1. Nome do Advogado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
******************************************************/UF.
Processo nº 0000/000
Petição: Preliminar de Defesa - Resposta à acusação
*****************************************, brasileiro, maior, devidamente qualificado nos
autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado infra-assinado (com
procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência APRESENTAR:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08,
deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da
persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
2. Nome do Advogado
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PRELIMINAR DE DEFESA
MEMORIAL DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
NOBRE E DÍGNO MAGISTRADO:
BREVE RELATO DOS FATOS
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado
por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do
Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 147 c/c art. 71,
todos do Código Penal.
Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia
08 de março de 2013, por volta das 14h30min, na Avenida São Paulo, no interior da Rangon
Marcenaria, nesta cidade, o denunciado teria ameaçado, por palavra, de causar mal injusto
e grave (ameaça de morte) às vítimas ************************** e seu advogado
***************************************.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
DO CRIME DE AMEAÇA - Ausência de Dolo Específico
Resta comprovado, através das declarações das
testemunhas de acusação e vítima, que o Acusado encontrava-se transtornado e com
aparência de ter usado algum tipo de substância que na hipótese poderia ser algum
medicamento, conforme narração versada nos fatos alegados.
3. Nome do Advogado
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Também é incontroverso que ambas as partes se
conhecem e que já haviam feito diversos negócios ANTERIORMENTE, conforme se verifica
dos depoimentos colhidos no bojo desses autos.
DA FRAGILIDADE DAS PROVAS
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro
exige para sua caracterização, o Elemento Subjetivo, que, conforme nos ensina JULIO
FABBRINI MIRABETE, “é a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar a
vítima." (Código Penal Interpretado, 2ª ed. atual, São Paulo, Edi. Atlas, 2001, p. 954).
(grifos nossos).
Complementa e segue o mesmo raciocínio o renomado e
Ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. FERNANDO
CAPEZ:- “Não basta somente a vontade de ameaçar; é necessário um fim especial de
agir, consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima, de cercear a sua
liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo, é proferida com
“animus jocandi””. (Curso de Direito Penal, 4ª ed. rev. e atual., 2º vol, parte especial, São
Paulo, Edi. Saraiva, 2004, p. 302). (grifos nossos).
O denunciado declarou em seu interrogatório extrajudicial,
que ele e a vítima são conhecidos, posto que já haviam efetuado outros negócios
anteriormente e ainda que:
1)- é proprietário de uma marcenaria onde o sr.
Abner havia lhe encomendado alguns moveis;
2)- Que passados cerca de 45 dias após a
encomenda retornou ao estabelecimento tentando
cancelar a aquisição que já estava pronta em sua
maior parte;
3)- Alega que o pai da vítima testemunha nesses
autos o teria atentado intimidá-lo e assim solicitou
a vítima que fosse ao seu estabelecimento para
resolverem a negociação;
4)-Que ao chegarem em sua marcenaria foi
agredido fisicamente pelo pai da vítima *************
4. Nome do Advogado
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além de ter ouvido diversos palavreados de baixo
calão;
5)- Alega ainda que o advogado **************
(também suposta vítima) do lado de fora do
estabelecimento gritava que iria ameaçando usar
de suas prerrogativas profissionais e
consequentemente fecharia o estabelecimento do
denunciado;
6)- Alega ainda que a suposta vítima ********* o
procurou e se desculpou do ocorrido e prometeu-lhe
pagar o que lhe deve e também providenciaria
para tentar cancelar o Boletim de Ocorrência
efetuado transformado agora neste processo em
trâmite neste Juízo;
Como ameaça apenada em função de sua potencialidade
intimidativa, é condição obrigatória que o sujeito passivo apresente condições de tomar
consciência do mal, ou seja, ser a vítima pessoa capaz, de fato, de entender o mal
prometido (nesse sentido: RT 46/418). Em outras palavras, a ameaça deve ser capaz de
intimidar a vítima, o que não ocorreu nesses autos, posto que se tratava de uma discussão
JÁ ANTERIORMENTE iniciada com ameaças do pai da vítima no estabelecimento da
própria vítima e que consequentemente teve seu PROSSEGUIMENTO no estabelecimento
do denunciado, onde culminou em seu clímax com ataques verbais de ambos os lados.
