1. “O Papel das Patentes de
Invenção na Proteção do
Conhecimento”
Sérgio Bernardo
Pesquisador em Propriedade Industrial
Divisão de Patentes de Agroquímicos e Correlatos (DIPAQ)
Diretoria de Patentes
Campinas - SP
12 de Novembro de 2012
Diretoria de Patentes - INPI 1
2. Conteúdo
Parte 1: Introdução à Propriedade Intelectual
- Propriedade Intelectual x Propriedade Industrial;
- Propriedade Industrial: As Patentes de Invenção
1- Descoberta x Invenção;
2- O conceito de Patente e os Princípios Básicos;
3- O Sistema Patentário no Brasil: A Lei da Propriedade Industrial (LPI);
4- Requisitos e Condições necessários à obtenção de uma Patente;
5- Matérias não patenteáveis no Brasil, segundo a LPI;
6- A estrutura de um documento de Patente
Parte 2: O Sistema de Concessão de Patentes no Brasil
- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- Como depositar um pedido de Patentes no Brasil e em outros países;
- O Fluxo Processual: Primeira Instância, Segunda Instância, Ações Judiciais;
- Inventor/Depositante/Titular: Quem é quem ?
- Patente Concedida. E agora? Direitos e Deveres do Titular
- Exemplos de Patentes em Engenharia de Alimentos
Parte 3: Panorama - Propriedade Industrial e Inovação Tecnológica
- Divulgação de uma Invenção: Artigos Científicos x Depósito de Patentes
- O Cenário Brasileiro: Perspectivas e Desafios
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3. Parte 1:
Introdução à
Propriedade Intelectual
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6. Direitos Autorais
O direito autoral protege as criações do espírito humano (obras
literárias, artísticas e científicas), expressas (ou seja,
concretizadas) por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro.
“A obra está protegida pelo simples fato do autor tê-la criado”
Prazo de Proteção:
- Mínimo de 50 anos (Convenção de Berna).
- No Brasil e UE, de 70 anos a contar de
1º de janeiro do ano seguinte à morte
do autor.
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7. Direitos Conexos
Proteção aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das
empresas de radiodifusão. Estão associados com a
comunicação da obra ao público.
Prazo de proteção:
70 anos a partir de 1º de Janeiro do ano
subseqüente à apresentação da obra
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8. Programas de Computador
Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los
funcionar de modo e para fins determinados.
Prazo de Proteção:
Proteção pelo prazo de 50 anos, contados
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
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10. A
Propriedade Industrial
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11. Propriedade Industrial
A propriedade industrial é a expressão genérica que se
confere aos direitos legais relativos às atividades
industriais e/ou comerciais de pessoas físicas ou jurídicas.
Inclui:
I - As marcas;
II – As Indicações geográficas;
Indicações geográficas;
III – O Segredo Industrial;
IV – As Patentes de invenção e de modelo de utilidade;
invenção
V - O desenho industrial;
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12. Marcas
Marcas são sinais distintivos que
identificam os produtos ou serviços com
o objetivo de diferenciá-los de outros
idênticos ou semelhantes.
Prazo de Proteção:
10 anos contados da data da concessão
do registro, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
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13. Indicações Geográficas
Método de indicação da procedência dos produtos
e serviços. São principalmente utilizadas para fomentar
o comércio, informando ao consumidor essa
procedência.
Incluem:
Indicação de Procedência (IP): o local do produto,
Denominação de origem (DO): o nome geográfico, quando fatores naturais
ou humanos da região são exclusivos ( ex.: Champagne)
Arroz
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14. Indicações Geográficas Vinho espumante
Cognac (França)
Pelo mundo Champagne (França)
Queijo Roquefort (França)
Vinhos do Porto
Cristais da Bohemia (Portugal)
(Rep. Tcheca) Presunto Parma
(Itália)
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16. Segredo Industrial
São dados e conhecimentos privilegiáveis de
uma determinada empresa e classificados
como confidenciais, os quais preenchem os
requisitos de novidade, confidencialidade e
avanço competitivo.
Trata-se de Estratégia de Negócios – Avaliar
o Grau de Risco !!!
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17. Histórico da
Propriedade
Intelectual no Brasil
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18. Evolução Legislativa Brasileira
Evolução
1785 - Alvará que determinou o fechamento das
indústrias no Brasil;
1809 - Alvará do Príncipe Regente;
1830 – 1ª Lei Brasileira;
1945 - Código da Propriedade Industrial;
1970 - Criação do INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial;
1971 - Novo Código da Propriedade Industrial;
1996 – Lei da Propriedade Industrial.
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19. A Propriedade Industrial na
Constituição Brasileira de 1988
Constituição
Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
5º: distinção
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
garantindo-se
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
País
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
segurança propriedade,
Inciso XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais
XXIX: assegurará
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
privilégio temporário utilização, proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
criações
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
tecnológico País.
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20. Tratados e acordos sobre Propriedade
Industrial assinados pelo Brasil
Convenção da União de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial (CUP)
Realizada em 1883, foi o primeiro tratado multilateral em
matéria de propriedade industrial. Conta hoje com 174
países signatários;
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) -
1970;
Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) - 1994;
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22. A Lei da Propriedade Industrial
(LPI)
Lei nº 9279/96
(de 14 de Maio de 1996)
Regula os direitos de Propriedade Industrial no
Brasil, estabelecendo, entre outros, os requisitos
e as condições para se obter uma patente.
Diretoria de Patentes - INPI 22
23. Lei da Propriedade Industrial – LPI
Artigo 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
2º: proteção
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
tecnológico País, efetua-se
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
invenção
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
às indicações geográficas;
V - repressão à concorrência desleal.
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25. Descoberta x Invenção
Descoberta
Uma descoberta consiste na revelação de algo (ou fenômeno) até então
ignorado, mas já existente na natureza, o qual é determinado através da
capacidade de observação do homem.
