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Alunos: Bruno, Carlos, Cilonei, Dalvan e Joseane
CONCEITO
      A sociedade em comandita simples é
a entidade constituída por sócios que
possuem responsabilidade ilimitada e
solidária, e aqueles que limitam essa
responsabilidade à importância com que
entram para o capital.
Segundo Rubens Requião, "ocorre a
sociedade em comandita simples quando
duas ou mais pessoas se associam, para fins
comerciais, obrigando-se uns como sócios
solidários, ilimitadamente responsáveis, e
sendo outros simples prestadores de capitais,
com a responsabilidade limitada às suas
contribuições de capital. Aqueles são
chamados sócios comanditados, e estes,
sócios comanditários.“
Nesta modalidade societária existem
duas pessoas: os comanditados, que são
os     sócios      que       assumem     a
responsabilidade      ilimitada;   e    os
comanditários, que são os que possuem
responsabilidade limitada à importância da
contribuição.
A matéria era disciplinada no Código
Comercial nos artigos 311 a 314, e após a
promulgação da Lei 10.406 de 2002, que
instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela
passou a fazer parte deste, e se encontra
nos artigos de 1.045 a 1.051.
NATUREZA JURÍDICA
      Tem natureza contratual ou de
pessoas, diante dessas condições o
reflexo da responsabilidade assumida
pelos sócios, a sociedade em comandita
simples apresenta natureza mista, eis que
nela coexistem sócios de responsabilidade
limitada,    aqueles     que  respondem
conforme o capital e outros de
característica limitada.
CARACTERÍSTICAS

      A   principal    característica da
sociedade em comandita simples é a
existência de sócio ou sócios com
responsabilidade ilimitada, e, no mesmo
contrato, de sócio ou sócios com
responsabilidade limitada.
Outra    das    características da
sociedade em comandita simples é o fato
de que nem todos os sócios podem ser
gerentes. A gerência da empresa fica a
cargo dos sócios comanditados ou, dentre
eles, ao que for ou aos que forem
designados no contrato social.
Se o sócio comanditário intervier na
administração da sociedade ou se seu
nome constar na firma social, responderá
solidariamente com o sócio comanditado,
sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as
operações e ser nomeado procurador da
sociedade para fim específico.
Firma social apenas com os nomes dos
comanditados.
      O sócio comanditário não é obrigado à
reposição de lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço. (art. 1.049)
      Aos comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade
em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único).
Extinção da sociedade: art. 1.051

      "Se um sócio comanditário vier a falecer,
salvo disposição em contrato, a sociedade
permanecerá com seus sucessores, que
nomearão quem os represente e na falta de um
sócio comanditado, os sócios comanditários
poderão nomear um administrador provisório,
desde que não ultrapasse o período de 180
dias sem nova nomeação.“
A sociedade em comandita simples
dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que
remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem
como se ficar sem as duas categorias de
sócios por um período superior a 180 dias.
APLICABILIDADE
      Se tratando da sociedade em
comandita simples, podemos dizer que esta
se encontrava prevista nos artigos. 311 a 314
do Código Comercial, todavia, se encontra
em desuso, em razão de seus inúmeros
inconvenientes,   sobretudo     aos    sócios
comanditários, entre os quais reduzidos à
situação de meros prestadores de capital,
sem poderem tomar parte na administração
da sociedade.
Os comanditários cujo capital é
considerado precioso no inicio da
sociedade, ou em seus momentos de
dificuldades, passam a ser vistos com má
vontade, logo que a empresa entra em
fase de franca prosperidade
Se forem grandes os lucros ou por
pouco que superem as taxas bancárias,
começam logo os comanditados a achar
que o comanditário não passa de peso
morto a ser alijado na primeira
oportunidade, o que fazem aparecer sem
demora, esquecidos de que sem o apoio
do capital comanditário a sociedade não
teria constituído.
As disposições previstas no Código
eram interpretadas com muita cautela, por
conta da desatualizada terminologia de
seus artigos, como por exemplo; a) o art.
311 estabelecia a exigência de um dos
sócios ser comerciante.
A sociedade era comerciante e não
seus sócios, pessoas distintas daquela; b)
o art. 312 estabelecia a não-necessidade
de inscrição do nome do sócio
comanditário no registro de comércio,
contudo, a atual lei de registro de
empresas veio a exigir, tão somente, o
arquivamento do contrato social e na a
inscrição dos nomes dos sócios
EXTENSÃO DA FALÊNCIA NA
   SOCIEDADE COMANDITA
         SIMPLES
      Quando a empresa não obtém o
pagamento de seus compromissos com os
credores e seu ativo corresponde é
inferiormente a seu passivo, e sem
condições de quitar suas obrigações, a
falência é determinada
A falência trás com ela a quitação
dos débitos da sociedade empresária com
seus credores e para que isso ocorra
todos os bens patrimoniais da empresa
são executados.
Art. 81. A decisão que decreta a
falência da sociedade com sócios
ilimitadamente    responsáveis  também
acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida
e, por isso, deverão ser citados para
apresentar contestação, se assim o
desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao sócio que tenha se retirado
voluntariamente ou que tenha sido
excluído da sociedade, há menos de 2
(dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do
contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da
falência.
§ 2o As sociedades falidas serão
representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais
terão os mesmos direitos e, sob as
mesmas penas, ficarão sujeitos às
obrigações que cabem ao falido.
Verifica-se     então    que     a     lei
supramencionada, só autoriza que seja
declarado falido o sócio ilimitadamente
responsável o que ocorre nos casos raros de
sociedades em nome coletivo e comandita
simples,      quais      sejam,    os     sócios
comanditados,        pois   conforme    já    foi
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Sociedade em comandita simples

