MP 793/2017: Análise crítica das alterações propostas pelo PLV
1. CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIDERANÇA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Assessoria Técnica
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793 DE 2017
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
PROPOSTO PELA RELATORA
Gerson Teixeira
Brasília, 04/11/2017
Resumo
A Medida Provisória em referência criou o PRR - Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR) junto à RFB e à PGFN, para o pagamento em 176
parcelas mensais, com níveis elevados de subvenções, das dívidas junto à
seguridade acumuladas por agricultores e adquirentes da produção rural
desde 2010 (estimativa de R$ 18 bilhões).
A MPV também reduz, a partir de 1º de janeiro de 2018, a alíquota da
contribuição para a seguridade social por parte dos produtores rurais pessoas
físicas, de 2% para 1.2% sobre a comercialização dos produtos.
O PLV proposto pela Relatora é emblemático da ousadia e irresponsabilidade
dos ruralistas na defesa dos interesses do agronegócio à revelia do interesse
público. Além de caracterizar um exercício ostensivo e sem limites de redução
2. das dívidas junto à seguridade a serem renegociadas no âmbito do PRR, o PLV
promove uma ‘mini reforma’ da previdência. Não na perspectiva da
sustentabilidade e da busca de parâmetros de justiça para o sistema, mas
para eximir ou reduzir as obrigações pecuniárias de agricultores e empresas
rurais; em especial, das maiores.
Como exemplo, não satisfeita com a redução de 40% nas contribuições dos
produtores pessoas físicas conforme fixado pela MPV, a Relatora propõe a
redução em 52%, a partir de 1º de janeiro de 2018, da alíquota da contribuição
devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à
atividade rural. Portanto, redução maior que a prevista para o segurado
especial.
Também propõe que as empresas com dívidas até R$ 15 milhões paguem as
suas parcelas no PRR em valores equivalentes a 0.3% da média mensal da
receita bruta da comercialização. A MPV fixa os pagamentos, pelos produtores
pessoas físicas, em 0.8%; o que já foi uma imoralidade.
Recomendamos o voto contrário ao PLV sugerindo destaques. Diante das
dificuldades para selecionar as possibilidades destaques, sugerimos os
seguintes:
Art. 2º, I; Art. 3º, I e § 2º, I (ITEM E)
Art. 3º, §2º, II (ITEM I)
Art. 14 (ITEM O)
1. No dia 1º de novembro, a Relatora da MPV 793, de 2017, Deputada Tereza
Cristina, apresentou o seu Relatório incluindo proposta de Projeto de Lei de Conversão
à referida Medida Provisória cujos principais pontos que alteram o texto original da
MPV são analisados na sequência;
2. Antes, cumpre assinalar que atendendo demanda dos ruralistas, o governo
editou a MPV nº 803, que concedeu novo prazo (até 30 de novembro de 2017) para a
adesão dos produtores rurais pessoas físicas, e adquirentes da produção rural, com
3. dívidas junto à seguridade social, para a renegociação dessas dívidas nas condições
fixadas pelo PRR - Programa de Regularização Tributária Rural;
3. Vale também recordar que a MPV 793 foi publicada na véspera da Sessão da
Câmara que rejeitou a autorização para o STF investigar a 1ª denúncia do Procurador
da República contra o presidente Temer, foi publicada a Medida Provisória em
referência;
4. As alterações processadas pela Relatora:
A) O PRR contempla os adquirentes da produção rural. A Relatora critica a não
explicitação das cooperativas. Ora, é claro que enquanto adquirentes da produção
rural as cooperativas estariam plenamente incluídas entre os beneficiários do PRR.
Ainda assim, não haveria problema em explicitar o alcance do PRR às cooperativas.
Contudo, na redação dada para tal, no Art. 3º, caput, do PLV, deliberadamente, ou
não, a Relatora finda criando uma armadilha. Abre a possibilidade de enquadramento
no PRR de dívidas das cooperativas, junto à seguridade, por razões estranhas ao
recolhimento por ocasião da aquisição da produção rural. Observem a redação dada
ao Art. 3º: “O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR
poderá:
........................................” (grifamos).
No texto, a figura da cooperativa não está incluída na categoria de adquirente de
produção. Se a intenção fosse a de somente explicitar as cooperativas entre os
adquirentes de produção rural, a redação adequada seria: “Art. 3º: O adquirente de
produção rural, incluindo a cooperativa, que aderir ao PRR poderá....” Assim na forma
colocada a cooperativa pode aderir ao PRR tanto por dívidas nas operações de
aquisição como por razões de outra natureza. Recomendamos mudança no texto
conforme colocado;
B) O texto original da MPV permitiu a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril
de 2017. A Relatora estendeu esse prazo até 30 de agosto de 2017. Em defesa da
mudança a Relatora alegou as “...demasiadas incertezas quanto aos efeitos da decisão
do STF no RE nº 718.874...”. O dia 30 de agosto foi último dia do mês de publicação do
acórdão naquele processo. Sugerimos posicionamento favorável. (Art. 1º §1º)
4. C) Nos termos originais da MPV a adesão ao parcelamento da dívida seria
até 29 de setembro de 2017. A Medida Provisória n° 803/2017 estendeu o
prazo para até 30 de novembro de 2017. A Relatora pretende nova mudança
no prazo de adesão para até 20 de dezembro de 2017. Ainda que abusiva a
nova proposta de prazo, podemos apoiá-la para endurecer contra outros
dispositivos com efeitos negativos mais substanciais; (Art. 1º, §2º)
D) De acordo com o art. 1º, § 3º, da Medida Provisória, ao aderir ao PRR, o
sujeito passivo confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos por ele
indicados para compor o PRR. A Relatora resolveu flexibilizar os efeitos da
confissão à medida que poderá haver decisão judicial sobre a ilegitimidade de
cobrança dos débitos confessados. A justificativa utilizada para tal flexibilização
não procede posto que havendo decisão judicial em sentido contrário ao
disposto pela Lei obviamente prevalecerá a decisão judicial. Na verdade a
Relatora pretende mesmo aliviar a assunção da dívida com a adesão ao PRR.
Recomendamos contra essa alteração – supressão do §4º do Art. 1º;
E) Pelo texto original da MPV, ao aderir ao PRR o produtor rural pessoa
física ou o adquirente de produção rural deve pagar, no mínimo, 4% do valor da
dívida consolidada, em até quatro parcelas. Acolhendo proposição em massa
dos seus pares ruralistas, a Relatora considera elevada essa taxa e a reduz
para 1%. Trata-se de mudança inaceitável para quem terá, inclusive, a
redução da alíquota de contribuição para a seguridade. (Art. 2 º, I; Art. 3º, I
e § 2º, I);
F) A MPV prevê redução de 25% nas multas de mora e de ofício e dos
encargos legais, incluídos honorários advocatícios. A Relatora, de novo
acolhendo as Emendas dos ruralistas propõe a redução de 100%. Vale sempre
lembrar que os maiores beneficiários do PRR são os adquirentes da produção,
com destaque para as grandes tradings. Recomendamos o voto contra a
eliminação das multas e dos encargos legais em decorrência da dívida e pela
manutenção do texto original (Art. 2º, II, a) e (Art. 3º, § 2º, II, a);
5. G) A Relatora altera os Art. 2º, §3º e Art. 3º,§4º para possibilitar o
pagamento em até 60 parcelas, com os descontos antes mencionados, de
eventuais resíduos após o pagamento as 176 parcelas do PRR. Pela MPV,
nesses casos, existe a possibilidade do parcelamento, mas sem os descontos.
Mais uma benesse exigida pelos ruralistas. Recomendamos o voto contrário.
H) O texto original da MPV prevê o pagamento de parcelas mensais tanto
por produtores rurais quanto pelos adquirentes, com base na receita média
com a comercialização do ano anterior. A Relatora alega que o fluxo de caixa
no campo não observa necessariamente a periodicidade mensal. Por essa
razão propõe o adiantamento de parcelas dentro de um mesmo mês para a
amortização de parcelas subsequentes, e não das últimas parcelas do
parcelamento, como costuma ocorrer nas regulamentações de outros
parcelamentos especiais feitas pela PGFN e pela RFB. Consideramos a
proposta razoável para os agricultores. (Art. 2º, §5º). Mas não se aplica
aos adquirentes. Contra (Art. 3º, § 7º);
I) O PLV altera o Art. 3º, §2º, II, da MPV, para beneficiar os adquirentes da
produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00.
