Este documento discute normas constitucionais de eficácia limitada, especificamente quando seus preceitos não podem ser aplicados devido à omissão do poder público. Isso constitui a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". O documento também descreve como o Supremo Tribunal Federal mudou de uma posição "não concretista" para uma posição "concretista geral", aplicando o mandado de injunção para sanar omissões legislativas em casos específicos.
1. Este trabalho trata de normas constitucionais de eficácia limitada, especificamente do que pertine à demonstração da inaplicabilidade de seus preceitos, em virtude das omissões do Poder Público, o que consubstancia o fenômeno Denominado Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais. Elaborado por Sidiney Breguêdo
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4. As Normas de Eficácia Limitadas são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu , sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
10. Durante muito tempo o STF aplicou a posição NÃO CONCRETISTA, todavia atualmente a Corte Suprema mudou seu entendimento e tem aplicado a POSIÇÃO CONCRETISTA GERAL, como ocorreu no MI 670 e no MI 708 e também no MI 712, onde sanou de forma geral a omissão legislativa para efetivar o Direito de Greve por servidores públicos.
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14. Outra observação importante diz respeito à competência do Ministério Público,pois o mesmo, segundo a Lei Complementar n.º 75 de 1993, art. 6.º, inciso VIII pode: VIII – promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos.
15. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, no art. 81 parágrafo único, interesse ou direito difuso são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Portanto, são espécie do gênero interesses metaindividuais - interesse coletivo lato sensu- e ocupam o topo da escala de indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade, verdadeiro amálgama de interesses em torno de um bem da vida. (Rocha, 2001:32)
16. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM COMPETÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO, ENTÃO, NO CASO DE DIREITOS DIFUSOS, COMO CONSTA DO ART. 6.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993.
17. LIMINAR SEGUNDO O STF EM REPETIDAS DECISÕES NÃO CABE LIMINAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO, POR SER IMPRÓPRIA AO INSTITUTO, UMA VEZ QUE O REMÉDIO EM TELA SE DESTINA À VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE MORA DO PODER PÚBLICO OU DA AUTORIDADE DE QUE DEPENDA A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. (MI n.º 535-4/SP)
18. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO Embora não haja previsão expressa no texto constitucional, é mansa a orientação do STF a respeito do cabimento do mandado de injunção coletivo, admitindo-se a impetração pelas entidades sindicais ou de classe, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição e que estejam inviabilizados pela ausência de regulamentação, nos mesmos termos previstos para o mandado de segurança coletivo. (MI n.º 20 – DF)