O documento é uma contraminuta de agravo retido apresentada por um advogado em um processo previdenciário. O sumário é:
1) A autora moveu ação previdenciária requerendo pensão por morte do falecido com quem convivia em união estável, mas teve o pedido negado administrativamente.
2) No curso do processo, o juiz indeferiu pedidos da autora para expedição de ofícios, e ela recorreu por meio deste agravo retido.
3) O advogado defende que a decisão deve ser
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
Agravo Retido contra decisão que indeferiu ofícios para contraprova
1. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _a
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE
................/UF.
Processo n.° 0000000000000000000
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira,
divorciada, devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, vem mui
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de
sua patrona subscritora (com procuração em anexo), APRESENTAR a presente
CONTRAMINUTA DE AGRAVO RETIDO, requerendo, por ora, a
manutenção integral da decisão interlocutória agravada, consoante razões de
fato e de direito, acostadas nas laudas subsequentes.
2. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
CONTRAMINUTA DE AGRAVO RETIDO
Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXX
Agravada: XXXXXXXXXXXXXXXX
Processo n.° 00000000000000000
_a
VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE XXXXXXXXXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÃMARA
ILUSTRES JULGADORES
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
A ora agravante propos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
em que busca a concessão de pensão por morte em face do falecimento de
XXXXXXXXXXXXXXXXX, alegando suposta condição de companheira do
falecido que era segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social,
argumentando, para tanto, que convivia com o segurado falecido como se
casados fossem (união estável), tratando-se de sua dependente para fins
previdenciários (companheira).
3. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
Destaca que da união em questão e que lhe foi
negada a pensão por morte, no âmbito administrativo em razão de não ter o
INSS, diante dos documentos apresentados, reconhecido a condição de
companheira (dependente) do segurado falecido.
O Instituto Nacional de Seguridade Social, em
sua resposta, defendeu a não comprovação da condição de companheira,
requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora ora
agravante.
Ocorre que, a Agravada, em que pese ter
divorciado do falecido, contudo comprovadamente voltou a residir com o
mesmo vivendo assim em União Estável, fato este que vem sendo
demonstrado no curso da instrução processual perante o juízo “a quo”.
No curso da referida instrução processual, a
agravada requereu ao nobre juízo “a quo” a expedição de DIVERSOS
OFÍCIOS, tendo sido todos indeferidos com base no artigo 333, l e 396 do
CPC, por entender que os ofícios requeridos poderiam ser apresentados
pela Autora, ora agravante.
Da decisão monocrática, a agravante recorreu
através do presente Agravo Retido, alegando estar sendo impossibilitada de
fazer a contraprova nos autos e assim requerendo a reconsideração do
despacho, ou que o agravo seja submetido as considerações da Corte “ad
quem”.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO MÉRITO
No sistema processual brasileiro, há uma regra
geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos
4. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja
administrada pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a
existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito
pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas. No
dizer do festejado Cândido Dinamarco: ”Toda pretensão prende-se a
algum fato, ou fatos, em que se fundamenta (ex facto oritur jus).
Deduzindo sua pretensão em juízo, ao autor da demanda incumbe
afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o
juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências
jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional”.
No presente caso, a produção das contraprovas
alegadas pela agravante, deveria ter sido, primeiramente, objeto de
prévios requerimentos diversos postulados diretamente aos órgãos em
que se pretendeu que o juízo oficiasse. Nesse mesmo sentido são os
atuais precedentes orientativos das mais variadas cortes pátrias, senão
vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA. CERTIDÕES EXIGIDAS.
DILIGÊNCIA DO JUÍZO. REQUERIMENTO
DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS.
INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INDEFERIDO. 1. A expedição de ofício pelo
juízo para obtenção de certidão necessária à
execução somente pode ser deferida quando
demonstrado o esgotamento de todos os
meios administrativos possíveis de obtê-la.
2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF,
5. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
Relator: GISLENE PINHEIRO - Data de
Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS BANCOS
DEPOSITÁRIOS DO FGTS. CERCEIO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
expedição de ofício só se justifica quando a
informação pretendida só possa ser prestada
mediante determinação judicial. À parte, e não
ao Juízo, incumbe promover as diligências
necessárias à obtenção das provas
indispensáveis à defesa de seus interesses.
(PROCESSO: 0128400-69.2004.5.01.0024 -
RO).
Como se vê, ambos precedentes recentes tanto
da justiça estadual, quanto a federal, entendem que à parte, e não ao
Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das
provas indispensáveis à defesa de seus interesses, e aqui
acrescentamos, notadamente quando se tratar de assuntos
passiveis de prévio diligenciamento por parte do patronato
representante da parte autora.
Por óbvio, ressalte-se ainda que uma vez que
tivesse sido comprovado pela parte agravante, o que não é o caso, que a
mesma teria promovido todas as diligências cabíveis pertinentes às
contraprovas desejadas, PODERIA então o magistrado em sua
prerrogativa funcional ter deferido os requerimentos de ofícios, posto que
tivesse comprovado sido efetuadas as diligencias necessárias. Contudo
mesmo assim, somente se viesse a entender que tais requerimentos
6. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
tivessem fundamentos reais e fossem mesmo indispensáveis no contexto
probatório para influenciar no desfecho da lide poderia o magistrado
determinar a expedição dos respectivos ofícios.
Assim, não tendo sido comprovado nos autos
que a agravante esgotou as diligências pertinentes às contraprovas
desejadas, correta a decisão monocrática, consoante os precedentes
atuais:
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO
COMO DESTINATÁRIO DA PROVA –
BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA DEVIDO –
REQUISITOS PREENCHIDOS –DECISÃO
ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No que diz respeito à impossibilidade de
julgamento antecipado da lide, em que pesem
os argumentos trazidos pela defesa em suas
razões recursais, o juiz a quo é o destinatário
final da prova e, assim, cabe somente a ele
decidir quais atos e provas se mostram
necessários para a compreensão da causa, de
acordo com o sistema do livre convencimento
motivado, disposto no artigo 130, do Código de
Processo Civil.
Vale dizer, o eminente Juiz "a quo", a despeito
de ter silenciado sobre as provas
7. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
pretendidas pelo impugnante (consulta nos
sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENDJUD,
E-OFÍCIO para solicitar declarações de imposto
de renda, consulta de propriedades, etc), a ele
não se encontra vinculado, podendo, a teor do
artigo 130 do Código de Processo Civil,
indeferir, de ofício ou a requerimento da parte,
as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. E mais, a rigor, o pedido de
expedição de ofícios e consulta a sistemas
apenas reflete a falta de provas
concludentes capazes de autorizar a
procedência do incidente de impugnação à
concessão da gratuidade. À luz do que
dispõe o artigo 283, do Código de Processo
Civil, caberia à autora, ora Apelante, o ônus
de instruir referido incidente com os
documentos indispensáveis à sua
propositura. No caso, isso não ocorreu. Não
há, portanto, que se falar em cerceamento
de defesa na espécie. (TJ-PR - Apelação :
APL 12514395 PR 1251439-5).
Assim verifica-se na prática, que a agravante
poderia ter feito contraprova se tivesse apresentado junto com a inicial,
os protocolos, faxes, AR e outros, provando, através de seu procurador,
que ao menos teria diligenciado com requerimentos junto aos referidos
órgãos, o que deixou de fazer e agora tenta imputar tal onerosidade ao
Poder Judiciário, por aquilo que ela não o fez.
8. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
Com relação à prova documental, a rigor,
poderia ser objetada também a ausência de interesse recursal, visto
que a decisão ora agravada não indeferiu sua produção, mas tão
somente deixou tal ônus a cargo da autora. E, em que pese às alegações
formuladas, não há violação ao acesso à Justiça, ou cerceamento de
defesa.
Assim, diante da falta de demonstração de
esgotamento dos meios pela agravante para obter as contraprovas
desejadas, o indeferimento da expedição de ofício pelo juízo deve
ser mantido. No mesmo sentido, citamos o precedente:
"(...) 1. Tendo em vista que a exequente, ora
agravante, não demonstrou ter exaurido, por
vias próprias, todos os meios possíveis para
tentar localizar possíveis bens a serem
penhorados, não cabe ao Poder Judiciário
promover tal diligência.
2. Somente em casos excepcionais o Poder
Judiciário deve se imiscuir nas diligências
promovidas pelo exequente, a fim de tentar
localizar bens passíveis de penhora. (...)
(Acórdão n.763237, 20130020252400AGI,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no
DJE: 25/02/2014. Pág. 99). (Grifos nosso).”
DA CONCLUSÃO
9. ADVOCACIA & ADVOCACIA
Advocacia e Assessoria
__________________________________________________
_________________________________________________
Rua xxxxxx, 00 - sala 00 - xxxxxx - ................/UF- 00000-000. Tel/Fax: (00) 0000-0000 / 0000-
0000 - e-mail: ADVOGADO@adv.oabsp.org.br
Destarte, diante dessas considerações, a
Agravada espera não seja reconsiderada a decisão monocrática,
bem como requer seja negado provimento ao presente agravo, e
assim mantendo-se o nobre Despacho Monocrático, máxime
considerando-se todos os princípios elencados ao longo deste
arrazoado, porquanto em consonância com o entendimento de direito
prevalecente e majoritário, destacando-se que ao agir assim, essa
Egrégia Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir à tão
almejada JUSTIÇA!
“Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo
que deixamos de fazer. John Frank Kennedy”
CIDADE/UF, 00 de dezembro de 2014.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000