2115 - AGRAVO DE DESTRANCAMENTO - Atualizado Novo CPC
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO/SP.
PROCESSO Nº 000.00-0000.000.00000
******************, devidamente qualificado
nos autos epigrafados acima, através de sua advogada e procuradora subscritora,
vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
tempestivamente CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, consoante
razões de direito delineadas nas laudas subsequentes:
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RATIO SCRIPTA
Recorrente: UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA
Recorrente: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrido : *************************
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE
EMINTE E NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
Carece o presente RECURSO ESPECIAL dos
pressupostos de admissibilidade e conhecimento, bem como o v. Acórdão prolatado
deve ser mantido, posto que a matéria foi fundamentada corretamente com as
normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em
contrariedade a tratado, lei federal ou dissídio jurisprudencial.
A Constituição Federal estabelece como um dos
princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III). Não se trata de dispositivo sem consequências diretas ou com aplicação
isolada. Impõe-se a compatibilização de todas as normas constitucionais e
infraconstitucionais ao seu conteúdo. Quer-se, com ele, assegurar a todos
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indistintamente: vida, saúde, liberdade, segurança, propriedade, alimentação,
educação, trabalho, moradia, lazer, cultura etc. Além de se garanti-los, hão de ser
satisfatórios, isto é, que não atentem contra a condição de humanidade dos seres.
Com essa ideia, fundado na dignidade da pessoa
humana, que se devem interpretar, também, os artigos do Texto Constitucional que
estabelecem os direitos básicos à saúde no Brasil que estão elencados nos arts. 196
a 200 da Constituição Federal.
Especificamente, o art. 196 dispõe que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação".
Com fulcro nesses princípios constitucionais
elementares, passemos as considerações no tocante a presente demanda que versa
sobre direito do consumidor, originado em contrato de consumo em Plano de Saúde,
e que não permite a escapada rara, tentada pela recorrente, posto que prova dos
autos revelou a celebração de contrato formalizado dentro dos princípios gerais do
direito obrigacional, conforme a EMENTA DO JULGADO ora pré-questionado:
PLANO DE SAÚDE - Recusa à expedição de guia de autorização
para cirurgia neurológica de urgência em município fora da base
territorial - Liminar concedida em medida cautelar - Inclusão da
primeira co-ré na condenação - Cabimento - UNIMED que é
subdividida em diversas unidades, que prestam atendimento em
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intercâmbio - Solidariedade passiva, decorrente do contrato -
Caracterização da abusividade - Contestação ambígua, ao
fundamento de que foi aberta exceção a caso de urgência -
Pretendida exclusão de pagamento dos honorários do médico
cirurgião por não comprovado seu credenciamento - Ónus de
demonstrar que a escolha foi feita pelo paciente internado cabia
às rés - Exclusão abusiva da cobertura do material utilizado -
Cláusula nula - Procedência integral do pedido do autor - Sentença
reformada - Recurso do autor provido, improvido o da co-ré.
Destarte a questão ventilada, versa sobre contrato
de execução continuada e embora o contrato do autor não tenha sido
regulamentado, por ser anterior à Lei 9.656/98, todavia nele incidindo-se a
aplicação da Lei 8.078/90, no tocante aos contratos de trato sucessivo. Na esteira
desse precedente é o entendimento pacificado do próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
(...) O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de
execução continuada, estando os fatos narrados no âmbito do seu
tempo de vigência (...) - RESP 439410/SP - Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 10/12/02, e RESP 331860/RJ, do
mesmo Relator.
Como se vê, dispõe ainda a Súmula 469 do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
planos de saúde”.
Ocorre que nenhuma razão assiste os argumentos
da recorrente, eis que a legislação vigente é clara, especialmente tendo em vista
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que o Tribunal recebeu o recurso nos efeitos translativo e expansivo e por ter
aplicado à norma majestosamente, reconhecendo inclusive diversos ABUSOS
NAS CLAUSULAS CONTRATUAIS, portanto não havendo que se falar em
contrariedade de lei federal ou dissídio jurisprudencial, CONFUNDINDO a
decisão como se tivesse sido recebida no efeito devolutivo, consequentemente
apenas tentando se valer do apelo extremo para fins protelatórios.
A Constituição Federal instituiu o recurso especial
para rever decisões de única e última instância quando contrariarem tratado ou lei
federal - ou negar-lhes vigência.
ALIOMAR BALEEIRO não fazia distinção entre
contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei
que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado,
assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a
negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois
nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos
de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64).
O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação
e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no
julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa
aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso
daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um
silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior;
a falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág.
182/183).
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Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão
proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado, não há como falar em decisão
equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os Doutos Julgadores
fundamentaram brilhantemente a decisão do acordão, aplicando-se o texto literal da
lei 8.078/90 e outras, corretamente e em perfeita consonância com a orientação dos
próprios Tribunais Superiores, todos alinhadamente com a Constituição Federal,
consoante os julgados mencionados e especialmente quando se elucidou nos
Embargos Declaratórios, rejeitados por unanimidade, que NÃO HAVIA COMO
CONFUNDIR A QUESTÃO, PORQUANTO OS RECURSOS HAVIAM SIDO
RECEBIDOS NO EFEITO TRANLATIVO E EXPANSIVO tudo alinhado ao
ordenamento jurídico pátrio.
