SlideShare a Scribd company logo
1 of 4
Download to read offline
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1002021-54.2018.8.26.0016
Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: Kim Patroca Kataguiri
Requerido: Altamiro Borges e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Entendo ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se
mostra possível o julgamento antecipado do pedido.
Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz. Desta forma, sendo o
conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de seu
convencimento, não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que
postuladas pelas partes.
Nesse sentido: “A decisão judicial que considera desnecessária a realização
de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em
elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que
assegura a plenitude de defesa. Precedentes.” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de
Mello, DJ 18/05/2001).
É o caso dos autos, uma vez que os elementos nele constantes são
suficientes para a elucidação da controvérsia.
Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de
fazer na qual o autor, em síntese, alega ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a
publicações dos réus. Pleiteia, então, indenização por danos morais, bem como a retirada
dos termos ofensivos das publicações em referência.
Em sede de defesa a corré Central Única dos Trabalhadores CUT requer a
extinção do processo pela inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos
pedidos. Subsidiariamente, questiona os valores reivindicados a título de danos morais.
Por sua vez, a corré Editora 247 Ltda. também questiona os valores
apresentados em pedido de indenização e requer a improcedência do feito.
O réu Altamiro Borges, apesar de devidamente citado (fls 53), permaneceu
inerte, deixando de apresentar defesa, bem como não comparecendo à audiência de
conciliação designada (fls. 187). Portanto, incide, na espécie, o disposto no art. 20 da Lei
9.099/95.
Contudo, em que pese a ausência do requerido na audiência de conciliação
designada e o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, observo que no presente caso não se
deve simplesmente aplicar os efeitos da revelia e reputar os fatos alegados na exordial
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 230
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
como verdadeiros. Isso porque o efeito da revelia não induz necessariamente à
procedência da ação, nem afasta a necessidade de análise da prova existente nos autos.
Não há imposição ao julgador do acolhimento total da pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa e pode
ceder diante de outras circunstâncias apuradas no curso do processo, não vinculando o
julgador.
Neste sentido a jurisprudência:
"a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente
a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às
conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado
na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (cf. STJ - 3 a Turma, Resp 14.987-CE, Rei.
Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Passo à análise da preliminar suscitada pela corré CUT.
Afasto a inépcia da inicial, vez que a exordial preenche os requisitos
previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estando apta a produzir
seus regulares efeitos. Ademais, a discussão acerca de eventual dano moral é matéria de
mérito e com ele será examinada.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Em que pese o alegado pelo autor, as publicações dos requeridos não
chegam a lhe impingir danos morais.
De proêmio, anoto não haver primazia entre o direito à honra, intimidade
ou privacidade em detrimento da liberdade de expressão e de imprensa.
Isso implica dizer que o conflito entre direitos fundamentais pressupõe uma
análise acerca da ponderação de bens no caso concreto. Para solução de eventual
antinomia, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de
ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. Essa
ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de circunstâncias
fáticas, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes. Entre os comportamentos
relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (Rabindranath V A
Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps.
533/535).
Com efeito, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais
insertos em cláusula pétrea e é da essência do Estado de Direito, conforme previsão
contida nos artigos 220, caput e 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
A Carta Magna não admite, assim, qualquer tipo de censura aos órgãos de
comunicação, punindo-se apenas os excessos. No presente caso, a ponderação desses
princípios impede cogitar ato ilícito gerador de dano moral, pois não restou configurado
