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Recurso concurso INEA
Por prof. Alexandre Prado
Matéria: Direito Administrativo
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
Decreto-Lei n. 220/75, em atenção à exigência constitucional de concurso público para acesso
a cargos efetivos como regra geral, dispõe que a nomeação para cargo de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público, o qual objetivará avaliar
I. o conhecimento e a qualificação profissional, mediante provas ou provas e
títulos.
II. as condições de sanidade físico-mental.
III. o desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas,
mediante estágio experimental.
O legislador dispensou a aplicação do item III, ou seja, não se aplica a avaliação
de desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas,
mediante estágio experimental, para uma determinada hipótese.
Assinale a alternativa que apresenta a situação em que é dispensada tal avaliação.
(A) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de auxiliar
administrativo.
(B) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor
ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério.
(C) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de delegado
de polícia ou de cargos destinados ao pessoal de apoio à Polícia Civil.
(D) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de fiscal de
tributos.
(E) Candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de agente de
trânsito ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao Departamento de
Trânsito.
 O artigo 2°, item 3, bem como o parágrafo 2° do DL 220/75 encontra-se revogado
expressamente pela lei complementar 140/11, portanto, não se aplica tal dispositivo, bem como
nenhum outro dispositivo da referida lei e seu regulamento, no que se refere ao instituto do
estágio experimental. Logo, tal questão merece ser anulada por ser medida de justiça.
Decreto-lei 220/75:
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental. (Alterado pela lei nº. 1.820/1991)
§ 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido
a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão
integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for
estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
Revogado pela lei complementar 140/11
Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18
de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares
que dispõem sobre o referido estágio.
Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

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  • 2. Decreto-lei 220/75: Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. § 1º - O concurso objetivará avaliar: 1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico-mental; e 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental. (Alterado pela lei nº. 1.820/1991) § 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado. Revogado pela lei complementar 140/11 Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio. Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.