Invenção
Uma invenção é a concepção resultante do exercício da capacidade de
criação do homem, manipulando ou interferindo na natureza, que
represente a solução para um problema específico, dentro de determinado
campo das necessidades humanas.
Diretoria de Patentes - INPI 25
26. Inovação
Inovação é a introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social
que resulte em novos produtos, processos
ou serviços (Lei 10.973/04).
É a introdução, no mercado, com êxito, de produtos,
serviços, processos, métodos e sistemas que não existiam
anteriormente, ou contendo alguma característica nova e diferente do padrão
em vigor. Inovação se baseia em conhecimento científico e/ou tecnológico
para sua realização (Brito Cruz, 2006 - Políticas para Inovação Tecnológica: Brasil e Mundo).
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27. Inovação Tecnológica
É a implantação de produtos e processos tecnologicamente novos ou de
substanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos (inovação
TPP), não sendo necessariamente novo para o mercado de atuação.
Produtos tecnologicamente novos ou aprimorados;
Adoção de métodos (processos) de produção novos
ou significativamente melhorados.
Diretoria de Patentes - INPI 27
28. Idéia Componentes
do Processo de Inovação
Inovação
Novas idéias
ou descobertas ⇒invenções 1 – Produção de conhecimento científico e
tecnológico novo:
Pesquisa Básica;
Desenvolvimento Descobertas, idéias Invenções.
Tecnológico
2 – Transformação do conhecimento em
Linha de Produção / elementos de desenvolvimento:
Introdução no mercado Engenharia do Desenvolvimento;
Experimentação.
3 – Implementação e comercialização:
Conhecimento das necessidades da
população e demanda de mercado;
Produção e colocação no mercado.
Diretoria de Patentes - INPI 28
29. Invenção não é Inovação!
Invenção é a primeira ocorrência de uma idéia para um novo produto ou
processo, ao passo que inovação seria a primeira tentativa de se colocar a
invenção na prática.
(Jan Fagerberg, “Innovation - A guide to the literature”, 2004).
Ou seja,
Enquanto invenção se refere a novos produtos ou processos derivados a
partir de idéias individuais ou de pesquisa científica, inovação representa
a comercialização da invenção, se a mesma tiver relevância econômica.
Nem todas as invenções são comercializadas.
Assim, nem todas as invenções resultam em inovações.
Diretoria de Patentes - INPI 29
30. Descoberta x Invenção x Inovação
Arctium Lappa
(Carrapicho)
Invenção
Inovação
VELCRO®
Descoberta Descoberta idéia Invenção Inovação
Diretoria de Patentes - INPI 30
31. Descoberta x Invenção x Inovação
Descoberta
Enzima derivada do salmão;
Ajuda o embrião do salmão a sair da casca do ovo;
Remove as células mortas das camadas mais externas da pele
(esfoliação), acelerando o processo de cicatrização
e renovação da pele. Inovação
Invenção
Descoberta idéia Invenção Inovação Aquabeautine XL™
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32. Instrumentos de Apropriação do Conhecimento
Apropriação
Conhecimento
Tornar público
para o meio científico Manter
em segredo
Depositar
um pedido de patente
Diretoria de Patentes - INPI 32
33. INPIO Sistema de
Patentes no Brasil
Diretoria de Patentes - INPI 33
34. Patente
Conceito: Um título de propriedade outorgado pelo
Estado.
Objeto: Descreve e reivindica uma invenção (ou modelo
de utilidade), conforme condições determinadas por lei.
Função: Confere ao proprietário um direito limitado no
tempo e no espaço para explorar a invenção (ou
modelo de utilidade) reivindicada.
A patente reflete a propriedade intelectual / industrial de conhecimentos
científicos tendo aplicação industrial / comercial, conferindo ao seu titular,
direitos exclusivos de exploração da invenção patenteada.
Diretoria de Patentes - INPI 34
35. Patente
A patente permite que terceiros sejam excluídos de atos relativos à matéria
protegida;
O titular tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar:
• produto objeto de patente;
• processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado;
Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Diretoria de Patentes - INPI 35
36. É possível patentear uma ideia?
A resposta é NÃO.
É preciso que a idéia esteja concretizada
(CRIAÇÃO DO INTELECTO INVENÇÃO),
e que tenha sido demonstrada a sua APLICAÇÃO
INDUSTRIAL.
As invenções são patenteáveis,
mas as descobertas não.
Diretoria de Patentes - INPI 36
37. Patente: Vantagens Econômicas
Posição fortalecida no mercado;
Maiores possibilidades de retorno
de investimentos;
Possibilidade de vender ou
licenciar a invenção;
Instrumento legal de ação contra
contrafatores;
A patente estimula a concorrência
a desenvolver novas tecnologias
ou aperfeiçoar as existentes.
Diretoria de Patentes - INPI 37
38. Patentes: Princípios Básicos (CUP)
Territorialidade: a proteção patentária conferida pelo Estado tem
validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a
patente. (Atenção: não há “patente mundial”)
Em qualquer outro país, quando publicado o documento de patente,
este funcionará apenas como literatura técnica, divulgando a invenção,
destruindo a novidade nesse país e tornando o mercado livre
para a exploração econômica da invenção.
Temporalidade: prazo de vigência do Direito
Independência dos Estados Membros: cada país signatário é autônomo
Tratamento Nacional: residentes e não-residentes são tratados igualmente
Diretoria de Patentes - INPI 38
39. Patentes: Tipos de Proteção e Vigência
Patente de Invenção (PI): vigência de 20 anos;
Patente de Modelo de Utilidade (MU): vigência de 15
anos;
Certificado de Adição (C(n)) - acompanha a vigência do
pedido principal.
O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos, para
patentes de invenção, e 7 (sete) anos, para modelo de utilidade, a
contar da data de concessão, ressalvadas questões judiciais ou
força maior.
