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PRÁTICAS
CONTÁBEIS E
LEGISLAÇÃES DO
TERCEIRO SETOR
Contador Tadeu Pedro Vieira
Coordenador da Comissão PVCC
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA
Código Civil - Lei nº 10.406/2002
2
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei
nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de
2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder
público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825,
de 22.12.2003)
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA
Código Civil - Lei nº 10.406/2002
NORMAS CONTÁBEIS
4
Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros
(Terceiro Setor), a NBC TG Estrutura Conceitual para
Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis (Res. CFC nº 1.374/11) e as demais Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC TG) e suas
Interpretações Técnicas (ITs), destaca-se a ITG 2002
(Res. CFC nº 1.409/12), ITG 2002(R1), Comunicados
Técnicos (CTs), editados pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).”
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TE – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
CONCEITO DE CONTABILIDADE
5
Ciência Social que estuda e pratica as funções de
controle e de registro dos atos e fatos da
administração e da economia, pois:
• Controla o patrimônio das entidades;
• Demonstra o resultado produzido;
• Fornece aos usuários informações econômicas,
financeiras e físicas do patrimônio e suas
mutações;
• Favorece a compreensão do estado em que se
encontra a entidade, seu desempenho, sua
evolução, riscos e oportunidades.
Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros
os Princípios de Contabilidade e esta
Interpretação. Aplica-se também a NBC TG
1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas ou as normas completas (IFRS
completas) naqueles aspectos não abordados
por esta Interpretação
ITG 2002 (R1) – ENTIDADE SEM
FINALIDADE DE LUCROS
Demonstrações contábeis
As demonstrações contábeis, que devem ser
elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são
o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado
do Período, a Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de
Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na
NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando
aplicável.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
A ITG 2002 que trata de entidades sem
finalidade de lucros.
Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e
inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade
sem Finalidade de Lucros, conforme segue:
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas,
respeitando-se o princípio da Competência.
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular
se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de
subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser
reconhecidas como receita no resultado.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros
integrantes dos órgãos da administração, no exercício
de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo
da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o
desembolso financeiro.
27. (...)
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
Em razão dessas alterações, as disposições não
alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla
da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de
27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
As alterações desta Interpretação entram em vigor na
data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE
AGOSTO DE 2015
ÓRGÃOS FISCALIZADORES E
CONTROLADORES DAS
ORGANIZAÇÕES DO
TERCEIRO SETOR
Como devem ser reconhecidas
as doações?
O reconhecimento de doações
deve ser precedido dos
procedimentos de identificação e
mensuração.
RECEITA DE DOAÇÕES
Mensuração e reconhecimento contábil de
doações:
As doações podem ser recebidas para custeio ou
investimento. Em quaisquer das formas as
doações podem ser in natura ou em espécie.
MENSURAÇÃO DE DOAÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RECEBIDOS
“IN NATURA”
14
Produtos
recebidos
Quantidade
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Feijão
mulatinho
100 Kg 2,00 R$ 200,00
Arroz tipo 1 200 Kg 3,00 R$ 600,00
Farinha 10 cx. 5,00 R$ 50,00
Óleo de soja 20 lt 5,00 R$ 100,00
Valor Total das Doações R$ 950,00
RECONHECIMENTO CONTÁBIL
CORRESPONDENTE
Data
Título da
conta
Débito Crédito Histórico
02/04/2015
Despesa
suprimento
alimentação
R$ 950,00
Doção de
alimentos
02/04/2015 Resultado R$ 950,00
Doação de
alimentos
Soma das transações R$ 950,00 R$ 950,00
Trabalho voluntário utilizado como investimento
Exemplo: construção de abrigos ou acomodações administrativas e de apoio.
