Objetivo
Apresentar de forma objetiva as principais implicações da Lei e quais as ações as empresas e Administradores devem tomar para evitar sanções e punições.
Palestrante
Adm. Glades Chuery
Administradora e Contadora com mais de 5 anos de experiência na área de Gestão Contábil e Financeira, Auditoria de Demonstrações Contábeis, Corporate Compliance, Investigações de Fraudes Corporativas (Contábeis, Financeiras e Operacionais). Diretora da ANEFAC (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), com foco nas áreas de Perícias e Arbitragem e Processos e Riscos.
Sólidos conhecimentos em Normas Brasileiras de Contabilidade e "CPC's", Normas Nacionais e Internacionais de Trabalhos de Asseguração, incluindo Auditoria Independente e Revisão e Procedimentos Pré-Acordados ,Gerenciamento de Riscos Corporativos e Lei Brasileira Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
Professora e Palestrante em Universidades dos temas relacionados à contabilidade, finanças, auditoria gestão de riscos, perícia contábil, ética e sustentabilidade.
Diretora da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade - ANEFAC, com foco nas áreas de Perícias e Arbitragem e Processos e Riscos.
4. QUEM SOMOS
A NK provê serviços de qualidade, confiança e segurança, garantindo total sigilo de informações. Atuando em quatro áreas
distintas que oferecem soluções completas, da concepção do projeto à implantação de sistemas e resoluções: ADVISORY, AUDIT,
OUTSOURCING E TAX.
Desde 1977 no mercado, contamos com profissionais qualificados, trabalhando de maneira integrada, garantindo a qualidade e a
excelência dos serviços prestados. Entre os clientes das firmas que compõe nosso network estão multinacionais, com atuação
em variados setores.
Nossa proposta não se restringe apenas em cumprir burocraticamente os trâmites convencionais, mas sim buscar, através da
atualização constante, os melhores métodos para o crescimento eficiente e econômico dos nossos clientes.
9. Fonte: Transparência Internacional Pesquisa 2013/2014
1º Dinamarca
2º Finlândia
3º Nova Zelândia
4º Suécia
5º Noruega
6º Suíça
7º Singapura
8º Holanda
9º Luxemburgo
10º Canadá
11º Austrália
12º Alemanha
12º Islândia
14º Reino Unido
15º Bélgica
15º Japão
17º Barbados
17º Hong Kong
17º Irlanda
17º Estados Unidos
21º Chile
21º Urugai
MAPA GLOBAL DA CORRUPÇÃO
10. No âmbito do Direito Internacional Público, o Brasil já havia se comprometido
a responsabilizar de maneira ampla e universal pessoas jurídicas por atos de
corrupção pública, ao ratificar : (i) a Convenção sobre o Combate da
Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, da Organização para o Cooperação e o Desenvolvimento
Econômico OCDE, de 1997, (Decreto nº 3.678, de 2000) (ii) Convenção
Internacional das Nações Unidades Contra a Corrupção, de 2003 (Decreto nº
5.697, de 2006).
CENÁRIO GLOBAL
11. FCPA
Lei anticorrupção dos USA
UK Bribery Act
Lei anticorrupção Reino Unido
OCDE
Combate da Corrupção de
Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais
Nações Unidas
CENÁRIO GLOBAL
12. COMPARATIVO DAS LEIS
FCPA – FOREING
CORRUPT PRACTIES
ACT
LEI 12.846
ANTICORRUPÇÃO
CONTROLES CONTÁBEIS
INTERNOS E MANUTENÇÃO
DE REGISTROS
SEÇÃO Principais Aspectos
Proíbe dar ou oferecer qualquer tipo de benefício de valor a um “funcionário
público estrangeiro” com a intenção de obter ou reter negócios, ou obter
vantagem nos negócios relacionados a uma transação comercial.
Para violar a FCPA não é necessário que o valor troque de mãos. Uma oferta,
um esquema ou promessa de pagamento pode constituir uma violação.
O objetivo é evitar que as empresas encubram subornos e desencorajar práticas
fraudulentas. A FCPA exige que as companhias executem as seguintes atividades:
•Mantenham os livros e os registros de forma que reflitam com exatidão todas
as transações;
•Mantenham um sistema de controles contábeis internos.
A FCPA considera crime uma falha na manutenção de um sistema de controles
internos ou a falsificação dos livros e registros. Estes requerimentos podem ser
extensivos a qualquer pessoa que atue em nome da Companhia, na medida em
que a sua ação possa ocasionar que os livros e registros de uma subsidiária não
sejam exatos.