qualquer abuso ou excesso no direito de informação ou da liberdade de imprensa
ensejando ato ilícito indenizável. Houve apenas, nas notícias em tratativa, exposição de
fatos e críticas de forma jornalística.
Isso porque os artigos publicados pelos requeridos direcionam-se a criticar
determinados posicionamentos do movimento a que se filia o requerente, bem como as
ideologias políticas que este apresenta por sua vinculação a determinados partidos. Note-
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 231
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
se que as notícias impugnadas criticam de forma veemente o posicionamento político do
autor e as ideias que ele propaga.
Nesse contexto, o tom das críticas dos requeridos apresenta uma visão
negativa quanto aos posicionamentos sociais e políticos do requerente. Entretanto, essas
manifestações se limitam a atingir uma determinada orientação, sem afetar seus
simpatizantes individualmente considerados.
Nesse aspecto, consigno que a informação prestada no meio jornalístico
pode ter tom de notícia e/ou de crítica, de modo que em ambos os casos encontra-se
constitucionalmente tutelada.
Neste sentido:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI
9.504/1997 [...] 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de
pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem
as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística”
(§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é
assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício
concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente,
sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que
cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a
Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela
sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente
suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa
operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e
necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão
majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se
pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça
pensamento crítico, informação e criação artística.” ADI 4451 MC-REF,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010
É inquestionável a pluralidade de posicionamentos ideológicos, sobretudo
em período eleitoral, no qual os meios eletrônicos e mídias sociais contribuem para a
propagação das ideias. Contudo, a punição de determinados posicionamentos representaria
inequívoca censura.
Imperioso destacar, ainda, que a utilização do termo “fascista”, destaca, de
forma extrema e em teor de veemente crítica à sua conjuntura, o posicionamento político
do autor, sob a ótica dos requeridos. É o que se extrai das publicações de 20 e 23 de julho
(fls. 32 e 34): “(...) explicitando semanalmente suas posições fascitoides contra as
esquerdas, os direitos humanos e qualquer avanço civilizatório.” Nesse sentido, entendo
que é inerente ao jornalismo a utilização de certa dose de sensacionalismo na linguagem, o
que é aceitável pelo seu propósito de atrair o interesse dos ouvintes.
Não se pode desconsiderar, ainda, que conforme demonstrado em
contestação da ré Editora 247 Ltda., o próprio autor utiliza a mesma expressão para
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 232
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
criticar a sua oposição. Contudo, não há elementos que sinalizem o propósito do autor em
ofender pessoal e diretamente seus opositores, mas tão somente atrelar um indivíduo às
ideias por ele criticadas.
Assim, por serem as notícias acostadas aos autos, objeto da presente lide,
textos dissertativos-argumentativos, onde seu redator apresenta um determinado tema
somado ao seu ponto de vista, entendo que tal comportamento está inserido dentro dos
limites da livre liberdade de expressão, concorde-se ou não com seu teor.
Deve-se convir também que, ao participar ativamente da política, tornando-
se uma figura pública, à frente de atos geradores de discussões, bem como ao se beneficiar
da divulgação proporcionada pelas mídias, o autor está sujeito a ser criticado pelo mesmo
meio, - seja com a utilização das expressões das quais ele próprio se vale, seja por meio de
trocadilhos humorísticos -, mas sem que se possa cogitar de dano moral.
O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da
ofensa, com ataques abertos diretos, o que não se verifica no caso.
Assim, entendo que todo o conteúdo das matérias acostadas na inicial,
publicadas e de autoria dos réus, não representa senão o exercício de direitos
constitucionalmente garantidos, sendo estes o da livre manifestação do pensamento e
liberdade de expressão e imprensa, cujo abuso não restou evidenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35.
fls. 233

