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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos
Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis,
notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação
em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 638/2007), na
forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da
República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º
e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994
(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos
legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Luiz José Inojosa de Medeiros, brasileiro, casado, Bacharel em Direito,
inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o número 658.646.464-15;
Lúcia Guimarães Recena, brasileira, inscrita no CPF do Ministério da Fazenda
sob o número 169.343.694-91;
Tacom Engenharia e Projetos Limitada, pessoa jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o número 16.982.449/0001-32
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1. DOS FATOS
Em face de expediente CT/DP nº 597/2007, remetido pelo Diretor Presidente da
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife (documento 1),
a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio
Público – instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº
638/2007 para apurar a ocorrência de irregularidades no âmbito da formalização
e execução do Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a
Tacom Engenharia e Projetos Ltda (Documento 2).
Do conjunto probatório, verifica-se que, em 11 de dezembro de 2006, o então
Diretor-Presidente da EMTU/Recife, Luiz José Inojosa de Medeiros, firmou o dito
contrato com a a Tacom Engenharia e Projetos Ltda, o qual tinha por objeto o
seguinte: 1) A compra, pela EMTU, e venda, pela Tacom, de 130.000 (cento e
trinta mil) unidades de cartões inteligentes (“smart cards”), modelo com contato,
1 Kbyte, formatados eletronicamente, referência CBRC-AT 1.0, com as seguintes
características: a) Cartão micro-controlado com sistema operacional próprio;
b) Estrutura de Arquivos para aplicações múltiplas com múltiplas senhas de
acesso e escrita; c) proteção contra gravação irreversível, em bloco de dados
especial; d) Protocolo de comunicação a 2 fios; e) Mínimo de 10.000 ciclos de
apagamento ou escrita; f) Retenção de dados por, no mínimo, 10 anos; g)
Montagem do chip e configurações de acordo com normalização ISO; h)
Interface serial de acordo com normalização ISO para cartões inteligentes; 2) A
prestação de serviço de impressão 1 (uma ) face do cartão, em 4 (quatro) cores,
de acordo com desenho a ser especificado e aprovado pela EMTU, nas 130.000
(cento e trinta mil) unidades de cartões a serem adquiridas.
De acordo com a Cláusula Segunda do referido Contrato, o quantitativo total de
130.000 (cento e trinta mil) unidades de cartões adquiridos por força do contrato,
deveria ser fornecido pela Tacom em lotes, de acordo com o seguinte cronograma:
− 1º Lote 20.000 unidades 11/01/2007
− 2º Lote 40.000 unidades 12/02/2007
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− 3º Lote 70.000 unidades 12/03/2007
Destaca-se a pactuação firmada no tocante ao preço e à forma de pagamento,
conforme se observa na Cláusula Terceira: 3.1. O preço para cada unidade de
cartão é de R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) perfazendo o valor total do
contrato em R$ 670.800,00 (seiscentos e setenta mil e oitocentos reais). 3.2. O
valor total deste contrato, de que trata o item 3.1 acima, deverá ser pago da
seguinte forma: 60% do valor na ocasião do pedido; 40 de acordo com a
entrega.
Em 12 de dezembro, a então Gerente de Estudos e Projetos, Lúcia Guimarães
Recena, emitiu a CI Gep nº 407/2006 (Documento 3), destinada à Coplan, na
qual solicita autorização para efetuar o pagamento a Tacom – Engenharia e
Projetos Ltda, PPS nº 135/06, referente primeira parcela do pagamento da
compra de 130.000 cartões de acordo com o Contrato nº 04306.025, de
11.12.2006, cujo objeto é a compra, pela EMTU, e venda, pela Tacom, de 130.000
(cento e trinta mil) unidades de cartões inteligentes, modelo com contato, 1
Kbyte, formatados eletronicamente, referência CBRC-AT 1.0. Na Cláusula 3.2
prevê que o valor total deste contrato, de que trata o item 3.1 acima, deverá ser
pago da seguinte forma: 60% do valor na ocasião do pedido. Como o valor total
do contrato é R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), o pagamento de
60% representa: R$ 402.480,00 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta
reais). Atenciosamente. Lúcia Guimarães Recena – Gerente de Estudos e
Projetos.