Diretoria de Patentes - INPI 39
40. Patente de Invenção (PI)
Concepção resultante do
exercício de capacidade de
criação do homem que
represente uma solução para
um problema técnico
específico dentro de um
determinado campo
tecnológico.
Avanço Tecnológico
Diretoria de Patentes - INPI 40
41. Patente de Invenção (PI)
A Evolução do Telefone:
Gerações de Celulares
1o Celular Comercial
Western Electric (Dyna Tac 8000X – 1983)
(sistema de disco – 1921)
Western Electric
(discagem por tom –1964)
Graham Bell
(US0174465 – 1876)
Diretoria de Patentes - INPI 41
42. Patente de Invenção (PI)
A Evolução do Computador: 0
1999
1983
1981
1964
1946
Diretoria de Patentes - INPI 42
43. Inovação Radical versus Inovação Incremental
As patentes são concebidas para proteger
os progressos tecnológicos, mas também para proteger
os aperfeiçoamentos técnicos de menor vulto, de forma que
os desenvolvimentos patenteáveis introduzidos numa determinada
área da tecnologia podem ser verdadeiros desenvolvimentos,
como a invenção da penicilina,
ou aperfeiçoamentos de pequena monta,
como uma máquina funcionar de forma ligeiramente mais rápida.
Diretoria de Patentes - INPI 43
44. Patentes de Modelo de Utilidade (MU)
Nova forma ou disposição conferida em objeto que se preste a
um trabalho ou uso prático visando melhoria funcional no seu
uso ou em sua fabricação.
Praticidade
Comodidade
Eficiência
Diretoria de Patentes - INPI 44
45. Desenho Industrial (DI)
Toda forma plástica que possa servir
para a fabricação de produtos, que se
caracterize por nova configuração
ornamental.
Toda disposição ou conjunto novo de
traços, linhas e cores ou sua
combinação, que tendo finalidade
comercial, possa ser aplicado na
ornamentação de um produto.
É um registro – Não é concedido como Patente
Diretoria de Patentes - INPI 45
47. Certificado de Adição
Proteção para o depositante do pedido ou titular da patente
de invenção para aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no seu objeto;
É um acessório da patente de invenção;
Pode ser destituído de atividade inventiva;
Mesma vigência do pedido principal;
Diretoria de Patentes - INPI 47
48. Certificado de Adição Arts. 76 e 77
Exemplo
Pedido principal: Aparelho clareador dentário
que visa otimizar o processo de clareamento dos
dentes e minimizar os traumas, através de um
arranjo de fontes de luz responsáveis pela
catalisação. Utilização simultânea de diodos
emissores de luzes (LEDs) azuis com fontes
adicionais que emitem luz infravermelha.
Certificado de adição: Pode ser acionado em
blocos isolados.
Diretoria de Patentes - INPI 48
49. Requisitos e Condições
Exigidos para a
Concessão de uma
Patente
Diretoria de Patentes - INPI 49
50. Requisitos para a Concessão de uma
Patente
Artigos 8º e 9º da LPI
Invenção (PI) Modelo de Utilidade (UM)
Novidade Novidade
Atividade Inventiva Ato Inventivo
Aplicação Industrial Melhoria funcional
Aplicação Industrial
Diretoria de Patentes - INPI 50
51. Requisitos para a Concessão
Novidade
Artigo 11 da LPI
A Invenção e o Modelo de Utilidade são considerados
novos quando não compreendidos no estado da
técnica.
Diretoria de Patentes - INPI 51
52. Novidade
Estado da Técnica
Artigo 11 § 1º da LPI
Tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
ressalvados:
período de graça (Artigo 12);
prioridade (Artigos 16 e 17);
Diretoria de Patentes - INPI 52
53. Novidade
Período de Graça
Artigo 12 da LPI
Problemas:
Publicação de artigos em revistas; 12 meses anteriores
Apresentação em congressos; ao depósito do pedido de patente
Defesa de tese. (ou da prioridade reivindicada)
Alguns países não reconhecem
o período de graça
Diretoria de Patentes - INPI 53
54. Novidade
Período de Graça
PERÍODO
12 meses 6 meses Não possuem
Argentina Alemanha* Chile
Austrália China EP
Brasil Coréia do Sul Inglaterra
Canadá Japão Suíça
Índia Rússia Noruega
Malásia
México
Portugal
Estados Unidos
* Somente para Modelo de Utilidade
Diretoria de Patentes - INPI 54
55. Novidade
Prioridade Unionista
O direito de prioridade tem por objeto assegurar que, com base
em um primeiro pedido de patente depositado regularmente
em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o
período de 12 (doze) meses (para PI e MU) ou de 6 (seis)
meses (para DI), solicitar proteção para o mesmo invento, em
qualquer um dos demais países signatários.
Diretoria de Patentes - INPI 55
56. Estado da Técnica
Estado da Técnica: Documentos
publicados por qualquer pedido depositado
um dos autores em 02/09/2004, sem prioridade
01/09/2003
Período de Graça
Estado da Técnica: Não será considerado Linha do tempo
Documentos publicados Estado da Técnica.
até 01/09/2003
pedido depositado em
(Prioriade Unionista 02/09/2004, tendo prioridade
ou prioridade Interna) (Prioriade Unionista )
01/09/2002 02/09/2003
Período de Graça
Estado da Técnica: Linha do tempo
Documentos publicados Não será considerado
até 01/09/2002 Estado da Técnica.
Diretoria de Patentes - INPI 56
57. Novidade
Estado da Técnica
Artigo 11 § 2º da LPI
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido
depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subsequentemente (“Princípio do Primeiro a Depositar”).
Diretoria de Patentes - INPI 57
58. Requisitos para a Concessão
Atividade Inventiva / Ato Inventivo
Invenção Modelo de Utilidade
Art. 13 da LPI Art. 14 da LPI
Uma invenção é dotada de O Modelo de Utilidade é dotado
atividade inventiva sempre que, de ato inventivo sempre que,
para um técnico no assunto, não
para um técnico no assunto,
decorra de maneira comum ou
não decorra de maneira
vulgar do Estado da Técnica.
evidente ou óbvia
do Estado da Técnica.
Diretoria de Patentes - INPI 58
59. Requisitos para a Concessão
Atividade Inventiva / Ato Inventivo
O Técnico no Assunto
Capacidade:
Nível de conhecimento deve ser o comum, suficiente para utilizar o
conhecimento profissional sobre o assunto;
O conhecimento pode ser teórico ou prático;
O nível do conhecimento está intimamente ligado à natureza técnica
da invenção.
Diretoria de Patentes - INPI 59
60. Requisitos para a Concessão
Aplicação Industrial
Art. 15 da LPI
Uma invenção é considerada suscetível de
aplicação industrial se o seu objeto for passível ou
capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer
tipo / gênero de indústria.
Inclui:
Indústrias agrícolas;
Indústrias extrativas;
Indústrias de produtos manufaturados
ou naturais.
Diretoria de Patentes - INPI 60
61. Condições necessárias
para a obtenção de uma
patente
Diretoria de Patentes - INPI 61
62. Suficiência Descritiva
Artigo 24 da LPI
“O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.”
Parágrafo único:
No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido,
que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao
público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Atenção ao redigir
o pedido de patente
Diretoria de Patentes - INPI 62
63. Unidade de Invenção (PI)
Artigo 22 da LPI
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única
invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de
maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Diretoria de Patentes - INPI 63
64. Unidade de Invenção (PI)
Exemplo 1
Reivindicações:
1- Carro caracterizado por ser consistido de um novo motor.
2- Carro caracterizado por ser consistido por um novo mecanismo de freios.
Situação a:
Desenvolvimento de um novo motor e de um novo mecanismo de freios. As
duas invenções resolvem problemas técnicos diferentes.
Não existe Unidade de Invenção
Motor
Diretoria de Patentes - INPI
X Mecanismo de freios
64
65. Unidade de Invenção (PI)
Exemplo 1
Situação b:
O desenvolvimento de um novo motor mais potente leva ao desenvolvimento
de um novo mecanismo de freios capaz de frear o carro equipado com este
motor. Neste caso as novas características resolvem um único problema
técnico. Existe Unidade de Invenção.
Reivindicação:
1- Carro caracterizado por ser consistido de um novo motor e um novo
mecanismo de freios.
Motor Mecanismo de freios
Diretoria de Patentes - INPI 65
66. Unidade de Invenção (PI)
Exemplo 2
Escova de dente (PI)
Ponta limpadora elevada
Cerdas polidoras macias
Cerdas Multifuncionais
Diretoria de Patentes - INPI 66
67. Matéria não Patenteável no
Brasil, segundo a Lei 9279/97
(LPI)
Diretoria de Patentes - INPI 67
68. Matérias excluídas de proteção
Lei 9.279/96
Artigo 10:
Não se considera invenção nem modelo de utilidade
e
Artigo 18:
Matéria não patenteável
(mesmo que preencha os requisitos de patenteabilidade
dispostos no artigo 8º)
Diretoria de Patentes - INPI 68
69. Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade Artigo 10 da LPI
I . Descobertas, teorias científicas e métodos
matemáticos;
II . Concepções puramente abstratas;
III . Esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
Diretoria de Patentes - INPI 69
70. Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade
IV . As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética;
V. Programas de computador em si;
VI . Apresentação de informações;
VII. Regras de Jogos;
Artigo 10 da LPI
Diretoria de Patentes - INPI 70
71. Não são consideradas Invenções
ou Modelos de Utilidade Artigo 10 da LPI
VIII. Técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX. O todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Diretoria de Patentes - INPI 71
72. Entretanto, são passíveis de proteção por patente:
⇒ O processo de extração de substâncias de animais/plantas;
⇒ A composição que contenha o extrato, desde que não
represente uma mera diluição.
Diretoria de Patentes - INPI 72
73. Não é Patenteável Artigo 18 da LPI
I. O que for contra a moral e os bons
costumes, segurança, ordem e saúde
públicas;
II. Matérias relativas à transformação do
núcleo atômico;
III. O todo ou parte de seres vivos, exceto
microorganismos transgênicos.
Diretoria de Patentes - INPI 73
74. Não é Patenteável
Artigo 18 / Inciso III da LPI
Parágrafo único:
Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais.
Diretoria de Patentes - INPI 74
75. Conhecendo um
Documento de
Patentes
Diretoria de Patentes - INPI 75
76. Qualificando
Inventor / Depositante / Titular
INVENTOR / CRIADOR é a pessoa física que encontrou uma solução nova
a um problema, mediante um ato criativo e não por simples dedução
lógica.
DEPOSITANTE é o requerente do pedido de patente de invenção ou de
modelo de utilidade. Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
TITULAR é o proprietário da invenção ou do modelo de utilidade, isto é,
aquele em nome do qual a patente é concedida e possui o direito de
excluir terceiros de sua exploração.
Diretoria de Patentes - INPI 76
77. O pedido de patente é um documento legal que deve ser redigido
de forma clara, precisa e em um formato particular.
A estrutura e o formato de um pedido
Pedido de patente são
de determinados por regras definidas pelo
AN 127/97 e que
Patente
devem ser obrigatoriamente
respeitadas pelo
agente de propriedade intelectual.
Um pedido de patente completo consiste em uma petição contendo
dados do titular / inventor, relatório descritivo, resumo,
reivindicações e guia de recolhimento. Se aplicável, desenhos e
uma “listagem de seqüências” devem ser também incluídos.
