I. O documento discute imunidades e isenções tributárias para entidades do terceiro setor como ONGs e OSCIPs.
II. São requisitos para imunidade de impostos a não distribuição de lucros, aplicação integral de recursos no país, e manutenção de escrituração contábil.
III. Imunidade de contribuições previdenciárias exige também que diretores não recebam remuneração excessiva e os recursos sejam aplicados em atividades institucionais.
DireitoTributário – Imunidades e Isenções – 3º setor - Cebas
1. Direito Tributário – Imunidades e
Isenções – 3º setor - Cebas
Augusto Porto de Moura
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Ricardo Graciolli Cordeiro
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2. Premissas básicas:
Direito tributário:
- Relação fisco e contribuinte;
- Tributo: cobrança compulsória, em dinheiro,
por lei;
- Forma de Estado: Federação e a repartição
de competências entre U, E, M e DF;
- Espécies de Tributos (gênero):
Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria,
Empréstimos Compulsórios e Contribuições
Especiais (Intervenção no Domínio Econômico;
interesse das categorias e Seguridade Social)
3. Classificação dos Tributos
• Art. 145 da Constituição Federal
• A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
• I - Impostos
• II - Taxas, em razão do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
• III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras
públicas;
• + Empréstimos Compulsórios (STF)
• + Contribuições Especiais (STF)
4. • Impostos Federais (art.153 e 154 da CF)
1 Imposto sobre Importação (II)
2 Imposto sobre Exportação (IE)
3 Imposto sobre Renda (IR)
4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
5 Impostos sobre Operações Financeiras (IOF)
6 Imposto Territorial Rural (ITR)
7 Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
8 Imposto Residual
9 Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
5. Impostos Estaduais (art. 155 da CF)
1 ITCMD – Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doações
2 ICMS – Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal, de
comunicações e que se iniciem no
exterior
3 IPVA – Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
6. • Impostos Municipais (art. 156 CF)
1 IPTU – Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana
2 ITBI – Impostos sobre Transmissão de
Bens Imóveis
3 ISS – Imposto sobre Serviços
7. Peculiaridades dos Impostos
• Tributo unilateral:
“eu ajo, eu pago”.
• O imposto serve para o custeio difuso das
despesas públicas gerais (segurança pública,
limpeza pública etc.).
8. Taxa
• Definição: É tributo imediatamente vinculado
à ação estatal, atrelando-se à atividade
pública, e não à ação do particular.
“ O fato gerador da taxa não é um fato do
contribuinte, mas um fato do Estado. O
Estado exerce determinada atividade e, por
isso, cobra a taxa da pessoa a quem
aproveita aquela atividade.” (Luciano Amaro)
9. Contribuição de Melhoria
• Art. 145 da CF:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.”
10. • Distingue-se da taxa, pois se trata de obra
pública e não de serviço público e não se
mistura com imposto pois depende de
atuação estatal.
• Toda vez que o poder público realizar uma
obra pública que trouxer benefícios,
traduzíveis em valorização, para os
proprietários de bens imóveis, poderá ser
instituída a contribuição de melhoria, desde
que vinculada à exigência por lei, “ fazendo
retornar ao Tesouro Público o valor
despendido com a realização de obras
públicas, na medida em que destas decorra
valorização de imóveis.” (Hugo de Brito)
11. Empréstimo Compulsório
• Art. 148 da CF
“A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender as despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - No caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional,
respeitado o art. 150,III,b.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
12. Contribuições parafiscais ou
especiais
“Art.149 CF: Compete exclusivamente à
União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas...”
13. • São tributos destinados ao
financiamento de gastos específicos,
vinculados a fundos, entidades,
categorias profissionais, beneficiando
terceiros, que não os seus
contribuintes.
• Parafiscal quer dizer ao lado do fiscal, algo que anda
paralelamente com o Estado. Traduz-se na entidade
que se mostra como um quase-Estado, uma
extensão do Estado.
14. Espécies
• a) Contribuições de intervenção no
domínio econômico (CIDE-combustível)
• b) Contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas
(CREA, CRC)
• c) Contribuições para custeio da
seguridade social (PIS, COFINS, CSLL,
Patronal).
15. a) Contribuições de intervenção no
domínio econômico (CIDEs)
• São instrumentos estatais de atuação
em determinados setores da economia.
Ex: Cide-Combustíveis e Cide-Royalties
16. b) Contribuições de interesse das
categorias profissionais ou
econômicas
• São criadas pela União, por meio de lei
federal, porém arrecadadas por entidades,
para o seu sustento financeiro.
Dois exemplos:
1- Contribuição anuidade: Visa prover de
recursos os órgão e entidades controladores
e fiscalizadores das profissões (CREA, CRM)
2- Contribuição sindical: Visa prover o Sindicato
que representa os interesses do profissional.
Sistema S (Senai, Senac, Sebrae, Senar)
17. c) Contribuições Sociais
(Previdenciárias)
Tais contribuições representam o maior volume
de arrecadação no âmbito das contribuições
sociais, com previsão detalhada nos incisos I ao
IV do art. 195 da CF.
