1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
1 de 8
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
de
Direito
da
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital.
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco,
representado
pelo
Promotor
de
Justiça
que
a
presente
subscreve,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
em
defesa
dos
interesses
difusos,
coletivos
e
individuais
indisponíveis,
notadamente
do
patrimônio
público,
diante
do
que
consta
das
peças
de
informação
em
anexo
(Procedimento
de
Investigação
Preliminar
nº
28/2011),
na
forma
e
com
fundamento
nos
artigos
37,
127
e
129,
III,
da
Constituição
da
República
combinados
com
os
artigos
1º,
inciso
IV
e
5º
da
Lei
nº
7.347,
de
24
de
julho
de
1985
(Lei
da
Ação
Civil
Pública);
1º
e
25,
inciso
IV,
alínea
a
da
Lei
nº
8.625,
de
12
de
fevereiro
de
1993
(Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público);
1º
e
4º,
inciso
IV,
alínea
a
da
Lei
Complementar
nº
12,
de
27
de
dezembro
de
1994
(Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco)
e
nos
dispositivos
legais
adiante
invocados,
vem
a
presença
de
Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
pelas
razões
de
fato
e
de
direito
adiante
aduzidas
contra
GILSSIENE
CARLA
BEZERRA
BORGES,
brasileira,
solteira,
natural
de
Recife/PE,
nascida
em
22
de
junho
de
1972,
Policial
Civil
do
Estado
de
Pernambuco,
matrícula
221.171-‐8,
portadora
da
RG
nº
4.230.310
SDS/PE,
filha
de
Gilberto
Borges
e
de
Missiene
Bezerra
Borges;
PAULO
DA
COSTA
LEÃO,
brasileiro,
divorciado,
natural
de
Paulista/PE,
nascido
em
05
de
dezembro
de
1958,
com
41
anos
de
idade,
portador
da
RG
nº
1.584.743
SDS/PE,
2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
2 de 8
empresário,
filho
de
Leobaldo
da
Costa
Leão
e
Severino
Pereira
Leão.,
residente
na
Avenida
Rosa
e
Silva,
nº
707,
apt.
1802,
Aflitos,
Recife/PE
1. DOS
FATOS
Em
face
de
expediente
oriundo
do
36º
Promotor
de
Justiça
Criminal
da
Capital,
através
do
qual
foi
encaminhada
cópia
do
Processo
Administrativo
Disciplinar
nº
017/2011
da
3ª
Comissão
Permanente
de
Disciplina/PC/CGSDS,
instaurado
em
desfavor
de
Gilssiene
Carla
Bezerra
Borges,
bem
como
dando
notícia
da
Ação
Penal
nº
0145729-‐94.2009.8.17.0001,
ora
em
tramitação
na
Vara
de
Crimes
Contra
a
Administração
Pública
da
Capital,
a
Promotoria
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania
da
Capital
instaurou
o
Procedimento
de
Investigação
Preliminar
nº
028/2011.
Na
referida
denúncia-‐crime
consta
que:
No
dia
de
04
de
novembro
de
2009,
por
volta
das
13:50
horas,
no
restaurante
Carcará,
Boa
Viagem,
nesta
cidade,
policiais
civis,
prenderam
em
flagrante
os
denunciados
PAULO
DA
COSTA
LEÃO
e
GILSSIENE
CARLA
BEZERRA
BORGES
que
em
comunhão
de
desígnios
e
ações
e
homogeneidade
de
condutas,
solicitaram
para
si,
diretamente,
a
vantagem
indevida
no
valor
de
R$
1.500,00
(hum
mil
e
quinhentos
reais)
de
NILSON
ERNESTO
BEZERRA
DE
ARAÚJO,
consoante
depoimentos
de
fls.
02/11,
além
do
auto
de
Apresentação
e
Apreensão
de
fls.
14.
Narra
o
caderno
Policial
que
a
vítima
Nilson
Ernesto
a
cerca
de
dois
meses
estava
à
procura
de
um
ponto
para
abrir
uma
casa
de
Bingo,
lastreado
em
uma
liminar
de
uma
confederação
de
esportes.