13. DESCRITIVO FCPA UK BRIBREY ACT LEI 12.846
Corrupção de funcionário
públicos estrangeiros
SIM SIM SIM
Corrupção de funcionário
públicos nacionais
NÃO SIM SIM
Alcance extraterritorial SIM SIM SIM
Dispositivos contábeis e de
controles internos
SIM NÃO NÃO
Outros Atos lesivos NÃO NÃO
SIM
inclui outros atos contra a administra;'ao p[ublica
(fraudes em licitacao, frustar competitividade em
licitacao)
Exceção para pagamento de
facilitação
SIM NÃO NÃO
Responsabilidade penal da
pessoal jurídica
SIM SIM NÃO
Responsabilidade objetiva NÃO
SIM
por "failure to prevent bribery"
SIM
Multas
Violação aos anticorrupção: multa de até
U$$ 2 milhões por violação.
Violação aos dispositivos contábeis:
multa de até U$$ 25 milhões por
violação.
Duas vezes o benefício obtivo ou
almejado.
ilimitada
Multa de ate 20% do faturamento bruto da pessoa
jurídica ou ate R$ 60 milhões de reais (não sendo
possível utilizar o critério de faturamento bruto)
Outras "sanções"
Declação de inidoneidade,
monitoramente, etc.
Declaração de inidoneidade
Publicação extraordinária da decisão condenatória,
suspensão ou interdição das atividades, podendo ter a
dissolução compulsória das atividades.
Crédito pela existência de
programas de Compliance
SIM
(U.S. Sentencing Guidelines)
SIM
(pode ser defesa absoluta para o
crime de "failure to prevent bribery"
SIM
Crédito por reporte voluntário e
cooperação
SIM
SIM
mas limitado
SIM
(redução em ate 2/3 do valor da multa e exclusão das
demais sanções)
COMPARATIVO DAS LEIS
14. Embora propinas e subornos sejam as formas mais facilmente reconhecíveis de corrupção, outras
práticas de negócios comuns (ou bens de valor) também podem ser consideradas corruptas se
envolverem um funcionário público.
Em caso de violação às leis anticorrupção, o que pode acontecer com a sua empresa?
Danos de imagem Monitoramento
governamental
Mudanças legislativas
Multas milionárias Redução do ROI Perda de confiança dos
investidores
CONSEQUÊNCIAS DA CORRUPÇÃO
19. Quem se aplica?
Todo tipo de empresa, representação, fundação e associação.
Alcance
Definição de ato de “corrupção” muito abrangente:
Inclui atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da
administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, inclusive, atos
de corrupção, fraudes em licitação e obstrução á investigações.
CONSEQUÊNCIAS DA CORRUPÇÃO
20. Responsabilização
Objetiva (independe de dolo ou culpa): Houve o atentado contra o patrimônio publico e houve
benefício da empresa.
Não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
A Lei não prevê que o processo administrativo ou judicial resolva a situação do agente
corrupto ou corruptor pessoa física, que fica sujeito ao devido processo legal, administrativo e
criminal em separado .
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
21. A lei pune os seguintes atos lesivos contra a administração pública:
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou
terceira pessoa a ele relacionada;
Financiar, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar a prática de atos ilícitos nos termos da
lei;
Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários das infrações.
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
22. A lei também pune atos lesivos contra a Licitação Pública e Contratos com a Administração Pública.
Dentre eles:
Fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório;
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
Fraudar licitação pública ou contrato decorrente.
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
24. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$
6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Sanções e punições
ADMINISTRATIVAS: multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida;
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
25. Fonte: Controladoria Geral da União
A lei tem um parâmetro
muito importante: a punição
nunca será menor do que o
valor da vantagem auferida
de forma ilícita pela
empresa. Desta forma, o
decreto 8.420/2015
especifica o cálculo da multa
a partir do resultado da soma
e subtração de percentuais
incidentes sobre o
faturamento bruto da
empresa.
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
26. JUDICIAL: proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder
público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos;
- Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
- Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13)
27. O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos
atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei, com vistas
à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente
com as investigações e o processo administrativo.
Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. Para isso, a
empresa deve ajudar a identificar os demais envolvidos na infração, ceder informações (provas)
que comprovem o ilícito e reparar integralmente o dano financeiro.