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Produtos recebidos Quantidade
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Tijolo de 8 furos 2 mil R$ 200,00 R$ 400,00
Ferro de 5/16 500 kg R$ 5,00 R$ 2.500,00
Cimento 100 sacos R$ 20,00 R$ 2.000,00
Brita 2 caminhões R$ 200,00 R$ 400,00
Areia lavada 4 caminhões R$ 200,00 R$ 800,00
Serviço de pedreiro 100 horas R$ 30,00 R$ 3.000,00
Serviço de servente 100 horas R$ 15,00 R$ 1.500,00
Serviço engenheiro 50 horas R$ 100,00 R$ 5.000,00
Soma das transações R$ 15.600,00
Reconhecimento contábil do investimento
produzido por doação e trabalho voluntário
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Data Título da conta Débito Crédito Histórico
10/04/2015
Construção em
Andamento
R$ 6.100,00 Mat. construção
10/04/2015 Resultado R$ 6.100,00 Mat. construção
10/04/2015
Construção em
Andamento
R$ 9.500,00 Trab. voluntário
10/04/2015 Resultado R$ 9.500,00 Trab. voluntário
Sugestões de parâmetros:
• Parâmetros da profissão organizada quando existir
• Preço de mercado
1
Serviço voluntário Unidade de
Parâmetro
unitário
Valor estimado
Serviços médicos 10 horas R$ 100,00 R$ 1.000,00
Serviços odontológicos 30 horas R$ 100,00 R$ 3.000,00
Serviços contábeis 100 horas R$ 100,00 R$ 10.000,00
Serviços de limpeza 120 horas R$ 50,00 R$ 6.000,00
Serviços jurídicos 20 horas R$ 100,00 R$ 2.000,00
Valor total do trabalho voluntário R$ 22.000,00
MENSURAÇÃO DO TRABALHO
VOLUNTÁRIO
RECONHECIMENTO CONTÁBIL DE
TRABALHO VOLUNTÁRIO APLICADO
NO CUSTEIO
Data Titulo da conta Débito Crédito Histórico
20/04/2015 Desp. serviços médicos R$ 1.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Resultado R$ 1.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Desp. Serv. odontológicos R$ 3.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Resultado R$ 3.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Desp. serviços contábeis R$ 10.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Resultado R$ 10.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Desp. serviços limpeza R$ 6.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Resultado R$ 6.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Desp. serviços jurídicos R$ 2.000,00 Serv. Volunt.
20/04/2015 Resultado R$ 2.000,00 Serv. Volunt.
Soma das transações R$ 22.000,00 R$ 22.000,00
LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou
de assistência à pessoa.
(Redação dada pela
Lei nº 13.297, de 2016)
AJUSTES NO ESTATUTO
Para acessar recursos
públicos, tanto a União como
os estados, o distrito federal
e os municípios deverão
observar quatro (4)
pequenos detalhes que deverão constar no
estatuto da Organização:
AJUSTES NO ESTATUTO
• Nos OBJETIVOS deve constar um inciso que
diga estar entre os mesmos a “promoção de
atividades e finalidades de relevância pública
e social”;
• A entidade deverá ter um CONSELHO
FISCAL, o qual, entre as suas atribuições
deverá estar a de “opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas” (inciso
II do Artigo 33;
AJUSTES NO ESTATUTO
• O Estatuto deverá prever que, em caso de
DISSOLUÇÃO da entidade, o patrimônio
líquido seja transferido a “outra pessoa
jurídica de igual natureza e que preencha os
requisitos da lei e cujo
objeto social seja,
preferencialmente,
o mesmo” (inciso III
do artigo 33).
AJUSTES NO ESTATUTO
• “entidade observará os princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade e dará publicidade ao relatório de
atividades e demonstrações financeiras,
incluídas as certidões negativas de débitos com
a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão” (isso está no inciso IV do
artigo 33).
OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL
DA CONTABILIDADE
• O CFC aprovou a Resolução CFC nº
1.445/13, que estabelece procedimentos a
serem observados pelos profissionais e por
organizações contábeis, quando nos
exercícios de suas funções, atendendo
assim às mudanças trazidas pela Lei nº
12.683/12, a qual alterou a Lei nº 9.613/98.
