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LEI Nº 11484 de 13/12/1997 ( DOPE 15/12/1997)




                                            Ementa: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua
                                            participação acionaria na Companhia Energética de
                                            Pernambuco- CELPE e da outras providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o
Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
Parágrafo 1º- A Venda das ações efetuada através de leiloes especiais em Bolsas de Valores
pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional.
Parágrafo 2º- O regime de venda pela melhor oferta não devera resultar em preço inferior ao
mínimo.
Parágrafo 3º - O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado
pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciado consultores externos de notória
qualificação técnica e reconhecida idoneidade.
Parágrafo 4º - A avaliação técnica de que trata o parágrafo 3º. indicara, obrigatoriamente, as
hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal
que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.
Art. 2º - Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de
Pernambuco- CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os empregados e
aposentados da Companhia.
Parágrafo 1º - As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da
CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré- estabelecido,
mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo 2º - O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferior
ao respectivo valor patrimonial.
Parágrafo 3º - Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de
aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em
Bolsas de Valores.
Art. 3º - Nos termos do art. 5o. da Lei no. 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação
introduzida pelo art. 1o. da Lei no. 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a
utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação especifico:
I - implantação de projetos econômicos estruturadores;
II - implantação de projetos de infra-estrutura;
III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;
IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;
VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;
VIII - expansão da oferta de habitação popular;
IX - apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico; e
X - promoção da atividade econômica e do turismo.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo enviara a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de
ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na
forma da Lei no. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Parágrafo 2º - Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas;
I - pessoal e encargos sociais; e
II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida publica,
compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano
especifico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE.
Art. 4º - O Poder Executivo enviara a Assembléia Legislativa Projeto de Lei especifico,
solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou
parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE.
Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária especifica para controle e
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da
CELPE.
Parágrafo Único - Até (30) trinta dias apos o encerramento de cada mês, o Poder Executivo
publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput
deste artigo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario especialmente o Artigo 4o. da Lei nº 11.071,
de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores.

           PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997.

                              MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

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LEI AUTORIZA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DA CELPE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS

  • 1. LEI Nº 11484 de 13/12/1997 ( DOPE 15/12/1997) Ementa: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionaria na Companhia Energética de Pernambuco- CELPE e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Parágrafo 1º- A Venda das ações efetuada através de leiloes especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional. Parágrafo 2º- O regime de venda pela melhor oferta não devera resultar em preço inferior ao mínimo. Parágrafo 3º - O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciado consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade. Parágrafo 4º - A avaliação técnica de que trata o parágrafo 3º. indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação. Art. 2º - Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco- CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os empregados e aposentados da Companhia. Parágrafo 1º - As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré- estabelecido, mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo 2º - O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao respectivo valor patrimonial. Parágrafo 3º - Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em Bolsas de Valores. Art. 3º - Nos termos do art. 5o. da Lei no. 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação introduzida pelo art. 1o. da Lei no. 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação especifico: I - implantação de projetos econômicos estruturadores; II - implantação de projetos de infra-estrutura; III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;
  • 2. IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana; V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário; VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido; VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança; VIII - expansão da oferta de habitação popular; IX - apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico; e X - promoção da atividade econômica e do turismo. Parágrafo 1º - O Poder Executivo enviara a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei no. 4.320, de 17 de marco de 1964. Parágrafo 2º - Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas; I - pessoal e encargos sociais; e II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida publica, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano especifico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Art. 4º - O Poder Executivo enviara a Assembléia Legislativa Projeto de Lei especifico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE. Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária especifica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE. Parágrafo Único - Até (30) trinta dias apos o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput deste artigo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario especialmente o Artigo 4o. da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR