3. FACULDADE DOM PEDRO II
As Leis de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional
1ª LDB – 4.024/61
2ª LDB – 5.692/71
(lei complementar)
3ª LDB – 9.394/96
4. 1ª LDB – 4.024/61
Aprovada em dezembro de 1961,
pelo então Presidente João
Goulart, já nasce como uma lei
tardia introduziu como inovação a
respeito da Educação Nacional, a
descentralização do Ensino. Aos
governos estaduais coube o poder
de legislar e organizar o seu
sistema de ensino.
FACULDADE DOM PEDRO II
5. 2ª LDB – 5.692/71
Publicada em 11 de agosto de
1971, introduziu no país a
obrigatoriedade da
profissionalização em todos
os cursos de 2.º Grau, o que
implicava em valorização das
áreas tecnológicas com perda
gradativa das áreas de
ciências humanas.
FACULDADE DOM PEDRO II
6. 3ª LDB – 9.394/96
Aprovada em 20 de dezembro de
1996, promove a descentralização e
a autonomia para as escolas e
universidades, além de instituir um
processo regular de avaliação do
ensino. Ainda em seu texto, a LDB
promove autonomia aos sistemas de
ensino e a valorização do
magistério.
FACULDADE DOM PEDRO II
7. Lei 4.024/61 Duração Lei 5.692/71 Duração
Ensino
Primário
4 anos
Ensino de
Primeiro
Grau
8 anosCiclo Ginasial
do Ensino
Médio
4 anos
Ciclo Colegial
do Ensino
Médio
3 anos
Segundo
Grau
3 a 4
anos
Ensino
Superior
Variável
Ensino
Superior
Variável
FACULDADE DOM PEDRO II
8. Lei 5692/71 Duração Lei 9394/96 Duração
Ensino de
Primeiro
Grau
8 anos
Educação
Básica:
⇒Educação
Infantil
⇒Ensino
Fundamental
⇒Ensino
Médio
Variável
8 anos
3 anos
Ensino de
Segundo
Grau
3 a 4
anos
Ensino
Superior
Variável
Educação
Superior Variável
FACULDADE DOM PEDRO II
12. ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
INTERESSADO: MEC/Conselho Nacional de Educação/Câmara de
Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental
para nove anos de duração
RELATORES: Murílio de Avellar Hingel, Maria Beatriz Luce e Arthur Fonseca Filho
PROCESSOS Nº: 23001.000082/2004-10 e 23001.000230/2002-34
PARECER CNE/CEB Nº:
6/2005
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/6/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
13. Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil até 5 anos de idade
Creche até 3 anos de idade
Pré-escola 4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos
Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos
Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos
Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CESAR CALLEGARI
Presidente da Câmara de Educação Básica
ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
17. Apenas 59% das crianças
que iniciam o Ensino
Fundamental (1ª a 8ª
séries) completam os 8
anos de estudo e apenas
27,3% dos adolescentes de
14 anos cursam a série que
corresponde à sua idade.
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
FACULDADE DOM PEDRO II
20. A cada ano no Brasil, 10% dos
delitos são cometidos por
adolescentes, mais de 70%
crimes contra o patrimônio.
Entre adolescentes de 15 a 19
anos, 68% das mortes são
provocadas por acidentes de
trânsito, homicídios e suicídios.
O ADOLESCENTE
INFRATOR
FACULDADE DOM PEDRO II
23. Da Educação de Jovens e Adultos
• Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade
própria.
FACULDADE DOM PEDRO II
24. Da Educação de Jovens e Adultos
• Art. 38. Os sistemas de ensino manterão
cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter
regular.
FACULDADE DOM PEDRO II
28. E a EAD- Educação a Distância?
FACULDADE DOM PEDRO II
29. LEI nº.10.369/2003
09 de Janeiro de 2003,
foi sancionada a lei nº.
10.369 que determina a
obrigatoriedade da
temática História e
Cultura Afro-
brasileira nos
currículos escolares
do Ensino
Fundamental e médio.
30. LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
• Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, modificada pela Lei no 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, que estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da
rede de ensino a obrigatoriedade da
temática "História e Cultura Afro-Brasileira
e Indígena".
31. História e cultura afro
brasileira
Qual a Importância?
Como Trabalhar?
Quem deve trabalhar?
Mudança decisiva ou só
32. FACULDADE DOM PEDRO II
*A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº.
9.394/96, promulgada em
consonância com a ideologia
neoliberal de valorização dos
mecanismos de mercado,
descentralização,
privatização,
desregulamentação das leis
trabalhistas, “é uma ‘LDB
minimalista’, compatível com o
Estado mínimo” (Saviani, 2003,).
PREOCUPAÇÃO E INTERESSES
33. FACULDADE DOM PEDRO II
FINANCIAMENT
O DA
EDUCAÇÃO
O Fundef foi, paulatinamente,
sendo implantado em todo o
Brasil a partir de 1o de
janeiro de 1998, tendo
contado com um ano de
preparo para que o Distrito
Federal, os estados e os
municípios se organizassem
para sua efetivação prática
34. FACULDADE DOM PEDRO II
FUNDEF
Dos recursos do FUNDEF, pelo menos
60% devem ser aplicados na
remuneração dos profissionais do
magistério (professores - inclusive
os leigos - e os profissionais que
exercem atividades de suporte
pedagógico, tais como: direção,
administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação
educacional) em efetivo exercício de
suas atividades no ensino
fundamental público.
35. FACULDADE DOM PEDRO II
“Não significa mais
recurso financeiro, e
sim garantir a oferta
do ensino
fundamental.”