More Related Content

What's hot

Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroPetição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudiodilmairon
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
 
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauEx-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauPortal NE10
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoThiago Santaella
 
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCJuíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCMarcelo Auler
 
Denuncia mpsc eleições palhoça
Denuncia mpsc eleições palhoçaDenuncia mpsc eleições palhoça
Denuncia mpsc eleições palhoçaLuis Antonio Hangai
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinarioConsultor JRSantana
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Leandro Marques Negrão Silva
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
 
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...diariodocentrodomundo
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....Jerbialdo
 
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

What's hot (19)

Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroPetição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio Moro
 
Processo claudio
Processo claudioProcesso claudio
Processo claudio
 
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de RondôniaAdvogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
Advogado é condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais à magistrada de Rondônia
 
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
 
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauEx-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador BadekoMandado de segurança a favor do vereador Badeko
Mandado de segurança a favor do vereador Badeko
 
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSCJuíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
Juíza rejeita denúncia contra reitor da UFSC
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
Denuncia mpsc eleições palhoça
Denuncia mpsc eleições palhoçaDenuncia mpsc eleições palhoça
Denuncia mpsc eleições palhoça
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
 
Beto da usina
Beto da usinaBeto da usina
Beto da usina
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
 
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
 
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...
Lewandowski ordena Tofoli a autorizar entrevistas de Florestan e Mônica Berga...
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acordão n.º 0008254-30.2018.8.19....
 
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
Justiça de Rondônia condenou ‘Folha do Pará’ a indenizar pastor evangélico pe...
 

Similar to Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges

Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaMiguel Rosario
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
 
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge sollaRepresentação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
 
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULAREPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULAClaudio Oliveira
 
Jose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaMiguel Rosario
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peJamildo Melo
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respMarcioAdv
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...Leandro Santos da Silva
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silvaMiguel Rosario
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorMiguel Rosario
 

Similar to Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges (20)

Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
 
Bruno de araújo
Bruno de araújoBruno de araújo
Bruno de araújo
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge sollaRepresentação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
 
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULAREPRESENTAÇÃO  CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
 
Jose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costaJose carlos aleluia da costa
Jose carlos aleluia da costa
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
 
Jurisprudência stj resp
Jurisprudência stj respJurisprudência stj resp
Jurisprudência stj resp
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 ...
 
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...
Tjmmg decide caso de aprovação nos exames psicológicos depois do candidato es...
 
Vicente candido da silva
Vicente candido da silvaVicente candido da silva
Vicente candido da silva
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
 
Romero jucá
Romero jucáRomero jucá
Romero jucá
 
Jutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes juniorJutahy magalhaes junior
Jutahy magalhaes junior
 

More from Conceição Lemes

Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFConceição Lemes
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisConceição Lemes
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoConceição Lemes
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváConceição Lemes
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváConceição Lemes
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Conceição Lemes
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásConceição Lemes
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioConceição Lemes
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Conceição Lemes
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Conceição Lemes
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Conceição Lemes
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEConceição Lemes
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTConceição Lemes
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra MoroConceição Lemes
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFConceição Lemes
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no BrasilConceição Lemes
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSConceição Lemes
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoConceição Lemes
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisConceição Lemes
 

More from Conceição Lemes (20)

Democracy Report 2021
Democracy Report 2021Democracy Report 2021
Democracy Report 2021
 
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PFDepoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
Depoimento de Ênio Augusto Pereira e Silva à PF
 
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociaisNota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
Nota técnica da PFDC/MPF sobre monitoramento de organizações sociais
 
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmãoMPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
MPF indefere pedido para Lula ir ao velório do irmão
 
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de VaváPF nega ida de Lula ao velório de Vavá
PF nega ida de Lula ao velório de Vavá
 
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão VaváPedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
Pedido de Lula à Justiça para ir ao funeral do irmão Vavá
 
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
Pedido de cassação da liminar na ADI 5.942
 
Impugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da PetrobrásImpugnação ao pedido da Petrobrás
Impugnação ao pedido da Petrobrás
 
Liminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco AurélioLiminar do ministro Marco Aurélio
Liminar do ministro Marco Aurélio
 
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
Petrobrás: Fato relevante PNG 2019-2023
 
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
Rede de Resistência: Conjuntura pós-eleição 2018
 
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
Recomendações do MPF e MPMG ao ensino básico e superior
 
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNEBolsonaro contra entidades sindicais e UNE
Bolsonaro contra entidades sindicais e UNE
 
Ação do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBTAção do PT contra propaganda do SBT
Ação do PT contra propaganda do SBT
 
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra  MoroRepresentação de parlamentares do PT ao CNJ contra  Moro
Representação de parlamentares do PT ao CNJ contra Moro
 
Carta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STFCarta de juristas internacionais ao STF
Carta de juristas internacionais ao STF
 
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
CDHM aos órgãos internacionais sobre a repressão de protestos no Brasil
 
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUSArthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
Arthur Chioro: O que será do Brasil e do SUS
 
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André PinhoAção do MPMG contra promotor André Pinho
Ação do MPMG contra promotor André Pinho
 
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciaisPesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
Pesquisa CUT/Vox Populi: Eleições presidenciais
 

Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min SENTENÇA Processo Digital nº: 1002021-54.2018.8.26.0016 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Kim Patroca Kataguiri Requerido: Altamiro Borges e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Entendo ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do pedido. Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz. Desta forma, sendo o conjunto probatório amealhado aos autos suficientes para a formação de seu convencimento, não há que se falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes. Nesse sentido: “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes.” (AgR-AI 153.467/MG, Rel. Min Celso de Mello, DJ 18/05/2001). É o caso dos autos, uma vez que os elementos nele constantes são suficientes para a elucidação da controvérsia. Trata-se de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer na qual o autor, em síntese, alega ter sofrido danos à sua imagem e honra devido a publicações dos réus. Pleiteia, então, indenização por danos morais, bem como a retirada dos termos ofensivos das publicações em referência. Em sede de defesa a corré Central Única dos Trabalhadores CUT requer a extinção do processo pela inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, questiona os valores reivindicados a título de danos morais. Por sua vez, a corré Editora 247 Ltda. também questiona os valores apresentados em pedido de indenização e requer a improcedência do feito. O réu Altamiro Borges, apesar de devidamente citado (fls 53), permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, bem como não comparecendo à audiência de conciliação designada (fls. 187). Portanto, incide, na espécie, o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95. Contudo, em que pese a ausência do requerido na audiência de conciliação designada e o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, observo que no presente caso não se deve simplesmente aplicar os efeitos da revelia e reputar os fatos alegados na exordial Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35. fls. 230
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min como verdadeiros. Isso porque o efeito da revelia não induz necessariamente à procedência da ação, nem afasta a necessidade de análise da prova existente nos autos. Não há imposição ao julgador do acolhimento total da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a presunção de veracidade advinda da revelia é relativa e pode ceder diante de outras circunstâncias apuradas no curso do processo, não vinculando o julgador. Neste sentido a jurisprudência: "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (cf. STJ - 3 a Turma, Resp 14.987-CE, Rei. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). Passo à análise da preliminar suscitada pela corré CUT. Afasto a inépcia da inicial, vez que a exordial preenche os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, estando apta a produzir seus regulares efeitos. Ademais, a discussão acerca de eventual dano moral é matéria de mérito e com ele será examinada. Passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Em que pese o alegado pelo autor, as publicações dos requeridos não chegam a lhe impingir danos morais. De proêmio, anoto não haver primazia entre o direito à honra, intimidade ou privacidade em detrimento da liberdade de expressão e de imprensa. Isso implica dizer que o conflito entre direitos fundamentais pressupõe uma análise acerca da ponderação de bens no caso concreto. Para solução de eventual antinomia, devem ser ponderadas as circunstâncias, de modo a estabelecer limites de ambos os direitos e alcançar o saldo mais favorável ao caso que se apresenta. Essa ponderação de direitos não é abstrata, pois depende da situação concreta, de circunstâncias fáticas, objetivas e subjetivas, juridicamente relevantes. Entre os comportamentos relevantes, está a conduta