Poder Legislativo

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    Poder Legislativo - Presentation Transcript

    1. PODER LEGISLATIVO Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV
    2. Estrutura
      • Brasil como Estado Federal - Legislativo bicameral:
        • Câmara dos Deputados: representação do povo (art. 45)
        • Senado Federal: representação dos Estados (art. 46)
      • Conceitos fundamentais
        • Legislatura
          • Tempo de mandato do parlamentar: 4 anos
        • Sessão legislativa
          • Período de trabalho do parlamentar (02/02-17/06 e 01/08-22/12)
          • Sessão extraordinária: art. 57, § 6º
    3. Estrutura
      • ÓRGÃOS INTERNOS DO LEGISLATIVO:
      • MESAS
        • Órgãos de Direção e Representação da Casa
      • COMISSÕES
        • Órgãos de Deliberação Temática
    4. Estrutura
      • Órgãos internos do Legislativo: Mesas
        • Do Congresso Nacional
        • Da Câmara dos Deputados
        • Do Senado Federal
      • Art. 57 (...) § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
    5. Estrutura
      • COMISSÕES
        • Permanentes (Câmara 20, Senado 10)
        • Temporárias
          • CPI’s
        • Especiais
          • PEC’s
          • Projeto de Código,
          • Matérias de competência de mais de 3 comissões permanentes.
    6. CPI’s
      • Art. 58, § 3º: função investigativa.
      • Necessidade de fato determinado.
      • Instalação: 1/3 dos membros da Casa.
      • Direito das minorias: MS 24831.
      • Observância de Direitos Fundamentais.
      • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE (...)
      • A quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, por traduzir medida de caráter excepcional, revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, quando fundada em deliberações emanadas de CPI cujo suporte decisório apóia-se em formulações genéricas, destituídas da necessária e específica indicação de causa provável , que se qualifica como pressuposto legitimador da ruptura, por parte do Estado, da esfera de intimidade a todos garantida pela Constituição da República. Precedentes. Doutrina. (STF, MS 25.668, Rel. Celso de Mello, J. 23/03/06)
    7. Requisitos
    8. Câmara: Comissões Permanentes
      • I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
      • II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
      • III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
      • IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
      • V - Comissão de Defesa do Consumidor
    9. Câmara: Comissões Permanentes
      • VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
      • VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano
      • VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias
      • IX - Comissão de Educação e Cultura
      • X - Comissão de Finanças e Tributação
      • XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
    10. Câmara: Comissões Permanentes
      • XII - Comissão de Legislação Participativa
      • XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
      • XIV - Comissão de Minas e Energia
      • XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
      • XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
    11. Câmara: Comissões Permanentes
      • XVII - Comissão de Seguridade Social e Família
      • XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
      • XIX - Comissão de Turismo e Desporto
      • XX - Comissão de Viação e Transportes
    12. Senado: Comissões Permanentes
      • Art. 72. As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
      • I - Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
      • II - Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
      • III - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
      • IV - Comissão de Educação – CE;
      • V - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
    13. Senado: Comissões Permanentes
      • VI - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH;
      • VII - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
      • VIII - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura – CI;
      • IX - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR;
      • X - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA. (NR)
    14. Processo Legislativo
      • Quórum
        • De Deliberação
          • Art. 47: maioria absoluta.
        • Maioria Simples
        • Maioria Absoluta
        • Maioria Qualificada
    15. Processo Legislativo
      • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
      • I - emendas à Constituição;
      • II - leis complementares;
      • III - leis ordinárias;
      • IV - leis delegadas;
      • V - medidas provisórias;