Em 13 de dezembro de 2006, a Coordenadora Técnica de Planejamento solicita
autorização ao Diretor-Presidente para realizar o pagamento.
Em 15 de dezembro de 2006, o então Diretor-Presidente, Luiz Medeiros, autoriza o
dito pagamento.
Deste modo, ainda no dia 15 de dezembro, o então Diretor de Articulação
Institucional, Pedro C H Muniz Falcão, emitiu o Cheque nº 850.066, da Conta
Corrente nº 549045, Banco do Brasil, no valor de R$ 402.077,52 (quatrocentos e
dois mil, setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), em favor da Tacom
Engenharia e Projetos Limitada (Documento 4).
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A referida ordem de pagamento foi recebida pela senhora Flávia Izabel Santos
Cabral, a qual emitiu recibo, na mesma data, em nome da empresa beneficiada
(Documento 5).
Ainda no que diz respeito à execução do contrato, têm-se que em 01 de fevereiro de
2007, a Tacom Engenharia e Projetos Ltda entregou o primeiro lote avençado,
conforme Nota Fiscal de Serviços nº 004035 (Documento 6). Registre-se que
dita entrega se deu com atraso em relação ao cronograma estabelecido no contrato.
Na seqüência, conforme se depreende do expediente CT/DP nº 597/2007, o novo
Diretor-Presidente da EMTU, Dilson de Moura Peixoto Filho, após verificar a
ocorrência de possíveis irregularidades na formalização contratual, (...)
determinou a criação da referida comissão a quem foi atribuída à
responsabilidade de apurar os fatos acerca da elaboração e formalização do
contrato firmado entre a EMTU/Recife e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda.,
fato ocorrido em Dezembro de 2006. Tais fatos foram denunciados no Ofício
SECGE nº 080/2007 formulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral
do Estado que identificou infração aos preceitos legais que regem os contratos
administrativos, entre eles a forma de pagamento à empresa contratada
constante no item 3.1 do contrato nº 04306.025.
A Comissão referida no expediente acima foi a Comissão de Inquérito
Administrativo instituída pela Portaria nº 135/2007, cujo o relatório final
(Documento 7)é no seguinte sentido:
1. os agentes Genival Borges de Sales, Lúcia Guimarães Recena, Cristina
Aroucha Borges Siqueira, diante do volume de recursos públicos
envolvidos deveriam procurar ter conhecimento de todos os documentos e
pareceres a respeito do contrato e alertar a diretoria, quanto aos aspectos
levantados.
2. a Sra. Claudia Guerra, Gerente de Assuntos Jurídicos emitiu parecer sobre
a compra de cartões tratando da questão da inexigibilidade, omitindo
referência quanto à forma de pagamento antecipado, o que contraria a lei.
3. O Sr. Luiz José Inojosa de Medeiros cometeu irregularidades prevista no
artigo 10 da Lei 8429 de junho de 1992, que trata da improbidade
administrativa (...)
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Por derradeiro, observa-se que, 27 de abril de 2007, a EMTU/Recife, através de seu
diretor-Presidente Dilson de Moura Peixoto Filho, firmou um Instrumento de Alteração
Contratual (Documento 8)com a Tacom Engenharia e Projetos Ltda com o objetivo
de reduzir o escopo de fornecimento em 44.086 do volume originalmente previsto, que
passa de 130.000 cartões para 85.914 cartões inteligentes, cuja entrega será efetuada, de
imediato, pela contratada, sem que do fato decorra qualquer outra obrigação de
pagamento pela EMTU, já que o quantitativo do saldo do fornecimento se encontra
englobado nos valores pagos à contratada, nos termos do anexo demonstrativo, que
integra o presente, independentemente de transcrição. Com a entrega do saldo final do
fornecimento e seu respectivo recebimento pela EMTU, as partes (a) de forma automática
e independente de qualquer outra formalidade considerarão mutua, plena e
irrevogavelmente quitados todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº
04306.025, fazendo jus a contratada à competente atestação de fornecimento e da
qualidade do produto, para os devidos fins de direito; (b) será o Contrato nº 04306.025
considerado extinto, de pleno direito, posto que sendo de escopo atingiu a sua finalidade,
nada mais podendo exigir as Partes, uma à outra, seja a que título for, em Juízo ou fora
dele.
