1. 1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Profa. Benizete Ramos
AULA IV (roteiro) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO-JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (roteiro)
“Confiança é refúgio certo para as ocasiões de tormenta” A.L
I-FUNDAMENTO LEGAL
Art. 114 CF (EC 45/2004); art. 650 e 674 da CLT
Sumulas TST 19, 300, 368, 420,454; 389,392 do TST
Sumula Vinculante do STF 22 ,23 e 736.
STJ-57,82,137,170,173;OJ:SDI:1-26;138,414;SDI-2-149,130.
I- CONCEITO
I-A- Jurisdição – É o poder que o juiz tem de dizer o Direito nos casos concretos a ele
submetidos, já que está investido de jurisdição.
I-B- Competência – É uma parcela da Jurisdição. A área geográfica onde o juiz atuará.
Cleber Lucio de Almeida1
, citando Liebman “a competência é a qualidade de
jurisdição, cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a “medida da jurisdição”.
Em outras palavras, ela determina em que casos e com relação a que controvérsias
têm cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que
delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas”.
E, ainda citando Carneluti,2
para quem “chama-se competência a extensão de poder
que pertence (compete) a cada órgão judicial ou a cada componente do órgão, em
comparação com os demais (...) competência é o poder pertencente ao órgão judicial
u ao oficial considerado no singular
►Diferenças==. Jurisdição envolve competência.; Jurisdição é o todo. Competência,
uma parte; O provimento jurisdicional válido pressupõe competência do julgador.
II- DIVISÃO DA COMPETÊNCIA
►A competência é distribuída entre vários órgãos do poder judiciário, levando-se em
conta:
(1) a natureza da relação jurídica litigiosa (competência em razão da matéria);
(2) circunscrição territorial estabelecida para atuação de cada órgão (competência
territorial ou em razão do local);
(3) os atributos pessoais da parte (competência em razão da pessoa) e
(4) as funções que o órgão do Poder Judiciário é chamado a exercer no processo
(competência funcional ou hierárquica).
►Fontes sobre competência- Estabelecida no art. 114 da CF- Justiça especializada =e
na EC 45/2004 (114); CLT; Leis Federais não consolidadas; Regimentos internos dos
TRTs (art. 96, I da CF) e em tratados e convenções internacionais, ratificados no Brasil
(art.; 651, § 2º, CLT, e 5º § 2º. Da CF).
II-1- Em razão da matéria – Art. 114 da CF (*); IN- 27 de 16.12.2005- competência
absoluta
- natureza da relação jurídica litigiosa, deduzida em juízo (julgamento no STF J.
23.5.90, Min. Sepúlveda Pertence), Assim, para o STF, depende daquilo que o autor
leva para o processo; repousa na causa de pedir e no pedido deduzido.
- Amauri Mascaro- separa em três princípios de competência –
a)-Princípio da competência específica- que traduz na competência de decidir ações de
relações de trabalho e emprego; dissídios, sindicatos, etc..
1
ALMEIDA. Cleber Lucio de . Direito Processual do trabalho, 2. Ed. BH. Ed.Del Rey.p 118
2
ALMEIDA Op. Cit. p. 118
2. 2
b)- Princípio da competência decorrente- outras controvérsias oriundas das relações de
trabalho, previstas em Lei que as autoriza;
c)- Princípio da competência executória – contribuições sociais e suas próprias sentença
Esse entendimento também é seguido, em parte, por Bezerra leite.3
Assim:
►Relação de emprego (conceito: art. 2º, 3º. E 442 CLT)
► Execução previdenciária – EC 20/98, acresceu o §3º. Art. 114; Art. 195, I e II CF e
L. 8.541/92 8.212/92, art. 44; s. 368 TST (reeditada em 2010) (contribuições fiscais)
► direito de greve; MS; habeas corpus e habeas data – já vinha sendo admitido pela
jurisprudência ((L. 7701/88 RGI do TST)
►Liberação do SD ou a indenização respectiva – s. 389 TST.