ético-jurídica censurável de uma parte (Rabindranath V A Capello de Souza, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1.995, ps. 533/535). Com efeito, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais insertos em cláusula pétrea e é da essência do Estado de Direito, conforme previsão contida nos artigos 220, caput e 5º, inciso IX, da Constituição Federal. A Carta Magna não admite, assim, qualquer tipo de censura aos órgãos de comunicação, punindo-se apenas os excessos. No presente caso, a ponderação desses princípios impede cogitar ato ilícito gerador de dano moral, pois não restou configurado qualquer abuso ou excesso no direito de informação ou da liberdade de imprensa ensejando ato ilícito indenizável. Houve apenas, nas notícias em tratativa, exposição de fatos e críticas de forma jornalística. Isso porque os artigos publicados pelos requeridos direcionam-se a criticar determinados posicionamentos do movimento a que se filia o requerente, bem como as ideologias políticas que este apresenta por sua vinculação a determinados partidos. Note- Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35. fls. 231
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min se que as notícias impugnadas criticam de forma veemente o posicionamento político do autor e as ideias que ele propaga. Nesse contexto, o tom das críticas dos requeridos apresenta uma visão negativa quanto aos posicionamentos sociais e políticos do requerente. Entretanto, essas manifestações se limitam a atingir uma determinada orientação, sem afetar seus simpatizantes individualmente considerados. Nesse aspecto, consigno que a informação prestada no meio jornalístico pode ter tom de notícia e/ou de crítica, de modo que em ambos os casos encontra-se constitucionalmente tutelada. Neste sentido: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997 [...] 5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.” ADI 4451 MC-REF, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2010 É inquestionável a pluralidade de posicionamentos ideológicos, sobretudo em período eleitoral, no qual os meios eletrônicos e mídias sociais contribuem para a propagação das ideias. Contudo, a punição de determinados posicionamentos representaria inequívoca censura. Imperioso destacar, ainda, que a utilização do termo “fascista”, destaca, de forma extrema e em teor de veemente crítica à sua conjuntura, o posicionamento político do autor, sob a ótica dos requeridos. É o que se extrai das publicações de 20 e 23 de julho (fls. 32 e 34): “(...) explicitando semanalmente suas posições fascitoides contra as esquerdas, os direitos humanos e qualquer avanço civilizatório.” Nesse sentido, entendo que é inerente ao jornalismo a utilização de certa dose de sensacionalismo na linguagem, o que é aceitável pelo seu propósito de atrair o interesse dos ouvintes. Não se pode desconsiderar, ainda, que conforme demonstrado em contestação da ré Editora 247 Ltda., o próprio autor utiliza a mesma expressão para Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35. fls. 232
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO RUA VERGUEIRO, 835, São Paulo-SP - CEP 01504-001 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min criticar a sua oposição. Contudo, não há elementos que sinalizem o propósito do autor em ofender pessoal e diretamente seus opositores, mas tão somente atrelar um indivíduo às ideias por ele criticadas. Assim, por serem as notícias acostadas aos autos, objeto da presente lide, textos dissertativos-argumentativos, onde seu redator apresenta um determinado tema somado ao seu ponto de vista, entendo que tal comportamento está inserido dentro dos limites da livre liberdade de expressão, concorde-se ou não com seu teor. Deve-se convir também que, ao participar ativamente da política, tornando- se uma figura pública, à frente de atos geradores de discussões, bem como ao se beneficiar da divulgação proporcionada pelas mídias, o autor está sujeito a ser criticado pelo mesmo meio, - seja com a utilização das expressões das quais ele próprio se vale, seja por meio de trocadilhos humorísticos -, mas sem que se possa cogitar de dano moral. O que não se admite é a transposição do limite das críticas para o campo da ofensa, com ataques abertos diretos, o que não se verifica no caso. Assim, entendo que todo o conteúdo das matérias acostadas na inicial, publicadas e de autoria dos réus, não representa senão o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, sendo estes o da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão e imprensa, cujo abuso não restou evidenciado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1002021-54.2018.8.26.0016ecódigo4E32BEF. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCELADIASDEABREUPINTOCOELHO,liberadonosautosem19/12/2018às14:35. fls. 233