      • VI - decretos legislativos;
      • VII - resoluções.
    16. Processo Legislativo
      • Todas as espécies legislativas do art. 59 têm o mesmo nível hierárquico.
      • Salvo exceções previstas expressamente na Constituição (por exemplo art. 146) não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.
    17. Emendas Constitucionais
      • Podem propor a PEC (art. 60):
      • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
      • II - do Presidente da República;
      • III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    18. Emendas Constitucionais
      • Tramitação
        • Discussão e votação em ambas as Casas
        • Dois turnos de votação em cada uma
        • Aprovação com quórum de 3/5 dos componentes
      • Havendo modificação substancial da PEC em uma das casas: nova votação.
      • Não há sanção: promulgação é feita pelo Legislativo.
    19. Leis Complementares
      • Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
      • Distinção feita pelo STF (ADC 1):
        • Leis materialmente complementares
          • Legislativo aprova lei com matéria que a Constituição determina que deva ser tratada por Lei Complementar
        • Leis formalmente complementares
          • Legislativo aprova lei com matéria que não precisaria ser tratada por Lei Complementar.
    20. Leis Complementares
      • Conseqüência prática:
        • Leis materialmente complementares
          • Somente podem ser modificadas por outra Lei Complementar.
        • Leis formalmente complementares
          • Podem ser modificadas por Leis Ordinárias.
    21. Leis Ordinárias
      • Iniciativa: qualquer membro do Congresso (regra geral).
      • Iniciativas Privativas:
        • do Presidente: Art. 61, § 1º.
        • do STF: art. 93.
        • do PGR: art. 128, § 5º
      • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    22. Leis Ordinárias
      • Aprovação da Lei Ordinária em ambas as casas, sem modificações:
        • Encaminhamento ao Presidente, para sanção ou veto.
      • Aprovação da Lei Ordinária em uma Casa e modificação em outra:
        • Necessidade de retorno à Casa originária.
        • Exceções: modificações de redação que não afetem o significado original do projeto.
    23. Leis Ordinárias
      • O Veto
        • Veto: por inconstitucionalidade ou por interesse público (art. 66, § 1º).
        • Prazo para veto: 15 dias, sob pena de sanção automática.
        • Derrubada de veto: art. 66, § 4º.
          • Sessão conjunta
          • 30 dias
          • Voto secreto
    24. Leis Delegadas
      • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
      • (...)
      • § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
      • § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
    25. Medidas Provisórias
      • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
      • Vedações materiais: art. 62, § 1º e art. 246.
      • Controle de validade: limites.
    26. Medidas Provisórias
      • Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    27. Medidas Provisórias
      • Regra: requisitos de relevância e urgência são de atribuição do Presidente.
      • ADIn 1.910: possibilidade de controle em casos excepcionais.
      • ADIn 4.048: suspensão liminar da MP 405/2007 (assim como de sua Lei de Conversão) por violação aos pressupostos de relevância e urgência, além do requisito da previsibilidade, exigido no caso de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º).
    28. Medidas Provisórias
      • Procedimento:
      • Edição pelo Presidente
      • Envio à Câmara dos Deputados
      • Vigência inicial: 60 dias.
      • Prorrogação única: mais 60 dias.
      • Não apreciação em 45 dias: “trancamento de pauta”.
    29. Medidas Provisórias
      • Legislativo aprecia a MP como “Projeto de Lei de Conversão”.
      • Se MP for aprovada sem modificações: promulgação direta pelo Legislativo.
      • Se MP for aprovada com modificações: envio ao Presidente, para sanção.
    30. Medidas Provisórias
      • MP’s rejeitadas ou que tenham caducado:
        • Perda da eficácia desde a edição (efeito retroativo)
        • Competência do Congresso Nacional: regular as relações jurídicas constituídas no período com fundamento na MP.
        • Omissão do Congresso por 60 dias da rejeição ou decadência da MP: relações constituídas ficam convalidadas.
    31. Decreto Legislativo
      • Instrumento legislativo utilizado para versar sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional .
      • Art. 49 da Constituição.
    32. Resolução
      • Instrumento legislativo utilizado para versar sobre matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal .
      • Arts. 51 e 52 da Constituição.

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