Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Tre pe-207 2013
1. Diário da Justiça Eletrônico
do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE
Ano 2013
Nº 207
Divulgação: terça-feira, 22 de outubro de 2013
Publicação: quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Presidente – Desembargador Eleitoral José Fernandes de Lemos
Vice-Presidente – Desembargador Eleitoral Fausto de Castro Campos
Corregedor Regional Eleitoral – Desembargador Eleitoral Janduhy Finizola da Cunha Filho
Diretora Geral – Marília Gonçalves Berquó
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Apoio Administrativo
Seção de Expedição e Protocolo
Fone/Fax: (81) 3194-9325
seexp@tre-pe.jus.br
Sumário
PRESIDÊNCIA ............................................................................................................................................................. 2
VICE-PRESIDÊNCIA.................................................................................................................................................... 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL................................................................................................................ 2
Atos do Corregedor................................................................................................................................................... 2
Decisões................................................................................................................................................................ 2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ................................................................................................................ 2
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL ............................................................................................................................. 2
DIRETORIA-GERAL..................................................................................................................................................... 3
SECRETARIA JUDICIÁRIA.......................................................................................................................................... 3
Coordenadoria de Assistência às Sessões - COASES ............................................................................................ 3
Acórdãos ............................................................................................................................................................... 3
ZONAS ELEITORAIS ................................................................................................................................................... 5
26ª Zona Eleitoral...................................................................................................................................................... 5
Outros.................................................................................................................................................................... 5
28ª Zona Eleitoral...................................................................................................................................................... 6
Sentenças.............................................................................................................................................................. 6
30ª Zona Eleitoral...................................................................................................................................................... 8
Sentenças.............................................................................................................................................................. 8
40ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................................... 16
Sentenças............................................................................................................................................................ 16
41ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................................... 28
Sentenças............................................................................................................................................................ 28
77ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................................... 29
Sentenças............................................................................................................................................................ 29
117ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................................. 32
Sentenças............................................................................................................................................................ 32
119ª Zona Eleitoral.................................................................................................................................................. 44
Sentenças............................................................................................................................................................ 44
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
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2. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
2
PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
VICE-PRESIDÊNCIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
Edital
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. ELEITORAL JANDUHY
REGIONAL ELEITORAL DO TRE/PE, EM VIRTUDE DA LEI, ETC.
FINIZOLA,
CORREGEDOR
EDITAL N.º 47/2013
Processo DPI n.º 1.012/2013 – Coincidência
Procedência: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Duplicidade: 2DPE1302255103
DECISÃO
Trata-se de duplicidade decorrente do batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em
26/09/2013, que agrupa a inscrição n.º 089403340876, haja vista o alistamento requerido por Israel
Ferreira da Silva, na 035ª ZE - Bezerros/PE, com o registro ATIVO na base de perda e suspensão de
direitos políticos, motivado por condenação criminal (Processo n.º 1892-12.2012.8.17.0280 da 2ª Vara
de Bezerros/PE), em seu nome.
Foram solicitadas informações à citada zona eleitoral, e da análise dos documentos recebidos e
acostados aos autos, às fls. 09/17, constata-se que o interessado compareceu ao cartório portando a
notificação expedida pela Justiça Eleitoral e os documentos pessoais. Observa-se, inclusive, na
comunicação de condenação criminal e na certidão expedidas pela 2ª Vara de Bezerros/PE, que o
respectivo trânsito em julgado se deu em 17.09.2013, não tendo iniciado ainda a execução da pena
aplicada ao referido apenado.
Isto posto, considerando o que dispõe o art. 5º, III, do Código Eleitoral, mantenho o registro existente
na referida base e determino o cancelamento da inscrição n.º 089403340876 da 035ª ZE –
Bezerros/PE.
Adotadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos à mencionada zona eleitoral, para
ciência ao interessado e posterior arquivamento no cartório eleitoral.
Recife, 22 de outubro de 2013.