O que claramente se constata no ordenamento positivo
brasileiro é que a classificação dual dos efeitos dos recursos – devolutivo e
suspensivo - expressamente mencionados no CPC, não se mostrou satisfatória a
identificar toda a extensão dos fenômenos decorrentes das impugnações, fazendo-
se necessário a ampliação do panorama, com análise dos “efeitos” obstativo,
translativo, expansivo, regressivo, diferido e substitutivo.
Como se sabe, o efeito translativo se processa na
apreciação das questões não suscitadas pelo recorrente, ex officio, quando o âmbito
cognitivo do juízo ad quem é excepcionalmente ampliado. Esse efeito diz respeito a
matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo
órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes.
Em tais hipóteses o sistema processual autoriza o
órgão recursal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso,
ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isso
ocorre, normalmente, com matérias que ante sua relevância, podem ser conhecidas
em sede recursal mesmo que não haja impugnação expressa ou a decisão recorrida
não tenha se manifestado a respeito. É o que ocorre com as (questões de ordem
pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e cujo respeito não se opera a
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preclusão (por exemplo, arts. 267, § 3º e 301. § 4º, do CPC). A translação dessas
questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1.0 e 2.0, e 516 do
Código de Processo Civil.
No efeito expansivo, assenta Nelson Nery que o efeito
expansivo é o objetivo interno da possibilidade do Tribunal dar provimento à
preliminar de litispendência, atingindo, assim, todo o ato processual impugnado.
O efeito expansivo objetivo externo, por sua vez,
consiste em ser possível o recurso atingir outros atos além do impugnado. O
exemplo citado por Nelson Nery Júnior, e acolhido pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), é o acolhimento de agravo que atinge atos processuais
posteriores a sua interposição.
Segue decisão paradigmática acerca desse efeito no
Tribunal Regional Federal da 2 ª Região:
PROCESSO CIVIL – EFEITO EXPANSIVO
OBJETIVO EXTERNO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – SENTENÇA – TEOR –
INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO
AGRAVO – ANULAÇÃO. I – Se o teor da
sentença proferida pelo MM. Juízo a quo é
incompatível com o da decisão monocrática
proferida nos autos do agravo de
instrumento, aquele ato judicial merece ser
desconstituído, à vista do efeito expansivo
objetivo externo ínsito ao recurso de agravo
de instrumento. II – O aludido efeito
expansivo objetivo externo, assim
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denominado pela mais moderna Doutrina
processualística (v.g., NERY JR., Nelson.
Princípios fundamentais: teoria geral dos
recursos. 4ª ed. São Paulo, RT: 1997. p. 405.),
encontra lastro seguro na jurisprudência dos
Tribunais, em especial no âmbito do Colendo
Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF,
1ª T., RE n.º 89.980-SP, Rel. Min. SOARES
MUÑOZ, j. em 24.10.1978, v. un., DJU de
10.11.1978, p. 8.950; STF, 1ª T., RE n.º 94.344-
BA, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, j. em
16.06.1981, v. un., DJU de 28.08.1981, p.
8.267) e do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (inter plures, STJ, 2ª T., REsp n.º
29.035-PR, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j.
em 12.12.1996, v.un., DJU de 24.02.1997, p.
3.310; STJ, 5º T., REsp n.º 66.043-SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, j. em 21.10.1997, v. un.,
DJU de 24.11.1997, p. 61.258), em que pese
ditas Cortes não aludirem a tal eficácia
segundo a designação hodiernamente
consagrada (efeito expansivo objetivo
externo), mas, sim como decorrência do
efeito devolutivo, em sua acepção clássica.
III – Anulação de ofício da sentença
recorrida, a fim de que o MM. Juízo a quo
redesigne dia e hora para a realização de
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audiência e determine o depósito do rol das
testemunhas pela parte autora na forma do
art. 407, do CPC, prejudicado recurso de
apelação. (TRF 2a Região, AC 407942/RJ, 7a
Turma Esp., unân., DJU 26/03/2008, p. 85,Rel.
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER).
