Este documento resume as principais noções de direito tributário brasileiro, definindo conceitos como tributo, impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Também explica as diferenças entre tributos vinculados e não vinculados, de arrecadação vinculada e não vinculada, e entre outras classificações de tributos.
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DIREITO TRIBUTÁRIOS: NOÇÕES INICIAIS – RESUMO
AUTOR: NADIACMS
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Noções introdutórias
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Atividade plenamente vinculada: a lei não dá qualquer margem de liberdade ao agente da
Administração tributária no que diz respeito à cobrança de tributos. Isso está associado ao princípio
da indisponibilidade do interesse público.
Espécies tributárias (CF-88 e STF): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios, contribuições.
• Tributos vinculados: são aqueles cujo fato gerador é alguma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Ex: taxas, contribuições de melhoria.
• Tributos não-vinculados: são aqueles cujo fato gerador não é nenhuma atividade estatal
específica relativa ao contribuinte. Ex: impostos.
• Tributos de arrecadação vinculada: são aqueles cuja receita de arrecadação está previamente
destinada a órgão, fundo ou despesa. Ex: empréstimo compulsório.
• Tributos de arrecadação não vinculada: impostos, taxas, CM.
Impostos: proibição constitucional expressa de que a lei estabeleça destinações específicas ao
produto de sua arrecadação (CF, art. 167, IV), ressalvadas as vinculações estabelecidas na própria
CF.
STF: ilegitimidade de vinculação legal do produto de arrecadação de taxas a entidades privadas ou
PJ de direito privado.
• Tributos de natureza fiscal: têm por finalidade preponderante arrecadar dinheiro. Ex: IR, IPTU,
IPVA.
• Tributos de natureza extrafiscal fiscal: têm como preponderantes outras finalidades. Ex: II, IE.
• Tributos reais: são aqueles em que a lei tributária valoriza, objetivamente, a operação ou o bem
envolvidos na relação jurídica tributária, desconsiderando as características pessoais do
contribuinte. Ex: IPVA.
• Tributos pessoais: são aqueles em que a lei tributária valoriza as características pessoais do
contribuinte, a fim de determinar o alcance da imposição tributária. Ex: IR.
• Tributos diretos: o contribuinte eleito pela lei tributária efetivamente suporta o ônus do tributo.
Ex: IPVA, ITR, IPTU, IR.
• Tributos indiretos: o contribuinte eleito pela lei tributária (contribuinte de direito), que tem a
obrigação de efetuar seu pagamento, não suporta efetivamente o ônus tributário.
Denomina-se repercussão do ônus financeiro essa transferência direta do encargo tributário ao
contribuinte de fato. Ex: IPI, ICMS.
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Espécies de tributo
Impostos: imposto é tributo cujo fato gerador é uma situação que independe de uma
contraprestação estatal específica relativa ao contribuinte.
Art. 145, § 1º. Os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do
contribuinte.
Taxas
Tributos vinculados.
Taxa de serviço:
FG: a utilização efetiva ou potencial de serviço público;
O serviço deve existir efetivamente em condições razoáveis de utilização.
O serviço público deve ser específico e divisível.
Específico: pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade
públicas.
Divisível: quando suscetível de utilização, separadamente, por cada um dos usuários.
Taxa de polícia:
FG: o exercício regular do poder de polícia.
Polícia administrativa: restrição ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, visando ao
bem-estar da coletividade.
Poderá instituir a taxa aquele ente público que tem a atribuição de realizar a atividade fiscalizadora.
A instituição só é possível se a atividade fiscalizadora realmente existir. Ainda que ela exista, não há
obrigatoriedade de instituição por parte do Estado. A instituição é mera faculdade.
Art. 145, §2º, CF. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 77, p. único, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou FG próprios de impostos, nem ser
calculada em função do capital das empresas.
BC da taxa: deve ter alguma relação com o custo do serviço prestado ao contribuinte, ou posto à
sua disposição. Não pode ser o valor de uma atividade econômica prestada pelo contribuinte ou o
valor de um bem integrante de seu patrimônio.
