O documento discute a estrutura e hierarquia das normas jurídicas brasileiras, começando pela Constituição Federal e incluindo leis, decretos, jurisprudência e atos administrativos. Também explica a organização dos três poderes no Brasil - Executivo, Legislativo e Judiciário - nos âmbitos federal, estadual e municipal.
4. CRFB, Lei Federal nº 6.938/81;
http://www.mma.gov.br/ (Ministério do
Meio Ambiente);
http://www.idema.rn.gov.br (Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do RN);
http://www.natal.rn.gov.br/semurb/
(Secretaria de meio ambiente e Urbanismo);
6. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
(...)
7. Artigo:
◦ Caput (informação principal);
Parágrafos (explicação);
Incisos (enumeração de coisas);
Alíneas (subitem).
Itens (subitem de um subitem)
Obs.: NR’s.
8. (...)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
9. (...)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
10. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto
no art. 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21
de abril de 1993.
§ 1º. A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito
terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º. A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito,
inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e
sistemas de governo, através dos meios de comunicação de
massa concessionários ou permissionários de serviço público,
assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
(...)
11. REGIMENTO INTERNO DO TST
(...)
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em
composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
(...)
III - à Subseção 2 II:
a) originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas
decisões, as da Subseção 1 I e as das Turmas do Tribunal;
2. Julgar os mandados de segurança contra os atos
praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos
Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, nos processos de sua competência;
3. julgar as ações cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em única instância:
(...)
12.
13. Conceito de pessoa: detentor de direitos e
deveres.
Espécies de pessoas:
◦ Pessoas Físicas;
◦ Pessoas Jurídicas
Obs.: Nascimento.
Conceito de órgão: conjunto de atribuições.
Com subdivisões em departamentos, seções,
etc.
14. estado – modo de ser ou estar.
ex. sólido, líquido, cansado, etc.
Estado – país.
ex. Brasil, Argentina, etc.
Estado – Estado-membro (da federação).
ex. RN, CE, RJ, SP.
15. Natureza gregária da sociedade;
Ordenamento Jurídico;
Constituição;
Obs.: representação hierárquica.
Brasil.
16. Nome Jurídico do Brasil;
República (forma de governo);
◦ Alternância de poder por eleição;
◦ Mandatos temporários, e
◦ Responsabilidades políticas dos governantes.
Obs. monarquia.
Federação (forma de Estado):
descentralização político-administrativa.
Obs. Estado unitário.
18. Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário
Função Executar Legislar Julgar
Membros
. Presidente;
. Governadores;
. Prefeitos.
. Senadores;
. Deputados Federal;
. Deputados Est. e DF;
. Vereadores.
. Ministros;
. Desembargadores;
. Juízes.
Obs. 1: não existe Poder Judiciário vinculado
ao Município.
Obs. 2: Funções atípicas.
19. Órgão
máximo
STF
Justiça Comum Justiça Especializada
3º
Tribunais
superiores
STJ
TST TSE STM
Estadual e
Distrital
Federal
2º
Tribunais
Intermediá-
rios
TJ’s TRF’s TRT’s TRE's -
1º
Órgãos
Inferiores
Juízes
Estaduais e
do DF
Juízes
Federais
Juízes do
Trabalho
Juízes e
Juntas
Eleitorais
Conselho
de
Justiça
20. Constituição e EC;
Obs.: Constituições dos Estados e Lei Orgânicas
dos Municípios;
Leis (ordinárias e complementares) e Convenções
Interncionais.*.
Decretos, Portarias e Normas Regulamentadoras;
Convenção (entre dois sindicatos) coletivas e
acordos (entre sindicato dos trabalhadores e uma
empresa) coletivos;
Doutrina:
Jurisprudência:
◦ Súmulas;
◦ Súmulas vinculantes;