Diretoria de Patentes - INPI 77
78. Estrutura do documento de Patentes
Relatório Descritivo
Reivindicações
Pedido Resumo
de
Patente (Desenhos)
(Listagem de Sequências)
+
Formulário, comprovante
de recolhimento, outros...
Lei 9.279/96 (Artigo 19)
Ato Normativo 127/97
Diretoria de Patentes - INPI 78
80. Relatório Descritivo
Relatório
Deverá conter:
Título;
Setor técnico;
Estado da técnica;
Descrição da abordagem do problema
técnico e vantagens;
Relação das figuras, caso presentes;
Descrição da Invenção;
Exemplos, se necessário.
Diretoria de Patentes - INPI 80
82. Reivindicações
Reivindicações
Base legal da proteção patentária.
Os termos e a estruturação das reivindicações
definem os limites de proteção conferidos por
uma patente.
Formam uma linha que delimita a proteção,
evidenciando infrações dos direitos por terceiros.
Diretoria de Patentes - INPI 82
84. Resumo
Sumário do exposto no relatório descritivo, nas reivindicações e nos
desenhos;
Instrumento eficaz para fins de pesquisa;
Sinais de referência constantes dos desenhos.
Diretoria de Patentes - INPI 84
85. Desenhos
São representações dos aparelhos, peças e acessórios, esquemas
elétricos, diagramas de bloco etc., que sejam imprescindíveis para a
compreensão da invenção.
No caso dos modelos de utilidade (MU), definem o escopo da invenção.
Diretoria de Patentes - INPI 85
86. Parte 2
O Sistema de Concessão de
Patentes no Brasil:
apresentando o
Instituto Nacional da
Propriedade Industrial
(INPI)
Diretoria de Patentes - INPI 86
87. INPI
1. O INPI é uma Autarquia Federal, criada em 1970, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
2. A função principal é executar, a nível nacional, as regras que
regulam a Propriedade Industrial no Brasil;
3. É responsável por realizar a concessão de patentes, o registro
de marcas, o registro de indicações geográficas, o registro de
contratos de transferência de tecnologia, o registro de
programas de computador e o registro de desenho industrial,
seguindo o que preceitua a Lei da Propriedade Industrial (LPI)
Diretoria de Patentes - INPI 87
88. Onde estamos:
Governo Federal
Brasília
MDIC: Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Situado na cidade do Rio de Janeiro
Diretoria de Patentes - INPI 88
89. A área de Patentes no INPI :
A Diretoria de Patentes
(DIRPA)
Diretoria de Patentes - INPI 89
91. A DIRPA
343 servidores;
240 Examinadores de Patentes Divididos em 20 Divisões
Técnicas;
Aproximadamente 12 examinadores por Divisão Ténica;
PCT: 10 servidores (área administrativa – não são examinadores);
Requisitos para se tornar um Examinador de Patentes no Brasil:
Pós-graduação em nível de Mestrado (aprox. 65% dos examinadores
têm Doutorado em sua área específica);
- São todos Servidores Públicos Federais (selecionados através de
concurso público);
Diretoria de Patentes - INPI 91
92. Depositando um
Pedido de Patentes
no INPI
Diretoria de Patentes - INPI 92
93. Quem pode
depositar Qualquer Pessoa
um pedido Física ou Jurídica
de patente? pode depositar
um Pedido de
Patente
Diretoria de Patentes - INPI 93
94. Titularidade
Artigo 6o da LPI
A obtenção da patente é um direito do autor da invenção, desde
que atenda às condições estabelecidas na Lei de Propriedade
Industrial.
Artigo 6o, § 2o da LPI
o próprio autor da invenção;
herdeiros ou sucessores do autor;
cessionários;
outros (determinados por lei ou por contrato de
trabalho/prestação de serviços).
Diretoria de Patentes - INPI 94
95. Titularidade
Art. 6o, § 1o da LPI
Presunção de legitimidade
Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter
a patente. Documentos comprobatórios de titularidade somente
serão exigidos quando a legitimidade do depositante for questionada.
Se o requerente for ilegítimo, a patente poderá ser declarada nula ou
ter a sua propriedade reivindicada pelo legítimo detentor dos direitos
através de ação judicial.
Diretoria de Patentes - INPI 95
96. Titularidade
Art. 6o, § 3o da LPI
Múltiplos inventores
A patente poderá ser requerida por todos ou qualquer
deles mediante nomeação e qualificação dos demais
inventores
• Co-autoria ou co-propriedade em patentes;
• Lei de Inovação (Lei 10.973, de 02/12/2004)!
Diretoria de Patentes - INPI 96
97. Titularidade
Art. 7o da LPI
Dois ou mais autores independentes
O direito de obter patente será assegurado, aquele que provar o
depósito mais antigo, independente das datas de invenção ou
criação.
Princípio do “First to File” (primeiro a depositar)
Obs.: Estados Unidos da América
“First to Invent” (primeiro a inventar)
Em 16/09/2011, o Presidente americano Barack Obama assinou a “Patent Reform
Law”, pela qual os Estados Unidos passam de um sistema de direitos de patente
de “primeiro a inventar” para “primeiro a depositar”.
Diretoria de Patentes - INPI 97
98. Depósitos de pedidos de patentes
em outros países
CUP
DEPÓSITO
DEPÓSITO
NO PAÍS DE 12 MESES EM OUTRO PAÍS
ORIGEM
PCT
12 MESES
18 MESES
DEPÓSITO
INTERNACIONAL
Diretoria de Patentes - INPI 98
99. O INPI do Brasil como ISA e IPEA
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a
Secretaria Internacional da Organização Mundial da
Propriedade Industrial (WIPO), considerando o parecer do
Comitê da Assembléia do PCT para cooperação técnica,
indicou o INPI como uma Autoridade de Busca
Internacional (ISA) e Autoridade Internacional de Exame
Preliminar (IPEA) sob o Tratado de Cooperação de
Patentes (PCT) e aprovou o presente acordo nos termos
dos artigos 16(3) e 32(3),
Diretoria de Patentes - INPI 99
100. Processamento
Administrativo de um
Pedido de Patentes
no INPI
Diretoria de Patentes - INPI 100
101. Da publicidade dos atos,
despachos e decisões
A Convenção da União de Paris em seu Art. 12 exige e
preconiza a ampla publicidade dos atos, despachos e
decisões relativos a Propriedade Industrial, para os
países membros.
