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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE NATAL




PORTARIA Nº 06/2011 45ª PJMA




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos
incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, que estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do
Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito
civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, da Constituição da República, "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática foi eleita como diretriz geral da política urbana e encontra-
se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183
da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 82/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor de Natal, instituiu
instrumentos de gestão para possibilitar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos;

CONSIDERANDO que a outorga onerosa do direito de construir (art. 62 e segs); a transferência do direito de
construir (art. 66 e segs), a Operação Urbana Consorciada (art. 84 e segs), os Planos Setoriais (art. 90 e segs) e o
Fundo de Urbanização são instrumentos de gestão previstos no Plano Diretor de Natal;

CONSIDERANDO que esta 45ª Promotora de Justiça compareceu na audiência realizada no dia 03 de junho de 2011
pela SEMURB, onde foram apresentadas as minutas dos anteprojetos de Lei que pretendem regulamentar os
instrumentos mencionados e até mesmo que sugerem a alteração de dispositivos do Plano Diretor em vigor;

CONSIDERANDO que na audiência pública realizada a SEMURB concedeu um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para que a população e as Instituições interessadas conhecessem com maior profundidade as propostas;

RESOLVE:

Instaurar, com fundamento na legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL 06/2011, para acompanhar e
avaliar o teor e a compatibilidade das regulamentações pretendidas com os preceitos constitucionais, federais e
municipais de ordenamento urbano.

Determina, para tanto, o cumprimento das seguintes diligências:

Autuação da representação e registro do presente Inquérito Civil;
Remessa de cópia virtual da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao
DOE para publicação;

Juntada nos autos da convocação da audiência pública, da cópia da íntegra das minutas dos projetos de lei que
regulamentam a ZPAs e dos estudos que foram disponibilizados no site da SEMURB, bem como do Regulamento da
audiência pública recebida no dia 03/06/2011.

Solicitação de perícia ao CAOP, com os quesitos que seguem em anexo e com solicitação de urgência na realização
da perícia.

Cumpra-se.

Natal, 16 de junho de 2011.

GILKA DA MATA DIAS

45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal

QUESITOS

1- SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR:

Quesitos:

a proposta de revisão no cálculo da outorga possibilita uma melhoria na captura da mais valia fundiária, em benefício
do Poder Público?

quais as implicações (urbanísticas, ambientais e financeiras) da supressão do par. único do art.64, considerando a
experiência de aplicação da norma pela Administração Municipal no período 2007-2011?

sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta.

2- SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO

Quesitos:

quais as implicações urbanísticas, ambientais e sociais da limitação da TPC apenas às ZPA’s considerando a
abrangência do instituto nos termos do Capítulo III do Título V do PD/2007 ?

no âmbito dos estudos urbanísticos, como podem ser interpretados os “princípios de equiparação de valores” de que
trata o artigo 3º ? Os referidos Princípios encontram fundamentação em que legislação ou doutrina urbanística?

a fórmula de cálculo prevista no art.4º da proposta possibilita a equiparação de valores (de mercado) entre os terrenos
cedentes e os terrenos receptores ?

sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta.

3- SOBRE O FUNDO DE URBANIZAÇÃO

Quesito:

analisar se a proposta apresentada contém as normas necessárias para que o FURB possa efetivamente desempenhar
sua função de instrumento financeiro de execução da política e gestão urbana;

sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta.

4- sobre a Operação Urbana consorciada - Ribeira

Quesito:
analisar as proposições apresentadas, nos diversos aspectos ali tratados (especialmente os urbanísticos, culturais,
sociais e fiscais), de modo a possibilitar ser aquilatada, por parte do Ministério Público, sua coerência e adequação
aos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos previstos no PD/2007 e Lei Orgânica Municipal, além de outras
normas aplicáveis

5- SOBRE O PLANO SETORIAL PROPOSTO

Quesito:

Analisar a proposta apresentada, de modo a possibilitar ser aquilatada, por parte do Ministério Público, a adequação
da mesma às normas constantes no Cap. VIII do Título V do PD/2007, especialmente considerando os objetivos de
otimizar a função socioambiental da propriedade e compatibilizar o adensamento do solo à respectiva infra-estrutura
de suporte da área.




