Unidade V - Direito Constitucional Intertemporal

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    Unidade V - Direito Constitucional Intertemporal - Presentation Transcript

    1. Teoria da Constituição UNIDADE V – DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV http://claudiocolnago.blogspot.com
    2. Conteúdo da Unidade  Revogação Constitucional. Teoria da recepção. Desconstitucionalização. Silêncio relevante.  Direitos adquiridos e a nova ordem constitucional.  Direitos adquiridos e as emendas constitucionais: o posicionamento do STF.
    3. A Teoria da Recepção Revogação Constitucional. Teoria da recepção. Desconstitucionalização versus Silêncio Relevante.
    4. REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL A Constituição nova substitui a precedente, fazendo-a perder a sua validade e eficácia, em favor do novo texto válido e eficaz. Problemas decorrentes: Recepção Desconstitucionalização ou silêncio relevante/eloqüente Direitos adquiridos em face da Constituição
    5. RECEPÇÃO Acolhimento, pela Constituição nova, das leis e atos normativos editados de acordo com a constituição revogada, se compatíveis com a nova constituição. Mudança de fundamento de validade. Independe de disposição expressa da Constituição.
    6. RECEPÇÃO Recepção expressa: Constituição de 1891. “Art. 83. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo regime no que explícita ou implicitamente não forem contrárias ao sistema do Governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados. ”
    7. RECEPÇÃO Recepção expressa: Constituição de 1937. “Art 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição”.
    8. RECEPÇÃO Não haverá recepção: Normas infraconstitucionais incompatíveis com a nova Constituição Normas infraconstitucionais incompatíveis com a Constituição revogada.
    9. RECEPÇÃO Análise da recepção Na análise da compatibilidade verifica- se somente o conteúdo da norma, não a forma. Não há inconstitucionalidade formal superveniente.
    10. EXEMPLO Constituição revogada exige Lei Ordinária para tratar de normas orçamentárias. - Editada Lei Ordinária n. 100 Constituição nova exige Lei Complementar para tratar de normas orçamentárias. Na análise da recepção, deve-se analisar somente o conteúdo da Lei, não a forma.
    11. RECEPÇÃO Em não havendo a recepção: Normas infraconstitucionais são consideradas revogadas, já que seu fundamento de validade (Constituição velha) não mais persiste. Não recepção = revogação.
    12. RECEPÇÃO E INTERPRETAÇÃO Normas infraconstitucionais recepcionadas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição nova. Doutrina denomina fenômeno ora de “novação”, ora de “filtragem constitucional”.
    13. RECEPÇÃO E INTERPRETAÇÃO  Novação ou filtragem:  “A novação significa o revigoramento das leis antigas, que passam por um processo de nova leitura e atribuição de significado”. (TAVARES, p. 175)
    14. RECEPÇÃO E INTERPRETAÇÃO A novação ou “filtragem” se opõe à “interpretação retrospectiva”. Interpretação retrospectiva: interpretar a Constituição nova como se ela em nada tivesse inovado em relação à Constituição revogada.
    15. RECEPÇÃO E MANUTENÇÃO É possível que a Constituição nova mantenha expressamente, ainda que de forma transitória, dispositivo da Constituição revogada. CF/88, ADCT:“Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores”.
    16. RECEPÇÃO Recepção: relação entre a Constituição nova e as normas infra-constitucionais a ela anteriores.
    17. Desconstitucionalização ou silêncio relevante: relação entre a Constituição velha e a Constituição nova.
    18. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO E SILÊNCIO RELEVANTE/ELOQÜENTE Ambas as teorias buscam explicar o mesmo fenômeno: Não repetição, pelo Texto Constitucional novo, de enunciado previsto na Constituição revogada. Chegam, porém, a conclusões distintas.
    19. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO Matérias constitucionais não repetidas pela Constituição Nova continuam no Ordenamento, mas agora no nível das leis ordinárias. Problema da teoria: Como definir quais normas são “desconstitucionalizadas”?
    20. SILÊNCIO RELEVANTE Parte do pressuposto de que o silêncio de uma Constituição sobre matéria antes constitucional a retira do mundo jurídico. Raciocínio: se o Constituinte silenciou, assim o fez porque quis, e este silêncio deve ser considerado relevante.
    21. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CF/67 com EC 1/69 CF/88 Art. 99 (...) Art. 37 (...) § 1° Em qualquer dos XVI - é vedada a casos, a acumulação acumulação somente será permitida remunerada de cargos quando houver públicos, exceto, correlação de matérias quando houver e compatibilidade de compatibilidade de horários. horários. Qual teoria deve prevalecer?
    22. Direitos adquiridos e a nova ordem constitucional
    23. LICC Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
    24. PODER CONSTITUINTE  Atributos: inicial, permanente, incondicionado.  Poderia o Poder Constituinte Originário afetar direitos já adquiridos por seus titulares?
    25. ADCT DA CF/88 Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
    26. ADCT DA CF/88 E RESSALVA Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
    27. DIREITOS ADQUIRIDOS Há direitos adquiridos contra a Constituição? Não, já que a Constituição é produto do Poder Constituinte Originário, cuja atuação não enfrenta limites jurídicos. É possível, porém, que a Constituição institua ressalvas expressas.
    28. Direitos adquiridos e emendas constitucionais
    29. STF, RE 460.737 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MINAS GERAIS. PENSÃO. VIÚVA DE DEPUTADO ESTADUAL. ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Viúva de deputado estadual que vinha percebendo pensão, com base na lei estadual 8.393/1983, correspondente a 2/3 do valor do subsídio pago a deputado estadual. Não pode a lei posterior (lei estadual 9.886/1989) reduzir o quantum da pensão deferida sob a égide de legislação anterior, para o montante de 35% do atual subsídio pago a deputado estadual. Ofensa ao direito adquirido configurada. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    30. DIREITOS ADQUIRIDOS  Direito adquirido é oponível às Emendas Constitucionais?  Art. 5º (...).  II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    31. STF, ADIn 3.104 “A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. CONTINUA...
    32. STF, ADIn 3.104 “4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005”.
    33. DIREITOS ADQUIRIDOS Há direitos adquiridos contra Emendas Constitucionais? Sim, desde que o direito já tenha sido incorporado ao patrimônio do titular. Expectativa de direito não é oponível às emendas constitucionais.

    + Cláudio ColnagoCláudio Colnago, 2 years ago

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