Conforme a Convenção, o INPI efetua através da
Revista da Propriedade Industrial (RPI), a mencionada
publicidade.
Diretoria de Patentes - INPI 101
102. Da Revista da Propriedade Industrial
A Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o veículo oficial do INPI,
instituída no Art. 9º da Lei Nº 5.648, de 11/12/1970, em consonância com
o Decreto Nº 68.104, de 22/01/1971, em seu Art. 24, substituindo, assim,
a seção III do Diário Oficial da União (DOU) .
A Resolução 117 de 10 de junho de 2005 oficializou a edição da Revista
Eletrônica da Propriedade Industrial (REPI). O acesso é gratuito e seu
conteúdo está disponível no portal do INPI na Internet.
Diretoria de Patentes - INPI 102
103. Informações e documentos públicos de processos de
patentes (pareceres técnicos, cartas patentes) também
poderão ser consultados pela Web. Esta ferramenta se
encontra no endereço eletrônico: www.inpi.gov.br.
Algumas funcionalidades ainda estão em fase de teste.
Diretoria de Patentes - INPI 103
104. Tramitação de um Pedido de Patente no INPI
o
e nt
• Subsídios ao m o
ri
exame (terceiros) e fe urs
c
I nd Re
INP o I
to açã Decisão
ósi lic
ep P ub
D
Decisão
Retribuição p/ expedição
18 meses
o e
ent e nt
36 meses r im P at (Anuidades)
Pedido de efe ta
Exame D ar
C
Anuidades
(início)
• Nulidade
• Pareceres técnicos
• Manifestações
Diretoria de Patentes - INPI 104
105. Processamento Administrativo do Pedido
de Patente em Segunda Instância
Recurso contra o Indeferimento:
Até 60 dias após a decisão;
Efeitos suspensivo e devolutivo pleno;
pleno
Não cabe recurso de Decisão de Deferimento. Apenas Indeferimento;
O Pedido de Patente pode ser deferido ou mantido o indeferimento.
Nulidade:
Processo Administrativo de Nulidade (PAN)- Até 06 meses da data de
(PAN)
concessão da Patente;
Ação Judicial de Nulidade - Poderá ser proposta a qualquer tempo da
vigência da patente. Porém, passados 6 meses de sua concessão,
somente pode ocorrer na esfera Judicial.
Diretoria de Patentes - INPI 105
106. Patente
concedida.
E agora?
Diretoria de Patentes - INPI 106
107. Da Exploração da Patente
Explorar Explorar
a invenção a patente
Uso industrial Negócio Jurídico
Fabricar e vender o
Transferência
Cessão
produto patenteado
de Tecnologia
ou
ou Licenciamento para
empregar o processo exploração do objeto
que faz objeto da patente da patente
O Titular de uma patente pode explorar comercialmente a sua propriedade industrial,
que é protegida por lei de competidores que poderiam copiar a mesma;
Qualquer outra pessoa que desejar usar a invenção deve obter permissão do titular da
mesma em troca de um retorno financeiro para tal permissão.
Diretoria de Patentes - INPI 107
108. Direitos Conferidos ao Titular da Patente
Art. 42 da LPI
Exclusividade - Excluir terceiros de:
Produzir;
Usar;
Colocar à venda;
Vender;
Importar produto objeto de patente ou produto
produzido por processo patenteado.
Diretoria de Patentes - INPI 108
109. Direitos Conferidos ao Titular da Patente
Existência do Direito
Espaço – Princípio da Territorialidade;
Tempo – Vigência;
Expectativa de direito entre o depósito e a concessão –
Publicação legal ou notificação do depositante - Art. 44;
Objeto – Reivindicações interpretadas com base no relatório descritivo,
nos desenhos e/ou na listagem de sequências - Art. 41.
Diretoria de Patentes - INPI 109
110. Direitos Conferidos ao Titular da Patente
Art. 44 da LPI
Indenização por exploração indevida da patente
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização
pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à
exploração ocorrida entre as datas da publicação do pedido e da
concessão da patente.
Diretoria de Patentes - INPI 110
111. Da Exclusão dos Direitos
Art. 43 da LPI
Limitações legais ao direito
Atos praticados em caráter privado e sem finalidade comercial;
Atos praticados a título experimental;
Preparação de medicamento (farmácia de manipulação);
Exaustão de direitos nacional;
Usuário anterior, Art. 45;
Licença compulsória, Arts. 68 a 74.
Diretoria de Patentes - INPI 111
112. Obrigações do Titular
Exploração do objeto patenteado;
Pagamento das anuidades;
Atendimento às necessidades de mercado;
Uso regular e num determinado prazo, sob pena de:
• Licença compulsória (após 3 anos da concessão);
• Caducidade – após 2 anos da concessão da primeira licença
compulsória (Art. 80 da LPI);
Diretoria de Patentes - INPI 112
113. Das Consequências da
Falta de Exploração de
uma Patente
Diretoria de Patentes - INPI 113
114. Não Quer ou Não Pode Explorar a Patente?
Cessão x Licença
Contrato em que
Cessão o Titular transfere
de Patentes o direito de exclusividade
como um todo.
Licença É uma autorização concedida
de Patentes para exploração do direito.
