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SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
                     SUSTENTÁVEL - SDS


     RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

                                        Reconhece a Lista Oficial de Espécies
                                        da Fauna Ameaçadas de Extinção no
                                        Estado de Santa Catarina e dá outras
                                        providências.


O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE
SANTA CATARINA – CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Complementar nº 381/2007 e pelo Decreto Nº 2.838, de 11
de dezembro de 2009; e,

CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento regionalizado das espécies
de fauna que tem suas populações ameaçadas de extinção para orientar e
fundamentar as ações de conservação de biodiversidade;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, em
seu art. 290, inciso III, alínea “b”, atribui ao CONSEMA a responsabilidade de
elaborar e publicar, a listagem das espécies da Fauna ameaçada de extinção
no estado de Santa Catarina; Resolve:

Art.1º. Ficam reconhecidas como “Espécies da Fauna Ameaçada de Extinção
no Estado de Santa Catarina” aquelas constantes na lista do Anexo II da
presente resolução.

Art. 2º. As espécies constantes da presente lista ficam protegidas de acordo
com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 3º. Para efeito desta resolução considera-se:

I – Criticamente em Perigo (CR): Um táxon considera-se Criticamente em
Perigo quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre
qualquer um dos critérios A a E (Anexo I) para Criticamente em Perigo, pelo
que se considera como enfrentando um risco de extinção na natureza
extremamente elevado.
II – Em Perigo (EN): Um táxon considera-se Em Perigo quando as melhores
evidências disponíveis indicam que se cumpre qualquer um dos critérios A a E
para Em Perigo (Anexo I), pelo que se considera como enfrentando um risco de
extinção na natureza muito elevado.
III – Vulnerável (VU): Um táxon considera-se Vulnerável quando as melhores
evidências disponíveis indicam que se cumpre qualquer um dos critérios A a E
(Anexo I) para Vulnerável, pelo que se considera como enfrentando um risco
de extinção na natureza elevado.
Art. 4º. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deverá propor normas e
procedimentos para o monitoramento das espécies constantes no Anexo II
desta resolução.

Art. 5º. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deverá propor normas e
procedimentos complementares àqueles adotados pelo IBAMA para fins de
análise nos licenciamentos das atividades que afetam as espécies constantes
no Anexo II desta resolução.

Art. 6º. A presente lista será reavaliada a cada 5 (cinco) anos, sob a
coordenação técnica da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, com anuência
do CONSEMA.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser sugerida a inclusão, a
recategorização ou a exclusão de espécies da listagem oficial, com base nos
mesmos critérios utilizados na elaboração desta.

Art. 7º. Determina-se que o Poder Público divulgue e distribua, no prazo de 2
(dois) anos, a lista constante do Anexo II desta resolução, onde devem constar
as informações de cada espécie com, minimamente: nome científico, nome
vulgar, situação de conservação em Santa Catarina, no Brasil e nos demais
estados de distribuição geográfica, categoria proposta, justificativa de inclusão,
distribuição, presença e situação em unidades de conservação, informações
gerais e causas do risco de extinção.

Parágrafo único. Os exemplares da lista deverão ser disponibilizados a todos
os órgãos de meio ambiente municipais, estaduais e federais no estado, a
todas as bibliotecas de universidades, profissionais da área, bem como na
página da internet da FATMA e da SDS.

Art. 8º A não observância ao disposto nesta resolução constitui infração sujeita
às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis/SC, 06 de dezembro de 2011.


Paulo Bornhausen
Presidente do CONSEMA/SC

DOE-SC 20/12/2011 - PÁGINA: 02-08


http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarCanal.aspx?cdCanal=42

http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?tp=pap&cd=332
ANEXO I
ANEXO II

Lista de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Estado de Santa
Catarina por Níveis de Ameaça (categoria).
CR: Criticamente em Perigo, EN: Em Perigo, VU: Vulneráveis
Lista Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de SC
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Lista Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de SC

  • 1. SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL - SDS RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. Reconhece a Lista Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Estado de Santa Catarina e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381/2007 e pelo Decreto Nº 2.838, de 11 de dezembro de 2009; e, CONSIDERANDO a necessidade de conhecimento regionalizado das espécies de fauna que tem suas populações ameaçadas de extinção para orientar e fundamentar as ações de conservação de biodiversidade; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, em seu art. 290, inciso III, alínea “b”, atribui ao CONSEMA a responsabilidade de elaborar e publicar, a listagem das espécies da Fauna ameaçada de extinção no estado de Santa Catarina; Resolve: Art.1º. Ficam reconhecidas como “Espécies da Fauna Ameaçada de Extinção no Estado de Santa Catarina” aquelas constantes na lista do Anexo II da presente resolução. Art. 2º. As espécies constantes da presente lista ficam protegidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente. Art. 3º. Para efeito desta resolução considera-se: I – Criticamente em Perigo (CR): Um táxon considera-se Criticamente em Perigo quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre qualquer um dos critérios A a E (Anexo I) para Criticamente em Perigo, pelo que se considera como enfrentando um risco de extinção na natureza extremamente elevado. II – Em Perigo (EN): Um táxon considera-se Em Perigo quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre qualquer um dos critérios A a E para Em Perigo (Anexo I), pelo que se considera como enfrentando um risco de extinção na natureza muito elevado. III – Vulnerável (VU): Um táxon considera-se Vulnerável quando as melhores evidências disponíveis indicam que se cumpre qualquer um dos critérios A a E (Anexo I) para Vulnerável, pelo que se considera como enfrentando um risco de extinção na natureza elevado.
  • 2. Art. 4º. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deverá propor normas e procedimentos para o monitoramento das espécies constantes no Anexo II desta resolução. Art. 5º. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA deverá propor normas e procedimentos complementares àqueles adotados pelo IBAMA para fins de análise nos licenciamentos das atividades que afetam as espécies constantes no Anexo II desta resolução. Art. 6º. A presente lista será reavaliada a cada 5 (cinco) anos, sob a coordenação técnica da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, com anuência do CONSEMA. Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser sugerida a inclusão, a recategorização ou a exclusão de espécies da listagem oficial, com base nos mesmos critérios utilizados na elaboração desta. Art. 7º. Determina-se que o Poder Público divulgue e distribua, no prazo de 2 (dois) anos, a lista constante do Anexo II desta resolução, onde devem constar as informações de cada espécie com, minimamente: nome científico, nome vulgar, situação de conservação em Santa Catarina, no Brasil e nos demais estados de distribuição geográfica, categoria proposta, justificativa de inclusão, distribuição, presença e situação em unidades de conservação, informações gerais e causas do risco de extinção. Parágrafo único. Os exemplares da lista deverão ser disponibilizados a todos os órgãos de meio ambiente municipais, estaduais e federais no estado, a todas as bibliotecas de universidades, profissionais da área, bem como na página da internet da FATMA e da SDS. Art. 8º A não observância ao disposto nesta resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis/SC, 06 de dezembro de 2011. Paulo Bornhausen Presidente do CONSEMA/SC DOE-SC 20/12/2011 - PÁGINA: 02-08 http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarCanal.aspx?cdCanal=42 http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?tp=pap&cd=332
  • 4. ANEXO II Lista de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção no Estado de Santa Catarina por Níveis de Ameaça (categoria). CR: Criticamente em Perigo, EN: Em Perigo, VU: Vulneráveis