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04. Direitos Da Cidadania

From claudiocolnago, 4 months ago

Direito Constitucional. Direitos de Cidadania.

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Slide 1: UNIDADE V - DIREITOS DA CIDADANIA 1

Slide 2: Pontos a serem abordados Nacionalidade. Direitos Políticos. Partidos Políticos: Lei Orgânica de Partidos Políticos. Fidelidade Partidária. 2

Slide 3: Critérios fundamentais População  Conjunto de pessoas (nacionais e estrangeiros)  residentes no território nacional. Povo  Habitantes do território dotados de capacidade  eleitoral ativa e passiva. Nação  Habitantes com tradições, costumes ou história em  comum. 3

Slide 4: Nacionalidade Conceito: vínculo jurídico da pessoa com o  Estado, que a habilita a exercer, em abstrato, seus direitos políticos. Critérios  Jus Solis  É cidadão nacional quem nasce em território nacional.  Jus Sanguinis  É cidadão nacional quem é descendente de cidadão  nacional 4

Slide 5: Aquisição da Nacionalidade Aquisição originária:  Decorre sempre do nascimento do indivíduo  Aquisição derivada:  Decorre sempre de outro ato, distinto do nascimento  e que normalmente engloba a manifestação de vontade do indivíduo. 5

Slide 6: Nacionalidade Brasileiros:   Natos  Naturalizados  Naturalização Ordinária Estrangeiros Portugueses   Estrangeiros de outros países de língua portuguesa  Demais estrangeiros  Naturalização Extraordinária Residentes há mais de 15 anos.  6

Slide 7: Brasileiros Natos Art. 12. São brasileiros:  I - natos:  a) os nascidos na República Federativa do  Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Território nacional?  7

Slide 8: Território nacional Terras delimitadas pelas fronteiras geográficas  (Rios, ilhas, baías, golfos e respectivo espaço aéreo e o mar territorial – art. 20 da CF/88). Navios e aeronaves de guerra, onde quer que se  encontrem Navios mercantes brasileiros em alto-mar ou em  passagem por águas estrangeiras Aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto-  mar ou de passagem por águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. 8

Slide 9: Caso Itamar Franco Itamar Franco nasceu no dia 28 de junho de 1930, a bordo de um navio que fazia a rota Salvador/Rio de Janeiro. Órfão de pai, que morreu de malária antes de seu nascimento, viveu uma infância pobre em Juiz de Fora, Minas Itamar Franco, ao Gerais, ajudando a mãe a lado da modelo Lilian Ramos, no entregar marmitas. Carnaval de 1994 9

Slide 10: Brasileiros Natos Art. 12. São brasileiros:  I - natos:  (...) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe  brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Órgão a que serve: qualquer órgão público, mesmo  internacional, mas representando o Brasil. 10

Slide 11: Brasileiros Natos c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação Original) 11

Slide 12: Nascidos no Estrangeiro c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994) 12

Slide 13: Brasileiros Natos REDAÇÃO ATUAL c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) 13

Slide 14: Nascidos no Estrangeiro ADCT “Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (SIC), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) 14

Slide 15: Resumo: Brasileiros Natos Nascidos no Brasil   Salvo de pais estrangeiros (ambos) a serviço de seu país Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe  brasileira, desde que: Pai ou mãe a serviço da República Federativa do Brasil, ou  Sejam registrados em repartição brasileira competente, ou  Venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo e  depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira 15

Slide 16: Brasileiros Naturalizados II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. 16

Slide 17: Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; 17

Slide 18: Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (...) V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. 18

Slide 19: Brasileiros Naturalizados II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 19

Slide 20: Brasileiros Naturalizados § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revi nº 3, de 1994) 20

Slide 21: Desconstitucionalização Radicação precoce  Conclusão de ensino superior  Hipóteses previstas na Constituição de 1967 e  não repetidas na Constituição de 1988. Hipóteses, porém, previstas na Lei 6.815/80.  21

Slide 22: Radicação precoce Art. 115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. 22

Slide 23: Ensino Superior Art. 115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (...) II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura. 23

Slide 24: Resumo: Brasileiros Naturalizados Ordinários  Estrangeiros portugueses (art. 12, § 1º)   Estrangeiros de países de língua portuguesa (art. 12, II, “a”, segunda parte)  Demais estrangeiros (art. 12, II, “a”, primeira parte) Extraordinários  Estrangeiros que residam há mais de 15 anos no  Brasil (art. 12, II, “b”) 24

Slide 25: Distinções entre Natos e Naturalizados 25

Slide 26: Regra de Isonomia Art. 12 (...) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. -Casos de distinção: Extradição (art. 5º, LI) - Cargos (art. 12, § 3º) - Função (art. 89, VIII) - Propriedade (art. 222) - 26

Slide 27: Art. 12 (...) § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 27

Slide 28: Enquanto isso, nos EUA... Por ter nascido no Panamá, McCain enfrenta dúvidas quanto à elegibilidade. McCain nasceu em uma instalação militar na zona do canal, quando a sua mãe e o seu pai, um oficial da marinha, estavam baseados lá. Os seus assessores de campanha afirmam estar certos de que McCain preenche os requisitos, e observam que a questão foi avaliada na sua primeira campanha à presidência, em John McCain 1999, e reavaliada desta vez. 28

Slide 29: Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão  superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais  de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 29

Slide 30: Extradição Art. 5º (...)  LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o  naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 30

Slide 31: Empresa de Mídia Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 31

Slide 32: Regime Jurídico do Estrangeiro 32

Slide 33: Regime Jurídico do Estrangeiro Restrições a direitos – estrangeiro (mesmo  residente) não pode: Votar e ser votado   Ajuizar ação popular  Exercer cargos, empregos ou funções públicas, salvo professores universitários e previsão legal  Subscrever Projeto de Lei de Iniciativa Popular  Realizar pesquisa e lavra de recursos naturais 33

Slide 34: Sujeição a visto Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 34

Slide 35: Regime Jurídico do Estrangeiro “HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. (...) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008). 35

Slide 36: Regime Jurídico do Estrangeiro Estrangeiros estão sujeitos a serem retirados  do território nacional, por: Extradição   Cometimento de crime fora do território nacional e solicitação do Estado estrangeiro  Expulsão  Cometimento de crime no território nacional  Deportação Irregularidade no visto  36

Slide 37: Caso Larry Rohter Hábito de bebericar do presidente vira preocupação nacional Por Larry Rohter, do New York Times, em Brasília. “O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nunca escondeu sua inclinação por um copo de cerveja, uma dose de uísque ou, melhor ainda, um copinho de cachaça, o potente destilado brasileiro feito de cana-de-açúcar. Mas alguns de seus conterrâneos começam a se perguntar se sua preferência por bebidas fortes não está afetando sua performance no cargo”. (09/05/2004) O jornalista Larry Rohter 37

Slide 38: Caso Larry Rohter GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO EM 11 DE MAIO DE 2004 N O 253 - PROCESSO Nº 08000.004044/2004 -52. WILLIAM LAWRENCE ROHTER JUNIOR. EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DO VISTO TEMPORARIO OUTORGADO AO ESTRANGEIRO WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR, DETERMINANDO, AINDA, AO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL QUE O CIENTIFIQUE PESSOALMENTE DESTA DECISAO E DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI N O 6.815/80 E ART. 98 DO DECRETO N O 86.715/81, SEJA NOTIFICADO A DEIXAR O TERRITORIO NACIONAL NO PRAZO DE OITO DIAS. 38

Slide 39: STJ O Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, encaminhando as informações requisitadas (fls. 17 usque 22 dos autos), esclarece que à vista do pedido de reconsideração autuado junto ao Ministério da Justiça, tornou \"insubsistente o Despacho nº 253, publicado no Diário Oficial de 12 de maio de 2004, mantendo-se válido o visto temporário do qual é titular o estrangeiro\", paciente no presente habeas corpus, cujo pedido liminar concedi para deferir-lhe \"salvo conduto\", nos termos do art. 201, IV, do RISTJ. À vista da revogação do despacho cassatório do visto concedido ao jornalista estrangeiro, perde objeto o presente habeas corpus, pelo que o julgo extinto. (HC 35.445, Rel. Min. Peçanha Martins) 39

Slide 40: Perda da Nacionalidade 40

Slide 41: Perda da Nacionalidade § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 41

Slide 42: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 42

Slide 43: Direitos Políticos 43

Slide 44: Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 44

Slide 45: Obrigatoriedade  Voto obrigatório  Maiores de 18 anos  Voto facultativo  Analfabetos  Maiores de 70 anos  Maiores de 16 e menores de 18 anos 45

Slide 46: Elegibilidade § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; 46

Slide 47: Elegibilidade VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal; 47

Slide 48: Elegibilidade c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 48

Slide 49: Reeleição § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 49

Slide 50: Reeleição § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 50

Slide 51: Paradoxo Chefe do Executivo que pretende disputar  reeleição Não precisa se afastar do cargo  Chefe do Executivo que pretende disputar  outro cargo eletivo Afastamento do cargo 6 meses antes do pleito  51

Slide 52: Vice \"Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice- governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal.\" (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-05, DJ de 28-10-05) 52

Slide 53: Reeleição § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 53

Slide 54: Parentes Inelegíveis: De quem? Cônjuge Presidente, - - Parentes Governador, - - consangüíneos até o Prefeito - segundo grau ou por Ou quem os tenha - adoção substituído nos seis Parentes afins até o - meses anteriores ao segundo grau ou por pleito. adoção 54

Slide 55: Parentesco: CCB Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. - Genro/Nora - Sogro/Sogra - Cunhado/Cunhada 55

Slide 56: Na Prática Parente de Prefeito:  Não pode se candidatar a vereador ou prefeito.  Parente de Governador  Não pode se candidatar a cargos no Estado (vereador,  prefeito, deputado estadual, governador, deputado federal ou Senador) Parente de Presidente  Não pode se candidatar a qualquer cargo no território  nacional. 56

Slide 57: Inelegibilidades § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 57

Slide 58: Inelegibilidades: LC 64/90 Cassação de mandato parlamentar: 8 anos  Cassação de mandato de Governador, Prefeito e Vices: 3  anos Procedência de Representação por abuso de poder  econômico ou político: 3 anos Condenação transitada em julgado por crime contra a  economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais: 3 anos após o cumprimento da pena. 58