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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA




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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA




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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA




A legislação aduaneira brasileira já acumula mais de quarenta anos de tradição. Muitos do s
seus institutos jurídicos já estão sedimentados e são utilizados da mesma forma há muitos
anos, contrariando assim a opinião de muitos operadores do comércio exterior de que há
mudanças freqüentes.

Se estas existem, são para adaptar os institutos consol idados às novas práticas
operacionais bem como à crescente informatização dos processos aduaneiros no país.

O Direito Aduaneiro é um ramo autônomo do direito que deriva das práticas, usos e
costumes do comércio exterior. O comércio exterior é a sua primei ra condição, isto é, não há
direito aduaneiro sem que haja um contrato de compra e venda internacional.

O que torna assim o direito aduaneiro autônomo é a especificidade de suas normas que,
não obstante sejam aplicadas pelo poder público e, portanto, ramo do direito administrativo,
o fato de serem derivadas da lex mercatoria, o torna particular e exclusivo na formulação e
execução de suas regras.

Da mesma forma, o direito aduaneiro contempla a aplicação da legislação fiscal e tributária,
respeitadas sempre as práticas, usos e costumes do comércio exterior bem como os
acordos internacionais firmados pelo país.

No Brasil, o direito aduaneiro sustenta -se no Regulamento Aduaneiro criado pelo Decreto-
Lei 37/66 e regulado pelo Decreto 4 543/02 o qual contempla todas as situações e regimes
aduaneiros existentes, mas não os detalha.

Na prática, o Regulamento Aduaneiro é um manual da administração aduaneira que, na sua
execução, utiliza normas inferiores como instruções normativas e atos declaratórios cuja
função é orientar a aplicação do regulamento e detalhá -lo.

Na disciplina Legislação Aduaneira o objetivo é fazer uma leitura sistemática do regulamento
Aduaneiro tendo em vista conhecer o cabedal teórico da prática aduaneira e da sua
administração.




                                                                                           3
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA




Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.

Alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003.
Alterado pelo Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.
Alterado pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004.
Alterado pelo Decreto nº 5.431, de 22 de abril de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 5.887, de 06 de setembro de 2006


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,DECRETA:

Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste
Decreto.




                                                                                             4
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA




                                    LIVRO I
                    DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROL E
                            ADUANEIRO DE VEÍCULOS

                                       TÍTULO I
                              DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

                                     CAPÍTULO I
                              DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende -se por todo o território aduaneiro e
abrange (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira
local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela
incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que
esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida
por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados,
restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos
não utilizados em serviço.
Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua
circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigênc ias fiscais,
proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto -lei no 37, de 1966, art. 33,
parágrafo único).
§ 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específ ico em relação a
determinados segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III - ter vigência temporária.
§ 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além
de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros
naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de
mercadorias.
§ 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado
pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.




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Legislacao aduaneira

  • 3. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA A legislação aduaneira brasileira já acumula mais de quarenta anos de tradição. Muitos do s seus institutos jurídicos já estão sedimentados e são utilizados da mesma forma há muitos anos, contrariando assim a opinião de muitos operadores do comércio exterior de que há mudanças freqüentes. Se estas existem, são para adaptar os institutos consol idados às novas práticas operacionais bem como à crescente informatização dos processos aduaneiros no país. O Direito Aduaneiro é um ramo autônomo do direito que deriva das práticas, usos e costumes do comércio exterior. O comércio exterior é a sua primei ra condição, isto é, não há direito aduaneiro sem que haja um contrato de compra e venda internacional. O que torna assim o direito aduaneiro autônomo é a especificidade de suas normas que, não obstante sejam aplicadas pelo poder público e, portanto, ramo do direito administrativo, o fato de serem derivadas da lex mercatoria, o torna particular e exclusivo na formulação e execução de suas regras. Da mesma forma, o direito aduaneiro contempla a aplicação da legislação fiscal e tributária, respeitadas sempre as práticas, usos e costumes do comércio exterior bem como os acordos internacionais firmados pelo país. No Brasil, o direito aduaneiro sustenta -se no Regulamento Aduaneiro criado pelo Decreto- Lei 37/66 e regulado pelo Decreto 4 543/02 o qual contempla todas as situações e regimes aduaneiros existentes, mas não os detalha. Na prática, o Regulamento Aduaneiro é um manual da administração aduaneira que, na sua execução, utiliza normas inferiores como instruções normativas e atos declaratórios cuja função é orientar a aplicação do regulamento e detalhá -lo. Na disciplina Legislação Aduaneira o objetivo é fazer uma leitura sistemática do regulamento Aduaneiro tendo em vista conhecer o cabedal teórico da prática aduaneira e da sua administração. 3
  • 4. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003. Alterado pelo Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004. Alterado pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004. Alterado pelo Decreto nº 5.431, de 22 de abril de 2005. Alterado pelo Decreto nº 5.887, de 06 de setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,DECRETA: Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto. 4
  • 5. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA LIVRO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROL E ADUANEIRO DE VEÍCULOS TÍTULO I DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA CAPÍTULO I DO TERRITÓRIO ADUANEIRO Art. 2o O território aduaneiro compreende todo o território nacional. Art. 3o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende -se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33): I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. § 1o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado. § 2o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais. § 3o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço. Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigênc ias fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto -lei no 37, de 1966, art. 33, parágrafo único). § 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá: I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específ ico em relação a determinados segmentos delas; II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e III - ter vigência temporária. § 2o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias. § 3o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada. 5