04. As diversas abordagens do fenômeno constitucional

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04. As diversas abordagens do fenômeno constitucional - Presentation Transcript

  1. Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV Teoria da Constituição UNIDADE III – AS DIVERSAS ABORDAGENS DO FENÔMENO CONSTITUCIONAL
  2. Conteúdo da Unidade
    • Constituição em sentido sociológico. Constituição em sentido político. Constituição em sentido jurídico.
    • Superioridade hierárquica da norma constitucional. Classificação das Constituições .
  3. Constituição
    • Constituição como fenômeno cultural: não há Constituição sem o ser humano.
    • Conseqüência:
      • Multiplicidade de formas de se encarar o fenômeno constitucional.
  4. Concepção Sociológica
    • Conferência em Berlim: 1862
    • Busca pela essência de uma Constituição
    • Diz Lassalle: “todos os povos sempre tiveram uma Constituição”.
    • Ferdinand Lassalle
  5. Concepção Sociológica
    • Lassalle sustentava a existência de duas “Constituições”.
    • A primeira seria a chamada “Constituição - folha de papel”.
    • A segunda seria a chamada “Constituição – fatores reais de poder”.
  6. Folha de Papel
    • Documento que contém normas fundamentais de organização do Estado e da Sociedade.
    • Não se trata, segundo Lassalle, de uma “verdadeira” Constituição.
  7. Folha de Papel
    • Caso do incêndio: destruição de todas as normas escritas.
    • Isso faria com que o Legislador criasse normas sem nenhum parâmetro de limitação?
  8. Concepção Sociológica
    • Para Lassalle, a resposta seria negativa.
      • Motivo: uma Constituição é muito mais do que uma folha de papel, visto que ela é criada pela sociedade.
    • A sociedade, por sua vez, contém regras próprias e não escritas acerca de sua organização.
      • Tais regras são chamadas de “fatores reais do poder”.
  9. Fatores Reais de Poder
    • “ Os fatores reais do poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser , em substância, a não ser tal como elas são" .
    • "Esse é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação".
  10. Concepção Sociológica
    • Para Lassalle os “Fatores Reais do Poder” sempre estariam acima da “Folha de papel”.
    • Assim, uma Constituição escrita que pretendesse mudar o status quo estaria fadada à ineficácia.
    • Somente seria efetiva uma Constituição escrita que estivesse de acordo com os fatores reais do poder.
  11. Exemplo
  12. Exemplo Constituição de 1967 e Regime Militar pós-1964
  13. Crítica a Lassalle Konrad Hesse
  14. Konrad Hesse
    • Aula inaugural – Universidade de Freiburg – Alemanha – 1959.
    • Embate entre “Constituição jurídica” e “Constituição real” nem sempre tem a última como vencedora.
    • “ Vontade de Constituição” versus “Vontade de poder”.
  15. Konrad Hesse
    • “ A Constituição não configura, portanto, apenas a expressão de um ser, mas também de um dever-ser”.
    • “ Constituição real e Constituição jurídica estão em uma relação de coordenação”.
    • Constituição jurídica: pretensão de eficácia, que leva à sua força normativa.
  16. Concepção Política
    • A Constituição seria uma “decisão política fundamental”.
    • Ao editar um documento e chamá-lo de Constituição, o povo positiva dois fenômenos
      • Constituição
      • Leis Constitucionais
    Carl Schmitt
  17. Concepção Política
    • Somente a “decisão política fundamental” seria a “verdadeira” Constituição.
      • Decisão política fundamental: forma de governo, exercício do Poder e direitos fundamentais.
    • Tudo o que não fosse “decisão política fundamental” mas que estivesse no texto da Constituição seria Lei Constitucional .
  18. Concepção Jurídica
    • Constituição como realidade normativa = dever-ser
    • Dualidade de concepções da Constituição como “dever-ser”:
      • Lógico-jurídica
      • Jurídico-positiva
    HANS KELSEN
  19. Concepção Jurídica
    • Constituição em sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental, pressuposta, que confere validade a todo o sistema jurídico.
    • Constituição em sentido jurídico-positivo: conjunto de normas postas que estabelecem o procedimento de edição de todas as demais normas do sistema.
  20. Concepções
    • Qual destas concepções é a mais adequada?
    • Resposta:
      • Todas aos mesmo tempo!
      • A Constituição é um fenômeno complexo e pressupõe seu estudo sob um enfoque sociológico, político e jurídico.
  21. Supremacia Constitucional
  22. Supremacia Constitucional
    • Características da Constituição como “Lei Suprema”:
      • Autoprimazia normativa
      • Fonte primária de produção jurídica
  23. Supremacia Constitucional
    • Autoprimazia normativa :
      • Normas constitucionais não dependem de outras normas para terem validade.
      • Pressuposto: produção democrática do texto constitucional – reflexo dos anseios sociais.
  24. Supremacia Constitucional
    • Fonte primária de produção jurídica:
      • Fundamenta a validade de todas as demais normas do sistema
      • Orienta a forma e o conteúdo das normas ordinárias
      • Converte o direito ordinária em “direito constitucional concretizado”.
  25. Classificação das Constituições
    • Critérios de classificação:
      • Eficácia: normativas, nominais ou semânticas
      • Forma: escritas ou costumeiras.
      • Distribuição: codificadas ou esparsas.
      • - Conteúdo: materiais ou formais.
      • - Origem: promulgadas ou outorgadas.
      • - Elaboração: dogmáticas ou históricas.
      • - Estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
      • - Extensão: sintéticas ou analíticas.
  26. Critério: eficácia
    • Normativas
      • Conseguem implementar a maior parte de suas disposições
    • Nominais
      • Não conseguem implementar a maior parte de suas disposições
    • Semânticas
      • Servem somente como fachada para camuflar as relações de poder – não há sequer pretensão de torná-la efetiva
  27. Critério: forma
    • Constituições Escritas.
      • Constituições Costumeiras.
  28. Critério: distribuição
    • Constituições Codificadas .
      • Um único texto constitucional.
      • Constituições Esparsas .
      • Vários textos em conjunto que formam o “bloco de constitucionalidade”.
  29. Critério: conteúdo
    • Constituições Formais .
    • Conteúdo consiste em normas formalmente e materialmente constitucionais.
      • Constituições Materiais/Substanciais .
      • Conteúdo consiste somente em normas materialmente constitucionais.
  30. Critério: origem
    • Constituições Promulgadas.
    • Constituições geradas por um processo democrático e independente, em que é garantida a manifestação da vontade do povo por representantes eleitos.
      • Constituições Outorgadas .
      • Constituições geradas por um processo não-democrático, normalmente impostas por ditaduras ou governos arbitrários.
  31. Critério: elaboração
    • Constituições Dogmáticas.
    • Aprovadas seguindo uma ideologia determinada, representando um “retrato” do momento político de sua elaboração.
      • Constituições Históricas.
    • Formadas através de processo dialético e histórico de lentas evoluções e involuções.
  32. Critério: estabilidade
    • Constituições Imutáveis.
    • Constituições Rígidas.
    • Constituições Flexíveis.
    • Constituições Semi-rígidas.
  33. Critério: estabilidade
    • Constituições Imutáveis.
    • Não permitem qualquer alteração.
    • Constituições Rígidas.
    • Permitem alterações através de processo qualificado, mais difícil do que o processo de aprovação das leis ordinárias.
  34. Critério: estabilidade
    • Constituições Flexíveis
    • Permitem modificação pelo mesmo processo de modificação da legislação ordinária.
    • Constituições Semi-Rígidas.
    • Combinação das Constituições Rígidas com as Flexíveis: alguns dispositivos somente podem ser alterados pelo processo especial. Os demais, pelo processo de legislatura ordinária.
  35. Critério: extensão
    • Constituições Sintéticas.
    • Constituições curtas, que estatuem somente poucas normas sobre a organização do Estado e os direitos fundamentais.
    • Constituições Analíticas .
    • Constituições extensas, que visam regular todo e qualquer fato da vida através da Constituição.

+ Cláudio ColnagoCláudio Colnago, 2 years ago

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