidade;
Princípio do livre acesso;
Princípio da segurança física e lógica.
PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO BRASIL
Constituição (1988)
Lei de Habeas Data (1997)
Código de Defesa do Consumidor (1990)
CONSTITUÇÃO (1988)
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSTITUÇÃO (1988)
Artigo 5.
LXXII - conceder-se-á \"habeas-data\":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
Lei 9.454/97
Registro de Identidade Civil
CONSTITUIÇÃO DE PORTUGAL
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos
cidadãos.
BIOMETRIA
PRIVACIDADE NA INTERNET
PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Princípios:
• Finalidade
• Exatidão
• Transparência
• Livre acesso
• Segurança física e lógica
Projetos Diálogos NPJ
Direito e Informática
25.03.09
PRIVACIDADE, VIGILÂNCIA E
CONTROLE NA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO
Danilo Doneda
www.doneda.net
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