Taxa Preço público
É tributo Não é tributo
Só pode ter como sujeito ativo PJ de direito público Pode ser exigido por PJ de direito privado,
inclusive não integrante da Adm. Pública
Receita derivada: obtida pelo Estado em razão de seu poder de império. Advém do patrimônio dos
particulares Receita originária: obtida em razão da exploração de bens públicos.
Sujeita-se aos princípios de Direito Tributário Sujeita-se aos princípios de D. Administrativo
Prevista em lei Previsto em contrato administrativo
Cobrança não proporcional ao uso Cobrança proporcional ao uso
Compulsória Facultativo
Pode ser cobrada pela utilização potencial de serviço público Cobrado apenas pela utilização efetiva
de serviço público
Pode ser cobrada pelo exercício do poder de polícia Não pode ser cobrada pelo exercício do poder
de polícia
Contribuições de melhoria
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Competência para instituição – comum a todas as pessoas políticas.
Cobrança vinculada a uma atividade estatal específica: a realização de uma obra pública que
beneficie imóveis determinados ou determináveis.
STF: somente admite a cobrança de CM após a realização de obra pública ou, pelo menos, de
parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.
FG: realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Sujeito ativo: pessoa
política que realiza a obra.
Assenta-se no princípio do não-enriquecimento injusto.
Limites (CTN):
• Individual – acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
• Total – corresponde à despesa realizada.
Antes de haver a publicação da lei instituidora (CTN, art. 12):
• Publicação de edital contendo uma série de informações à população interessada;
• Memorial descritivo do projeto;
• Orçamento da obra;
• Parcela do custo que será financiada ou amortizada pela CM;
• Delimitação da área beneficiada;
• Fixação dos coeficientes de valorização.
Empréstimos compulsórios
Situações em que a CF autoriza sua instituição:
I - Calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
II – Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Características:
• Competência da União;
• Instituição por LC;
• Arrecadação vinculada;
• STF – a devolução deve ser feita em moeda;
• FG: definido na LC.
EC do tipo I: não estão sujeitos à anterioridade ou à noventena;
II: obedecem a estes princípios.
Art. 15, parágrafo único, CTN. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições
do seu resgate.
Contribuições especiais
Características comuns (contribuições sociais, contribuições corporativas, CIDE):
• Competência para instituição exclusiva da União;
Exceção: E, DF e M que possuam RPPS para seus servidores devem instituir contribuição a ser
cobrada dos servidores para custeio do regime previdenciário.
• Todas as contribuições podem ser instituídas por meio de lei ordinária.
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Exceção: contribuições da seguridade social instituídas por meio da competência residual (LC).
STF: podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos.
• São tributos – obedecem aos princípios tributários. Exceções:
• Contribuições da seguridade social (inclusive PIS/PASEP) e CPMF: são exceções à anterioridade,
mas estão sujeitas à noventena.
• CIDE-combustíveis: no caso específico do “restabelecimento de alíquotas” não está sujeita à
anterioridade, mas está sujeita à noventena.
• Todas as outras CIDE e outras contribuições que não sejam da seguridade social estão sujeitas
normalmente à anterioridade e à noventena.
STF: as contribuições não dependem de estabelecimento em LC de seus FG, BC e contribuintes
previamente à sua instituição.
Contribuições sociais
1) Contribuições da seguridade social:
Imunidade:
• Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (LC);
• Há imunidade a todas as CS relativamente às receitas decorrentes de exportação (CF, art. 149, §
2º,I).
Exceções ao princípio da anterioridade, obedecem á anterioridade nonagesimal.
Art. 195, § 4º, CF – possibilita ao legislador eleger outras fontes destinadas à manutenção ou à
expansão da seguridade social. Nesse caso, elas deverão obedecer ao disposto no art. 154, I, CF –
não-cumulativas, FG e BC não coincidentes com os de outras CS.
2) Contribuições do interesse de categorias profissionais e econômicas:
• Contribuição confederativa: não é tributo. Fixada pela assembléia geral da categoria, não por lei.