Diretoria de Patentes - INPI 114
115. Licença Compulsória
Arts. 68 a 74 da LPI
Não exploração do objeto no território nacional;
Insuficiência de Exploração;
Exercício Abusivo;
Abuso de Poder econômico;
Dependência de outras Patentes;
Emergência Nacional ou Interesse Público (poder público).
Requerida por pessoa com legítimo interesse, com capacidade técnica e
econômica para explorar, indicando condições oferecidas ao titular.
Diretoria de Patentes - INPI 115
116. Extinção da Patente
Art. 78 da LPI
Expiração do prazo legal – Art. 40 da LPI. A extinção da patente
produz efeitos do momento da extinção em diante;
A extinção é automática, não dependendo de notificação no órgão
oficial do INPI. Quando o titular declara a renúncia aos seus direitos os
efeitos são imediatos, sem necessidade de publicação na RPI;
Pelo Artigo 79, a renúncia só será admitida se não prejudicar direito
de terceiros;
Falta de pagamento de anuidade – possibilidade de restauração – Art.
87 da LPI.
Diretoria de Patentes - INPI 116
117. Caducidade
Art. 80 da LPI
Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer
pessoa com legítimo interesse, se decorridos 2 (dois) anos da
concessão da 1ª licença compulsória, esse prazo não tiver sido
suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo
motivos justificáveis.
Diretoria de Patentes - INPI 117
118. Anuidades e Restauração
Arts. 84 a 87 da LPI
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição
anual, a partir do início do 3º ano da data do depósito. O pagamento deverá ser efetuado
dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo ainda ser feito,
independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes mediante pagamento
de retribuição adicional.
A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou extinção
da patente.
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou titular assim o
requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da
extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
Diretoria de Patentes - INPI 118
119. Valores em Reais - R$
SERVIÇOS DA DIRETORIA DE PATENTES DIRPA Meio eletrônico Papel
(PATENTES DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADE)
Retr.1 Retr.2(*) Retr.1 Retr.2(*) (ano)
Depósito de pedido nacional de Patente de Invenção (PI), Certificado de
175,00 70,00 235,00 95,00
Adição de Invenção (C) ou Modelo de Utilidade (MU) e Entrada na Fase
Pedido de Exame de Patente de Invenção (PI). Retribuição normal de
R$590,00 ou R$ 235,00 (*) para até 10 reivindicações. Acima deste total, 590,00 235,00 590,00 235,00
deve-se somar um valor adicional por reivindicação.
Cumprimento de Exigência. 90,00 35,00 120,00 50,00
Expedição de Carta-Patente ou Certificado de Adição de Invenção (C) no
235,00 95,00 235,00 95,00
prazo ordinário.
Anuidade de Pedido de Patente de Invenção (PI) no prazo ordinário. 295,00 120,00 295,00 120,00 3...
Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 3º ao 6º ano no prazo ordinário. 780,00 310,00 780,00 310,00 3-6
Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 7º ao 10º ano no prazo ordinário. 1.220,00 490,00 1.220,00 490,00 7-10
Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 11º ao 15º ano no prazo ordinário. 1.645,00 660,00 1.645,00 660,00 11-15
Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 16º ano em diante no prazo
2.005,00 800,00 2.055,00 800,00
ordinário. 16-20
Projeção de custo 26.370,00 10.555,00 26.460,00 10.595,00
(*) Retr.2 - Resolução INPI No. 104/03, de 24 de novembro de 2003.
Redução de valor de retribuição a ser obtida por:
- pessoas físicas; microempresas, assim definidas em lei; sociedades ou associações de intuito não
econômico; órgãos públicos
Diretoria de Patentes - INPI 119
119
120. Exemplos de Pedidos
de Patentes na área de
Engenharia de
Alimentos
120
Diretoria de Patentes - INPI 120
121. Classificação A23B:
Conservação, p. ex., por meio de enlatamento, de carnes, peixes, ovos,
frutas, legumes, sementes comestíveis; amadurecimento químico de
frutas ou legumes; produtos conservados, amadurecidos ou enlatados;
121
Diretoria de Patentes - INPI 121
122. Classificação A23C:
Produtos de laticínio, p. ex., Leite, manteiga, queijo; substitutos
do leite ou do queijo; produção dos mesmos;
Diretoria de Patentes - INPI 122
123. Classificação A23D:
Óleos ou gorduras comestíveis, p. ex., Margarinas, gorduras para bolo,
óleo para cozinhar;
Diretoria de Patentes - INPI 123
124. Classificação A23F:
Café; chá; seus substitutos; manufatura, preparo, ou infusão dos
mesmos;
Diretoria de Patentes - INPI 124
125. Classificação A23G:
Cacau; produtos de cacau, p. ex.,Chocolate; substitutos de cacau ou
produtos de cacau; confeitos; goma de mascar; sorvetes;
preparações dos mesmos;
125
Diretoria de Patentes - INPI 125
126. Classificação A23L:
Alimentos, produtos alimentícios ou bebidas não alcoólicas; seu
preparo ou tratamento p. ex.,Cozimento, modificação das
qualidades nutritivas;
Diretoria de Patentes - INPI 126
127. Classificação
A23N:
Máquinas ou
aparelhos para
tratamento de
frutas, legumes ou
bulbos de flores
colhidos, a granel;
descascamento de
legumes ou frutas a
granel; aparelhos
para o preparo de
produtos
alimentícios para
animais
Diretoria de Patentes - INPI 127
128. Parte 3
Panorama:
Propriedade Industrial e
Inovação Tecnológica no
Brasil
Diretoria de Patentes - INPI 128
129. Artigos publicados em periódicos científicos internacionais indexados e participação
percentual em relação ao mundo (1981-2008)
Aumento dos Recursos Investidos em P&D
no Brasil (2002 – 2008) R$25,5 bilhões para R$32,7 bilhões
12,9 mil artigos científicos (1,6%) → 32,1 mil artigos científicos (2,7%) (2002 – 2009)
Fontes: MCTI e Relatório Unesco sobre Ciência 2010
Diretoria de Patentes - INPI 129
130. Artigos X Patentes
Artigos brasileiros publicados em periódicos
perió Pedidos de patentes de invenção
invenç
científicos indexados pela Thomson/ISI
cientí depositados no escritório de marcas e
escritó
(Institute for Scientific Information) e patentes dos EUA; alguns países, 2008
paí
percentual em relação ao mundo, 1990-2008
relaç 1990-
35.000 3,0 Chile 63
No. de Artigos
Argentina 139
% em relação ao mundo
30.000
2,5 México 269
25.000 Brasil 499
2,0
Rússia 531
20.000 Espanha 1.294
1,5
China 5.148
15.000
França 9.281
1,0
10.000 Reino Unido 10.795
Alemanha 26.331
0,5
5.000
Japão 84.473
0 0,0 EUA 257.818
90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08
0 50.000 100.000 150.000 200.000 250.000
Fonte: Incites, da Thomson Reuters.