Os depoimentos tomados pela Comissão de Inquérito Administrativo evidenciam que os
gestores, ora demandados, durante as tratativas para firmar o dito contrato prestigiaram os
interesses da empresa em detrimento do interesse público que lhes cabia resguardar.
Luiz José Inojosa de Medeiros disse que em relação a cláusula de antecipação esta era
uma condição da Tacom, única fornecedora, para atendimento da necessidade da EMTU,
o que impedia a sua recusa (Documento 9).
Cláudia Guerra Oliveira da Costa informa que a forma de pagamento constante no
contrato decorreu de condição imposta pela fornecedora (Documento 10).
À guisa de arremate, têm-se que, inobstante o pagamento adiantado feito pela
EMTU/Recife, a Tacom adimpliu com o contratado, fornecendo os cartões inteligentes no
montante referido no Instrumento de Alteração Contratual. Deste modo, não se vislumbra a
ocorrência de dano ao Erário Público.
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2. DO DIREITO
A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/641
, a qual determina
as etapas necessárias e imprescindíveis à sua realização, sendo elas: prévio
empenho2
, liquidação3
, ordem de pagamento4
e o pagamento propriamente dito5
.
Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os
princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da
legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio
empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58).
O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que
1
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
2
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
3
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
4
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que
a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade.
5
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
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representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo
existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de
pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho
limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao
pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de
serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução
orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento
da dívida6
.
No caso concreto, a EMTU desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64 quando
da execução do Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a
Tacom Engenharia e Projetos Ltda.
No caso sob exame, é incontrastável que os gestores de EMTU, quando da
execução do referido contrato, concedeu àquela empresa a primazia ante os
interesses públicos aos quais deveriam zelar.
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também que
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho
de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
6
Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57
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pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I –
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência.
O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com o disposto na Lei nº 4.320/64. Normas
aplicáveis à atividade administrativa estadual e de incidência no caso concreto.
Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato
praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº
8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é
inerente”.7
Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho,
sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade,
artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.
Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain:
“No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o
agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e
ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à
norma jurídico-administrativa de sua competência, porquanto não contente em
se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no
exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação
do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por
desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a
regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade
dos administrados perante a Administração, a qual tem a sua gênese no próprio
plano constitucional que consagra a igualdade de todos perante a lei.
Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa causada pela
desconformidade do ato emanado, em sua finalidade, com aquele fim imputado
ao poder do agente pela norma legal. Há a configuração de desvio de poder.”
7
Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152
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No caso presente, necessário se observar que os então gestores de EMTU,
deliberada e intencionalmente, prestigiaram o interesse econômico da Tacom
em total desrespeito aos estágios de liquidação da despesa pública.
É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona
Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção
das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar,
pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe
artificial fito particular”.8.
À vista do relatado, têm-se que o pagamento antecipado do montante
correspondente a 60% do valor pactuado no Contrato nº 04306.025 firmado entre
aquela Empresa Pública e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda configura ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da Lei
8.429/92, por parte dos gestores da EMTU.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, não houvesse sido celebrado o Instrumento
de Alteração Contratual e o seu posterior e integral cumprimento por parte da
Tacom, a hipótese dos autos configuraria prejuízo ao Erário – subsumindo-se
assim a contratação em foco ao artigo 10, XI, da Lei de Improbidade. Prejuízo não
8
Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
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havendo, resta, contundo, o descumprimento de dispositivo legal.
Situação similar foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na
Apelação Cível nº 2001.30.00.001945-9/AC, merecendo destaque o seguinte
trecho do voto do Relator – Juiz Tourinho Neto:
Houve, sim, lesão ao erário, com a liberação dos recursos para a compra feita à
empresa Termo-fácil Montagem de Câmara Frigoríficas Ltda., sem que esta
tivesse entregue os bens adquiridos pela Prefeitura. Não elide o ato ímprobo o
fato de, posteriormente, ter o Prefeito ajuizado ação de execução de contrato
para que a empresa entregasse os bens.
Seria ingenuidade intolerável o gestor municipal fazer o pagamento antes de
receber os bens. Fez, na verdade, o que a lei proíbe, o que o qualifica como um
improbus administrador. Realizou o réu uma conduta objetivamente proibida
por lei. Com essa atitude irresponsável causou prejuízo ao erário municipal, visto
que houve desembolso de recursos sem que houvesse a contra-partida, ou seja o
recebimento pela Prefeitura dos bens adquiridos. Daí a ocorrência de uma lesão
com repercussão patrimonial, que configura infração ao disposto no inciso XI do
art. 10 da Lei 8.429, de 1992.
Trata-se, portanto, de gestão irresponsável.
(grifos nossos)
Da Responsabilidade dos Réus
Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos
de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº
8.429/92.
Os demandados Luiz José Inojosa de Medeiros e Lúcia Guimarães
Recena, na qualidade de gestores da EMTU, de modo livre e consciente,
autorizaram o pagamento do montante equivalente a 60% do valor pactuado no
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Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a Tacom
Engenharia e Projetos Ltda antes que a dita empresa efetuasse a entrega dos
cartões acordada.
A Tacom Engenharia e Projetos Ltda também responde por ato de
improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/929
, vez
que, pela atuação livre e consciente de seus diretores, concorreu para celebração
do referido contrato e foi beneficiada diretamente através da execução do dito
ajuste.
2. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente o presente pedido
para:
i. nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para
condenar:
1. Os demandados Luiz José Inojosa de Medeiros e
Lúcia Guimarães Recena, na suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
equivalente a cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
9
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
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majoritário, pelo prazo de três anos;
2. A demandada Tacom Engenharia e Projetos Ltda,
ao pagamento de multa civil e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos;.
iii.Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres
do Estado de Pernambuco.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para
que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados:
Luiz José Inojosa de Medeiros, com endereço na Rua Capitão Manoel de
Araújo Miranda, 152, Cordeiro, Recife, PE;
Lúcia Guimarães Recena, com endereço na Rua dos Navegantes, 2495,
apartamento 801, Boa Viagem, Recife, Pernambuco;
Tacom Engenharia e Projetos Ltda, com endereço na Avenida General David
Sarnoff, 3030, Contagem, Minas Gerais;
A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147,
Santo Antonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que,
querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 24 de julho de 2009.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Lucila Varejão Dias Martins
15ª Promotora de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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Irregularidades em contrato da EMTU para compra de cartões

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 638/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra Luiz José Inojosa de Medeiros, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o número 658.646.464-15; Lúcia Guimarães Recena, brasileira, inscrita no CPF do Ministério da Fazenda sob o número 169.343.694-91; Tacom Engenharia e Projetos Limitada, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o número 16.982.449/0001-32 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 1 de 13
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 1. DOS FATOS Em face de expediente CT/DP nº 597/2007, remetido pelo Diretor Presidente da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife (documento 1), a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 638/2007 para apurar a ocorrência de irregularidades no âmbito da formalização e execução do Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda (Documento 2). Do conjunto probatório, verifica-se que, em 11 de dezembro de 2006, o então Diretor-Presidente da EMTU/Recife, Luiz José Inojosa de Medeiros, firmou o dito contrato com a a Tacom Engenharia e Projetos Ltda, o qual tinha por objeto o seguinte: 1) A compra, pela EMTU, e venda, pela Tacom, de 130.000 (cento e trinta mil) unidades de cartões inteligentes (“smart cards”), modelo com contato, 1 Kbyte, formatados eletronicamente, referência CBRC-AT 1.0, com as seguintes características: a) Cartão micro-controlado com sistema operacional próprio; b) Estrutura de Arquivos para aplicações múltiplas com múltiplas senhas de acesso e escrita; c) proteção contra gravação irreversível, em bloco de dados especial; d) Protocolo de comunicação a 2 fios; e) Mínimo de 10.000 ciclos de apagamento ou escrita; f) Retenção de dados por, no mínimo, 10 anos; g) Montagem do chip e configurações de acordo com normalização ISO; h) Interface serial de acordo com normalização ISO para cartões inteligentes; 2) A prestação de serviço de impressão 1 (uma ) face do cartão, em 4 (quatro) cores, de acordo com desenho a ser especificado e aprovado pela EMTU, nas 130.000 (cento e trinta mil) unidades de cartões a serem adquiridas. De acordo com a Cláusula Segunda do referido Contrato, o quantitativo total de 130.000 (cento e trinta mil) unidades de cartões adquiridos por força do contrato, deveria ser fornecido pela Tacom em lotes, de acordo com o seguinte cronograma: − 1º Lote 20.000 unidades 11/01/2007 − 2º Lote 40.000 unidades 12/02/2007 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 2 de 13
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital − 3º Lote 70.000 unidades 12/03/2007 Destaca-se a pactuação firmada no tocante ao preço e à forma de pagamento, conforme se observa na Cláusula Terceira: 3.1. O preço para cada unidade de cartão é de R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) perfazendo o valor total do contrato em R$ 670.800,00 (seiscentos e setenta mil e oitocentos reais). 3.2. O valor total deste contrato, de que trata o item 3.1 acima, deverá ser pago da seguinte forma: 60% do valor na ocasião do pedido; 40 de acordo com a entrega. Em 12 de dezembro, a então Gerente de Estudos e Projetos, Lúcia Guimarães Recena, emitiu a CI Gep nº 407/2006 (Documento 3), destinada à Coplan, na qual solicita autorização para efetuar o pagamento a Tacom – Engenharia e Projetos Ltda, PPS nº 135/06, referente primeira parcela do pagamento da compra de 130.000 cartões de acordo com o Contrato nº 04306.025, de 11.12.2006, cujo objeto é a compra, pela EMTU, e venda, pela Tacom, de 130.000 (cento e trinta mil) unidades de cartões inteligentes, modelo com contato, 1 Kbyte, formatados eletronicamente, referência CBRC-AT 1.0. Na Cláusula 3.2 prevê que o valor total deste contrato, de que trata o item 3.1 acima, deverá ser pago da seguinte forma: 60% do valor na ocasião do pedido. Como o valor total do contrato é R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), o pagamento de 60% representa: R$ 402.480,00 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Atenciosamente. Lúcia Guimarães Recena – Gerente de Estudos e Projetos. Em 13 de dezembro de 2006, a Coordenadora Técnica de Planejamento solicita autorização ao Diretor-Presidente para realizar o pagamento. Em 15 de dezembro de 2006, o então Diretor-Presidente, Luiz Medeiros, autoriza o dito pagamento. Deste modo, ainda no dia 15 de dezembro, o então Diretor de Articulação Institucional, Pedro C H Muniz Falcão, emitiu o Cheque nº 850.066, da Conta Corrente nº 549045, Banco do Brasil, no valor de R$ 402.077,52 (quatrocentos e dois mil, setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), em favor da Tacom Engenharia e Projetos Limitada (Documento 4). Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 3 de 13
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital A referida ordem de pagamento foi recebida pela senhora Flávia Izabel Santos Cabral, a qual emitiu recibo, na mesma data, em nome da empresa beneficiada (Documento 5). Ainda no que diz respeito à execução do contrato, têm-se que em 01 de fevereiro de 2007, a Tacom Engenharia e Projetos Ltda entregou o primeiro lote avençado, conforme Nota Fiscal de Serviços nº 004035 (Documento 6). Registre-se que dita entrega se deu com atraso em relação ao cronograma estabelecido no contrato. Na seqüência, conforme se depreende do expediente CT/DP nº 597/2007, o novo Diretor-Presidente da EMTU, Dilson de Moura Peixoto Filho, após verificar a ocorrência de possíveis irregularidades na formalização contratual, (...) determinou a criação da referida comissão a quem foi atribuída à responsabilidade de apurar os fatos acerca da elaboração e formalização do contrato firmado entre a EMTU/Recife e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda., fato ocorrido em Dezembro de 2006. Tais fatos foram denunciados no Ofício SECGE nº 080/2007 formulado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado que identificou infração aos preceitos legais que regem os contratos administrativos, entre eles a forma de pagamento à empresa contratada constante no item 3.1 do contrato nº 04306.025. A Comissão referida no expediente acima foi a Comissão de Inquérito Administrativo instituída pela Portaria nº 135/2007, cujo o relatório final (Documento 7)é no seguinte sentido: 1. os agentes Genival Borges de Sales, Lúcia Guimarães Recena, Cristina Aroucha Borges Siqueira, diante do volume de recursos públicos envolvidos deveriam procurar ter conhecimento de todos os documentos e pareceres a respeito do contrato e alertar a diretoria, quanto aos aspectos levantados. 2. a Sra. Claudia Guerra, Gerente de Assuntos Jurídicos emitiu parecer sobre a compra de cartões tratando da questão da inexigibilidade, omitindo referência quanto à forma de pagamento antecipado, o que contraria a lei. 3. O Sr. Luiz José Inojosa de Medeiros cometeu irregularidades prevista no artigo 10 da Lei 8429 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa (...) Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 4 de 13
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Por derradeiro, observa-se que, 27 de abril de 2007, a EMTU/Recife, através de seu diretor-Presidente Dilson de Moura Peixoto Filho, firmou um Instrumento de Alteração Contratual (Documento 8)com a Tacom Engenharia e Projetos Ltda com o objetivo de reduzir o escopo de fornecimento em 44.086 do volume originalmente previsto, que passa de 130.000 cartões para 85.914 cartões inteligentes, cuja entrega será efetuada, de imediato, pela contratada, sem que do fato decorra qualquer outra obrigação de pagamento pela EMTU, já que o quantitativo do saldo do fornecimento se encontra englobado nos valores pagos à contratada, nos termos do anexo demonstrativo, que integra o presente, independentemente de transcrição. Com a entrega do saldo final do fornecimento e seu respectivo recebimento pela EMTU, as partes (a) de forma automática e independente de qualquer outra formalidade considerarão mutua, plena e irrevogavelmente quitados todos os direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº 04306.025, fazendo jus a contratada à competente atestação de fornecimento e da qualidade do produto, para os devidos fins de direito; (b) será o Contrato nº 04306.025 considerado extinto, de pleno direito, posto que sendo de escopo atingiu a sua finalidade, nada mais podendo exigir as Partes, uma à outra, seja a que título for, em Juízo ou fora dele. Os depoimentos tomados pela Comissão de Inquérito Administrativo evidenciam que os gestores, ora demandados, durante as tratativas para firmar o dito contrato prestigiaram os interesses da empresa em detrimento do interesse público que lhes cabia resguardar. Luiz José Inojosa de Medeiros disse que em relação a cláusula de antecipação esta era uma condição da Tacom, única fornecedora, para atendimento da necessidade da EMTU, o que impedia a sua recusa (Documento 9). Cláudia Guerra Oliveira da Costa informa que a forma de pagamento constante no contrato decorreu de condição imposta pela fornecedora (Documento 10). À guisa de arremate, têm-se que, inobstante o pagamento adiantado feito pela EMTU/Recife, a Tacom adimpliu com o contratado, fornecendo os cartões inteligentes no montante referido no Instrumento de Alteração Contratual. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de dano ao Erário Público. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 5 de 13
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 2. DO DIREITO A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/641 , a qual determina as etapas necessárias e imprescindíveis à sua realização, sendo elas: prévio empenho2 , liquidação3 , ordem de pagamento4 e o pagamento propriamente dito5 . Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que 1 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 2 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 3 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 4 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. 5 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 6 de 13
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida6 . No caso concreto, a EMTU desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64 quando da execução do Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda. No caso sob exame, é incontrastável que os gestores de EMTU, quando da execução do referido contrato, concedeu àquela empresa a primazia ante os interesses públicos aos quais deveriam zelar. Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração 6 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 7 de 13
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com o disposto na Lei nº 4.320/64. Normas aplicáveis à atividade administrativa estadual e de incidência no caso concreto. Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.7 Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado. Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain: “No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração, a qual tem a sua gênese no próprio plano constitucional que consagra a igualdade de todos perante a lei. Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa causada pela desconformidade do ato emanado, em sua finalidade, com aquele fim imputado ao poder do agente pela norma legal. Há a configuração de desvio de poder.” 7 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 8 de 13