► litígios entre sindicatos; sindicatos e empregadores; sindicatos e trabalhadores; -
eleições, contribuições; disputa de representação sindical
►relações de trabalho (não de consumo), 114, I CF (EC 4504) – Relação de trabalho é
gênero, que tem na relação de emprego uma de suas espécies.
Assim, para Bezerra Leite4
Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-e a
toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação
de trabalho”: Autônomo (vendedor, taxista, diarista); eventual, avulso, de empreitada,
cooperado, representante comercial
►indenização por dano moral e material de relações- S. vinculante n. 22-STF (já era
admitida na jurisprudência nas de emprego); S: 392TST – Qual procedimento? CPC
ou CLT (majoritária: Celetista – Qual o prazo de prescrição – 2 ou 20 anos? Discussão
doutrinária - Ver julgados
► penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos da fiscalização;
Ex: Multa por falta de anotação em CTPS. S.368 TST
►
► Outras ações – declaratórias consignações em pagamento, possessórias, desde que
com origem na relação de emprego, tanto de empregado para empregador (ex.
ferramentas retidas) ou vice versa (devolução de imóvel.
► PIS (TST. S.300, só cadastrar cc art. 239, par. 3º. CF)
►Outras controvérsias – precisa, ainda, de Lei complementar (art. IX art. 114 CF);
►Competência normativa – 114 par. 2º. CF- TRTs ou TST (já previsto anteriormente,
apenas alterado- autorização da parte contrária))
DIVERGENCIAS sobre a competência em razão da matéria
- complementação de aposentadoria- divergência entre TST e STF
- Alguma matéria criminal- Bezerra Leite,5
analisando as correntes assim se posiciona
“A terceira e ultima corrente, à qual nos filiamos admite a competência da Justiça do
trabalho em matéria criminal se, nos termos do inc. IX do art. 114 da CF, houve lei
dispondo em tal sentido, ou seja, não se extrai de imediato a competência vez que não
estão expressos no art. 114 da CF.”. Ex. crime de condição análoga a escravo (CP 149)
►Relação de consumo NÃO FAZ PARTE do entendimento da ampliação da EC 4504-
cc art. 2º. CDC- Ex. fornecedor de serviços; médicos e outros profissionais liberais;
cobrança de honorários advocatícios
II-2)- Em razão das pessoas - in personae – competência absoluta
Art. 2º. e 3º. CLT – empregado empregador (antigamente)
Bezerra Leite 6
aponta que a competência em razão da pessoa, contempla, ao mesmo
tempo, a competência em razão da pessoa e da matéria
►Quem são as pessoas que podem demandar na Justiça do Trabalho?- Trabalhadores
subordinados atípicos e típicos e outros.
EC 45/04- Art. 114 CF Relações de trabalho e de emprego
►Rural Lei 5.889/73;
3
LEITE. Op cit. passim
4
LEITE. Op cit. p.208
5
LEITE. Carlos Henrique.Curso de Direito processual do Trabalho. 9ª. ed. 211- SP. Ltr.. p.201
6
LEITE. Op. cit.p. 251
3. 3
►doméstica (5859/72, alterado pela Lei 11.236/06) e (PEC.37/2013).
► Temporário - Lei 6.019/74
► Avulso- CF 7º. XXXIV e art. 643 CLT;
► Portuários ou estivadores – 652, V, a CLT
► Contratos temporários c/ município, CF 37, IX CF
► Empregados públicos e empregados de empresa publica;
► Empresa estrangeira e ente público de Direito público- art. 114 CF
► Estados estrangeiros, missões diplomáticas;
►Estagiários
►Autônomos; empreiteiros; corretores
► Cartórios extrajudiciais – art. 114 cc 236 CF e L. 8.935/94.
►Levantamento do FGTS de celetista que muda o regime para estatutário- S. 82. STJ.
De outro lado, não é competente a JT para julgar:
►Instaurada entre o Servidor Público e o Poder publico- relação estatuária
►Ações contra a CX para correção de FGTS é Justiça Federal;
►Trabalho de representante comercial – art. 39. L. 4.88665 fixa a competência no
juizado de pequenas causas (outras controvérsias- art. 1114, IX CF – carece de lei)
II-3 Competência em Razão do lugar – (ex rationi loci)- art. 651 CLT- natureza
relativa
a)-Local da prestação de serviços – parágrafo 1º. Art. 651 CLT
►Regra – local da prestação de serviços.
►Quando há transferência – O último lugar trabalhado, se definitiva
b)- exceções
►Viajantes - § 1º. art. 651 , alterado pela Lei 9.851/99 – duas regras: 1ª- Localidade
onde a empresa tenha agência ou filial e, a esta esteja o empregado subordinado; 2ª- na
ausência de agencia ou filial, a competente a Vara da localização onde o empregado
tenha domicilio ou a mais próxima de seu domicilio.
►Brasileiros trabalhando no estrangeiro – art. 651 § 2º. cc art. 12 LICC CLT; A lei
material do lugar da prestação de serviços, mas a competência do Brasil na vara, onde
tenha agência ou filial – L. 7.064/82- (ou alguma repartição) A lei estabelece duas
competências: A de direito material (do local onde prestou serviço) e a de direito
processual (se for brasileiro e contratado no Brasil é a JT), isso, pouco importando se a
empresa é brasileira ou estrangeira
►Atividades fora do lugar do contrato - § 3º. Art. 651 – empregador que desenvolve
atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais- Ex. Circense, artística,
auditoria, reflorestamento; empresa construtora de pontes – Duas opções: local da
prestação ou da celebração do contrato.
II-4-competência funcional - competência absoluta
Diz respeito à função desempenhada, das atribuições especiais conferidas aos órgãos
judiciais em determinados processos; que pode ser vertical (hierárquica ou por graus.
Ex. recursal) ou horizonte (órgãos do mesmo grau de jurisdição)
►TST – 7.70188 e resolução adm. 1.29508- RITST (competência do Tribunal pleno;
órgão especial –judiciária e administrativa; sessão especializada em dissídios coletivos-
originariamente e em última instância; sessão especializada em dissídios individuais-
SDI (art. 71 do RITST) e as turmas.
► TRT – Art. 678, 679, 680 CLT; L. 7.70188
► VARAS DO TRABALHO – 114 CF; 652 e 653 CLT; 83 III. LC 7593 cc art. 2º. L.
7.34785 e art. 93. 8.07890
Art. 93 CPCArt. 659 CLT; 682 CLT e LC 35/79 art. 21
IV- PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – CLT é omissa
► Arts .113, 114 CPC
► Se relativa, deve ser argüida na primeira oportunidade, senão prorroga-se. OJ 149
4. 4
►absoluta em qualquer hipótese – art. 87 CPC
A modificação da competência, também, pode ocorrer em razão de prorrogação,
conexão (102 CPC), continência (104 CPC) ou prevenção (106 CPC)
V- CONFLITO DE COMPETÊNCIA- 803; 809 e 810 CLT; s. 420 TST
Ocorre quando dois ou mais órgãos judiciais se proclamam competentes (conflito
positivo) ou incompetentes (conflito negativo), para julgar e determinados processos
Varas do Trabalho e Juiz de Direito S. 180- é o TRT quem decide
Varas de Regiões diferentes art. 105, I, d CF, STJ S. 236 (é o TST)
Juiz do Trabalho e Juiz Federal – STJ 105, I d, s. 225, será do STJ.
TRTS e TST será o STF, 102, I, a.CI.
ANEXO I
SUM-19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha
por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que
te-nha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO
NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em
face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social
(PIS).
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I
alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ
nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da
condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228
da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA-
BALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
5. 5
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre em-pregado e
empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-
desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
SUM- 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA
DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara
do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 414 da SBDI-1) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição pa-ra a
seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao fi-
nanciamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).