Destarte, a decisão proferida no v. acórdão encontra-
se respaldada na legislação constitucional e infraconstitucional, na medida em que
uma vez acionado o Poder Judiciário, a se manifestar acerca de descumprimento
obrigacional contratual de consumidor, contrato considerado inclusive com clausulas
abusivas e ilegais anuladas, a Egrégia Oitava Câmara Privada, julgou com base nos
fundamentos ordinários positivos alinhados com a Constituição Federal em toda a
legislação brasileira, assentada ainda em orientação emanada pelos próprios
Tribunais Superiores. Por outro lado todo e qualquer indivíduo, independentemente
de posição social, econômica e cultural, no gozo dos seus direitos e liberdades,
pode ter acesso à justiça e pedir a tutela de um bem da vida, no caso a SAÚDE
direito esse que foi lesionado ou ameaçado CONTRATUALMENTE e no v. acórdão
foi devidamente restituído conforme as garantias protegidas insculpidas no Código
de Defesa do Consumidor e na Lex Militor, afinal:
"Quando alguém se sente vítima de uma injustiça, de algo que ele
considera contrário à sua condição de sujeito de direitos, não lhe
resta outra saída senão recorrer à autoridade. Privado como se
acha do poder de fazer justiça com as próprias mãos, fica-lhe, em
substituição, o poder jurídico de solicitar a colaboração dos
poderes constituídos do Estado." (COUTURE, Eduardo J.
Fundamentos do Direito Processual Civil. Traduzido por Dr. Rubens
Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 41.).
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Efetivamente, nas suas razões, a Recorrente não
aponta os dispositivos de lei federal ou julgados respectivos que reputa por violado
pelo v. acórdão, SE LIMITANDO APENAS A PERSISTIR NA CONFUSÃO do
suposto recebimento do recurso no efeito devolutivo, que também foi
EXPRESSAMENTE RECHAÇADO no acórdão dos Embargos Declaratórios,
incidindo em gravíssima omissão, posto que tenta atrair a análise fora dos limites da
fundamentação do acórdão retro proferido nos referidos embargos rejeitados e na
apelação improvida, ambos por unanimidade, o que, em consonância com a melhor
doutrina, só pode conduzir a um resultado: o não-conhecimento do recurso. In
verbis:
"É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer
falha na forma de interposição inviabiliza o recurso (especial).
Assim, não serão conhecidos recursos que não contiverem as
respectivas razões, ou que não indicarem expressamente o
dispositivo legal violado, ou mesmo o permissivo
constitucional." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil
Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, v. 2, p. 316; grifos nossos).
Além dessa falha, que, sobre ser grave, é
simplesmente lastimável, peca igualmente o recurso por ter, em última análise, a
pretensão de obter um novo julgamento da causa. Por outras palavras, trata-se de
um total desvio da finalidade do recurso especial, através do qual se anela alcançar
apenas e tão-somente a reforma da decisão quando esta contrarie tratado ou lei
federal, ou lhe negue vigência; julgue válida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal; dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal (CF, art. 105, III). Não é outra a opinio doctoris:
"O recurso extraordinário (e - acrescentamos - obviamente o
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recurso especial) não dá ensejo a novo reexame de causa, análogo
ao que ocorre na apelação. (...) nele unicamente se discutem
quaestiones iuris, e destas apenas as relativas ao direito federal."
(JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de
Processo Civil, Rio, Forense, 1985, 5ª ed., v. 5, p. 559; grifos no
original).
O desvio de finalidade do recurso em análise, que resulta
claro da leitura de suas razões, mostrando-se evidente nos dois pedidos bem
solidários, ora formulados, que denotam todos o mesmo interesse em cassar o v.
acordão retro, para se fazer manter a decisão de primeira instância, que desobriga-
as da incumbência de cumprir o CONTRATO acordado entre as partes e a arcarem
com os altos custos decorrentes das obrigações contratuais de sua
responsabilidade.
Poder-se-ia mesmo cogitar da ausência de expresso
prequestionamento, ao arrepio das sumulas do STJ, posto que os argumentos
ficcionais criados pela recorrente CONFUNDEM A PREMISSA e não FOCA NOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, que recebeu os recursos nos
efeitos translativo e expansivo, conforme bem delineados no acórdão dos Embargos
Declaratórios, e especialmente diante do fato de que o recurso especial não faz
menção à violação de nenhum dispositivo de lei federal que lhe dê amparo e
suporte, posto que é “inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Como já afirmado, os serviços de plano de saúde devem
pleno atendimento aos princípios e diretrizes estabelecidas no Código de Defesa do
Consumidor em atenção as garantias constitucionais. Desse modo, impõe-se ao
Poder Judiciário dar plena guarida as normas de proteção e defesa do direito
constitucional do consumidor, restabelecendo-se o equilíbrio entre usuários e
operadoras de plano de saúde.
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Na hipótese versada nesses autos, verifica-se a
ausência dos requisitos necessários para a admissibilidade do RECURSO
ESPECIAL interposto, em face da AUSENCIA dos dispositivos legais
ou julgado que a recorrente tem por violados, apenas manifestando a
intenção de rever o julgado e mesmo causando protelamento no
cumprimento da decisão veneranda “a quo”, RAZÃO pela qual o
presente RECURSO ESPECIAL deve ser INADIMITIDO por
INCABIMENTO e alternativamente, caso assim não se entenda,
REQUER SEJA “NÃO CONHECIDO” pela Colenda Turma Julgadora do
Superior Tribunal de Justiça, tudo por se tratar de medida da mais
salutar e indispensável JUSTIÇA!!!
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 27 de setembro de 2011.
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ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/SP 000.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Documento X
02- Documento Y
03- Documento Xy