Des. Eleitoral JANDUHY FINIZOLA
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
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3. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
3
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Assistência às Sessões - COASES
Acórdãos
2210 (RE 14-29-FCC)
RELATOR: DES. FAUSTO DE CASTRO CAMPOS
RECURSO ELEITORAL
PROCESSO: RE Nº 14-29.2012.6.17.0083
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: PETROLINA-PE
EMBARGANTE(S): GUILHERME CRUZ DE SOUZA COELHO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
pela Coligação Pra Frente Petrolina (PMDB/DEM/PMN/PSDB)
ADVOGADA: Monalisa Ventura Leite Marques
EMBARGADO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: Paulo José Ferraz Santana
ADVOGADO: Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo
ADVOGADO: Djalma Alexandre Galindo
ADVOGADO: Amaro Alves de Souza Netto
ADVOGADO: Felipe de Oliveira Alexandre
ADVOGADO: Carlos Henrique Vieira de Andrada
ADVOGADO: Eduardo Diletiere Costa Campos Torres
ADVOGADO: Márcio José Alves de Souza
ADVOGADO: José Eduardo Rangel de Alckmin
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE
LEGITIMIDADE DO PSB. MÉRITO. OMISSÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL NÃO
PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU). OMISSÃO DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO VICE-PREFEITO
ELEITO NA ELEIÇÃO DE 2012- GUILHERME CRUZ COELHO. 1. Rejeita-se preliminar de perda
superveniente de legitimidade do PSB para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, após a
criação da Coligação Unidade por Petrolina, da qual faz parte. Isto porque, conforme precedentes do
TSE, o partido que ajuiza ação antes de formar a coligação não perde legitimidade para prosseguir na
causa até o trânsito em julgado da decisão. 2. Reconhecida a omissão da análise das preliminares de
cerceamento de defesa em razão da não produção de prova documental e testemunhal na decisão
embargada. 3. Desnecessidade de produção das mencionadas provas. 4. Como não integrava a
administração anterior, nem tampouco se apresentava como candidato na ocasião, apenas se impõe a
cassação do diploma, como consequência necessária da cassação do mandato do titular. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar as omissões, mas rejeitar as preliminares de
cerceamento de direito de defesa, bem como para excluí-lo da imposição de quaisquer das sanções
decorrentes do cometimento das condutas descritas na petição inicial, salvo cassação do diploma de
Vice- Prefeito, consequência necessária da cassação do diploma do candidato a Prefeito.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em CONHECER e acolher
parcialmente os EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2013.
PROCESSO: RE Nº 14-29.2012.6.17.0083
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: PETROLINA-PE
EMBARGANTE(S): JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO, Prefeito e candidato à reeleição pela
Coligação Pra Frente Petrolina (PMDB/DEM/PMN/PSDB)
ADVOGADO: Leucio de Lemos Filho
ADVOGADA: Katarina Kirley de Brito Gouveia
ADVOGADO: Carlos Neves Filho
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4. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
4
EMBARGANTE(S): COLIGAÇÃO PRA FRENTE PETROLINA
ADVOGADO: Leucio de Lemos Filho
ADVOGADA: Katarina Kirley de Brito Gouveia
ADVOGADO: Carlos Neves Filho
EMBARGADO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: Paulo José Ferraz Santana
ADVOGADO: Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo
ADVOGADO: Djalma Alexandre Galindo
ADVOGADO: Amaro Alves de Souza Netto
ADVOGADO: Felipe de Oliveira Alexandre
ADVOGADO: Carlos Henrique Vieira de Andrada
ADVOGADO: Eduardo Diletiere Costa Campos Torres
ADVOGADO: Márcio José Alves de Souza
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COLIGAÇÃO PRA FRENTE
PETROLINA E POR JÚLIO LÓSSIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA
COLIGAÇÃO PRA FRENTE PETROLINA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO PSB.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE DO PSB. MÉRITO. OMISSÃO DA
ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA DOCUMENTAL E
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU). 1. Preliminar de ilegitimidade
recursal acolhida, uma vez que a Coligação pra Frente Petrolina não participou da relação processual
como parte, nem tampouco fundamentou a existência de interesse jurídico para recorrer como terceiro
interessado, conforme prescreve o artigo 499, §1º do CPC. 2. Rejeita-se preliminar de perda
superveniente de legitimidade do PSB para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, após a
criação da Coligação Unidade por Petrolina, da qual faz parte. Isto porque, conforme precedentes do
TSE, o partido que ajuiza ação antes de formar a coligação não perde legitimidade para prosseguir na
causa até o trânsito em julgado da decisão. 3. Reconhecida a omissão da análise das preliminares de
cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova documental e testemunhal na decisão
embargada. 4.Desnecessidade de produção das mencionadas provas. 5. Embargos de declaração,
opostos pela Coligação pra Frente Petrolina, não conhecidos por ilegitimidade recursal. 6. Embargos
de declaração de Júlio Lóssio de Macêdo acolhidos em parte para sanar a omissão, mas rejeitando as
preliminares de cerceamento do direito de defesa.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade,
em acolher a preliminar de ilegitimidade recursal da coligação, em rejeitar a preliminar de perda
superveniente de legitimidade do PSB, e no mérito, por unanimidade de votos, em acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2013.