ACORDO DE LENIÊNCIA
28. Requisitos
Ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico,
quando tal circunstância for relevante;
Cessar a prática da irregularidade investigada;
Admitir a participação na infração;
Cooperar com as investigações;
Fornecer informações que comprovem a infração.
ACORDO DE LENIÊNCIA
29. Benefícios
Isenção da obrigatoriedade de publicar a decisão punitiva;
Isenção da proibição de receber de órgãos ou entidades públicos (inclusive bancos) incentivos,
subsídios, empréstimos, subvenções, doações, etc.;
Redução da multa em até dois terços (2/3) do valor total;
Isenção ou atenuação da proibição de contratar com a Administração Pública (declaração de
inidoneidade);
Previsão de adoção de programa de integridade (compliance).
ACORDO DE LENIÊNCIA
30. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação
das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização – PAR.
DECRETO 8.420 DE MARÇO DE 2015
32. Por que ter o seu?
Evitar que a empresa envolva-se em atos de corrupção;
Aumento concreto do VALOR da empresa pois atos de corrupção estarão mitigados;
Redução das penalidade previstas por leis brasileiras e estrangeiras e (FCPA, UK Bribery Act);
Possibilidade de penalizar o parceiro comercial ou agente corruptor interno;
Maior facilidade em identificar o ato de corrupção;
Facilitação para obtenção de um Acordo de Leniência.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
33. Avaliação de Risco
Monitoramento e
Auditoria
Alta
Administração
Comunicação e
Treinamento
Políticas e
Controles Internos
Investigação e
reporte (Helpline)
Due Diligene
Revisão periódica
do Programa AC
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
34. Elementos de um Programa
CÓDIGO DE CONDUTA
COMITÊ DE ÉTICA
Politicas e
Procedimentos
Canal de
Denúncias
Gestão de
Terceiros
Treinamentos
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
35. Código de conduta
Código de conduta é um conjunto de
regras para orientar e disciplinar a
conduta de um determinado grupo de
pessoas de acordo com os seus
princípios. É geralmente utilizado por
empresas., organizações,
Ética
Respeito
Transparência
Integridade
Cidadania
Lealdade
Responsabilidade
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
36. Comitê de Ética
Responsável pela gestão, coordenação, e atualização do Programa de Compliance de acordo
com o Código de Conduta da Organização;
Responsável por disseminar os normativos de Compliance para todos os colaboradores;
Responsável por avaliar e decidir sobre as questões de Compliance;
Independente;
Autonomia adequada.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
37. Políticas e Processos
Extensão a todos os colaboradores e principais terceiros que tenham interação com o Poder
Público, empresas de consultoria, representantes comerciais, distribuidores, procuradores, etc.
Deverão ser didáticos, no idioma local, e refletir ao máximo situações concretamente e
corriqueiramente vivenciadas, ilustradas a partir de exemplos práticos e estudos de casos
hipotéticos.
Deverão incluir:
Procedimentos anticorrupção;
Regras sobre brindes e presentes;
Doações, Viagens, entretenimento e refeição;
Contratação e utilização de terceiros; etc.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
38. Canal de Denúncia
Oferecer mecanismo que possibilitem o recebimento de denúncias (“hotlines”) de colaboradores
e de terceiros, mantendo-se a confidencialidade, anonimato e impedindo retaliações;
Fiscalizar a pronta resposta às denúncias recebidas pelos canais de comunicação e “hotlines”.
As investigações devem ser executadas com respeito às leis aplicáveis, para que tenham
credibilidade e possam ser utilizadas como meio de prova.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
39. Gestão de Terceiros
Conjunto de ações adotadas para assegurar que os terceiros que atuem na Organização ou
em nome da Organização sigam as condutas éticas estabelecidas. Estas ações incluem:
• Inclusão de cláusulas de Compliance nos contratos.
• Dar ciência e aplicar treinamento referente ao Código de Conduta.
• Monitoramento constante da conduta exercida pelo terceiro.
• Realização de auditorias periódicas de Compliance.
Customer Due Diligence;
Supplier Due Diligence.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE
40. Treinamento
Desenhados para disseminar a cultura ética e as políticas e procedimentos internos nos quais os
colaboradores de uma Organização deverão basear a sua atuação profissional.
Aplicável a todos os colaboradores e terceiros que agem em nome da Organização.
Deverão ser atualizados periodicamente.
Manter registro dos treinamentos.
PILARES DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE