FDV. TePúblico. ADPF

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    FDV. TePúblico. ADPF - Presentation Transcript

    1. Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email_address] TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade II – ADPF
    2. Fundamento da ADPF
      • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
      • § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental , decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
    3. Preceitos fundamentais
      • Princípios Fundamentais
        • (Título I – artigos 1º a 4º)
      • Direitos e Garantias Fundamentais
        • (Título II – artigos 5º a 17)
      • Princípios Constitucionais Sensíveis
        • (artigo 34)
      • Cláusulas Pétreas
        • (artigo 60, § 4º)
    4. Cláusulas “Pétreas”
      • Restrições quanto à possibilidade de emendar a Constituição
      • “ Cláusulas de eternidade”
      Legislador Cláusula Pétrea
    5. Princípios constitucionais “sensíveis”
      • Autorizam a intervenção federal
      • Suspensão temporária da autonomia federativa.
      “ ...E ninguém cala esse chororô...”
    6. Lei 9.882/99
      • Impugnada pelo Conselho Federal da OAB
      • ADIn 2.231
      • Julgamento do pedido de liminar iniciado em 05/12/2001
      • Min. Néri da Silveira: deferimento parcial.
      • Min. Sepúlveda Pertence: vista dos autos.
    7. Consulta de 15.04.08
    8. Objeto da ADPF
      • LEI 9.882/99
      • - Art. 1 o A argüição prevista no § 1 o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    9. Objeto da ADPF
      • Dispositivos impugnados na ADIn 2231
      • Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
      • I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
    10. Objeto da ADPF
      • Objeto amplo: Ato do Poder Público .
      • Atos federais, estaduais ou municipais
      • Atos administrativos, legislativos ou judiciais
      • Declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade
      • Atos anteriores à Constituição
      • Normas revogadas (ADPF 84)
      • Medidas provisórias rejeitadas
      • Atos infra-legais (Regimento Internos ADPF 10)
    11. Casuística
      • Veto do Poder Executivo a Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo.
      • Não consiste em “Ato do Poder Público”, mas Ato Político. (ADPF 1)
    12. Casuística
      • Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ainda em tramitação.
      • Não consiste em “Ato do Poder Público”, pois não está “Pronto e acabado” (ADPF 43)
    13. Casuística
      • Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
      • Não consistem em “Ato do Poder Público”, pois não possuem força de obrigatoriedade (ADPF 80).
      • “ A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NÃO SE INSERE NA CONDIÇÃO DE ATO DO PODER PÚBLICO PRONTO E ACABADO, PORQUE AINDA NÃO ULTIMADO O SEU CICLO DE FORMAÇÃO. (...).
      • ASSIM, A IMPUGNAÇÃO DE ATO COM TRAMITAÇÃO AINDA EM ABERTO POSSUI NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTROLE PREVENTIVO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, O QUAL NÃO ENCONTRA SUPORTE EM NORMA CONSTITUCIONAL-POSITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
      ADPF 43
    14. Funções da ADPF
      • Evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
      • Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
      • Resolver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
    15. Modalidades da ADPF
      • AUTÔNOMA
        • Questionamento direto de ato do poder público .
      • INCIDENTAL
        • Questionamento de decisões judiciais proferidas em processos concretos.
      • ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO REGULAMENTAR . AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (...) 2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo.
      • (STF, ADPF 47, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento em 07/12/2005)
    16. Legitimação ativa
      • Art. 2 o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
      • I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
      • II - (VETADO)
      • § 1 o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
    17. Requisitos da Inicial
      • Art. 3 o A petição inicial deverá conter:
      • I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
      • II - a indicação do ato questionado ;
      • III - a prova da violação do preceito fundamental;
      • IV - o pedido, com suas especificações;
      • V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
    18. Inicial
      • Art. 4 o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
      • (...)
      • § 2 o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
    19. Subsidiariedade
      • Art. 4 o (...)
      • § 1 o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade .
      O que é um meio eficaz?
    20. Subsidiariedade
      • “ ...esta Suprema Corte vem entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a argüição de descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de utilização, em cada caso, dos demais instrumentos de controle normativo abstrato ”.
      • (ADPF 126-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-12-07, DJE de 1º-2-08)
    21. Subsidiariedade
      • "Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação."
      • (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-05, DJ de 27-10-06)
    22. Subsidiariedade
      • “ ...a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade , pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade”.
      • ( ADPF 114-MC , Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 21-6-07, DJ de 27-6-07)
    23. Subsidiariedade
      • ADPF 111 – Não conhecida
        • Buscava-se impugnar decisão do TJSC que apreciou ADIn estadual , cujo argumento era a violação de norma da Constituição Estadual reproduzida da Constituição Federal
        • Cabia Recurso Extraordinário
        • Controle do TJSC, no caso, era abstrato.
    24. SUBSIDIARIEDADE E FUNGIBILIDADE
      • QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. (...). 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta .(...); 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação. (STF, ADPF-QO 72 / PA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 01/06/2005, DJ 02/12/2005, p. 00002)
    25. Liminar
      • Art. 5 o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
      • § 1 o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
    26. Agravo Regimental
      • "Recurso. Agravo regimental. Interposição contra decisão liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo do órgão colegiado ."
      • ( ADPF 79- AgR , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07)
    27. Liminar
      • (...)
      • § 3 o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais , ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
      • “ Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, defiro, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas , de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição."
      • ( ADPF 10 , Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 4-9-01,  DJ de 13-9-01)
    28. Procedimento
      • Art. 7 o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
      • Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
    29. Efeitos do Julgamento
      • Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
      • § 1 o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente .(...)
      • § 3 o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
    30. Reclamação
      • Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
      • “ Nesses termos, qualquer pessoa cujos interesses jurídicos tenham sido afetados por ato judicial ou administrativo contrário a decisões proferidas em caráter definitivo ou cautelar em ADPF poderia propor reclamação perante o STF” ( Rcl 5.512-MC , Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-9-07, DJ de 19-9-07)

    + Cláudio ColnagoCláudio Colnago, 2 years ago

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