A Resolução foi publicada no DOU e entrou
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
• Segundo a Lei nº 9.613/98, pessoas físicas ou
jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria,
auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, nas operações de compra e
venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou
gestão de contas bancárias, de criação de
sociedades de qualquer natureza, financeiras,
societárias ou imobiliárias, entre outras, devem
comunicar operações suspeitas ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF).
OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL
DA CONTABILIDADE
REFLEXÃO
“Seja a mudança que você quer
ver no mundo”
Mahatma Gandhi
OBRIGADO!
pvcc@crcsc.org.br
48 3027-7006
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Tadeu Pedro Vieira
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Práticas contábeis e legislações do terceiro setor

  • 1. PRÁTICAS CONTÁBEIS E LEGISLAÇÃES DO TERCEIRO SETOR Contador Tadeu Pedro Vieira Coordenador da Comissão PVCC
  • 2. ORGANIZAÇÃO JURÍDICA Código Civil - Lei nº 10.406/2002 2 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
  • 3. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) ORGANIZAÇÃO JURÍDICA Código Civil - Lei nº 10.406/2002
  • 4. NORMAS CONTÁBEIS 4 Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros (Terceiro Setor), a NBC TG Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis (Res. CFC nº 1.374/11) e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG) e suas Interpretações Técnicas (ITs), destaca-se a ITG 2002 (Res. CFC nº 1.409/12), ITG 2002(R1), Comunicados Técnicos (CTs), editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).” NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TE – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
  • 5. CONCEITO DE CONTABILIDADE 5 Ciência Social que estuda e pratica as funções de controle e de registro dos atos e fatos da administração e da economia, pois: • Controla o patrimônio das entidades; • Demonstra o resultado produzido; • Fornece aos usuários informações econômicas, financeiras e físicas do patrimônio e suas mutações; • Favorece a compreensão do estado em que se encontra a entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades.
  • 6. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação ITG 2002 (R1) – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
  • 7. Demonstrações contábeis As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE AGOSTO DE 2015
  • 8. A ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue: NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE AGOSTO DE 2015
  • 9. 8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência. 9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07. 9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE AGOSTO DE 2015
  • 10. 19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro. 27. (...) (c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (...) NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE AGOSTO DE 2015
  • 11. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1). As alterações desta Interpretação entram em vigor na data de sua publicação. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE AGOSTO DE 2015
  • 12. ÓRGÃOS FISCALIZADORES E CONTROLADORES DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
  • 13. Como devem ser reconhecidas as doações? O reconhecimento de doações deve ser precedido dos procedimentos de identificação e mensuração. RECEITA DE DOAÇÕES Mensuração e reconhecimento contábil de doações: As doações podem ser recebidas para custeio ou investimento. Em quaisquer das formas as doações podem ser in natura ou em espécie.
  • 14. MENSURAÇÃO DE DOAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RECEBIDOS “IN NATURA” 14 Produtos recebidos Quantidade Parâmetro unitário Valor estimado Feijão mulatinho 100 Kg 2,00 R$ 200,00 Arroz tipo 1 200 Kg 3,00 R$ 600,00 Farinha 10 cx. 5,00 R$ 50,00 Óleo de soja 20 lt 5,00 R$ 100,00 Valor Total das Doações R$ 950,00
  • 15. RECONHECIMENTO CONTÁBIL CORRESPONDENTE Data Título da conta Débito Crédito Histórico 02/04/2015 Despesa suprimento alimentação R$ 950,00 Doção de alimentos 02/04/2015 Resultado R$ 950,00 Doação de alimentos Soma das transações R$ 950,00 R$ 950,00