Só é devida pelos filiados à organização social respectiva.
• Contribuição sindical: é tributo.
3) CIDE:
• Todas as CIDE são de competência exclusiva da União, sem qualquer exceção. Estão sujeitas aos
princípios tributários.
• Imunidade sobre receitas decorrentes de exportação. Incidem sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços. Podem ter alíquotas específicas ou ad valorem.
Conceito: são tributos para o custeio de gastos e serviços empreendidos pela União decorrentes da
intervenção em algum setor da economia. Essa intervenção se dá por fiscalização, atividades de
fomento.
CIDE-combustíveis: incidem sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
A sua alíquota pode ser diferenciada por produto.
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Os recursos arrecadados são destinados:
Financiamento de projetos ambientais;
Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool, gás natural e petróleo,
Financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Exceção à legalidade: pode ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
No caso específico do “restabelecimento de alíquotas” não está sujeita à anterioridade, mas está
sujeita à noventena
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Espécies de tributo
Impostos: imposto é tributo cujo fato gerador é uma situação que independe de uma
contraprestação estatal específica relativa ao contribuinte.
Art. 145, § 1º. Os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do
contribuinte.
Taxas
Tributos vinculados.
Taxa de serviço:
FG: a utilização efetiva ou potencial de serviço público;
O serviço deve existir efetivamente em condições razoáveis de utilização.
O serviço público deve ser específico e divisível.
Específico: pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade
públicas.
Divisível: quando suscetível de utilização, separadamente, por cada um dos usuários.
Taxa de polícia:
FG: o exercício regular do poder de polícia.
Polícia administrativa: restrição ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, visando ao
bem-estar da coletividade.
Poderá instituir a taxa aquele ente público que tem a atribuição de realizar a atividade fiscalizadora.
A instituição só é possível se a atividade fiscalizadora realmente existir. Ainda que ela exista, não há
obrigatoriedade de instituição por parte do Estado. A instituição é mera faculdade.
Art. 145, §2º, CF. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 77, p. único, CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou FG próprios de impostos, nem ser
calculada em função do capital das empresas.
BC da taxa: deve ter alguma relação com o custo do serviço prestado ao contribuinte, ou posto à
sua disposição. Não pode ser o valor de uma atividade econômica prestada pelo contribuinte ou o
valor de um bem integrante de seu patrimônio.
Taxa Preço público
É tributo Não é tributo
Só pode ter como sujeito ativo PJ de direito público Pode ser exigido por PJ de direito privado,
inclusive não integrante da Adm. Pública
Receita derivada: obtida pelo Estado em razão de seu poder de império. Advém do patrimônio dos
particulares Receita originária: obtida em razão da exploração de bens públicos.
Sujeita-se aos princípios de Direito Tributário Sujeita-se aos princípios de D. Administrativo
Prevista em lei Previsto em contrato administrativo
Cobrança não proporcional ao uso Cobrança proporcional ao uso
Compulsória Facultativo
Pode ser cobrada pela utilização potencial de serviço público Cobrado apenas pela utilização efetiva
de serviço público
Pode ser cobrada pelo exercício do poder de polícia Não pode ser cobrada pelo exercício do poder
de polícia
Contribuições de melhoria
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Competência para instituição – comum a todas as pessoas políticas.
Cobrança vinculada a uma atividade estatal específica: a realização de uma obra pública que
beneficie imóveis determinados ou determináveis.
STF: somente admite a cobrança de CM após a realização de obra pública ou, pelo menos, de
parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de acréscimo de valor ao imóvel beneficiado.
FG: realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Sujeito ativo: pessoa
política que realiza a obra.
Assenta-se no princípio do não-enriquecimento injusto.
Limites (CTN):
• Individual – acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
• Total – corresponde à despesa realizada.
Antes de haver a publicação da lei instituidora (CTN, art. 12):
• Publicação de edital contendo uma série de informações à população interessada;
• Memorial descritivo do projeto;
• Orçamento da obra;
• Parcela do custo que será financiada ou amortizada pela CM;
• Delimitação da área beneficiada;
• Fixação dos coeficientes de valorização.
Empréstimos compulsórios
Situações em que a CF autoriza sua instituição:
I - Calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
II – Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Características:
• Competência da União;
• Instituição por LC;
• Arrecadação vinculada;
• STF – a devolução deve ser feita em moeda;
• FG: definido na LC.
EC do tipo I: não estão sujeitos à anterioridade ou à noventena;
II: obedecem a estes princípios.
Art. 15, parágrafo único, CTN. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições
do seu resgate.
Contribuições especiais
Características comuns (contribuições sociais, contribuições corporativas, CIDE):
• Competência para instituição exclusiva da União;
Exceção: E, DF e M que possuam RPPS para seus servidores devem instituir contribuição a ser
cobrada dos servidores para custeio do regime previdenciário.
• Todas as contribuições podem ser instituídas por meio de lei ordinária.
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Exceção: contribuições da seguridade social instituídas por meio da competência residual (LC).
STF: podem ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos.
• São tributos – obedecem aos princípios tributários. Exceções:
• Contribuições da seguridade social (inclusive PIS/PASEP) e CPMF: são exceções à anterioridade,
mas estão sujeitas à noventena.
• CIDE-combustíveis: no caso específico do “restabelecimento de alíquotas” não está sujeita à
anterioridade, mas está sujeita à noventena.
• Todas as outras CIDE e outras contribuições que não sejam da seguridade social estão sujeitas
normalmente à anterioridade e à noventena.
STF: as contribuições não dependem de estabelecimento em LC de seus FG, BC e contribuintes
previamente à sua instituição.
Contribuições sociais
1) Contribuições da seguridade social:
Imunidade:
• Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (LC);
• Há imunidade a todas as CS relativamente às receitas decorrentes de exportação (CF, art. 149, §
2º,I).
Exceções ao princípio da anterioridade, obedecem á anterioridade nonagesimal.
Art. 195, § 4º, CF – possibilita ao legislador eleger outras fontes destinadas à manutenção ou à
expansão da seguridade social. Nesse caso, elas deverão obedecer ao disposto no art. 154, I, CF –
não-cumulativas, FG e BC não coincidentes com os de outras CS.
2) Contribuições do interesse de categorias profissionais e econômicas:
• Contribuição confederativa: não é tributo. Fixada pela assembléia geral da categoria, não por lei.
Só é devida pelos filiados à organização social respectiva.
• Contribuição sindical: é tributo.
3) CIDE:
• Todas as CIDE são de competência exclusiva da União, sem qualquer exceção. Estão sujeitas aos
princípios tributários.
• Imunidade sobre receitas decorrentes de exportação. Incidem sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços. Podem ter alíquotas específicas ou ad valorem.
Conceito: são tributos para o custeio de gastos e serviços empreendidos pela União decorrentes da
intervenção em algum setor da economia. Essa intervenção se dá por fiscalização, atividades de
fomento.
CIDE-combustíveis: incidem sobre as atividades de importação ou comercialização de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
A sua alíquota pode ser diferenciada por produto.
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Os recursos arrecadados são destinados:
Financiamento de projetos ambientais;
Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool, gás natural e petróleo,
Financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Exceção à legalidade: pode ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
No caso específico do “restabelecimento de alíquotas” não está sujeita à anterioridade, mas está
sujeita à noventena.
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Impostos da União
1) IOF (CTN, art. 63 ao 67; CF, art. 153, parágrafo 5o)
As operações com ouro – definido como ativo financeiro ou instrumento cambial – estão sujeitas
apenas ao IOF.
Alíquota mínima: 1%
Transferência do montante da arrecadação: 30% para E, DF ou Território de origem; 70% ao
Município de origem.
Fatos geradores:
a) Operações de crédito – a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação
ou sua colocação à disposição do interessado;
b) Operações de câmbio – a entrega da moeda nacional ou estrangeira ou de documento que a
represente, ou sua colocação à disposição do interessado, ou montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posto à disposição por este;
c) Operações de seguro: o recebimento do prêmio do seguro;
d) Operações relativas a títulos ou valores mobiliários: a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou
pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários;
e) Operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial – primeira aquisição feita por
instituição autorizada. Ocorre: na data da aquisição ou no desembaraço aduaneiro.
Exceção à legalidade e à anterioridade.
Contribuinte de iure: instituição financeira, responsável pelo seu recolhimento.
Contribuinte de facto: o tomador de crédito, o segurado, o adquirente de moeda estrangeira, o
aplicador em títulos e valores mobiliários.
Não incide sobre os depósitos judiciais (STF).
Função predominantemente extrafiscal: intervir na política de crédito, câmbio e seguro.
2) IR
Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I- De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II- De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
§ 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º. Na hipótese de receita ou de rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins da incidência do imposto
definido neste artigo.
Fato gerador: é um fato periódico e complexivo.
Deve respeitar os critérios da progressividade, generalidade e universalidade.
Progressividade: quanto maior a renda, maior a alíquota;
Generalidade: todas as pessoas estarão sujeitas ao imposto.
Universalidade: todos os rendimentos do contribuinte estarão sujeitos ao imposto.
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Base de cálculo: art. 44, CTN – é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos
tributáveis.
Contribuinte:
• O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza;
• A lei pode considerar contribuinte o possuidor dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis;
• A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
3) IPI ( art. 153, IV e § 3º, CF; arts. 46 a 51, CTN):
Função predominantemente fiscal.
FG:
• O desembaraço aduaneiro, quando for produto de procedência estrangeira;
• A saída do produto de qualquer estabelecimento considerado contribuinte do imposto;
• A arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Base de cálculo:
• Importação: preço + II + taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais;
• Saída de estabelecimento contribuinte: o valor da operação de que decorrer o preço da
mercadoria ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da
praça do remetente;
• Produto apreendido ou abandonado e levado a leilão – o preço da arrematação.
Alíquotas de 0 a 300%. A alíquota zero costuma ser usada para que determinados produtos não
sofram o ônus do IPI, sem a necessidade de lei instituidora de isenção.
Imunidades:
• Não incidirá sobre a exportação de produtos industrializados para o exterior ( art. 153, § 3º, III,
CF);
• Não incidirá sobre a saída da indústria de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
• Não incidirá sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados do petróleo,
combustíveis e minerais ( art. 155, § 3º, CF);
• Não incidirá sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Não-cumulativo.
Art. 49, parágrafo único, CTN.: o saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte
(créditos maiores que débitos) transfere-se para o período ou períodos seguintes.
O imposto será seletivo em função da essencialidade do produto.
Exceção à legalidade e à anterioridade. Obedece à anterioridade nonagesimal.
O IPI terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei.
Lançamento por homologação.
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Grande parte do valor arrecadado a título de IR e IPI (47%) é entregue ao Fundo de Participação
dos Estados e DF (21,5%), ao Fundo de Participação dos Municípios (22,5%) e a programas de
desenvolvimento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (3%) (art. 159, I,
CF).
4) II
Art. 20, CTN – base de cálculo do II:
a) Quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
b) Quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou
lugar de entrada do produto no país;
c) Quando se trate de produto apreendido ou abandonado levado a leilão, o preço da arrematação.
Alíquota específica: valor determinado em moeda, proporcionalmente a uma unidade de medida.
Ex: R$ 50, 00/ Kg.
Ad valorem: percentual que incide sobre um valor.
Art. 153, I, § 1º, CF: autoriza o Poder Executivo a alterar a alíquota do II, IE, IPI, IOF, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei. A base de cálculo não pode ser alterada por decreto.
Exceção à anterioridade, à legalidade e à noventena.
FG: entrada de produtos no território nacional para permanência definitiva.
Contribuinte:
• O importador, ou quem a lei a ele equiparar;
• O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Função predominantemente extrafiscal: disciplinar a situação econômica e proteger a industria
nacional.
5) IE ( art. 153, II, CF; arts. 23 a 28, CTN):
FG: saída de produtos no território nacional.