Propõe que essas empresas paguem parcelas em valores equivalentes a 0.3% da
média mensal da receita bruta da comercialização, quando a MPV determina 0.8%.
Uma redução de 62.5% para empresas, mantendo em 0.8% para os agricultores
pessoas físicas Uma imoralidade que não deve ser permitida.
J) Pelo Art. 4º da MPV dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro
garantia judicial, as operações quando se tratar de valor igual ou superior a quinze
milhões de reais. A Relatora altera este dispositivo para fixar que o parcelamento de
débitos tanto para produtores quanto para adquirentes não requer a apresentação de
garantia. Mais um privilégio, em especial, para as empresas adquirentes. Contra.
K) Em mais um benefício, a Relatora altera o prazo para a comprovação do
pedido de desistência ou renuncia de ações judiciais, para 30 de dezembro de 2017,
quando a MPV 803 já havia alterado o prazo de 29/09/2017 para 30/11/2017. Entre os
benefícios, este é um dos menores, portanto, aceitável, no limite. (Art. 5º, §2º);
6. L) De acordo com a Medida Provisória, mesmo após a apresentação de
desistência ou renúncia pelo produtor rural ou adquirente nas ações por estes
ajuizadas, serão devidos honorários advocatícios. Em tais situações a Relatora
exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios. A medida facilita a
adesão ao PRR. (Art. 5º, caput);
M) A Relatora inclui no PLV a possibilidade de os devedores com dívida total de até
quinze milhões de reais possam liquidar o saldo consolidado com a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016. Não se inclui entre as
maiores aberrações. (Art. 8º)
N) A MPV determina a exclusão do devedor do PRR nas situações de falta
de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. A Relatora
excetua a falta de pagamento, pelos produtores, decorrentes da quebra de
safra em razão de situações edafoclimáticas motivadas por situação de
emergência ou estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo
Poder Executivo federal.
A medida parece justa; contudo, e lembrando que estamos tratando de grandes
produtores, é impensável que os mesmos não tenham contratado o seguro
rural. Orientamos contra (Art. 9º, §1º);
O) Simplesmente a Relatora resolveu reduzir de 2.5% para 1.2% (sobre a
comercialização) a alíquota da contribuição dos produtores rurais pessoas
jurídicas. Uma redução de 52%; bem maior do que a redução para o segurado
especial que foi de 40%, e assim agregando mais um ponto escandaloso no
seu PLV (Art. 14). Contra.
P) Na sua lista de bondades, no Art. 13 do PLV a Relatora propõe modificação no
Art. 25, da Lei nº 8.212, de 1991, para fixar que não integra a base de cálculo da
contribuição para a seguridade, a produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação
pecuária ou granjeira, e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas,
7. quando vendido pelo próprio produtor e, quem a utilize diretamente com essas
finalidades. E, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (SIC), se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País. A Justificativa é impedir a cobrança nas
operações entre produtores. Trata-se de matéria estranha à MPV, e portanto, ao
PRR. Pela rejeição da proposta;
Q) O PLV altera o art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº
8.870/1994, para estabelecer a opção de o produtor rural recolher a
contribuição sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. A despeito do
mérito, trata-se de matéria estranha ao PRR; portanto, opinamos
contrariamente. (Art. 13)
R) Por meio do Art. 15, incluiu Parágrafo único, com as letras ‘a’ e ‘b’ ao Art. 6º da
Lei nº 9.528, de 1997, para permitir o recolhimento da contribuição ao SENAR pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam subrogados para essa finalidade
nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial; e pelo próprio
produtor pessoa física e pelo segurado especial quando comercializar sua produção
com adquirente no exterior, outro produtor pessoa física ou diretamente no varejo, ao
consumidor pessoa física. De novo trata-se de matéria estranha ao REFIS RURAL
previsto pela MPV. Recomendamos o voto contrário.
Além das mudanças comentadas acima, a Relatora acrescenta outras
modificações na MPV sempre no sentido da desobrigação de
responsabilidades dos produtores e empresas para com a seguridade social, a
exemplo da aplicação de desconto sobre multas isoladas, previstas no art. 44,
II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.