FDV. TEPúblico. Jurisdição Constitucional

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    FDV. TEPúblico. Jurisdição Constitucional - Presentation Transcript

    1. Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email_address] TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade II – Jurisdição Constitucional
    2. Ações de controle concentrado
      • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
        • “ Normal”, por Omissão e Interventiva.
      • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
        • Criada pela Emenda Constitucional n. 03/93
        • Legitimação: antes e depois da EC 45/04
      • Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
    3. Natureza da Ação Direta
      • Processo objetivo
      • Conseqüências processuais
        • Não há partes, mas instituições
        • Não cabe desistência
        • Não cabe ação rescisória
        • Não há impedimento ou suspeição (de regra)
        • Não cabimento de intervenção de terceiros, salvo o amicus curiae .
    4. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, I da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade : (...)
      • I-o Presidente da República.
      O Presidente da República
    5. Legitimados para provocar o STF
      • Chefe do Executivo não pode simplesmente descumprir leis inconstitucionais, em razão da presunção de constitucionalidade.
      • Presidente da República não pode ser representado pelo AGU.
      • “ Art. 103 (...) § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado ”.
      José Antônio Dias Toffoli, atual AGU
    6. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, II da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • II - a Mesa do Senado Federal.
      Garibaldi Alves, atual Presidente da Mesa do Senado Federal
    7. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, III da Lei 9.868/99
      • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • III - a Mesa da Câmara dos Deputados
      Arlindo Chinaglia, atual Presidente da Câmara dos Deputados
    8. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, IV da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.  
      Assembléia Legislativa Capixaba
    9. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, V da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      Paulo Hartung, Governador do ES
    10. Governador e Mesa da Assembléia
      • Devem ser representados pelos respectivos ocupantes do cargo público.
      • Inicial assinada somente pelo PGE ou pelo Procurador Geral da Assembléia Legislativa é inepta, dada a ausência de legitimidade.
    11. Ilegitimidade do Estado Membro
      • “ (...)O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato , ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único)”.
      • (ADIn 2130, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 03/10/01)
    12. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, VI da Lei 9.868/99
      • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • VI - o Procurador-Geral da República.  
      Antonio Fernando de Souza, PGR .
    13. Legitimados para provocar o STF
      • Até a CF/67 a legitimação era exclusiva do Procurador Geral da República.
      • Cargo de escolha do Presidente da República e de livre exoneração.
      • PGR recebia inúmeras representações da sociedade civil alegando inconstitucionalidade de normas.
      • Praxe: apresentar ADIn com fundamento na representação e opinar por ocasião do parecer.
    14. Legitimados para provocar o STF
      • Perante a CF/88 a legitimação se ampliou, mas a praxe permaneceu.
      • Art. 103. (...) § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    15. PGR: pedido a ser deduzido
      • O Procurador-Geral da República não mais pode, ante a pluralização dos sujeitos processuais ativamente legitimados ao exercício da ação direta (CF, art. 103), limitar-se ao mero encaminhamento formal de representações que lhe venham a ser dirigidas...
      • (...)Continua
    16. PGR: pedido a ser deduzido
      • ...incumbindo-lhe assumir - como se impõe, de ordinário, a qualquer autor - a posição de órgão impugnante da espécie normativa por ele questionada, deduzindo, sem qualquer ambigüidade, pretensão ao reconhecimento da inconstitucionalidade das leis e atos estatais cuja validade jurídica conteste em sede de controle concentrado (ADIn 2321, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25/10/00).
    17. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, VII da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      • VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
      Cezar Britto, Presidente do Conselho Federal da OAB
    18. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, VIII da Lei 9.868/99
      • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    19. Partido Político
      • Necessidade de representação por advogado, munido de procuração específica.
      • Representação no Congresso: no mínimo um parlamentar (seja no Senado ou na Câmara)
      • Perda de Representação:
      • - Atual: Prossegue-se na ADIn (ADIn’s 2.159 e 2.618)
      • - Anterior: Extinção do processo de controle.
    20. Partido Político
      • O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, por ilegitimidade ativa ad causam , negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL. Entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação (...).
      • Continua...
    21. Partido Político
      • ... e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade . (...) ADI 2159 AgR/DF, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.8.2004 . (ADI-2159, Informativo 356 (ADI-2159)
    22. Legitimados para provocar o STF
      • Art. 2º, IX da Lei 9.868/99
      • Art. 103 . Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)
      • IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    23. Confederações e Entidades de Classe
      • CONFEDERAÇÕES
      • CLT, Art. 535: “As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”.
      • ENTIDADES DE CLASSE
      • Âmbito nacional: filiados em pelo menos 9 Estados.
      • Classe: filiados devem estar ligados entre si pela prática das mesmas atividades sociais ou econômicas
      • Composição: pessoas físicas
    24. Pertinência Temática
      • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      • (...)
      • IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      • (...)
      • V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      • (...)
      •     I X - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    25. Pertinência Temática
      • “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu a pertinência, enquanto adequação entre finalidades estatutárias e o conteúdo material da norma , como critério objetivo para o conhecimento de ação direta promovida pelas entidades de classe de âmbito nacional (v.g. ADIMcs n.s 77, 138, 159, 202, 305, 893). Tal orientação considerou, fundamentalmente, a natureza especial de tais entidades que, ao contrário das demais pessoas e órgãos legitimados para o controle abstrato de constitucionalidade, são entes privados , embora representem interesses coletivos.”
      • (ADInMC 1.114, DJU 30.09.94)
    26. Petição Inicial de ADIn
      • Art. 3 o A petição indicará:
      • I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
      • II - o pedido, com suas especificações.
      • Parágrafo único . A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado , será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
    27. Fundamentos do pedido
      • É necessário mencionar qual dispositivo constitucional estaria sendo violado.
        • Não se admite fundamentação genérica.
        • STF se vincula ao pedido.
      • STF não se vincula, porém, aos fundamentos aduzidos pelo legitimado (“causa de pedir aberta”)
    28. Causa de pedir aberta
      • "O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031 , rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta . É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818 , Relator Ministro Moreira Alves)." ( RE 431.715- AgR , Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-05, DJ de 18-11-05)
    29. Pedido
      • Deve haver pedido de declaração de inconstitucionalidade.
        • Admissível pedido para aplicação de interpretação conforme a Constituição.
      • Se a norma revogada pela norma impugnada tem o mesmo vício de inconstitucionalidade: deve-se incluí-la no pedido.
    30. Pedido
      • “ ...o requerente deve impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, inclusive as normas revogadas que poderão ser eventualmente repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade das normas revogadoras
      • (STF, Informativo 472, ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007.)
    31. Inconstitucionalidade por arrastamento (Gentil Correa - Brasil , óleo s/ tela)
    32. Inconstitucionalidade por arrastamento
      • Norma ligada à norma inconstitucional: complexo normativo.
      • Necessidade de impugnação expressa de todo o complexo normativo , ainda que a fundamentação atinja só um dos dispositivos.
        • Exceção : inconstitucionalidade de Decretos em razão da inconstitucionalidade da Lei Regulamentada.
    33. Inconstitucionalidade por arrastamento
      • Exceções à necessidade de impugnação expressa:
        • Primeira : inconstitucionalidade de Decretos em razão da inconstitucionalidade da Lei Regulamentada.
        • Segunda : inconstitucionalidade de um dispositivo por si só já inutiliza os demais dispositivos dependentes.
    34. Primeira exceção
      • “ Esta decorrência (...) ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamentes impugnados , de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação” (ADIn 3.645, Voto da Rel. Min. Ellen Gracie, j. 31/05/06)
    35. Segunda exceção
      • "A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento . A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento." ( ADI 1.144 , Rel. Min. Eros Grau, DJ 08/09/06)
    36. Objeto do controle
      • Leis ou atos normativos
      • Atos normativos secundários: ilegalidade e não inconstitucionalidade (“Inconstitucionalidade reflexa” ou “indireta”)
        • Exceção: Decretos autônomos.
        • Questionamento: insindicabilidade da violação ao art. 84, IV?
    37. Inconstitucionalidade reflexa
      • “ Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta , a cuja observância estaria vinculado pela Constituição”.
      • (ADIn 2.535-MC, Voto do Min. Sepúlveda Pertence)
    38. Objeto: “Leis de efeitos concretos”
      • Só pode ser objeto de ADIn norma de eficácia geral (abstrata) e sujeitos indefinidos (geral)
      • “ Leis de efeitos concretos” não são passíveis de tal controle.
        • Exemplos: Leis que declaram área “x” como de interesse público para desapropriação, etc.
      Função social: causa de desapropriação
    39. Leis de Efeitos Concretos
      • "As Leis n. 424 e 887 consubstanciam, na verdade, meros atos administrativos. Entendo que no caso há ato concreto, lei-medida. (...)
      • Trata-se de lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração. Lei que não constitui preceito primário, no sentido de que se impõe por força própria, autônoma . O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os atos desprovidos de generalidade e abstração não são passíveis do controle abstrato." ( ADI 3.585 , Rel. Min. Eros Grau,  decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06).
    40. Objeto: Leis Municipais
      • “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      • I - processar e julgar, originariamente:
      •    
      • a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal” .
    41. Objeto: Leis Distritais
      • Art. 32. (...)
      • § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
      • - Somente leis distritais atinentes a matéria estadual podem ser impugnadas em ADIn.
    42. Objeto: Emendas
      • Emendas Constitucionais: violação a cláusulas pétreas. Cabimento de seu controle .
      • “ Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originária , pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.).”
      • (ADIn 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 15/12/1993, Tribunal Pleno, DJ 18/03/1994, p. 05165)
    43. Objeto: medidas provisórias
      • Presença de “relevância e urgência”: admite-se o controle somente em casos excepcionais.
      • MP impugnada via ADIn e reeditada: necessidade de emenda à inicial.
      • MP impugnada via ADIn e convertida em lei, com alteração : necessidade de nova ADIn.
    44. Objeto: Lei ou Ato revogado
      • “ Perda de objeto”
        • Leis revogadas
        • Leis Temporárias que se esvaíram
      • Casos concretos: ADIn’s acerca de Emendas Constitucionais que prorrogavam a CPMF.
    45. Norma da Constituição Federal reproduzida
      • Lei Municipal que viola regra da Constituição Estadual, que reproduz norma da Constituição Federal.
      • Possibilidade de controle difuso , ou
      • Competência para controle concentrado: Tribunal Estadual.
        • Possibilidade de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
    46. Inépcia da Inicial
      • Art. 4 o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
      • Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
      • Art. 5 o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
    47. Inépcia da Inicial
      • “ ADIN não conhecida pelo Pleno . Petição de agravo. Questão de ordem.
      • Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza . Questão de ordem que se resolve no sentido do não- conhecimento do presente agravo. (ADIn QO 2073, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05/10/2000)
    48. Solicitação de informações
      • Art. 6 o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
      • Parágrafo único . As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
      • Art. 7 o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    49. Amicus Curiae
      • Art. 7 o (...)
      • § 2 o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes , poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades .
      Amicus Curiae, o amigo da Corte.
    50. Amicus Curiae
      • “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.
      • Amicus curiae . Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo”. (ADIn 3105, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 02/02/07)
    51. Amicus Curiae: detalhes
      • Admitido mesmo após as informações (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7/12/05)
      • Não admitido quando já iniciado o julgamento (ADIn 2.238, Rel. Min. Ilmar Galvão)
      • Possível sustentação oral (ADIn’s 2.675-PE e 2.777-SP, j. em 27.11.2003)
    52. Amicus Curiae: importância
      • “ Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos “amigos da Corte”. (ADIn 2548, Rel. Min. Gilmar Mendes, informativo 406)
      • “ A intervenção do " amicus curiae ", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.” (ADIn 2321, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25/10/00)
    53. Procedimento
      • Art. 8 o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
      • Art. 9 o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
    54. Procedimento
      • Art. 9 o (...)
      • § 1 o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública , ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
    55. Audiência Pública: notícia (30/09/04)
      • STF propõe audiência pública para entidades manifestarem-se em processo sobre aborto de feto anencéfalo
      • O ministro Marco Aurélio, do STF, decidiu convocar audiência pública para ouvir diversas entidades no caso que discute a viabilidade jurídica da interrupção de gravidez em caso de feto anecéfalo (sem cérebro). O tema é objeto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).
    56. Audiência Pública: notícia (20/04/07)
      • Presidente do STF abre audiência pública e agradece comunidade científica pela participação no evento
      • Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) a primeira audiência pública realizada para munir os ministros de informações para julgarem uma ação. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 que contesta o uso de células tronco em pesquisas científicas, com base na Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05). (...)
      • Ao dar as boas vindas aos palestrantes, o ministro Ayres Britto afirmou que os ministros “estão em busca de um conceito jurisdicional para o vocábulo vida”. Ressaltou que o tema é tão complicado quanto relevante, por isso a importância da audiência pública.
    57. Procedimento
      • Art. 9 o (...)
      • § 2 o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
      • § 3 o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
    58. Liminar
      • Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta (6 membros) dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 (mínimo de 8 membros presentes) , após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
      • § 1 o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
    59. Liminar
      • Art. 10 (...)
      • § 2 o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
      • § 3 o Em caso de excepcional urgência , o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
    60. Liminar: Publicidade
      • Art. 11 . Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    61. Liminar: efeitos
      • Art. 11 (...)
      • § 1 o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
      • § 2 o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    62. Eficácia retroativa da Liminar
      • Caso do FGTS (LC 110)
      • “ O Tribunal, considerando que as exações em questão têm a natureza jurídica de contribuições sociais de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando, portanto, de contribuições para a seguridade social, deferiu em parte, por maioria, o pedido de medida liminar para suspender, com efeitos ex tunc , a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001, uma vez que a mesma está sujeita ao art. 150, III, b, da CF (...)”
      • ADIn 2.556, j. em 9/10/2002.
    63. Procedimento abreviado
      • Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
    64. Procedimento abreviado (Notícia 03/01/08)
      • Supremo vai analisar mérito da ação ajuizada pelo Democratas contra aumento do IOF
      • A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu adotar o procedimento abreviado, que suprime a análise da liminar e passa diretamente para a análise de mérito, pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4002, ajuizada ontem no STF pelos Democratas. Esse procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), “diante da inegável relevância da matéria” e do seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, justificou Ellen Gracie.
    65. Retroatividade da Pronúncia de Inconstitucionalidade
      • Dogma da lei inconstitucional como lei nula
        • ADIn n. 2: “Lei inconstitucional é contradictio in terminis : ou a lei é constitucional ou não é lei”.
      • Exceções: art. 27 da Lei 9.868/99
      • “ Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros , restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado .”
    66. Retroatividade
      • “ CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL - EFEITO - TERMO INICIAL - REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração, da lei fulminada por inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso .
      • (...) Continua...
    67. Retroatividade
      • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL. A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal, fulminando-o desde a vigência.”
      • (STF, ADIn 1498/RS, Rel. Min. Marco Aurélio)
    68. Problemas do efeito retroativo
      • Leis amplamente aplicadas ao longo dos anos.
      • Posterior pronúncia de inconstitucionalidade.
      • Desconstituição de todos os atos com base nela praticados?
      Como ficam as pessoas que cumpriram a lei?
    69. Modulação dos efeitos da decisão
      • Fundamento constitucional:
      • Ponderação entre “nulidade da lei inconstitucional” e “segurança jurídica”
      • Aplicabilidade, pois, a qualquer pronúncia de inconstitucionalidade (no controle abstrato ou concreto)
    70. Casuística da jurisprudência do STF Casos de aplicação dos efeitos prospectivos nas decisões de constitucionalidade
    71. RE 78.594. Julgado em 07/06/1974
        • “ FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DE OFICIAL VALIDADE DO ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DE FATO. APESAR DE PROCLAMADA A ILEGALIDADE DA INVESTIDURA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE AUTORIZOU TAL DESIGNAÇÃO, O ATO POR ELE PRATICADO E VALIDO . - RECURSO NÃO CONHECIDO ”.
    72. ADIn 513/DF. Julgado em 14/06/1991
        • Ponderação acerca da aplicação de efeitos ex nunc no caso.
        • ADIn contra Lei nº. 8.134/90, que instituía (em 27 de dezembro de 1990) fator de correção monetária distinto do antes aplicado, determinando sua aplicação para o pagamento do Imposto de Renda a ser feito em Abril de 1991.
        • Constatou-se, no caso, violação aos princípios da irretroatividade (art. 150, III, “a”) e anterioridade (art. 150, III, “b”) da lei tributária.
    73. ADIn 513/DF. Julgado em 14/06/1991
        • Min. Célio Borja: “...não há ameaça declarada à solvência do Tesouro , à continuidade dos serviços públicos ou a algum bem política ou socialmente relevante que obrigue o Tribunal, no exercício da jurisdição constitucional, a impedir ou suspender o efeito próprio, no Brasil, da Declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, que é a sua nulidade.
    74. RE 122.202/SP. Julgado em 10/08/1993
        • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. (...). Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário provido em parte.
    75. RE 135.328/SP. Julgado em 29/06/94
        • Caso da inconstitucionalidade de o MP defender os interesses privados de particulares reconhecidamente pobres (não recepção do art. 68 do CPP)
        • Transferência da atribuição à Defensoria Pública pela Constituição.
        • Conseqüência dos efeitos da decisão nos Estados em que a Defensoria Pública não está ainda organizada?
    76. RE 135.328/SP. Julgado em 29/06/94
        • Conclusão da Corte: é reconhecida a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade
        • Atuação do MP na tutela de particulares necessitados somente se tornará incompatível com a Constituição após a regular organização da Defensoria Pública no âmbito dos Estados e da União.
    77. ADIn 1.116. Julgado em 17/11/1995
      • “ (...)
      • 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
      • 3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da concessão da liminar.
      • 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.
    78. RE 197.917. Julgado em 06/06/2002
        • Questão da proporcionalidade de vereadores em relação à população (Município de Mira Estrela/SP)
        • “ Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade . Recurso extraordinário conhecido e em parte provido”.
    79. ADIn 3.022/RS. Julgado em 02/08/2004
        • Lei 9.230/91 do Rio Grande do Sul
        • “ Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais’, contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004 .
    80. RE 442.683/RS. Julgado em 13/12/2005
        • Provimento derivado em cargo público, mediante “seleção interna”, sem concurso público.
        • “ Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos”.
    81. RE 466.546/RJ. Julgado em 14/02/2006
        • Provimento derivado em cargo público, mediante “seleção interna”, sem concurso público.
        • Min. Gilmar Mendes: “...os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade”.
    82. MS 26.602. Julgado em 4/10/2007
        • Questão da perda de mandato por infidelidade partidária.
        • “ De igual modo, rejeitou-se a assertiva de que o prevalecimento da tese consagrada pelo TSE desconstituiria todos os atos administrativos e legislativos para cuja formação concorreram parlamentares infiéis, tendo em conta a possibilidade da adoção da teoria do agente estatal de fato” .
        • “ Diante da mudança substancial da jurisprudência da Corte acerca do tema, que vinha sendo no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados, e atento ao princípio da segurança jurídica, reputou-se necessário estabelecer um marco temporal a delimitar o início da eficácia do pronunciamento da matéria em exame.”
    83. MS 26.602. Julgado em 4/10/2007
        • “ No ponto, fixou-se a data em que o TSE apreciara a Consulta 1.398/DF, ou seja, 27.3.2007, ao fundamento de que, a partir desse momento, tornara-se veemente a possibilidade de revisão jurisprudencial, especialmente por ter intervindo, com votos concorrentes, naquele procedimento, três Ministros do Supremo . No caso concreto, entretanto, verificou-se que todos os parlamentares desligaram-se do partido de origem, pelo qual se elegeram, e migraram para outras agremiações partidárias, em datas anteriores à apreciação daquela consulta.
    84. Aplicação do artigo 27
      • Emenda Constitucional 19, de 1998 – 9
      • Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos — v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”),
    85. Aplicação do artigo 27
      • (continuação)
      • ... uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc , subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa . Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar.
      • ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie , 2.8.2006. (ADI-2135)
    86. Efeito vinculante
      • LEI 9.868/99
      • Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
      • Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, t êm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
    87. Efeito vinculante: Legislativo?
      • PODER LEGISLATIVO NÃO SE VINCULA
      • É possível ao Legislativo reformar a Constituição, alterando assim o parâmetro de controle.
      • Exemplos:
      • - EC 29/00: Progressividade do IPTU,
      • - EC 49/02: Contribuição de Iluminação Pública.
    88. Efeito vinculante
      • CONSTITUIÇÃO APÓS EC 45/04
      • Art. 102 (...)
      • § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      • STF ESTÁ VINCULADO ÀS SUAS PRÓPRIAS DECISÕES?
    89. Efeito vinculante: STF está vinculado?
      • QUESTÃO DE ORDEM NA ADC nº. 1
      • “ Alterando-se a constituição substancial, a esta há de ajustar-se a constituição formal. Daí porque interpreto a norma inscrita na Emenda Constitucional nº 3, de 1993, que estabelece a eficácia erga omnes para a decisão que resolve em definitivo a ação declaratória de constitucionalidade, cum grano sallis . Quer dizer, a declaração de constitucionalidade da lei não impede, a meu ver, diante de alteração das circunstâncias fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Penso que esta é uma posição que a Corte Constitucional deve assentar. É que, como foi dito: hoje, a lei pode ser constitucional, amanhã, não.” (Min. Carlos Velloso)
    90. Efeito vinculante
      • QUESTÃO DE ORDEM NA ADIN nº. 2675
      • “ Em seguida, no mesmo julgamento acima mencionado, em virtude da ponderação feita pelo Min. Presidente, no sentido de que os votos então proferidos contrariam a validade da norma declarada constitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 1851/AL, submeteu-se ao Plenário nova questão de ordem sobre a admissibilidade, ou não, do julgamento das ações diretas em causa, haja vista a possibilidade de que seja dada nova interpretação ao mesmo tema pela Corte.
      • (...)
    91. Efeito vinculante
      • (Continuação...)
      • O Tribunal, embora salientando a necessidade de motivação idônea, crítica e consciente para justificar eventual reapreciação de uma questão já tratada pela Corte , concluiu no sentido de admitir o julgamento das ações diretas , por considerar que o efeito vinculante previsto no § 2º do art. 102 da CF não condiciona o próprio STF , limitando-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, e que, no caso, ficou demonstrada a distinção entre os dispositivos impugnados nas presentes ações e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 (Informativo nº. 331)
    92. Efeito vinculante e obiter dictum
      • O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pela União, na qual se sustentava que julgado do STJ — em que se entendera que a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviço não pode ser revogada por lei ordinária — teria ofendido a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADC 1/DF (DJU de 6.6.95). Alegava-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF na citada ADC, cujo efeito é vinculante, teria considerado a LC 70/91 como materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar, estando legitimada, portanto, a sua revogação por meio da Lei 9.430/96 — v. Informativo 335. Reportando-se à parte dispositiva e à ementa do acórdão proferido na referida ação declaratória, entendeu-se que o Tribunal, no julgamento da ADC 1/DF, não decidira no sentido de que a LC 70/91 seria materialmente lei ordinária ou apenas formalmente complementar,
    93. Efeito vinculante e obiter dictum
      • ...e que a afirmação de que a mencionada lei complementar seria materialmente ordinária, constante dos votos do relator e do Min. Carlos Velloso, proferidos naquele julgado, caracterizara-se como obiter dictum , que não integra o dispositivo da decisão, nem se sujeita ao efeito vinculante. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Celso de Mello que, salientando que a referida afirmação constituíra premissa essencial que conduzira à conclusão pela constitucionalidade dos dispositivos em discussão naquele julgamento, proviam o recurso, por entender que o alcance do efeito vinculante da decisão não está limitado a sua parte dispositiva, devendo abranger, também, os chamados “fundamentos determinantes”. Rcl 2475 AgR /MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.8.2007. ( Rcl -2475)
    94. Reserva de plenário
      • Constituição de 1988:
        • “ Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
      • Lei 9.868/98:
        • “ Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros , quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”.
    95. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
    96. ADC – Emenda Constitucional 03/93
      • “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      • I - processar e julgar, originariamente:
      • a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal” ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 )
    97. ADC – Emenda Constitucional 03/93
      • “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      • (...)
      • § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
    98. ADC – efeito vinculante
      • “ Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. Argumenta-se que, ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida — incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada...
    99. ADC – efeito vinculante
      • “ ...produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo’ (Art. 102, § 2º da Constituição Federal de 1988).
      • Portanto, sempre se me afigurou correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a de Sepúlveda Pertence, segundo a qual, ‘quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." ( Rcl 2.256 , voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-03, DJ de 30-4-04)
    100. ADC - Emenda Constitucional 45/04
      • “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      • (...)
      • § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    101. ADC – Lei 9.868/99
      • Art. 14. A petição inicial indicará:
      • I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
      • II - o pedido, com suas especificações;
      • III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
    102. ADC – Liminar
      • Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
      • Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
    103. ADC – Decisão final
      • Art. 24 . Proclamada a constitucionalidade , julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade , julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    + Cláudio ColnagoCláudio Colnago, 2 years ago

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