Na espécie desses autos o que se verifica é que houve um
acirramento de ânimos entre as partes e que culminaram nos desentendimentos que
levaram a malfadada discussão com palavreados ofensivos de ambos os lados, inclusive
com ameaças de Diego afirmando que iria tomar providencias para fechar o
empreendimento do denunciado.
Destarte, a situação carece de provas robustas e concretas
que tenha ocorrido animus no sentido de se exercer a suposta ameaça, o que no caso não
se pode ser constatada. Conforme este posicionamento, os seguintes julgados:
Relator (a): TEÓFILO CAETANO - Julgamento:
27/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: 29/01/2008, DJU Pág. 684 Seção: 3.
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA. INSUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXPRESSÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO.
1. O PROCESSO PENAL É ORIENTADO PELOS
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, DONDE EMERGIRA O DOGMA DE QUE A
PROVA APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO DEVE
SER APTA A ENSEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA
DO ILÍCITO E DE QUEM FORA SEU PROTAGONISTA,
ENSEJANDO QUE, SOBEJANDO RESQUÍCIOS DE
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU DA
MATERIALIDADE, DEVE SER INTERPRETADA EM
FAVOR DO ACUSADO COMO EXPRESSÃO DO
POSTULADO IN DUBIO PRO REO.
2. EMERGINDO DO ACERVO PROBATÓRIO A
CONSTATAÇÃO DE QUE, CONQUANTO EXISTENTE
ESTADO DE ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS
NOS FATOS, O AGENTE NÃO DESFERIRA NENHUMA
AMEAÇA PASSÍVEL DE INCUTIR NA VÍTIMA TEMOR
REAL DE SER SUJEITADA A MAL INJUSTO E GRAVE,
ENSEJANDO A CERTEZA DE QUE OS FATOS
REPUTADOS COMO ENQUADRADOS NO TIPO LEGAL
NÃO RESTARAM REVESTIDOS DE ESTOFO MATERIAL,
DENUNCIANDO QUE NÃO REMANESCE LASTRO APTO
A APARELHAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E O
ADUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA RESTARA CARENTE
DE SUSTENTAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO QUALIFICA-SE
COMO IMPERATIVO LEGAL E MANIFESTAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA COMO COROAMENTO DA MÁXIMA IN
DUBIO PRO REO (CPP, ART. 386, II).
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6618331/apj-df
Havendo dúvida na conduta do denunciado deve prevalecer
o princípio in dúbio pro reo, consoante in verbis:
Processo: APR 198036320068070009 DF 0019803-
63.2006.807.0009 - Relator (a): DELEANE CAMARGO -
Julgamento: 08/05/2008- Órgão Julgador: 1ª Turma
Criminal - Publicação: 02/06/2008, DJ-e Pág. 150.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NÃO
CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO CABÍVEL. MUITO
EMBORA EM DESFAVOR DO RÉU TRAMITE AÇÃO
PENAL NA QUAL RESPONDE PELA PRÁTICA DO CRIME
DE HOMICÍDIO, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR
6. Nome do Advogado
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CRIME DE AMEAÇA EM OUTROS AUTOS HÁ DE VIR
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO
CARREADO A ESTES. NÃO HAVENDO PROVAS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO,
ESCORREITA A DECISÃO QUE ABSOLVE O RÉU COM
BASE NO ARTIGO 386, VI DO CPP. (TJ-DF - APR : APR
198036320068070009 DF 0019803-63.2006.807.0009).
http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6590515/apr-apr-
198036320068070009-df-0019803-6320068070009
Neste diapasão, havendo dúvida a respeito do animus do
denunciado e inexistindo qualquer outro indício incriminador de sua conduta naquele dia dos
fatos, a questão só pode ser resolvida em favor deste.
Sobre o tema, pertinente a lição de Adalberto José Q. T. de
Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza
quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma
prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a
obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma
presunção relativa de inocência”. (Da prova no processo penal, São Paulo, Saraiva,
1983, p. 46). (grifos nossos).
