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QUESTÃO: 42

42 A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas
políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões,
palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta.



PEDIDO: MUDANÇA DE GABARITO PARA ERRADO

JUSTIFICATIVA:

        A imunidade material NÃO gera RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL, nos termos do art. 53,
caput, da CF/88, mas as opiniões, palavras e votos PODEM ACARRETAR RESPONSABILIDADE
DISCIPLINAR, pois as esferas CIVIL, PENAL e POLÍTICO-ADMINISTRATIVA são independentes e a própria
CF/88 prevê que o ABUSO DAS IMUNIDADES configura FALTA DE DECORO PARLAMENTAR e pode
ensejar a PERDA DO CARGO, conforme prevê o art. 55, II c/c §1º:

                       “Art. 55.Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

                       (...)

                       II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

                       (...)

                       § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
                       interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
                       percepção de vantagens indevidas.” (grifo nosso)

        Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme
percebemos no acórdão da ADI 435/SP, de 28 de agosto de 2006, cujo relator foi o Ministro CELSO DE
MELLO, que, citando RAUL MACHADO HORTA ("Estudos de Direito Constitucional", p. 597/598, item n.
3, 1995, Del Rey), afirmou que

                       “(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas
                       estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar
                       militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos
                       abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...)” (grifo nosso)

       Face ao exposto, fica evidente que a questãoimpugnada está ERRADA, ao afirmar que a
imunidade material “acarreta a irresponsabilidade disciplinar”, razão pela qual PEDE-SE A MUDANÇA
DO GABARITO PRELIMINAR PARA ERRADO.
QUESTÃO: 49

49 Ressalvadas as hipóteses em que sejam convocados como cidadãos comuns, deputados e senadores
não estarão obrigados a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, por exemplo, determinadas
informações.



PEDIDO: MUDANÇA DE GABARITO PARA ERRADO

JUSTIFICATIVA:

       A CF/88 é clara ao afirmar em seu art. 53, § 6º que “Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”

       A questão impugnada traz RESSALVA inexistente na Constituição e TOTALMENTE INCOMPATÍVEL
COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Ressalvadas as hipóteses em que sejam convocados
como cidadãos comuns”.

        Ser “convocado como cidadão comum” poderia ser, por exemplo, a convocação de um
Deputado ou Senador para depor como testemunha em um processo que nada tenha a ver com seu
mandato ou função. Nesta situação, AINDA QUE CONVOCADO COMO CIDADÃO COMUM, OBVIAMENTE
MANTERIA SUA PRERROGATIVA PARLAMENTAR DE NÃO TESTEMUNHAR sobre “informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, por exemplo,
determinadas informações”.

        Assim sendo, fica EVIDENTE que a respeitosa banca CESPE cometeu um equívoco, razão pela
qual se pede MUDANÇA DO GABARITO PARA ERRADO.

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  • 1. QUESTÃO: 42 42 A imunidade material no âmbito do Poder Legislativo brasileiro, assim como em outros sistemas políticos comparados, acarreta a irresponsabilidade disciplinar do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, afastando, dessa maneira, a própria ilicitude da conduta. PEDIDO: MUDANÇA DE GABARITO PARA ERRADO JUSTIFICATIVA: A imunidade material NÃO gera RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL, nos termos do art. 53, caput, da CF/88, mas as opiniões, palavras e votos PODEM ACARRETAR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, pois as esferas CIVIL, PENAL e POLÍTICO-ADMINISTRATIVA são independentes e a própria CF/88 prevê que o ABUSO DAS IMUNIDADES configura FALTA DE DECORO PARLAMENTAR e pode ensejar a PERDA DO CARGO, conforme prevê o art. 55, II c/c §1º: “Art. 55.Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (...) § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.” (grifo nosso) Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme percebemos no acórdão da ADI 435/SP, de 28 de agosto de 2006, cujo relator foi o Ministro CELSO DE MELLO, que, citando RAUL MACHADO HORTA ("Estudos de Direito Constitucional", p. 597/598, item n. 3, 1995, Del Rey), afirmou que “(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...)” (grifo nosso) Face ao exposto, fica evidente que a questãoimpugnada está ERRADA, ao afirmar que a imunidade material “acarreta a irresponsabilidade disciplinar”, razão pela qual PEDE-SE A MUDANÇA DO GABARITO PRELIMINAR PARA ERRADO.
  • 2. QUESTÃO: 49 49 Ressalvadas as hipóteses em que sejam convocados como cidadãos comuns, deputados e senadores não estarão obrigados a testemunhar a respeito de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, por exemplo, determinadas informações. PEDIDO: MUDANÇA DE GABARITO PARA ERRADO JUSTIFICATIVA: A CF/88 é clara ao afirmar em seu art. 53, § 6º que “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.” A questão impugnada traz RESSALVA inexistente na Constituição e TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Ressalvadas as hipóteses em que sejam convocados como cidadãos comuns”. Ser “convocado como cidadão comum” poderia ser, por exemplo, a convocação de um Deputado ou Senador para depor como testemunha em um processo que nada tenha a ver com seu mandato ou função. Nesta situação, AINDA QUE CONVOCADO COMO CIDADÃO COMUM, OBVIAMENTE MANTERIA SUA PRERROGATIVA PARLAMENTAR DE NÃO TESTEMUNHAR sobre “informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiarem, por exemplo, determinadas informações”. Assim sendo, fica EVIDENTE que a respeitosa banca CESPE cometeu um equívoco, razão pela qual se pede MUDANÇA DO GABARITO PARA ERRADO.