(Anunciação,2005)
36. FUNDEF
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e
de Valorização do
Magistério.
2006 Último ano do seu tempo
FACULDADE DOM PEDRO II
37. Ano 1ª a 4ª 5ª a 8ª
1998 300,00 300,00
1999 315,00 315,00
2000 315,00 315,00
2001 363,00 381,15
2002 418,00 438,90
2003 462,00 485,10
2004 564,63 592,86
2005 620,56 651,59
FACULDADE DOM PEDRO II
38. FACULDADE DOM PEDRO II
desvio de recursos para outras
finalidades::
cultura;
esporte;
atividades cívicas e obras de
infra estrutura
urbana;
transporte escolar;
licitações fraudulentas;
notas frias;
adulteração do número de alunos;
superfaturamento;
Problemas - FUNDEF
39. FACULDADE DOM PEDRO II
não aplicação de 60% para o
salário dos profissionais do
magistério;
rateio por anos seguidos;
não atendimento ao Artigo 69,
§ 5º da Lei 9.424/96 (repasse
dos recursos ao órgão
responsável pela educação);
falta de autonomia na gestão
dos recursos pelo dirigente do
órgão municipal de educação;
composição do Conselho do
FUNDEF.;
decréscimo de matrículas na
pré-escola;
40. FACULDADE DOM PEDRO II
Recursos do FUNDEF em 2004
R$ 28,7 bilhões
Irregularidades
90% dos 281 municípios
investigados
Denúncias
Mais de 2 mil chegaram ao MEC desde 1999
Punições
Em todo país, apenas 34 prefeitos foram
afastados ou respondem a processos.
Fontes: Ministério Público, MEC e
Controladoria Geral da União.
41. FACULDADE DOM PEDRO II
“um novo
sistema
de
financiamento
para
a educação básica”
FUNDEB
42. FUNDEB
• Em junho de 2007, o presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva,
sancionou a Lei nº 11.494, que
regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
FACULDADE DOM PEDRO II
43. Em relação a cada Estado é calculado um valor
por aluno/ano, com base na receita do Fundeb no
respectivo Estado, no número de alunos da
educação básica (regular, especial, EJA, integral,
indígena e quilombola) das redes públicas de
ensino estaduais e municipais, de acordo com o
Censo Escolar mais atualizado e nos fatores de
ponderação estabelecidos para cada uma das
etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos
de ensino da educação básica abaixo, conforme
Resolução Nº 1 do MEC, de 15/02/2007:
FACULDADE DOM PEDRO II
44. SEB
Secretaria de Educação Básica
Etapas e Modalidades de EnsinoEtapas e Modalidades de Ensino Valor MínimoValor Mínimo
Ed. Infantil de 0 a 3 anos (creche) 757
Ed. Infantil – Pré-escola 852
Séries iniciais do ensino fundamental urbanoSéries iniciais do ensino fundamental urbano 946946
Séries iniciais do ensino fundamental rural 994
Séries finais do ensino fundamental urbano 1.041
Séries finais do ensino fundamental rural 1.088
Ensino fundamental em tempo integral 1.183
Ensino médio urbano 1.136
Ensino médio rural 1.183
Ensino médio em tempo integral 1.230
Ensino médio integrado à ed. Profissional 1.230
Educação especial 1.136
Educação indígena e quilombola 1.136
EJA avaliação no processo 662
EJA integrada à ed. Profissional de nível médio, c/ avaliação no
processo
662
VALOR ALUNO/ANO DO FUNDEB - 2007
45. SEB
Secretaria de Educação Básica
45
Utilização dos recursos do FUNDEBUtilização dos recursos do FUNDEB
– Máximo de 40% Outras ações de MDEMáximo de 40% Outras ações de MDE
– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
– Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais doMínimo de 60% Remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na educação básicaMagistério em efetivo exercício na educação básica
• RemuneraçãoRemuneração
• Profissionais do MagistérioProfissionais do Magistério
• Efetivo exercícioEfetivo exercício
• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
46. SEB
Secretaria de Educação Básica
46
Conselho Municipal do FUNDEB: composição
• Mínimo de oito membros, sendo:Mínimo de oito membros, sendo:
> Um da Secretaria Municipal de EducaçãoUm da Secretaria Municipal de Educação
> Um dosUm dos ProfessoresProfessores da educação básica públicada educação básica pública
> Um dosUm dos DiretoresDiretores das Escolas Públicasdas Escolas Públicas
> Um dosUm dos servidoresservidores técnico-administrativos dastécnico-administrativos das
escolas públicasescolas públicas
> Dois dos pais de alunosDois dos pais de alunos
> Dois dos estudantes da educação básica públicaDois dos estudantes da educação básica pública
> Um do Conselho Municipal de Educação e um doUm do Conselho Municipal de Educação e um do
Conselho Tutelar (se houver)Conselho Tutelar (se houver)
Quadro comparativo da estrutura do sistema escolar. O que modifica de uma lei para outra.
A descentralização do sistema escolar brasileiro.
A mudança de 8 para 9 anos de duração do ensino fundamental.
Demonstração das etapas e modalidades da educação básica.
Abordagem sobre aplicabilidade e importância da lei qeu determina a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira.
Como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é influenciada pelos encaminhamentos apontados pela Conferência Mundial de Educação para Todos.
Abordagem crítica so0bre aplicabilidade e funcionalidade do FUNDEF, elucidando sua importância para melhoria da qualidade da educação.
Quadro demonstrativo dos valores do fundef, aluno/série por ano.
Descrição dos problemas que inviabilizaram a aplicabilidade do recurso do fundef no país.
. Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)