Fonte: Fonte: United States Patent and Trademark Office
Fonte:
Adaptado de Coordenação-Geral de Indicadores -
Coordenaç ão- (USPTO) – 29/03/2010.
ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministé Adaptado do Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministé
Diretoria de Patentes - INPI 130 130
131. Pesquisadores x Patentes
Fonte: Brito Cruz – Ciência e Tecnologia no Brasil, 2011
Diretoria de Patentes - INPI 131
135. A produção de conhecimento é crescente!
Brasil: Artigos publicados em periódicos científicos internacionais indexados no Institute
for Scientific Information (ISI) e percentual em relação ao mundo, 1998-2008.
35.000 3,0
No. de Artigos
% em relação ao mundo
30.000
2,5
25.000
2,0
20.000
1,5
15.000
1,0
10.000
0,5
5.000
0 0,0
90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 00 01 02 03 04 05 06 07 08
Diretoria de Patentes - INPI Fonte: MCT 135
137. Os pesquisadores não estão na indústria!
Diretoria de Patentes - INPI Fonte: MCT. 137
138. Distorção no Sistema Brasileiro de C&T
Poucos Cientistas e Engenheiros nas empresas
23% dos cientistas brasileiros trabalham em empresas
Brasil: < 29.000, < 23% do total no país
Coréia: 94.000, 54% do total no país
EUA: 790.000, 80% do total no país
Limitada conversão de conhecimento em inovação
- empresas são quem geram riquezas
- o contribuinte não entende porque deve pagar por Ciência
- a Ciência avança mais, a Competitividade menos
Diretoria de Patentes - INPI 138
143. DEPOSITANTE TOTAL
PETROBRAS 1163
Maiores UNICAMP 590
Instituições- Arno S.A 508
USP 461
residentes USIMINAS 418
depositantes CIA. Vale do Rio Doce
MULTIBRAS
354
318
UFMG 259
(acumulado até 2009) FAPESP 220
IPT 194
UFRJ 158
COSIPA 153
CPqD 103
EMBRAPA 102
CNPq 100
FIOCRUZ 98
FONTE: INPI UNESP 81
FAPEMIG 69
Diretoria de Patentes - INPI 143
FONTE: Pedidos de Patente BR publicados, BANCO DE DADOS EPOQUE*.
COPPE/UFRJ 46
144. Patente Depositadas por Universidades no
Brasil
Fonte: INOVA/UNICAMP, 2010
Diretoria de Patentes - INPI 144
145. E o uso, no Brasil, da
Informação Tecnológica
contida em Documentos de
Patentes?
Diretoria de Patentes - INPI 145
146. Mais de 70% da informação tecnológica
disponível em todo o mundo somente pode
ser encontrada nos documentos de patentes
»
» Para que usar a informação tecnológica?
definir o estado da técnica;
avaliação técnica das invenções para definir futuros parceiros
de pesquisa ou licenciadores;
conhecer potenciais alternativas técnicas;
definir potenciais rotas para aperfeiçoamentos em produtos e
processos existentes;
encontrar soluções técnicas para um problema específico;
avaliação de rotas de pesquisa;
(fonte: Macedo & Barbosa, 2000)
Diretoria de Patentes - INPI 146
147. Contudo, o sistema de
Patentes no Brasil ainda
não tem a devida
credilidade por parte de
seus cientistas
.....
Diretoria de Patentes - INPI 147
148. Cientistas da USP fazem, com peças de chuveiro e
carro, aparelhos sensíveis que já renderam 20
publicações
(...) os químicos Lúcio Angnes,
Claudimir do Lago e Ivano Gutz
desenvolvem uma linha de pesquisa
que resulta não só em instrumentos
baratos, mas também no
aprimoramento do que já existe (...).
As invenções do Laboratório de
Automação e Instrumentação
Analítica (LAIA) renderam cerca de 20
artigos nos últimos três anos, Apesar de tantas invenções, quase
incluindo quatro no “Analytical nada foi patenteado:
Chemistry”, a mais importante “Publicamos, e agora usa quem
publicação científica de química quiser”, diz Gutz.
analítica.
(Folha de São Paulo – Folha Ciência – 23/08/03)
Diretoria de Patentes - INPI 148
149. Enquanto isso...
Nos Estados Unidos da América, não se patenteia o homem devido
a um dispositivo constitucional que determina que a escravidão é
terminantemente proibida. Porém, a regra por lá é a seguinte:
“..... abaixo do sol, à exceção do homem,
tudo é patenteável.”
149
Diretoria de Patentes - INPI 149
158. Muito Obrigado !
Eng. Sérgio Bernardo (DSc.)
Pesquisador em Propriedade Industrial
Divisão de Patentes de Agroquímicos e Correlatos
Contatos: (21) 3037-3226 / sergiob@inpi.gov.br
Diretoria de Patentes - INPI 158