PROCESSO: RE Nº 14-29.2012.6.17.0083
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: PETROLINA-PE
EMBARGANTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: Márcio José Alves de Souza
ADVOGADO: José Eduardo Rangel de Alckmin
EMBARGADO(S): JÚLIO EMÍLIO LÓSSIO DE MACEDO, Prefeito e candidato a reeleição para o
cargo de prefeito
ADVOGADO: Leucio de Lemos Filho
EMBARGADO(S): GUILHERME CRUZ DE SOUZA COELHO, candidato ao cargo de Vice-Prefeito
ADVOGADO: Humberto Borges Chaves Filho
EMBARGADO(S): DOMINGOS SÁVIO GUIMARÃES, vice-prefeito
ADVOGADO: Humberto Borges Chaves Filho
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PARTIDO
SOCIALISTA
BRASILEIRO.
DETALHAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EM CURSO NO EXERCÍCIO ANTERIOR (ARTIGO 73, §10 DA LEI N. 9.504/97). 1. Omissão acerca
do detalhamento da inexistência de execução orçamentária em curso em ano anterior à eleição
reconhecida. 2. Questão analisada apenas de passagem na decisão embargada. 3. Nas notas de
empenho (fls. 206, 207, 246, 317), colacionadas aos autos, constam que os recursos que financiaram
a aquisição dos imóveis se relacionavam ao Programa Nova Casa, não ao Programa de
Regularização Fundiária, previsto na Lei n.º 2486/2012. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão
apontada, mantendo o resultado do julgamento.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade,
em CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2013.
RELATOR: DES. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO
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5. Ano
2013
, Número
207
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5
RECURSO ELEITORAL
PROCESSO: RE Nº 14-29.2012.6.17.0083
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: PETROLINA-PE
EMBARGANTE(S): DOMINGOS SÁVIO GUIMARÃES, Vice-Prefeito
ADVOGADO: Fábio de Souza Lima
EMBARGADO(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: Paulo José Ferraz Santana
ADVOGADO: Diniz Eduardo Cavalcante de Macedo
ADVOGADO: Djalma Alexandre Galindo
ADVOGADO: Amaro Alves de Souza Netto
ADVOGADO: Felipe de Oliveira Alexandre
ADVOGADO: Carlos Henrique Vieira de Andrada
ADVOGADO: Eduardo Diletiere Costa Campos Torres
ADVOGADO: Márcio José Alves de Souza
ADVOGADO: José Eduardo Rangel de Alckmin
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO VICEPREFEITO NÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Não se pode imputar a prática de conduta vedada, de conhecida responsabilidade do titular, à VicePrefeito. A imposição de qualquer sanção não pode ocorrer de forma automática ou reflexa, sendo
necessária a demonstração do preenchimento de todos os elementos do tipo.
2. Hipótese em que o Vice-Prefeito não incidiu nas condutas vedadas, descritas no art. 73, inciso IV e
em seu §10º, da Lei n° 9.504/97, visto que não possuía poderes para impedir a prática das ações
efetivadas pelo titular, restando-lhe ausente o que os penalistas chamam de domínio do fato.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos para afastar a responsabilidade do Vice-Prefeito.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, em
CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS,nos termos do voto divergente.
DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2013.
ZONAS ELEITORAIS
26ª Zona Eleitoral
Outros
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 390-89.2012.6.17.0026
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RIO FORMOSO (PT, PP, PRB, PHS, PV,
PSDB, PC DO B, PT DO B)
ADVOGADO: George Gondim Bezerra
ADVOGADO: Carlos Manoel Silva Barbosa dos Santos
ADVOGADO: Abanair Vitor da Silva
ADVOGADO: César Raposo Maranhão
REQUERIDO(S): HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR
ADVOGADO: Moaci Fonseca Novaes Júnior
ADVOGADO: Gerson Barros de Miranda
REQUERIDO(S): GUTEMBERG ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: Moaci Fonseca Novaes Júnior
ADVOGADO: Gerson Barros de Miranda
DESPACHO
Vistos etc.
Não é possível, no presente momento processual, ampliar a conforme se pretende na petição de fls.
93/96. Com a citação, a lide se estabiliza, devendo as partes e o juiz se ater aos fatos narrados na
inicial. Constato que os fatos narrados em fls. 93/96, embora guardem relação com o pleito de 2012,
são diversos daqueles narrados na inicial, motivo pelo qual, se assim a parte Autora desejar, deve
mover processo próprio para apuração.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
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6. Ano
2013
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207
Recife-PE,
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No mesmo sentido, a oitiva de outras testemunhas não arroladas na inicial ou na contestação não
deve ser permitida, sob pena de ofensa do princípio da estabilização do processo e de ofensa ao
contraditório e ampla defesa.
Ademais, o processo judicial eleitoral deve ser célere, ou seja, a ampliação do debate dentro destes
autos acarretaria em prejuízo à celeridade do procedimento. Passado já um ano da data da eleição,
com prioridade absoluta, deve este feito chegar à fase de sentença.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de fls. 93/96.
Aguarde-se a realização da audiência redesignada para 02 de dezembro do ano corrente.
Pubique-se no Diário da Justiça, valendo-se como ciência e intimação das partes.
Rio Formoso-PE, 21 de outubro de 2013.
MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS
Juiz Eleitoral
28ª Zona Eleitoral
Sentenças
REPRESENTAÇÃO - Doação de recursos acima do limite legal
Processo nº 55-30.2013.6.17.0008 Protocolo nº 39.740/2013
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: R. da S. R.
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com
fundamento no art. 77, caput, da LC nº 75/93 c/c artigo 23 § 1º, inciso I e e § 3º, da Lei nº 9.504/97 e
art. 22 da LC nº 64/1990, em face de R. da S. R., qualificado na inicial, pelo fato de, supostamente,
o(a) mesmo(a) ter feito doação nas eleições de 2012, a vários candidatos do PCB do município de
Ribeirão, totalizando o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), excedendo o limite estipulado
pelo artigo já referido da Lei das Eleições.
Requer seja julgado procedente o pedido, condenando-se o representado(a) ao pagamento de multa a
ser fixada pela Justiça Eleitoral, bem como, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o poder público e ainda, que seja declarada como ação reflexa, a inelegibilidade do
representante legal de conformidade com o art. 1º, inciso I, alínea “P”, da lei Complementar 64/1990.
Às fls. 02 este Juízo, deferiu os itens de II a IV a requerimento do Ministério Público, destacando-se a
quebra de sigilo fiscal.
Certidão apontando o valor da doação (fls. 11 e 14).
Notificado(a), o(a) representado(a) apresentou defesa, fls. 19/22 e informação fiscal acostada aos
autos, inicialmente, alega que o Partido Político dos candidatos beneficiados não o teria orientado,
aduzindo desconhecimento da Lei, reconhece ter feito doação nas eleições 2012 do município de
Ribeirão, trazendo que o valor excedente doado foi de pequena monta, qual seja, R$ 278,54
(duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), que por si só não teria potencial para
influir no resultado da eleição, pedindo que seja aplicado o princípio da insignificância.