Neste
período
a
vítima
foi
abordada
pelo
denunciado
PAULO
DA
COSTA
que
apresentou
a
denunciada
GILSSIENE
CARLA.
Em
um
encontro
a
denunciada
GILSSIENE
CARLA
se
apresentou
como
Delegada
de
Polícia
de
Prazeres.
A
mesma
solicitou
a
quantia
de
R$
15.000,00
(quinze
mil
reais)
para
Nilson
Ernesto
poder
abrir
novamente
o
Bingo.
A
denunciada
ainda
afirmou
que
a
referida
quantia
seria
devida
entre
o
seu
“sócio”
o
Delegado
de
Boa
Viagem,
o
Delegado
do
Turista
e
um
Capitão
da
PM,
onde
os
mesmo
não
importunariam
o
comércio
de
Nilson
Ernesto.
Passados
alguns
dias
o
denunciado
PAULO
DA
COSTA
ligou
para
Nilson
Ernesto
afirmando
que
a
DRA.
CARLA
queria
um
prazo
do
mesmo
com
a
resposta.
Após
tal
ligação
Nilson
Ernesto
achou
estranha
a
proposta
dos
denunciado
e
decidiu
procurar
a
Autoridade
Policial
para
relatar
o
ocorrido
quando
foi
informando
que
não
procediam
as
solicitações
do
denunciados.
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3 de 8
Os
denunciados
quando
inquiridos
pela
Autoridade
Policial
apresentam
versões
desconexas.
O
primeiro
denunciado
nega
o
fato
apesar
de
conhecer
as
partes
envolvidas
e
a
denunciada
afirma
que
o
denunciado
PAULO
DA
COSTA
lhe
devia
a
quantia
de
R$
1.500,00
(hum
mil
e
quinhentos
reais)
e
não
sabe
informa
por
Nilson
Ernesto
estava
lhe
entregando
a
referida
quantia.
Desse
modo,
resta
inconteste
a
autoria,
inclusive
devido
à
confissão
dos
denunciados
em
seus
depoimentos
do
caderno
policial,
bem
como
a
materialidade
delitiva,
conforme
Auto
de
Prisão
em
Flagrante
Delito
de
fls.
02/11
dos
autos,
além
do
Auto
de
Apresentação
e
Apreensão
de
fls.
14.
Ao
final
conclui
o
Promotor
de
Justiça:
Ante
o
exposto,
encontra-‐se
PAULO
DA
COSTA
LEÃO
e
GILSSIENE
CARLA
BEZERRA
BORGES
incurso
no
artigo
317,
caput
c/c
artigo
29,
ambos
do
Código
Penal
Brasileiro,
razão
pela
qual
oferece
a
presente
denúncia
para
que,
recebida
e
autuada,
seja
instaurado
o
devido
processo
legal,
nos
moldes
do
art.
396
e
seguintes
do
CPP
(com
redação
modificada
pela
Lei
nº.
11.719/08)
e
em
conformidade
ao
estabelecido
na
Lei
nº.
11.343/06,
requerendo
desde
já
a
CITAÇÃO
dos
denunciados
para
responderem,
por
escrito,
à
acusação,
a
fim
de
exercer
a
ampla
defesa,
além
de
sua
intimação,
bem
como
das
testemunhas
abaixo
arroladas,
para
virem
a
juízo,
prosseguindo
o
feito
até
sentença
condenatória,
de
tudo
ciente
o
Ministério
Público.
De
igual
modo,
a
ré
respondeu
também
ao
Processo
Administrativo
Disciplinar
nº
17/2011,
pelos
fatos
que
embasam
a
presente
a
ação.
Em
resumo,
tem-‐se
que
a
demandada,
prevalecendo-‐se
de
sua
condição
de
policial
civil,
buscou
auferir
vantagem
patrimonial
indevida
para
tolerar
a
prática
de
jogos
de
azar.
Assim
agindo,
cometeu
ato
de
improbidade
administrativa
que
importa
em
enriquecimento
ilícito
ao
tempo
em
que
desobedeceu
aos
princípios
norteadores
da
Administração
Pública,
conforme
a
seguir
demonstrado.
2. DO
DIREITO
O
constituinte
originário
estabeleceu,
no
artigo
37,
que
a
administração
pública
direta
e
indireta
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
–
grifos
nossos.
4. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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4 de 8
Segundo
Celso
Antonio
Bandeira
de
Mello,
“o
princípio
da
legalidade
explicita
a
subordinação
da
atividade
administrativa
à
lei
e
surge
como
decorrência
natural
da
indisponibilidade
do
interesse
público,
noção
esta
que,
conforme
foi
visto,
informa
o
caráter
da
relação
de
administração”.
Em
outra
oportunidade,
obtempera:
“fora
da
lei,
portanto,
não
há
espaço
para
atuação
regular
da
Administração.
Donde,
todos
os
agentes
do
Executivo,
desde
o
que
lhe
ocupa
a
cúspede
até
o
mais
modesto
dos
servidores
que
detenha
algum
poder
decisório,
hão
de
ter
perante
a
lei
-‐
para
cumprirem
corretamente
seus
misteres
-‐
a
mesma
humildade
e
a
mesma
obsequiosa
reverência
para
com
os
desígnios
normativos.
É
que
todos
exercem
função
administrativa,
a
dizer,
função
subalterna
à
lei,
ancilar
-‐
que
vem
de
ancilla,
serva,
escrava”1
.
No
tocante
ao
princípio
da
moralidade
é
necessário
observar
o
ensinamento
de
Maria
Sylvia
Zanella
de
Pietro
no
sentido
em
que
“não
é
preciso
penetrar
na
intenção
do
agente,
porque
do
próprio
objeto
resulta
a
imoralidade.
Isto
ocorre
quando
o
conteúdo
de
determinado
ato
contrariar
o
senso
comum
de
honestidade,
retidão,
equilíbrio,
justiça,
respeito
à
dignidade
do
ser
humano,
à
boa-‐fé,
ao
trabalho,
à
ética
das
instituições.
A
moralidade
exige
proporcionalidade
entre
os
meios
e
os
fins
a
atingir;
entre
os
sacrifícios
impostos
à
coletividade
e
os
benefícios
por
ela
auferidos;
entre
as
vantagens
usufruídas
pelas
autoridades
públicas
e
os
encargos
impostos
à
maioria
dos
cidadãos.
Por
isso
mesmo,
a
imoralidade
salta
aos
olhos
quando
a
Administração
Pública
é
pródiga
em
despesas
legais,
porém
inúteis,
como
propaganda
ou
mordomia,
quando
a
população
precisa
de
assistência
médica,
alimentação,
moradia,
segurança,
educação,
isso
sem
falar
no
mínimo
indispensável
à
existência
digna.
Não
é
preciso,
para
invalidar
despesas
desse
tipo,
entrar
na
difícil
análise
dos
fins
que
inspiraram
a
autoridade;
o
ato
em
si,
o
seu
objeto,
o
seu
conteúdo,
contraria
a
ética
da
instituição,
afronta
a
norma
de
conduta
aceita
como
legítima
pela
coletividade
administrada.
Na
aferição
da
imoralidade
administrativa,
é
essencial
o
princípio
da
razoabilidade”.2
Assim
é
que,
ao
servidor
público
não
é
possível,
ao
seu
escrutínio,
cobrar
valores
de
um
cidadão
para
tolerar
a
prática
de
jogos
de
azar.
É
necessário
que
a
atuação
do
Estado,
através
de
seus
agentes,
se
encontre
em
perfeito
alinhamento
com
os
princípios
estabelecidos
no
artigo
37
e,
em
especial
na
presente
hipótese,
os
da
legalidade
e
moralidade.
1
Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.
2
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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5 de 8
No
caso
concreto,
é
inafastável
a
desconformidade
entre
a
atuação
da
demandada
e
os
princípios
e
regras
norteadores
da
atividade
pública.
Da
Improbidade
Administrativa
O
artigo
37,
da
Constituição
Federal
dispõe
que
a
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
poderes
da
União,
dos
Estados
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
também
que
(...)
§
4º
-‐
Os
atos
de
improbidade
administrativa
importarão
a
suspensão
dos
direitos
políticos,
a
perda
da
função
pública,
a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
ressarcimento
ao
erário,
na
forma
e
gradação
previstas
em
lei,
sem
prejuízo
da
ação
penal
cabível.
No
espectro
infraconstitucional,
foi
promulgada
a
Lei
nº
8.429/92
que
dispõe
sobre
as
sanções
aplicáveis
aos
agentes
públicos
nos
casos
de
enriquecimento
ilícito
no
exercício
de
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
na
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional.
No
tocante
à
delimitação
dos
sujeitos
ativos
da
improbidade
administrativa,
têm-‐se
no
artigo
2º
que
reputa-‐se
agente
público,
para
os
efeitos
desta
lei,
todo
aquele
que
exerce,
ainda
que
transitoriamente
ou
sem
remuneração,
por
eleição,
nomeação,
designação,
contratação
ou
qualquer
outra
forma
de
investidura
ou
vínculo,
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
nas
entidades
mencionadas
no
artigo
anterior.
Na
outra
ponta,
são
passíveis
de
sofrer
ato
de
improbidade
administrativa,
nos
termos
do
artigo
1º
da
citada
lei,
a
administração
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal,
dos
Municípios,
de
Território,
de
empresa
incorporada
ao
patrimônio
público
ou
de
entidade
para
cuja
criação
ou
custeio
o
erário
haja
concorrido
ou
concorra
com
mais
de
cinqüenta
por
cento
do
patrimônio
ou
da
receita
anual.
A
conduta
de
GILSSIENE
CARLA
BEZERRA
BORGES
demonstra
que
ela
é
sujeito
ativo
de
ato
de
improbidade
administrativa.
A
demandada,
na
qualidade
de
policial
civil,
responde
por
ato
de
improbidade
administrativa
praticado
por
força
dos
artigos
1º
e
2º
da
Lei
nº
8.429/92.
Assente
a
pertinência
subjetiva,
cabe-‐nos
a
demonstração
da
ocorrência
de
ato
de
improbidade
administrativa.
É
o
que
se
segue.
6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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6 de 8
Da
leitura
do
seu
artigo
9º,
inciso
V,
têm-‐se
que
constitui
ato
de
improbidade
administrativa
importando
enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de
vantagem
patrimonial
indevida
em
razão
do
exercício
de
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
mencionadas
no
art.
1°
desta
lei,
e
notadamente:
V
-‐
receber
vantagem
econômica
de
qualquer
natureza,
direta
ou
indireta,
para
tolerar
a
exploração
ou
a
prática
de
jogos
de
azar,
de
lenocínio,
de
narcotráfico,
de
contrabando,
de
usura
ou
de
qualquer
outra
atividade
ilícita,
ou
aceitar
promessa
de
tal
vantagem
No
caso
em
comento,
têm-‐se
a
incidência
do
citado
dispositivo:
ato
de
improbidade
administrativa
consubstanciado
em
enriquecimento
ilícito.
Sustenta
Emerson
Garcia3
que
quatro
são
os
elementos
formadores
do
enriquecimento
ilícito
sob
a
ótica
da
Improbidade
Administrativa:
1. O
enriquecimento
do
agente;
2. Que
se
trate
de
agente
que
ocupe
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
elencadas
no
artigo
1º,
ou
mesmo
o
extraneus
que
concorra
para
a
prática
do
ato
ou
dele
se
beneficie;
3. A
ausência
de
justa
causa,
devendo
se
tratar
de
vantagem
indevida,
sem
qualquer
correspondência
com
os
subsídios
ou
vencimentos
recebidos
pelo
agente
público;
4. Relação
de
causalidade
entre
a
vantagem
indevida
e
o
exercício
da
atividade
que
no
presente
caso
é
gritante,
posto
que
foi,
na
condição
de
policial
civil,
que
a
ré
exigiu
dinheiro
de
terceira
pessoa
e,
de
modo
escuso
e
oportunista,
buscou
obter
um
incremento
patrimonial.