As fontes nominadas são: Art. 195, I ao IV, CF.
I – Do Empregador
a) INSS patronal;
b) Receita ou Faturamento (PIS, COFINS)
c) Lucro (CSLL)
II – INSS trabalhador;
III – Concurso de prognósticos (loteria)
IV – Importador de bens
18. Imunidades x Isenção
• Imunidades: Previsão na Constituição
(proteger valores políticos, religiosos,
sociais e éticos); Não incidência,
dispensa constitucional
• Isenção: Previsão em Lei (Federal,
Estadual ou Municipal); não incidência,
dispensa legal
19. Imunidades 3º setor
Proteção aos valores constitucionais (social)
Entidades de assistência auxiliam o Estado no
atendimento dos direitos sociais (art.6º CF), saúde,
educação, assistência, trabalho, moradia,
desamparados.
- ONGS, OSCIPS, OS;
- Entes paraestatais (ao lado do 1º setor – Estado; 2 -
mercado) prestam atividades de interesse público,
iniciativa privada, não almejam lucro
20. Imunidades 3º Setor
*Impostos: TODOS (art.150, III, c, da CF, atendidos
requisitos da lei – art.14 do CTN);
ex: II, IR, IOF sobre aplicações financeiras, IPTU, ITBI,
IPVA.
* Contribuições da Seguridade Social: (art.195, §7º
CF, atendidos requisitos da Lei – art.29 da Lei
12.101/09) ;
ex: PIS-folha, INSS patronal, Contribuição Terceiros
(SESC, SENAT, SENAR).
* eventualmente algumas taxas (depende da lei de cada Município.
Ex: Art. 497, I c/c inciso IV do artigo 225 LC 07/97 de Florianópolis
– isenta da taxa de lixo imóveis de entidades comunitárias,
utilidade pública)
21. Requisitos - Imunidade de Impostos
Art.14 do CTN
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
22. Requisitos – Imunidade Contribuições
Art. 29 da Lei 12101/2009
Art.29, I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites
máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
23. III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação
de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que
impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado pela LC 123/2006 (ME e EPP = R$ 3.600.000,00).
24. Questão Remuneração de dirigentes
§§1º e 2º
§ 1o
A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício;
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a
remuneração de servidores do Poder Executivo federal (+- R$ 21 mil).
§ 2o
A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o
deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o
(terceiro)
grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou
equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das
atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente
ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 3o
O disposto nos §§ 1o
e 2o
não impede a remuneração da pessoa do dirigente
estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e
empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
26. TEMA: JUSTIÇA GRATUITA (STJ)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. ENTIDADE FILATRÓPICA, REQUISITOS PRESENTES.
PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Configurada a apontada omissão, acolhem-se os embargos.
II - Se a correção do vício acarreta a alteração do resultado do
julgamento, é possível a concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
III - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é "possível a
concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica
que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo sem prejudicar a própria manutenção".
IV - No caso, a própria natureza filantrópica da recorrente já
evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção
da atividade assistencial prestada à significativa parcela da
sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do
processo. “ (STJ, EDcl. no REsp. 205835 / SP EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL)
28. CEBAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CERTIFICAÇÃO
•Parâmetros Normativos:
Entidades de Assistência Social
Decreto n.º 6.308/2007 (Entidades e organizações de assistência
social)
•Resolução CNAS n.º 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais)
•Lei n.º 12.101/2009 e Lei nº. 12.868/2013 (Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social)
•Decreto n.º 8.242/2014 (Regulamenta a Lei nº 12.101/2009);
•Resolução CNAS n.º 14/2014 (Parâmetros Nacionais para a
Inscrição nos CMAS e CAS DF)
•
29. CERTIFIAÇÃO
ISENÇÕES E IMUNIDADES
isenções de contribuições sociais:
•Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento (cota Patronal);
•Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
•Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS;
•Contribuição PIS/PASEP;
•Possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal;
e
•Critério específicos em celebração de contratos e convênios
com o poder público.
30.
31. REQUISITOS CERTIFICAÇÃO : CEBAS
ART. 3º DA LEI 12.101/2009:
•Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está
constituída no mínimo há doze meses;
•seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o
; e
• preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou
extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a
entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
ART.s 18 A 20 DA LEI 12.101/2009:
•estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o
caso, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e da Resolução CNAS nº 1
e
•integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de
assistência social de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
(continua .....)
32. DOCUMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO
•comprovante de inscrição no CNPJ;
•cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, com
previsão de que “em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade
sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas”, nos
termos do art. 3º, II, da Lei nº 12.101/2009;
•cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente
registrada em cartório;
•comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social ou do Distrito Federal no exercício fiscal
anterior ao requerimento (Orientação Técnica Conjunta
MDS/CNAS – Comentários à Resolução CNAS nº 14/2014).
33. (Cont.)