Tal entendimento é deveras pacífico em nossa jurisprudência:
AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - IDONEIDADE DA OFENSA - DOLO ESPECÍFICO –
PROVAS – PENAL - CRIME DE AMEAÇA - ÂNIMO EXALTADO - AUSÊNCIA DE
IDONEIDADE DA OFENSA E DO DOLO ESPECÍFICO DE INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA -
PROVAS CONTRADITÓRIAS E INSUFICIENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em razão do ânimo exaltado do agressor e da ausência de idoneidade da ofensa por
ele proferida e, ainda, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE DOLO ESPECÍFICO DE
INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA E QUE AS PROVAS SÃO CONTRADITÓRIAS, TORNA-SE
IMPERIOSO A PREVALÊNCIA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. (2ª Turma Recursal de
Betim - Autos nº 83010-9/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 . (grifos nossos).
AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO – PROVAS - CRIME DE AMEAÇA - MERA DISCUSSÃO
ENTRE OS ENVOLVIDOS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO PROVIMENTO AO
RECURSO.
7. Nome do Advogado
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Em razão de ausência de provas para comprovar a ameaça e,
ainda, considerando que entre as partes houve apenas
discussão, não se lembrando a vítima do tipo de ameaça que
teria sofrido, torna-se imperioso a prevalência da decisão
absolutória. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 91528-0 - Rel.
Juiz Gilson Soares Lemes).Boletim nº94. (grifos nossos).
CRIME DE AMEAÇA - DENUNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA -
FATO ATÍPICO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – Para o
recebimento da denúncia se exige que a acusação esteja
escorada em algum início de prova, não podendo aquela peça
decorrer de mera presunção da autoridade policial. A doutrina
apenas diverge em colocar a justa causa como quarta
condição da ação ou no contexto da demonstração do
interesse de agir. O que não se controverte é que a
instauração da ação penal contra terceira pessoa, por si só,
atinge a dignidade do acusado, daí a indispensabilidade que a
inicial acusatória venha acompanhada de suporte mínimo de
prova. Na hipótese, além da denúncia apenas se escorar no
que foi dito pela vítima, não sendo ouvida qualquer
testemunha apesar da pessoa ameaçada ter dito que o fato
fora visto por outras pessoas, a conduta imputada não tipifica
o delito de ameaça imputado quando, para a sua
concretização, se espera um comportamento da vítima, não
se reconhecendo a ameaça sob condição. (Processo Nº
2008.051.00117 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -
Primeira Camara Criminal, de 29 Abril 2008). (grifos nossos).
"O crime de ameaça exige dolo específico de infundir medo;
não configura a proferida em momento de Ira". ( TAMG.RG
1.228, J.28.03.85, TACrSP, Julgados 81/363; RT 603/365;
Julgados 70/335; Julgados 69/333; Julgados 69/233, in Celso
Delmanto, Código Penal Comentado. 3ª ed.Renovar). (grifos
nossos).
8. Nome do Advogado
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"Ameaça. Crime não configurado. Decisão mantida. A ameaça
formulada num subitâneo assomo de Ira ou revolta não
contém o dolo específico do artigo 147 do Código
Penal". (RTJ 54/604 - JC 18/384). (grifos nossos).
Destarte, ausente nos autos prova do dolo específico do réu e em
obediência ao princípio do in dubio pro reo, impositiva a absolvição do ora Acusado.
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO FINAL
Postas tais considerações, e por entendê-las prevalecentes sobre
as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo ilustre órgão do
Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa
Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO do denunciado, forte no art. 386, VI, do CPP.
Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenado,
requer seja substituída a condenação por penas restritivas de direito, haja vista que o
acusado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do Código Penal Brasileiro,
tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou
mais Penas Restritivas de Direito, por se tratar de medida da mais salutar e indispensável
JUSTIÇA!
ITA SPERATUR JUSTITIA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
*************************************, UF, 00 de ............. de 2013.
ADVOGADO SUBSCRITOR
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9. Nome do Advogado
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