O documento esclarece os procedimentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) para multas de trânsito envolvendo suas viaturas. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as viaturas de socorro de incêndio e salvamento, como as do CBMDF, têm direito a abonar multas quando em serviço de urgência. Periodicamente o CBMDF envia uma lista de veículos multados para que as infrações sejam perdoadas. Os condutores devem ser identificados no prazo de 15 dias ap
ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURAS DA CORPORAÇÃO
1. X – ESCLARECIMENTO SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO
VIATURAS DA CORPORAÇÃO
O COMANDANTE-GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II,
III e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B,
inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do
CBMDF, resolve:
ESCLARECER os procedimentos da Corporação frente às infrações de trânsito
relacionadas às viaturas operacionais e de apoio, da forma como segue:
1) De acordo com as informações do Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal (DETRAN/DF), em decorrência de dispositivo legal e por exigência dos
Órgãos de Controle, é obrigatória a emissão de toda e qualquer multa referente à
infração de trânsito por aquele Órgão, independente da destinação do veículo ou de
sua lotação;
2) Todas as multas aplicadas aos veículos do CBMDF são encaminhadas pelo
DETRAN ao Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas (CEMEV);
3) O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso VII, traz as regras para
que sejam abonadas as multas emitidas, in verbis: os veículos destinados a socorro de
incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente... (grifo nosso).
4) O CTB refere-se de forma genérica às viaturas “de polícia” enquanto não se limitou
a dizer veículos “de bombeiros”, mas explicitamente de “socorro de incêndio e
salvamento” e “ambulâncias”;
5) Periodicamente, a Corporação encaminha ao DETRAN a relação das viaturas que
incorreram em multas e se enquadram na situação descrita no art. 29 do CTB, para
que tenham tais infrações abonadas;
6) Em situações excepcionais, quando uma viatura de apoio for empregada em
socorro e dessa atuação ocasionar multa por infração de trânsito, será dado
tratamento semelhante ao das viaturas operacionais, mediante solicitação do
interessado e documentação comprobatória;
7) O CTB, em seu art. 257, estabelece que veículos de propriedade de pessoa
jurídica, que se envolvam em infração de trânsito, devem ter o seu condutor
identificado junto ao Departamento de Trânsito, no prazo máximo de 15 dias após a
notificação da autuação, sob pena de aplicação de nova multa caso seja descumprida
esta determinação;
8) Tal dispositivo passou a ser cobrado recentemente com mais rigor pelo
DETRAN/DF, o que redundou na informação publicada no item XXIII do BG n° 150, de
9 ago. 2013.
Diante do exposto, determino:
a) a todos os detentores de cargas que possuem viaturas sob sua responsabilidade
que:
a.1) divulguem este esclarecimento a todos os condutores, especialmente no tocante
aos itens 6 e 7;
a.2) seja entregue, ao DETRAN/DF, a ficha de identificação do condutor, constante no
anexo 2, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da
notificação da infração de trânsito;
a.3) seja acessado, semanalmente, o site do DETRAN/DF (www.detran.df.gov.br), a
fim de verificar a existência de infrações de trânsito das viaturas de apoio e
operacionais não emergenciais, sob suas responsabilidades;
b) tornar sem efeito o item XXIII do BG n° 150, de 9 ago. 2013.
(NB n° 356/2013-DIMAT/DEALF/Cmt-Geral)
Boletim Geral n° 204, de 24 de outubro de 2013