Unidade II - Colisão de Direitos Fundamentais

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    Unidade II - Colisão de Direitos Fundamentais - Presentation Transcript

    1. Teoria da Constituição COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
    2. Programa da Unidade
      • Definição de Direitos Fundamentais
      • Definição de norma de Direito Fundamental
      • Distinção entre princípios e regras
      • Análise dos casos de conflito entre princípios e regras
      • Aplicação da máxima da proporcionalidade e de seus critérios
    3. Direitos Fundamentais e Estado de Direito
      • Função dos direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo
        • Fundamentação do Estado de Direito.
        • Estado de Direito é aquele modelo de Estado em que se resguardam os direitos fundamentais.
        • Os direitos fundamentais, para serem resguardados, demandam os mecanismos do Estado de Direito.
    4. Direitos Fundamentais e Estado de Direito
      • Estado não é um fim em si mesmo, pois existe em função da pessoa humana.
      • Quais direitos fundamentais são resguardados pelo Estado?
        • Índole individual: Estado Liberal
        • Índole individual e coletiva: Estado Social.
    5. Aspectos dos Direitos Fundamentais
      • Aspecto objetivo
        • Valores objetivos básicos de uma sociedade.
        • Pressupõe processo político livre e aberto.
        • Direcionam ações negativas e positivas do Estado
        • Condicionam a interpretação das normas infra-constitucionais.
    6. Aspectos dos Direitos Fundamentais
      • Aspecto subjetivo
        • Estatuto jurídico do cidadão
          • Cidadão x Estado – Eficácia Vertical
          • Cidadão x Cidadão – Eficácia Horizontal
        • Eficácia horizontal: fenômeno do Estado Social
          • Concepção formal da igualdade – Liberalismo
          • Crescimento dos grupos econômicos – onipotência paraestatal.
    7. Dupla Função dos Direitos Fundamentais
      • Função subjetiva
        • Garantia dos direitos subjetivos, sejam individuais, sejam coletivos
      • Função objetiva
        • Guia axiológico para as políticas públicas estatais
    8. Norma de Direito Fundamental
      • Distinções:
        • Direito Fundamental
        • Enunciado de Direito Fundamental
        • Norma de Direito Fundamental
      • Texto e norma: diferenças.
        • Texto como suporte físico
        • Norma como sentido do texto (interpretação)
    9. Norma de Direito Fundamental
      • Construção hermenêutica de um significado, tendo como base direta ou indireta um enunciado de direito fundamental.
      • Ex.1: Inviolabilidade de dados – suporte direto no artigo 5º, inciso XII da CF88.
      • Ex.2: Direito de não produzir prova contra si mesmo – suporte indireto no devido processo legal e na ampla defesa.
    10. Princípios e Regras Constitucionais
      • Norma Constitucional : gênero
      • Espécies:
        • Princípios
        • Regras
    11. Princípios e Regras Constitucionais
      • Como diferenciar princípios e regras?
      • Alguns critérios utilizados:
        • Caráter hipotético condicional
        • Modo final de aplicação
        • Relacionamento normativo
        • Fundamento axiológico
    12. Caráter Hipotético Condicional
      • REGRAS
        • Possuem estrutura hipotético - condicional
        • Se ocorrer “X” deve ser “Y”
        • Onde:
          • X = Hipótese
          • Y = Consequência Jurídica
    13. Caráter Hipotético Condicional
      • PRINCÍPIOS
        • Não possuiriam estrutura hipotético – condicional
        • Estabelecem fundamentação para se chegar às regras
        • Enfatiza a importância dos princípios
    14. Modo final de aplicação
      • Ronald Dworkin
    15. Modo final de aplicação
      • REGRAS
        • São aplicadas de forma absoluta
        • “ Tudo ou nada ”
        • Ocorrida a hipótese da regra, das duas uma:
          • Ela incide , gerando a consequência jurídica ou
          • Ela não incide , por ser inválida ou inaplicável .
    16. Modo final de aplicação
      • PRINCÍPIOS
        • São aplicados de forma relativa
        • “ Prima facie ” ou “ Mais ou menos”
        • Considerando-se pertinente o Princípio, poderá ele vir a ser ou não ser aplicado, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas .
    17. Relacionamento normativo
      • Robert Alexy
    18. Relacionamento normativo
      • REGRAS
        • Antinomia: conflito abstrato
        • Duas regras que versam, em tese, sobre a mesma matéria, geram um conflito de normas.
        • Conclusão : regras contraditórias não coexistem no sistema.
    19. Relacionamento normativo
      • REGRAS
        • Solução do conflito abstrato:
          • Declaração de invalidade de uma das regras (tempo, hierarquia) ou
          • Criação de uma exceção abstrata (especialidade)
    20. Relacionamento normativo
      • PRINCÍPIOS
        • Antinomia: colisão concreta
        • Dois princípios que em tese se imbricam não geram um conflito de princípios .
        • Conclusão : princípios, ainda que eventualmente contraditórios, coexistem no sistema.
    21. Relacionamento normativo
      • PRINCÍPIOS
        • Solução da colisão concreta:
          • Verificação das peculiaridades de fato do caso e
          • Ponderação de qual princípio tem maior peso no caso concreto
    22. Fundamento axiológico
      • Prof. Claus-Wilhelm Canaris
    23. Fundamento axiológico
      • REGRAS
        • Conteúdo axiológico implícito
        • Conteúdo comportamental explícito
        • Sentido das regras é atribuído mediante mera interpretação , desvinculada de casos concretos.
    24. Fundamento axiológico
      • PRINCÍPIOS
        • Conteúdo axiológico explícito
        • Conteúdo comportamental implícito
        • Sentido dos princípios é atribuído mediante processo dialético de complementação e limitação , realizado na análise de casos concretos.
    25. Podemos usar estes critérios?
      • Aplicabilidade ao nosso sistema constitucional?
      • Um autor buscou colocá-los à prova:
      • Prof. Humberto Ávila
    26. Podemos usar estes critérios?
      • Caráter hipotético condiciona l
        • Norma não existe por si só
        • Deve ser construída pela interpretação
        • O caráter hipotético condicional não está ligado ao enunciado (texto), mas à norma (construção de interpretação).
    27. Caráter Hipotético Condicional
      • Com base no mesmo texto é possível construir tanto regras quanto princípios
      • Tanto regras quanto princípios assumem caráter hipotético condicional.
    28. Princípio Constitucional
      • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios : (...)
      • II - prevalência dos direitos humanos.
      • Relações internacionais
    29. Princípio Constitucional
      • Hipótese :
        • Se a República Federativa do Brasil mantiver relações internacionais
      • Consequência Jurídica :
        • Deve-ser a obrigação de observar a prevalência dos Direitos Humanos.
    30. Podemos usar estes critérios?
      • Modo final de aplicação
        • Nem sempre as regras são absolutas .
        • Utilização de termos ambíguos e vagos em enunciados de regras.
        • Aplicação de razões externas suficientes a afastar a aplicação da regra, mesmo reconhecendo sua incidência.
    31. Podemos usar estes critérios?
      • Regra
        • Proibido entrar com animais no metrô
      • Fato
        • Luís Inácio pretende ingressar no Metrô com seu cão de estimação.
    32. Podemos usar estes critérios?
      • Regra
        • Proibido entrar com animais no metrô
      • Fato
        • Luís Inácio pretende ingressar no Metrô com seu cão-guia .
    33. Podemos usar estes critérios?
      • Critérios reprovados:
        • Caráter hipotético condicional
        • Modo final de aplicação
          • “ Tudo ou nada” ou “mais ou menos”
        • Relacionamento normativo
          • Regras também dependem do caso concreto para colidir.
        • Fundamento axiológico
          • Regras também buscam fundamento em valores.
    34. Princípios constitucionais
      • Princípios
        • Dever imediato
          • Promoção de um estado ideal de coisas
        • Dever mediato
          • Adoção da conduta necessária
        • Justificação
          • Correlação entre os efeitos da conduta e o estado ideal de coisas
        • Pretensão de decidibilidade
          • Concorrência e Parcialidade
    35. Regras constitucionais
      • Regras
        • Dever imediato
          • Adoção da conduta estabelecida
        • Dever mediato
          • Manutenção de fidelidade à finalidade subjacente
        • Justificação
          • Correspondência entre fato concreto e norma abstrata
        • Pretensão de decidibilidade
          • Exclusividade e Abarcância
    36. Exclusividade e abarcância Concorrência e parcialidade Pretensão de decidibilidade Correspondência entre o conceito da norma e o conceito do fato Correlação entre efeitos da conduta e o estado ideal de coisas Justificação Manutenção de fidelidade à finalidade subjacente Adoção da conduta necessária Dever mediato Adoção de uma conduta descrita Promoção de um estado ideal de coisas Dever Imediato REGRAS PRINCÍPIOS CRITÉRIO
    37. Ou seja...
      • Princípios
      Regras Não pretendem resolver sozinhos São humildes. Acham que resolvem sozinhas. São arrogantes.
    38. Colisão de princípios
      • Conflito de regras: aplicabilidade dos métodos tradicionais
        • Hierarquia – “lei superior revoga lei inferior”
        • Especialidade – “lei especial não revoga lei geral”
        • Tempo – “lei posterior revoga lei anterior”
      • Idéia subjacente: uma regra pode valer mais do que a outra.
      • Inaplicabilidade deste postulado aos direitos fundamentais.
    39. Colisão de princípios
      • Como os direitos fundamentais são iguais em hierarquia, eles não admitem uma solução absoluta.
        • Solução depende do caso concreto.
      • Logo, é impossível afirmar, por exemplo, que o direito de livre expressão sempre prevalecerá sobre o direito à intimidade.
      • Por tal motivo, os direitos fundamentais assumem caráter de princípio.
    40. Como resolver a colisão?
      • Ponderação de princípios: sujeição ao caso concreto
      • Máxima da proporcionalidade:
        • Adequação
        • Necessidade
        • Proporcionalidade em sentido estrito
    41. Proporcionalidade
      • A proporcionalidade é uma máxima, e não um princípio
      • A proporcionalidade:
        • É um critério de decisão entre princípios colidentes
        • Não entra em colisão com nenhum outro princípio
        • Gera uma regra, que consistirá na solução do caso concreto específico
    42. Âmbito de aplicação
      • Restrição de direitos fundamentais , mediante ato estatal.
      • Imprescindível existir um meio (do qual resulta a restrição) e um fim (objetivo da restrição), claramente verificáveis.
    43. Como resolver?
      • Adequação – aspectos fáticos
      • Necessidade – aspectos fáticos
      • Proporcionalidade em sentido estrito – aspectos jurídicos
    44. Como resolver?
      • Pressupõe três critérios:
        • Adequação : o meio promove o fim?
        • Necessidade : dentre os vários meios disponíveis e adequados para promover o fim, não há outro meio que restrinja menos um direito fundamental?
        • Proporcionalidade stricto sensu : as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?
    45. Adequação
      • Meio utilizado deve ser adequado para se atingir o fim de um princípio de direito fundamental.
      • Se o meio não for apto, haverá desvio de finalidade e, logo, a solução não passa pelo requisito da adequação.
    46. Necessidade
      • Há outra forma de realizar a finalidade do princípio, sem que haja conflito com outro princípio?
      • Se há outra opção menos gravosa, não será preenchido o requisito da necessidade.
    47. Proporcionalidade em sentido estrito
      • Lei de ponderação
      • Quanto maior for a intervenção sobre um direito fundamental, maior deverá ser o benefício que a justifique.
      • Prós e contras, prejuízos e benefícios.
    48. Proporcionalidade stricto sensu
      • Pressupõe a comparação entre dois elementos:
        • Importância da realização do fim (vantagem)
        • Grau de restrição ao direito fundamental (desvantagem)
      • Sempre que o grau de restrição for muito grande em relação à importância do fim, a medida será passível de controle.
    49. HC 76.060
      • Utilização de DNA como prova
      • “ DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA (...) deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente : hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria”.
    50. ADIn 855-2 Caso da Pesagem do Botijão de Gás
      • “ Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor , com pagamento imediato de eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (...)”.

    + Cláudio ColnagoCláudio Colnago, 2 years ago

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