Base de cálculo do IE:
a) Quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
b) Quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do FG da obrigação (art. 143, CTN).
Contribuinte: exportador, ou quem a lei a ele equiparar.
Exceção à legalidade, à anterioridade e à noventena.
6) ITR ( art. 153, VI e § 4o, CF; arts. 29 a 31, CTN):
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FG: é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do município.
BC: valor fundiário.
Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
Imunidade:
Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que
não possua outro imóvel.
O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas – caráter extrafiscal.
O imposto será cobrado e fiscalizado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde
que não implique redução do imposto ou qualquer outro tipo de renúncia fiscal.
Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto, relativamente aos imóveis
nele situados. Se os Municípios optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, caber-lhes-á a totalidade do
imposto.
Função extrafiscal: instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
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Impostos dos Estados e do DF
1) ITDC – Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos a eles
relativos (art. 155, I e §1º, CF; arts. 35, 38 e 42, CTN).
FG: transmissão dos bens ou direitos a eles relativos por motivo “causa mortis” ou doação. Nas
transmissões “causa mortis” ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros
ou legatários.
Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Contribuinte: qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imunidade: operações de transferência de imóveis desapropriados por motivo de reforma agrária.
STF: o ITDC é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. É calculado sobre os
bens na data da avaliação. Não é exigível antes da homologação do cálculo.
Alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
2) ICMS – Imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II e §§2º a 5o, CF; arts. 35, LC 87/96).
Não-cumulativo. Função predominantemente fiscal.
A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
Obs.: o constituinte permitiu que o legislador estadual alterasse esta norma, permitindo, em alguns
casos, que mesmo não sendo tributada a operação, seja mantido o crédito para a etapa seguinte.
Este benefício fiscal é denominado crédito presumido.
b) Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Obs.: Também neste caso o legislador estadual pode dispor de modo diverso, concedendo um
benefício fiscal denominado manutenção de crédito.
O ICMS poderá ser seletivo, em virtude da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
STF: não cabe a atualização monetária do crédito fiscal pertinente ao ICMS, salvo se houver lei
estadual nesse sentido ou atrasos decorrentes de dificuldades indevidamente impostas pela
administração tributária.
Art. 155, §2º, CF. O ICMS atenderá ao seguinte:
IV – Resolução do Senado Federal, de iniciativa do PR ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis ás operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V – É facultado ao Senado Federal:
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DIREITO TRIBUTÁRIOS: NOÇÕES INICIAIS – RESUMO
AUTOR: NADIACMS
ARQUIVO: RESUMO-TRIB-0001.DOC
a) Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um
terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) Fixar as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de
seus membros.
Alíquotas Iniciativa Aprovação
Interestaduais e de exportação PR ou 1/3 do SF Maioria absoluta do SF
Internas mínimas 1/3 do SF Maioria absoluta do SF
Internas máximas Maioria absoluta do SF 2/3 do SF
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e DF (...) as alíquotas internas não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Quando a alíquota interna é maior que a interestadual, verifica-se o chamado “diferencial de
alíquota”. O imposto correspondente à diferença cabe ao Estado da localização do destinatário da
mercadoria (art. 155, §2º, VIII, CF).
As deliberações em contrário serão tomadas nos termos de convênios celebrados com aspectos
formais ditados por LC federal.
Operações e prestações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado –
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
Alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
O ICMS incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Os transportes transmunicipal e interestadual dão ensejo ao ICMS, de competência do Estado onde
teve início a prestação.
Não incidirá (art. 155, §2º, X, CF):
a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) Sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica;
c) Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 150, §7º, CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo FG deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG
presumido.
3) IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (art. 155, III, CF):
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FG: é a propriedade de veículo automotor STF: apenas veículos terrestres.
Base de cálculo: valor do veículo automotor.
Contribuinte: é o proprietário na época da ocorrência do FG, sendo o adquirente pessoalmente
responsável pelo imposto que não tenha sido pago até a data da aquisição (art. 131, I, CTN).
Art. 155, §6º, CF. O IPVA terá:
I – Alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
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