PUBLICADO DOE N° 12.484 EM 18/06/2011

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Portaria do mpe plano diretor

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 45ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE NATAL PORTARIA Nº 06/2011 45ª PJMA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, disciplinada pela Lei Complementar nº 141/96, que estabeleceu no art. 60, caput, ser função institucional do Ministério Público a promoção das ações para defesa do meio ambiente, facultando-lhe a instauração de inquérito civil e ajuizamento de ação civil pública, conforme art. 60, inciso I, da mesma Lei; CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, da Constituição da República, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"; CONSIDERANDO que a garantia da gestão democrática foi eleita como diretriz geral da política urbana e encontra- se expressamente estabelecida no Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Complementar 82/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor de Natal, instituiu instrumentos de gestão para possibilitar o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos; CONSIDERANDO que a outorga onerosa do direito de construir (art. 62 e segs); a transferência do direito de construir (art. 66 e segs), a Operação Urbana Consorciada (art. 84 e segs), os Planos Setoriais (art. 90 e segs) e o Fundo de Urbanização são instrumentos de gestão previstos no Plano Diretor de Natal; CONSIDERANDO que esta 45ª Promotora de Justiça compareceu na audiência realizada no dia 03 de junho de 2011 pela SEMURB, onde foram apresentadas as minutas dos anteprojetos de Lei que pretendem regulamentar os instrumentos mencionados e até mesmo que sugerem a alteração de dispositivos do Plano Diretor em vigor; CONSIDERANDO que na audiência pública realizada a SEMURB concedeu um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a população e as Instituições interessadas conhecessem com maior profundidade as propostas; RESOLVE: Instaurar, com fundamento na legislação já referida, INQUÉRITO CIVIL 06/2011, para acompanhar e avaliar o teor e a compatibilidade das regulamentações pretendidas com os preceitos constitucionais, federais e municipais de ordenamento urbano. Determina, para tanto, o cumprimento das seguintes diligências: Autuação da representação e registro do presente Inquérito Civil;
  • 2. Remessa de cópia virtual da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOPMA e ao DOE para publicação; Juntada nos autos da convocação da audiência pública, da cópia da íntegra das minutas dos projetos de lei que regulamentam a ZPAs e dos estudos que foram disponibilizados no site da SEMURB, bem como do Regulamento da audiência pública recebida no dia 03/06/2011. Solicitação de perícia ao CAOP, com os quesitos que seguem em anexo e com solicitação de urgência na realização da perícia. Cumpra-se. Natal, 16 de junho de 2011. GILKA DA MATA DIAS 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal QUESITOS 1- SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR: Quesitos: a proposta de revisão no cálculo da outorga possibilita uma melhoria na captura da mais valia fundiária, em benefício do Poder Público? quais as implicações (urbanísticas, ambientais e financeiras) da supressão do par. único do art.64, considerando a experiência de aplicação da norma pela Administração Municipal no período 2007-2011? sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta. 2- SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO Quesitos: quais as implicações urbanísticas, ambientais e sociais da limitação da TPC apenas às ZPA’s considerando a abrangência do instituto nos termos do Capítulo III do Título V do PD/2007 ? no âmbito dos estudos urbanísticos, como podem ser interpretados os “princípios de equiparação de valores” de que trata o artigo 3º ? Os referidos Princípios encontram fundamentação em que legislação ou doutrina urbanística? a fórmula de cálculo prevista no art.4º da proposta possibilita a equiparação de valores (de mercado) entre os terrenos cedentes e os terrenos receptores ? sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta. 3- SOBRE O FUNDO DE URBANIZAÇÃO Quesito: analisar se a proposta apresentada contém as normas necessárias para que o FURB possa efetivamente desempenhar sua função de instrumento financeiro de execução da política e gestão urbana; sugerir possíveis alterações e sugestões para aperfeiçoamento da proposta. 4- sobre a Operação Urbana consorciada - Ribeira Quesito:
  • 3. analisar as proposições apresentadas, nos diversos aspectos ali tratados (especialmente os urbanísticos, culturais, sociais e fiscais), de modo a possibilitar ser aquilatada, por parte do Ministério Público, sua coerência e adequação aos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos previstos no PD/2007 e Lei Orgânica Municipal, além de outras normas aplicáveis 5- SOBRE O PLANO SETORIAL PROPOSTO Quesito: Analisar a proposta apresentada, de modo a possibilitar ser aquilatada, por parte do Ministério Público, a adequação da mesma às normas constantes no Cap. VIII do Título V do PD/2007, especialmente considerando os objetivos de otimizar a função socioambiental da propriedade e compatibilizar o adensamento do solo à respectiva infra-estrutura de suporte da área. PUBLICADO DOE N° 12.484 EM 18/06/2011