Temos,
deste
modo,
que
tais
elementos
estão
plenamente
configurados
no
presente
caso:
a
demandada
–
servidora
pública
estadual
-‐
recebeu
vantagem
econômica
paga
por
NILSON
ERNESTO
BEZERRA
DE
ARAÚJO,
com
isto
gerando
o
seu
enriquecimento,
não
havendo
justa
causa
para
que
ela
dispusesse
do
referido
numerário
e
sendo
certo
que
o
seu
acesso
ao
dito
enriquecimento
decorreu
do
exercício
do
cargo,
posto
que,
não
sendo
Policial
Civil,
não
teria
os
meios
necessários
para
obter
a
dita
vantagem
econômica.
Registre-‐se
que
Paulo
da
Costa
Leão
também
deve
responder
pela
prática
de
ato
de
improbidade
administrativa
ex
vi
o
disposto
no
artigo
3º
da
Lei
nº
8.429/924
,
vez
que
auxiliou
a
demanda
diretamente
no
seu
intento
de
auferir
vantagem
indevida.
3 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
7 de 8
Por
fim,
resta
patente
que
a
ré
também
não
cumpriu
com
os
deveres
de
honestidade,
legalidade
e
lealdade
às
instituições,
conforme
preceitua
o
caput
do
artigo
11
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa.
3. DOS
PEDIDOS
3.1. Do
Pedido
de
Mérito
Ante
todo
o
exposto,
depois
de
autuada
e
recebida
a
presente
petição
inicial
com
os
documentos
que
a
instruem
(arts.
282/283
do
Código
de
Processo
Civil),
requer
o
Ministério
Público
a
Vossa
Excelência
seja
julgada
procedente
a
presente
ação
para,
nos
termos
do
artigo
12,
I,
da
Lei
nº
8.429/92,
condenar
os
réus
Gilssiene
Carla
Bezerra
Borges
e
Paulo
da
Costa
Leão.
Seja
o
valor
relativo
à
multa
civil
destinados
aos
cofres
da
Fazenda
do
Estado
de
Pernambuco.
3.2. Dos
Requerimentos
Finais
Como
medida
de
ordem
processual,
requer
a
notificação
e
posterior
citação
para
que,
querendo,
apresente
resposta,
no
prazo
legal,
sob
pena
de
presumirem-‐se
verdadeiros
os
fatos
ora
alegados
(art.
17
da
Lei
n.
8.429/1992)
do
demandado:
Gilssiene
Carla
Bezerra
Borges,
residente
Rua
Jornalista
Paulo
Bittencourt,
nº
133,
Derby,
Recife;
e
Paulo
da
Costa
Leão,
residente
na
Avenida
Rosa
e
Silva,
nº
707,
apt.
1802,
Aflitos,
Recife/PE.
A
intimação
do
Estado
de
Pernambuco,
na
pessoa
do
seu
Procurador-‐Chefe,
para
que,
querendo,
intervenha
nos
autos
no
pólo
ativo
ou
passivo
desta
ação;
Requer,
por
derradeiro:
4
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
8 de 8
1) O
recebimento
da
presente
ação
sob
o
rito
ordinário;
2) Isenção
de
custas,
emolumentos,
honorários
e
outras
despesas
na
conformidade
do
que
dispõe
o
artigo
18
da
LACP;
3) Condenação
do
Réu
no
pagamento
das
custas
processuais,
honorários
advocatícios,
estes
calculados
à
base
de
20%
(vinte
por
cento)
sobre
o
valor
total
da
condenação
e
demais
cominações
de
direito
decorrentes
da
sucumbência;
4) A
produção
de
todos
os
meios
de
prova
em
direito
permitidos.
Dá
à
causa
o
valor
de
R$
1.000,00
(mil
reais)
para
efeitos
fiscais.
Nestes
Termos
P.
Deferimento
Recife,
04
de
janeiro
de
2012.
Charles
Hamilton
Santos
Lima
26º
Promotor
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania
da
Capital