Documentos referentes ao exercício fiscal anterior ao
do requerimento:
• relatório de atividades, destacando informações sobre
o público atendido, recursos humanos envolvidos e os
recursos envolvidos;
• demonstrativo de resultado do exercício (Documento
obrigatório a partir de 26/05/2014 – validade da
certificação);
• notas explicativas (Documento obrigatório a partir de
26/05/2014).
34. CONT.)
A PARTIR DA LEI Nº 12.868/2013 QUE ALTEROU A LEI Nº
12.101/2009
•PRAZO PARA REQUERIMENTOS DE RENOVAÇÃO:
ANTES: 6 (seis) meses antes do final da validade
AGORA: no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo
final de validade do certificado (novo art. 24, § 1º)
35. Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014
Validade da Certificação
•03 anos - certificação para concessão e para a renovação (receita
bruta anual superior a um milhão de reais) terão prazo 3 anos.
•05 anos – processo de renovação para entidades que tiveram no
exercício fiscal anterior receita bruta igual ou inferior a um milhão de
reais.
Art. 5o
As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no
12.868, de 15 de outubro de 2013
, terão prazo de três anos, contado da data da
publicação da decisão de deferimento.
§ 1o
As certificações que forem renovadas a partir da publicação da
Lei nº 12.868, de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data
da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que
tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.
37. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recurso Extraordinário nº 636.941 STF
Repercursão geral
Para o STF, como a contribuição ao PIS tem natureza jurídica de
contribuição social de custeio da seguridade social, devem ser
aplicados a ela os preceitos dispostos no artigo 195, parágrafo
7º, da Constituição Federal, que asseguram a imunidade às
contribuições sociais às entidades beneficentes que atenderem
aos requisitos legais. “Isso significa dizer que a entidade sem
fins lucrativos, que seja portadora de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e preencha os
demais requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº
12.101/2009, não pode ser obrigada ao recolhimento da
contribuição ao PIS
38. JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Santa Catarina
2ª Vara Federal de Itajaí
AUTOR: COMBEMI - COMISSÃO DO BEM ESTAR DO MENOR DE
ITAJAI
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC, para reconhecer à autora a imunidade constante no artigo 195, §
7º, da Constituição Federal de 1988, na condição de Entidade
Beneficente de Assistência Social, quanto ao recolhimento da
contribuição ao PIS (mediante o atendimento dos requisitos legais)”
39. 3ª Vara Federal de Florianópolis
AUTOR: GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO DA AIDS -
GAPA/SC / LAR RECANTO DO CARINHO
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
“Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação e, em consequência,
extingo o o processo com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil de 2015.”
40. 3ª Vara Federal de Itajaí
AUTOR: ASSOCIACAO CASA IRMA DULCE
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e
extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para declarar a imunidade da parte autora no que tange ao recolhimento da
contribuição destinada ao INSS - cota patronal -; e declarar a isenção da
autora tocante ao recolhimento das contribuição de terceiros incidentes
sobre a folha de salários (RAT, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC e salário-
educação); e consequentemente, declarar o direito de serem restituídos os
valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC a
contar do recolhimento indevido, excluído qualquer outro índice, nos termos
do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, respeitada a prescrição quinquenal
e os efeitos limitados ao período de março de 2014 a novembro de 2015 (já
que incluído nos 3 anos anteriores ao protocolo do requerimento de
Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
CEBAS), nos termos da fundamentação.”
41. JUSTIÇA FEDERAL
4ª Vara Federal de Florianópolis
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 5037192-70.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: JOAO PAULO II
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
“Ante o exposto, julgo procedente para: (a) declarar a
imunidade da autora quanto ao recolhimento da contribuição PIS
incidente sobre a folha de pagamento; (b) condenar a União a
restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de
PIS incidente sobre a folha de salários, relativo aos últimos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa
Selic, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da
fundamentação.”
42. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037192-
70.2014.4.04.7200/SC
APELANTE: UNIÃO
APELADO: JOÃO PAULO II
TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 4º REGIÃO - 2ª TURMA
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR: RÔMULO PIZZOLATTI
EXTRATO DE ATA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015,
disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO -
FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a
DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a), ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA UNIÃO”
43. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.892 - RS
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE :
FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ASSOCIACAO JOAO PAULO II
DECISÃO STJ
“Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34,
XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
44. 2) Caso
IR e IOF APLICAÇÕES FINANCEIRAS
IMUNIDADE
art. 150 da CF/88
art. 14 do CTN,
(DESNECESSÁRIO CEBAS)
45. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4ª)
“IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150. VI, C, DA CF/88. IOF.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS DO ART. 14 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA..
(...)”Apresenta a autora todos os requisitos elencados no art. 14
do CTN, devendo ser reconhecida a imunidade tributária
insculpida no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, também
em relação ao IOF. A correção monetária deve incidir sobre os
valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do
entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com
incidência da taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96,
excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de
mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Apelação e remessa
oficial providas em parte. (TRF4, APELREEX 0001833-
14.2009.404.7009, Primeira Turma, Relator Eduardo Vandré
Oliveira Lema Garcia, D.E. 01/02/2011)”