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital No caso presente, necessário se observar que os então gestores de EMTU, deliberada e intencionalmente, prestigiaram o interesse econômico da Tacom em total desrespeito aos estágios de liquidação da despesa pública. É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.8. À vista do relatado, têm-se que o pagamento antecipado do montante correspondente a 60% do valor pactuado no Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos gestores da EMTU. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Neste ponto, cumpre ressaltar que, não houvesse sido celebrado o Instrumento de Alteração Contratual e o seu posterior e integral cumprimento por parte da Tacom, a hipótese dos autos configuraria prejuízo ao Erário – subsumindo-se assim a contratação em foco ao artigo 10, XI, da Lei de Improbidade. Prejuízo não 8 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 9 de 13
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital havendo, resta, contundo, o descumprimento de dispositivo legal. Situação similar foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível nº 2001.30.00.001945-9/AC, merecendo destaque o seguinte trecho do voto do Relator – Juiz Tourinho Neto: Houve, sim, lesão ao erário, com a liberação dos recursos para a compra feita à empresa Termo-fácil Montagem de Câmara Frigoríficas Ltda., sem que esta tivesse entregue os bens adquiridos pela Prefeitura. Não elide o ato ímprobo o fato de, posteriormente, ter o Prefeito ajuizado ação de execução de contrato para que a empresa entregasse os bens. Seria ingenuidade intolerável o gestor municipal fazer o pagamento antes de receber os bens. Fez, na verdade, o que a lei proíbe, o que o qualifica como um improbus administrador. Realizou o réu uma conduta objetivamente proibida por lei. Com essa atitude irresponsável causou prejuízo ao erário municipal, visto que houve desembolso de recursos sem que houvesse a contra-partida, ou seja o recebimento pela Prefeitura dos bens adquiridos. Daí a ocorrência de uma lesão com repercussão patrimonial, que configura infração ao disposto no inciso XI do art. 10 da Lei 8.429, de 1992. Trata-se, portanto, de gestão irresponsável. (grifos nossos) Da Responsabilidade dos Réus Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Os demandados Luiz José Inojosa de Medeiros e Lúcia Guimarães Recena, na qualidade de gestores da EMTU, de modo livre e consciente, autorizaram o pagamento do montante equivalente a 60% do valor pactuado no Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 10 de 13
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Contrato nº 04306.025 firmado entre aquela Empresa Pública e a Tacom Engenharia e Projetos Ltda antes que a dita empresa efetuasse a entrega dos cartões acordada. A Tacom Engenharia e Projetos Ltda também responde por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/929 , vez que, pela atuação livre e consciente de seus diretores, concorreu para celebração do referido contrato e foi beneficiada diretamente através da execução do dito ajuste. 2. DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente o presente pedido para: i. nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para condenar: 1. Os demandados Luiz José Inojosa de Medeiros e Lúcia Guimarães Recena, na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio 9 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 11 de 13
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital majoritário, pelo prazo de três anos; 2. A demandada Tacom Engenharia e Projetos Ltda, ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;. iii.Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres do Estado de Pernambuco. 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados: Luiz José Inojosa de Medeiros, com endereço na Rua Capitão Manoel de Araújo Miranda, 152, Cordeiro, Recife, PE; Lúcia Guimarães Recena, com endereço na Rua dos Navegantes, 2495, apartamento 801, Boa Viagem, Recife, Pernambuco; Tacom Engenharia e Projetos Ltda, com endereço na Avenida General David Sarnoff, 3030, Contagem, Minas Gerais; A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147, Santo Antonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 12 de 13
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 24 de julho de 2009. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Lucila Varejão Dias Martins 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 13 de 13