  • 1. Alunos: Bruno, Carlos, Cilonei, Dalvan e Joseane
  • 2. CONCEITO A sociedade em comandita simples é a entidade constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital.
  • 3. Segundo Rubens Requião, "ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários.“
  • 4. Nesta modalidade societária existem duas pessoas: os comanditados, que são os sócios que assumem a responsabilidade ilimitada; e os comanditários, que são os que possuem responsabilidade limitada à importância da contribuição.
  • 5. A matéria era disciplinada no Código Comercial nos artigos 311 a 314, e após a promulgação da Lei 10.406 de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.
  • 6. NATUREZA JURÍDICA Tem natureza contratual ou de pessoas, diante dessas condições o reflexo da responsabilidade assumida pelos sócios, a sociedade em comandita simples apresenta natureza mista, eis que nela coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica limitada.
  • 7. CARACTERÍSTICAS A principal característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada.
  • 8. Outra das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
  • 9. Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico.
  • 10. Firma social apenas com os nomes dos comanditados. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049) Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único).
  • 11. Extinção da sociedade: art. 1.051 "Se um sócio comanditário vier a falecer, salvo disposição em contrato, a sociedade permanecerá com seus sucessores, que nomearão quem os represente e na falta de um sócio comanditado, os sócios comanditários poderão nomear um administrador provisório, desde que não ultrapasse o período de 180 dias sem nova nomeação.“
  • 12. A sociedade em comandita simples dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem como se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias.
  • 13. APLICABILIDADE Se tratando da sociedade em comandita simples, podemos dizer que esta se encontrava prevista nos artigos. 311 a 314 do Código Comercial, todavia, se encontra em desuso, em razão de seus inúmeros inconvenientes, sobretudo aos sócios comanditários, entre os quais reduzidos à situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade.
  • 14. Os comanditários cujo capital é considerado precioso no inicio da sociedade, ou em seus momentos de dificuldades, passam a ser vistos com má vontade, logo que a empresa entra em fase de franca prosperidade
  • 15. Se forem grandes os lucros ou por pouco que superem as taxas bancárias, começam logo os comanditados a achar que o comanditário não passa de peso morto a ser alijado na primeira oportunidade, o que fazem aparecer sem demora, esquecidos de que sem o apoio do capital comanditário a sociedade não teria constituído.
  • 16. As disposições previstas no Código eram interpretadas com muita cautela, por conta da desatualizada terminologia de seus artigos, como por exemplo; a) o art. 311 estabelecia a exigência de um dos sócios ser comerciante.
  • 17. A sociedade era comerciante e não seus sócios, pessoas distintas daquela; b) o art. 312 estabelecia a não-necessidade de inscrição do nome do sócio comanditário no registro de comércio, contudo, a atual lei de registro de empresas veio a exigir, tão somente, o arquivamento do contrato social e na a inscrição dos nomes dos sócios
  • 18. EXTENSÃO DA FALÊNCIA NA SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES Quando a empresa não obtém o pagamento de seus compromissos com os credores e seu ativo corresponde é inferiormente a seu passivo, e sem condições de quitar suas obrigações, a falência é determinada
  • 19. A falência trás com ela a quitação dos débitos da sociedade empresária com seus credores e para que isso ocorra todos os bens patrimoniais da empresa são executados.
  • 20. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
  • 21. § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
  • 22. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
  • 23. Verifica-se então que a lei supramencionada, só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples, quais sejam, os sócios comanditados, pois conforme já foi mencionado, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital.