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Termo de Encerramento (TE)
O Termo de Encerramento (TE) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da
população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a
conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental de Recuperação
(LAR), quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área.
Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA)
Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA) é a declaração
apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela
gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande
porte. Deve-se observar que a substituição do profissional responsável pela gestão ambiental
deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental.
Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV)
O Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV) é o ato administrativo
mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para
executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de
Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas
similares que venham a ser instituídos.
Documento de averbação (AVB)
O documento de averbação (AVB) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental
altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental. As Licenças Ambientais
poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos
pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:
I-Titularidade;
II-Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III-Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;
IV-Técnico responsável;
V-Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;
VI-Prorrogação do prazo de validade da Licença;
VII-Erro material na confecção do diploma;
VIII - Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento, tampouco altere o
escopo da atividade principal e nem a descaracterize.
Autorização Ambiental (AA)
A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade,
mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais
de interesse público, tais como:
a) Autorização para perfuração de poços tubulares em aquíferos, que autoriza a perfuração de
poços para pesquisa.
b) Autorização para tamponamento de poços tubulares em aquíferos, que autoriza o
encerramento de poços.
c) Autorização para supressão de vegetação, que autoriza a supressão de vegetação nativa
nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou
compensatórias.
d) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, que autoriza a
execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de
Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais
previstos na legislação.
e) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto
ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento.
f) Autorização para movimentação de resíduos, que autoriza o encaminhamento de resíduos
industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento,
armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados no Estado do Rio de Janeiro.
g) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado, que autoriza a
execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de
acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental,
com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos
acidentes.
As Autorizações Ambientais são concedidas pelo prazo previsto para a implantação ou
realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou
para execução de obras emergenciais de interesse público, limitado a um prazo máximo de 2
(dois) anos. O prazo da Autorização Ambiental poderá ser ampliado, com base em justificativa
técnica do órgão ambiental.
Certidão Ambiental (CA)
A Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a
sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como:
a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental
ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
b) anuência para corte de vegetação exótica;
c) baixa de responsabilidade técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais;
e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença
ambiental, em data anterior a 03.12.2009, a ser emitida após o cumprimento das obrigações
oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de
Conduta;
f) uso insignificante de recurso hídrico;
g) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações
ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso;
h) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam
contemplados no Anexo 1 do Decreto Estadual nº 42.159/2009, nem em norma do Conema ou
Inea, e também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo III desse
decreto, mesmo que constantes das referidas normas;
i) reserva hídrica, pela qual se atesta a disponibilidade de recursos hídricos e a vazão
necessária para futuros empreendimentos ou atividades, condicionado o direito ao seu uso à
obtenção da respectiva outorga.
Credenciamento de Laboratórios
 Procedimentos
 Onde Requerer o Registro
 Documentos
 Legislação e normas
 Inclusão de parâmetros
 Renovação CCL
 Laboratórios credenciados
O Sistema de Credenciamento de Laboratórios, criado pela Deliberação Ceca nº. 707, de
12/09/1985, visam habilitar laboratórios para a realização de análises necessárias ao
atendimento do Programa de Autocontrole – Procon (DZ 942 R-7, de 14/01/1991 e DZ 545 R-5,
de 29/09/1986), ao controle de qualidade ambiental do Estado do Rio de Janeiro, e também ao
controle de higienização dos reservatórios de água (Decreto nº. 20.356, de 17/08/1994).
Os laboratórios que tiverem seu credenciamento aprovado recebem o Certificado de
Credenciamento de Laboratório (CCL) restrito aos parâmetros nele especificados e com
validade de dois anos.
O credenciamento abrange três etapas:
 Cadastramento: preenchimento de formulários e entrega de documentos;
 Vistoria: pelo menos uma vistoria será realizada pelos analistas da Gerência de
Análises Laboratoriais (Gelab), para verificar se o laboratório apresenta condições de
efetuar os ensaios solicitados para credenciamento.
 Controle da Qualidade Analítica: análise de um conjunto de amostras padronizadas
pelo Inea.
O custo de processamento para obtenção do certificado de credenciamento do laboratório é
calculado pelo número de parâmetros (P), independente das matrizes, conforme a tabela
abaixo (Deliberação Ceca/CN nº 4855).
Nº DE PARÂMETROS UFIR-RJ
P ≤ 10 2200
10 < P ≤ 40 2640
40 < P ≤ 70 3080
P > 70 3960
Caso o laboratório esteja localizado fora do Município do Rio de Janeiro, o custo será acrescido
das despesas referentes ao transporte e estadia dos técnicos.
O que é o Inea
O Inea unificou, ampliou e fortaleceu as agendas verde (IEF), azul (Serla) e marrom (Feema), buscando a
eficiência e agilidade nas atividades de preservação e recuperação do meio ambiente.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro criou através da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o
Instituto Estadual do Ambiente (Inea), submetido a regime autárquico especial e vinculado à Secretaria
de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos
hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Estado.
O Inea foi instalado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de Janeiro de 2009, através do
Decreto nº 41.628, a partir da fusão de três órgãos: Feema (Fundação Estadual de Engenharia de Meio
Ambiente), Serla (Superintendência Estadual de Rios e Lagoas) e IEF (Instituto Estadual de Florestas). O
órgão tem sede própria, situada na Avenida Venezuela, 110, Praça Mauá, Centro do Rio, onde também
está instalada a SEA (Secretaria de Estado do Ambiente), o que permite uma atuação integrada da
secretaria responsável pela formulação da política ambiental e o seu principal órgão executivo.
O Inea intensificou a sua atuação descentralizada através de nove Superintendências Regionais
correspondentes às regiões hidrográficas do Estado, integrando assim a gestão ambiental e a de
recursos hídricos. As Superintendências regionais tem autonomia, inclusive, para expedir licenças
ambientais para atividades de pequeno e médio potencial poluidor.
O grande desafio do Inea é integrar a política ambiental do Estado e atender às demandas da sociedade
nas questões ambientais, oferecendo agilidade no atendimento, mecanismos de controle,
acompanhamento e participação, com quadro funcional qualificado e valorizado, credibilidade e
atuação descentralizada.
Missão
O Inea surge com a missão de proteger, conservar e recuperar o patrimônio ambiental do Estado do Rio
de Janeiro para promover a agenda do desenvolvimento sustentável, sendo um orgão gestor ambiental
de referência, exercendo um papel estratégico no desenvolvimento do Estado.
Visão
Ser um órgão gestor ambiental de referência, exercendo um papel estratégico na agenda de
desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, com quadro funcional qualificado e valorizado,
credibilidade e atuação descentralizada.
Secretaria do Ambiente anuncia estratégia de trabalho na Baía de Guanabara para as olimpíadas Rio
2016
Licença Ambiental
A Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na
localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados
efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a
conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do
solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município.
A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental,
desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.
Ao empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as
seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença Prévia e de Instalação (LPI);
IV - Licença de Operação (LO);
V - Licença de Instalação e de Operação (LIO);
VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
VII - Licença de Operação e Recuperação (LOR);
VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR).
I - A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes
de sua implantação.
O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos
planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. Nos casos em que a LP tenha
sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma
apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado,
por meio de averbação, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular
da licença.
II - A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do
empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante.
A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de
dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de
Operação.
O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-
operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de
validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer
atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o
limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que
comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando
de sua concessão.
III - A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do
empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade
ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a
análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração
de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de
dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de
Operação.
O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-
operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LPI tenha sido concedida com
prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha
sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser prorrogado, por meio de averbação,
até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que
comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando
de sua concessão.
IV - A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após
a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em
constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de
monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do
sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter
seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular
da licença, quando constatadas, cumulativamente:
a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;
d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.
V - A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a
implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a
operação de empreendimento ou atividade cuja operação represente um potencial poluidor
insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser
observadas na sua implantação e funcionamento. A LIO poderá ser concedida para a
realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e
licenciados.
O prazo de validade da LIO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Nos casos em que a LIO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no
cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo
de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10
(dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção
do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.
VI - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação
do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova
a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade
enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que
deverão ser atendidas.
A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua
implantação ou operação, mesmo que enquadrados na Classe 2, casos em que deve ser
concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, quando aplicável.
O prazo de validade da LAS é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.
Nos casos em que a LAS for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base
no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o
prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo
de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a
manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua
concessão.
VII - A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas
contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou
de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e
regulamentos.
O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação
ambiental do local e, no máximo, de 6 (seis) anos.
A LAR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que
comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais
estabelecidas quando de sua concessão.
VIII - A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento
ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas.
O prazo de validade da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação
ambiental da área e, no máximo, de 6 (seis) anos.
A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que
comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais
estabelecidas quando de sua concessão.
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT)
A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o
qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por
prazo determinado, nos termos e condições que especifica.
Sistema de Licenciamento Ambiental (Slam)
 Autorização ambiental (AA)
 Certidão ambiental (CA)
 Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL)
 Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV)
 Licença Ambiental (LP, LI, LO, LAS, LPI, LIO, LAR e LOR)
 Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT)
 Termo de Encerramento (TE)
 Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA)
 Documento de Averbação
No Estado do Rio de Janeiro, o licenciamento ambiental surgiu na década de 1970, com a
publicação do Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, que instituiu o Sistema de
Atividades Poluidoras, que vigorou por mais de 30 anos até a edição do Sistema de
Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (Slam), por meio de Decreto nº 42.159,
publicado em 03 de dezembro de 2009, que aportou ao processo de licenciamento ambiental
um conjunto de alterações de cunho estratégico, tático e operacional que possibilitou a
modernização da gestão ambiental do Estado do Rio de Janeiro, com o aprimoramento, a
padronização e a simplificação de procedimentos de análise e emissão de licenças,
autorizações, certidões e certificados ambientais pela Diretoria de Licenciamento Ambiental
(Dilam) e pelas Superintendências, sendo estas últimas institucionalmente vinculadas à Vice-
Presidência do Inea.
As atividades de controle de poluição têm um papel relevante no funcionamento do sistema
ambiental. O licenciamento, a fiscalização e o monitoramento destacam-se dentre os
procedimentos básicos de controle ambiental e formam o tripé do Sistema de Licenciamento
Ambiental, que propõe a divisão de empreendimentos e atividades em seis classes, de acordo
com o porte e potencial poluidor, que determinam o impacto ambiental associado, servindo
como base para o Portal do Licenciamento, disponível na página eletrônica do Inea.
O Slam contribuiu para a simplificação do licenciamento, pois incorporou instrumentos das
Agendas Azul e Verde, como as autorizações para a intervenção em corpos hídricos e
supressão de vegetação.
Destacam-se o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura e desenvolvimento urbano,
como a Linha 4 do Metro, o projeto Bairro Novo, que prevê a construção de unidades
habitacionais para a população retirada de área de risco nos municípios de Seropédica, Japeri,
Belford Roxo e Magé; o desassoreamento e canalização de rios da região Serrana e melhorias
viárias como o Arco Metropolitano e a Transcarioca.
Descentralização
Outro importante avanço recente ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens
naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas
formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, contribuindo para uma definição
mais clara sobre a competência para o licenciamento ambiental.
Complementarmente, a Resolução Conema nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, dispôs
sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixou normas
gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum, definindo as condições que caracterizam o licenciamento de âmbito
municipal no Estado do Rio de Janeiro, constituindo, assim, um importante dispositivo para
incentivar a descentralização do licenciamento ambiental.
A Dilam vem contribuindo continuamente para a descentralização do licenciamento,
promovendo, em conjunto com a Gerência de Apoio à Gestão Ambiental Municipal da Diretoria
de Gestão das Águas e do Território (Gegam/Digat), cursos de capacitação dos municípios, de
forma a contribuir para a qualificação técnica dos órgãos ambientais municipais e para a
efetivação da descentralização do licenciamento ambiental de impacto local.

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Licenciamento ambiental
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  • 1. Termo de Encerramento (TE) O Termo de Encerramento (TE) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental de Recuperação (LAR), quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área. Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA) Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA) é a declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte. Deve-se observar que a substituição do profissional responsável pela gestão ambiental deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental. Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV) O Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos. Documento de averbação (AVB) O documento de averbação (AVB) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental. As Licenças Ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses: I-Titularidade; II-Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III-Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade; IV-Técnico responsável; V-Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental; VI-Prorrogação do prazo de validade da Licença; VII-Erro material na confecção do diploma; VIII - Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento, tampouco altere o escopo da atividade principal e nem a descaracterize. Autorização Ambiental (AA) A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como: a) Autorização para perfuração de poços tubulares em aquíferos, que autoriza a perfuração de poços para pesquisa.
  • 2. b) Autorização para tamponamento de poços tubulares em aquíferos, que autoriza o encerramento de poços. c) Autorização para supressão de vegetação, que autoriza a supressão de vegetação nativa nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias. d) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, que autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislação. e) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento. f) Autorização para movimentação de resíduos, que autoriza o encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados no Estado do Rio de Janeiro. g) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado, que autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes. As Autorizações Ambientais são concedidas pelo prazo previsto para a implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras emergenciais de interesse público, limitado a um prazo máximo de 2 (dois) anos. O prazo da Autorização Ambiental poderá ser ampliado, com base em justificativa técnica do órgão ambiental. Certidão Ambiental (CA) A Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como: a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente; b) anuência para corte de vegetação exótica; c) baixa de responsabilidade técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento; d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais; e) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, em data anterior a 03.12.2009, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de
  • 3. Conduta; f) uso insignificante de recurso hídrico; g) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso; h) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1 do Decreto Estadual nº 42.159/2009, nem em norma do Conema ou Inea, e também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo III desse decreto, mesmo que constantes das referidas normas; i) reserva hídrica, pela qual se atesta a disponibilidade de recursos hídricos e a vazão necessária para futuros empreendimentos ou atividades, condicionado o direito ao seu uso à obtenção da respectiva outorga. Credenciamento de Laboratórios  Procedimentos  Onde Requerer o Registro  Documentos  Legislação e normas  Inclusão de parâmetros  Renovação CCL  Laboratórios credenciados O Sistema de Credenciamento de Laboratórios, criado pela Deliberação Ceca nº. 707, de 12/09/1985, visam habilitar laboratórios para a realização de análises necessárias ao atendimento do Programa de Autocontrole – Procon (DZ 942 R-7, de 14/01/1991 e DZ 545 R-5, de 29/09/1986), ao controle de qualidade ambiental do Estado do Rio de Janeiro, e também ao controle de higienização dos reservatórios de água (Decreto nº. 20.356, de 17/08/1994). Os laboratórios que tiverem seu credenciamento aprovado recebem o Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL) restrito aos parâmetros nele especificados e com validade de dois anos. O credenciamento abrange três etapas:  Cadastramento: preenchimento de formulários e entrega de documentos;  Vistoria: pelo menos uma vistoria será realizada pelos analistas da Gerência de Análises Laboratoriais (Gelab), para verificar se o laboratório apresenta condições de efetuar os ensaios solicitados para credenciamento.
  • 4.  Controle da Qualidade Analítica: análise de um conjunto de amostras padronizadas pelo Inea. O custo de processamento para obtenção do certificado de credenciamento do laboratório é calculado pelo número de parâmetros (P), independente das matrizes, conforme a tabela abaixo (Deliberação Ceca/CN nº 4855). Nº DE PARÂMETROS UFIR-RJ P ≤ 10 2200 10 < P ≤ 40 2640 40 < P ≤ 70 3080 P > 70 3960 Caso o laboratório esteja localizado fora do Município do Rio de Janeiro, o custo será acrescido das despesas referentes ao transporte e estadia dos técnicos. O que é o Inea O Inea unificou, ampliou e fortaleceu as agendas verde (IEF), azul (Serla) e marrom (Feema), buscando a eficiência e agilidade nas atividades de preservação e recuperação do meio ambiente. O Governo do Estado do Rio de Janeiro criou através da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), submetido a regime autárquico especial e vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Estado. O Inea foi instalado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de Janeiro de 2009, através do Decreto nº 41.628, a partir da fusão de três órgãos: Feema (Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente), Serla (Superintendência Estadual de Rios e Lagoas) e IEF (Instituto Estadual de Florestas). O órgão tem sede própria, situada na Avenida Venezuela, 110, Praça Mauá, Centro do Rio, onde também está instalada a SEA (Secretaria de Estado do Ambiente), o que permite uma atuação integrada da secretaria responsável pela formulação da política ambiental e o seu principal órgão executivo. O Inea intensificou a sua atuação descentralizada através de nove Superintendências Regionais correspondentes às regiões hidrográficas do Estado, integrando assim a gestão ambiental e a de recursos hídricos. As Superintendências regionais tem autonomia, inclusive, para expedir licenças ambientais para atividades de pequeno e médio potencial poluidor. O grande desafio do Inea é integrar a política ambiental do Estado e atender às demandas da sociedade nas questões ambientais, oferecendo agilidade no atendimento, mecanismos de controle, acompanhamento e participação, com quadro funcional qualificado e valorizado, credibilidade e atuação descentralizada. Missão O Inea surge com a missão de proteger, conservar e recuperar o patrimônio ambiental do Estado do Rio de Janeiro para promover a agenda do desenvolvimento sustentável, sendo um orgão gestor ambiental de referência, exercendo um papel estratégico no desenvolvimento do Estado.
  • 5. Visão Ser um órgão gestor ambiental de referência, exercendo um papel estratégico na agenda de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, com quadro funcional qualificado e valorizado, credibilidade e atuação descentralizada. Secretaria do Ambiente anuncia estratégia de trabalho na Baía de Guanabara para as olimpíadas Rio 2016 Licença Ambiental A Licença Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município. A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação. Ao empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais: I - Licença Prévia (LP); II - Licença de Instalação (LI); III - Licença Prévia e de Instalação (LPI); IV - Licença de Operação (LO); V - Licença de Instalação e de Operação (LIO); VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS); VII - Licença de Operação e Recuperação (LOR); VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR). I - A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
  • 6. O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. Nos casos em que a LP tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença. II - A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré- operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão. III - A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação. O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré- operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LPI tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que
  • 7. comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão. IV - A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas. O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente: a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão; b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental; c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração; d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada. V - A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados. O prazo de validade da LIO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LIO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão. VI - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.
  • 8. A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que enquadrados na Classe 2, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, quando aplicável. O prazo de validade da LAS é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LAS for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão. VII - A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos. O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 6 (seis) anos. A LAR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão. VIII - A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas. O prazo de validade da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 6 (seis) anos. A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica. Sistema de Licenciamento Ambiental (Slam)  Autorização ambiental (AA)
  • 9.  Certidão ambiental (CA)  Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL)  Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV)  Licença Ambiental (LP, LI, LO, LAS, LPI, LIO, LAR e LOR)  Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT)  Termo de Encerramento (TE)  Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA)  Documento de Averbação No Estado do Rio de Janeiro, o licenciamento ambiental surgiu na década de 1970, com a publicação do Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, que instituiu o Sistema de Atividades Poluidoras, que vigorou por mais de 30 anos até a edição do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (Slam), por meio de Decreto nº 42.159, publicado em 03 de dezembro de 2009, que aportou ao processo de licenciamento ambiental um conjunto de alterações de cunho estratégico, tático e operacional que possibilitou a modernização da gestão ambiental do Estado do Rio de Janeiro, com o aprimoramento, a padronização e a simplificação de procedimentos de análise e emissão de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais pela Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilam) e pelas Superintendências, sendo estas últimas institucionalmente vinculadas à Vice- Presidência do Inea. As atividades de controle de poluição têm um papel relevante no funcionamento do sistema ambiental. O licenciamento, a fiscalização e o monitoramento destacam-se dentre os procedimentos básicos de controle ambiental e formam o tripé do Sistema de Licenciamento Ambiental, que propõe a divisão de empreendimentos e atividades em seis classes, de acordo com o porte e potencial poluidor, que determinam o impacto ambiental associado, servindo como base para o Portal do Licenciamento, disponível na página eletrônica do Inea. O Slam contribuiu para a simplificação do licenciamento, pois incorporou instrumentos das Agendas Azul e Verde, como as autorizações para a intervenção em corpos hídricos e supressão de vegetação. Destacam-se o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura e desenvolvimento urbano, como a Linha 4 do Metro, o projeto Bairro Novo, que prevê a construção de unidades habitacionais para a população retirada de área de risco nos municípios de Seropédica, Japeri, Belford Roxo e Magé; o desassoreamento e canalização de rios da região Serrana e melhorias viárias como o Arco Metropolitano e a Transcarioca.
  • 10. Descentralização Outro importante avanço recente ocorreu com a publicação da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, contribuindo para uma definição mais clara sobre a competência para o licenciamento ambiental. Complementarmente, a Resolução Conema nº 42, publicada em 28 de agosto de 2012, dispôs sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local e fixou normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, definindo as condições que caracterizam o licenciamento de âmbito municipal no Estado do Rio de Janeiro, constituindo, assim, um importante dispositivo para incentivar a descentralização do licenciamento ambiental. A Dilam vem contribuindo continuamente para a descentralização do licenciamento, promovendo, em conjunto com a Gerência de Apoio à Gestão Ambiental Municipal da Diretoria de Gestão das Águas e do Território (Gegam/Digat), cursos de capacitação dos municípios, de forma a contribuir para a qualificação técnica dos órgãos ambientais municipais e para a efetivação da descentralização do licenciamento ambiental de impacto local.