  • 16. Trabalho voluntário utilizado como investimento Exemplo: construção de abrigos ou acomodações administrativas e de apoio. TRABALHO VOLUNTÁRIO Produtos recebidos Quantidade Parâmetro unitário Valor estimado Tijolo de 8 furos 2 mil R$ 200,00 R$ 400,00 Ferro de 5/16 500 kg R$ 5,00 R$ 2.500,00 Cimento 100 sacos R$ 20,00 R$ 2.000,00 Brita 2 caminhões R$ 200,00 R$ 400,00 Areia lavada 4 caminhões R$ 200,00 R$ 800,00 Serviço de pedreiro 100 horas R$ 30,00 R$ 3.000,00 Serviço de servente 100 horas R$ 15,00 R$ 1.500,00 Serviço engenheiro 50 horas R$ 100,00 R$ 5.000,00 Soma das transações R$ 15.600,00
  • 17. Reconhecimento contábil do investimento produzido por doação e trabalho voluntário TRABALHO VOLUNTÁRIO Data Título da conta Débito Crédito Histórico 10/04/2015 Construção em Andamento R$ 6.100,00 Mat. construção 10/04/2015 Resultado R$ 6.100,00 Mat. construção 10/04/2015 Construção em Andamento R$ 9.500,00 Trab. voluntário 10/04/2015 Resultado R$ 9.500,00 Trab. voluntário
  • 18. Sugestões de parâmetros: • Parâmetros da profissão organizada quando existir • Preço de mercado 1 Serviço voluntário Unidade de Parâmetro unitário Valor estimado Serviços médicos 10 horas R$ 100,00 R$ 1.000,00 Serviços odontológicos 30 horas R$ 100,00 R$ 3.000,00 Serviços contábeis 100 horas R$ 100,00 R$ 10.000,00 Serviços de limpeza 120 horas R$ 50,00 R$ 6.000,00 Serviços jurídicos 20 horas R$ 100,00 R$ 2.000,00 Valor total do trabalho voluntário R$ 22.000,00 MENSURAÇÃO DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
  • 19. RECONHECIMENTO CONTÁBIL DE TRABALHO VOLUNTÁRIO APLICADO NO CUSTEIO Data Titulo da conta Débito Crédito Histórico 20/04/2015 Desp. serviços médicos R$ 1.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Resultado R$ 1.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Desp. Serv. odontológicos R$ 3.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Resultado R$ 3.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Desp. serviços contábeis R$ 10.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Resultado R$ 10.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Desp. serviços limpeza R$ 6.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Resultado R$ 6.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Desp. serviços jurídicos R$ 2.000,00 Serv. Volunt. 20/04/2015 Resultado R$ 2.000,00 Serv. Volunt. Soma das transações R$ 22.000,00 R$ 22.000,00
  • 20. LEI DO VOLUNTARIADO Nº 9.608/98 Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
  • 21. AJUSTES NO ESTATUTO Para acessar recursos públicos, tanto a União como os estados, o distrito federal e os municípios deverão observar quatro (4) pequenos detalhes que deverão constar no estatuto da Organização:
  • 22. AJUSTES NO ESTATUTO • Nos OBJETIVOS deve constar um inciso que diga estar entre os mesmos a “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”; • A entidade deverá ter um CONSELHO FISCAL, o qual, entre as suas atribuições deverá estar a de “opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas” (inciso II do Artigo 33;
  • 23. AJUSTES NO ESTATUTO • O Estatuto deverá prever que, em caso de DISSOLUÇÃO da entidade, o patrimônio líquido seja transferido a “outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo” (inciso III do artigo 33).
  • 24. AJUSTES NO ESTATUTO • “entidade observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão” (isso está no inciso IV do artigo 33).
  • 25. OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE • O CFC aprovou a Resolução CFC nº 1.445/13, que estabelece procedimentos a serem observados pelos profissionais e por organizações contábeis, quando nos exercícios de suas funções, atendendo assim às mudanças trazidas pela Lei nº 12.683/12, a qual alterou a Lei nº 9.613/98. A Resolução foi publicada no DOU e entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • 26. • Segundo a Lei nº 9.613/98, pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de criação de sociedades de qualquer natureza, financeiras, societárias ou imobiliárias, entre outras, devem comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
  • 27. REFLEXÃO “Seja a mudança que você quer ver no mundo” Mahatma Gandhi