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I Ciclo de Conferências  “Construção de uma Cidadania Activa” “ 10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem” Interveniente:  Prof. Doutor Francisco Louçã Departamento de Ciências Sociais e Humanas Clube de Cidadania e Fiscalidade 6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas Auditório Público alvo:  Toda a comunidade educativa
 
ENQUADRAMENTO ,[object Object],[object Object]
[object Object],ENQUADRAMENTO
[object Object],ENQUADRAMENTO “ Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos Pelo 1º artigo Somos iguais em dignidade, direitos e nascemos livres, para agir com fraternidade. Fico triste em lhes falar, Que não é a realidade. O 2º manda gozar do direito e da liberdade, sem utilizar distinção de raça, cor, religiosidade, opinião política, riqueza... Será que isso é verdade?
[object Object],[object Object],[object Object],A Declaração Universal dos Direitos Humanos
O que são Direitos Humanos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Direitos Humanos
Art. 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos [...]
Art. 2.º Todos os seres humanos podem  invocar os direitos e liberdades  proclamados na D.U.D.H.,  sem distinção alguma [...]
Art. 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida,  à liberdade e à segurança pessoal.
Art. 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão. [...]
Art. 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica...
Art. 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. [...]
Art. 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo  para as jurisdições nacionais competentes contra os actos  que violem direitos fundamentais  reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art. 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja  equitativa e publicamente  julgada por um tribunal  independente e imparcial [...]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 11.º 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso  à face do direito interno ou internacional. [...]
Art. 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família [...]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 13.º 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 14.º 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Art. 15.º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 16.º 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade  e tem direito à protecção desta e do Estado.
Art. 17.º 1. Toda a pessoa (…) tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Art. 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Art. 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão [...]
Art. 20.º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
[object Object],[object Object]
Art. 21.º 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos [...]
[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 23.º 2. Todos têm direito,  sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Art. 23.º 3. Quem trabalha tem direito uma remuneração equitativa e satisfatória [...] 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar sindicatos [...].
Art. 24.º Toda a pessoa tem direito  ao repouso e lazeres [...]
Art. 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a uma nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar [...] 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais [...].
[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente declaração.
[object Object],[object Object],[object Object]
Art. 29.º 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Art. 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
I Ciclo de Conferências  “Construção de uma Cidadania Activa” “ 10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem” Interveniente:  Prof. Doutor Francisco Louçã Departamento de Ciências Sociais e Humanas Clube de Cidadania e Fiscalidade 6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas Auditório Público alvo:  Toda a comunidade educativa

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  • 1. I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa” “ 10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem” Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã Departamento de Ciências Sociais e Humanas Clube de Cidadania e Fiscalidade 6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas Auditório Público alvo: Toda a comunidade educativa
  • 2.  
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6. A Declaração Universal dos Direitos Humanos Pelo 1º artigo Somos iguais em dignidade, direitos e nascemos livres, para agir com fraternidade. Fico triste em lhes falar, Que não é a realidade. O 2º manda gozar do direito e da liberdade, sem utilizar distinção de raça, cor, religiosidade, opinião política, riqueza... Será que isso é verdade?
  • 7.
  • 8.
  • 10. Art. 1.º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos [...]
  • 11. Art. 2.º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e liberdades proclamados na D.U.D.H., sem distinção alguma [...]
  • 12. Art. 3.º Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 13. Art. 4.º Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão. [...]
  • 14. Art. 5.º Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
  • 15. Art. 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica...
  • 16. Art. 7.º Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. [...]
  • 17. Art. 8.º Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
  • 18. Art. 9.º Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  • 19. Art. 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial [...]
  • 20.
  • 21. Art. 11.º 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. [...]
  • 22. Art. 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família [...]
  • 23.
  • 24. Art. 13.º 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
  • 25.
  • 26. Art. 14.º 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  • 27. Art. 15.º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
  • 28.
  • 29. Art. 16.º 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
  • 30. Art. 17.º 1. Toda a pessoa (…) tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
  • 31. Art. 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
  • 32. Art. 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão [...]
  • 33. Art. 20.º 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
  • 34.
  • 35. Art. 21.º 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos [...]
  • 36.
  • 37.
  • 38. Art. 23.º 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  • 39. Art. 23.º 3. Quem trabalha tem direito uma remuneração equitativa e satisfatória [...] 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar sindicatos [...].
  • 40. Art. 24.º Toda a pessoa tem direito ao repouso e lazeres [...]
  • 41. Art. 25.º 1. Toda a pessoa tem direito a uma nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar [...] 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais [...].
  • 42.
  • 43.
  • 44. Art. 28.º Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente declaração.
  • 45.
  • 46. Art. 29.º 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  • 47. Art. 30.º Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
  • 48. I Ciclo de Conferências “Construção de uma Cidadania Activa” “ 10 de Dezembro – Dia da Declaração Universal dos Direitos do Homem” Interveniente: Prof. Doutor Francisco Louçã Departamento de Ciências Sociais e Humanas Clube de Cidadania e Fiscalidade 6 de Dezembro de 2010 – 15:00 horas Auditório Público alvo: Toda a comunidade educativa