Às fls. 25, encontra-se expediente da Receita Federal acerca das informações fiscais requisitadas, as
quais encontram-se acostadas aos autos.
O Ministério Público, manifestou-se, às fls. 27/29, com base na Lei nº 9.504/97, pela improcedência da
Representação uma vez que embora a doação exceda o limite legal, o valor excedente não foi
relevante para influenciar o resultado do pleito municipal de 2012, requerendo que seja aplicado o
princípio da proporcionalidade e da insignificância.
Vieram-me conclusos os autos.
É o Relatório.
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7. Ano
2013
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207
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Decido.
Preliminarmente, cabe ressaltar que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei como escusa ao
seu cumprimento. Prosseguindo, na defesa, o Representado reconhece de forma inequívoca ter
doado o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos Reais) a candidatos diversos, ressalte-se que
durante o ano base de 2011, o mesmo auferiu renda no valor total de R$ 30.214,91 (trinta mil
duzentos e catorze reais e noventa e um centavos), dentro do permissivo legal o limite da doação não
poderia ultrapassar 10% desse valor, ou seja, R$ 3.214,91 (três mil duzentos e catorze reais e
noventa e um centavos), no caso em tela, houve excedente de R$ 278,51 (duzentos e setenta e oito
reais e cinquenta e um centavos), sendo valor irrelevante diante da situação fática apontada.
Assim, aplica-se o Princípio da Insignificância, pois,
encontram-se
presentes
os
quatro
requisitos essenciais a sua utilização, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente,
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo razoável que a Justiça cuide em atribuir
relevância a um fato de pequena monta que atinge de forma inexpressiva o bem tutelado.
Isto posto, entendo que a conduta realizada pelo representado não se amolda à situação descrita no
artigo 23, § 1º, I da Lei nº 9.504/97, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido da
representação.
P.R.I., após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Recife, 21 de outubro de 2013.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo nº 58-82.2013.6.17.0028 Protocolo nº 39.743/2013
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: S.A. de A. – ME e S.A. de A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com
fundamento no art. 81 §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da LC nº 64/1990, em face de S.A.
de A. – ME e S.A. de A., qualificados na inicial, pelo fato de, supostamente, o mesmo ter doado, nas
eleições de 2012, aos candidatos a prefeito pelo município de Garanhuns-PE, José Luiz de Lima
Sampaio e a vereador pelo município de Pilar-AL, Rosenaldo Gomes Cavalcante, os valores
estimados de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos),
respectivamente, excedendo o limite estipulado pelo artigo já referido da Lei das Eleições.
Requer seja julgado procedente o pedido, condenando-se o representado(a) ao pagamento de multa a
ser fixada pela Justiça Eleitoral, bem como, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o poder público e ainda, que seja declarada como ação reflexa, a inelegibilidade do
representante legal de conformidade com o art. 1º, inciso I, alínea “P”, da lei Complementar 64/1990.
Às fls. 02 este Juízo, deferiu os itens de II a IV a requerimento do Ministério Público, destacando-se a
quebra de sigilo fiscal.
Certidão, em 03/09/2013, apontando o valor e beneficiário da doação (fls. 11 e 14).
Notificado(a), o(a) representado(a) apresentou defesa em 16/09/2013, fls. 19/20 , na qual não
reconhece que houve doação ou prestação de serviço à campanha de qualquer candidato que seja,
reputando como inverídicos os fatos apontados pelo Ministério Público Eleitoral, dizendo, inclusive,
que dos autos não constava qualquer prova do alegado na inicial.
Às fls. 24 e em envelopes lacrados acostados aos autos (10fls), encontram-se informações fiscais
advindas da Receita Federal, informando que a pessoa jurídica permaneceu inativa durante o
exercício 2011.
O Ministério Público, manifestou-se, às fls. 28/33, com base na Lei nº 9.504/97 pela procedência da
Representação baseado em que o limite legal é aferido nos rendimentos brutos do doador referentes
ao ano anterior ao pleito, trazendo o seguinte posicionamento jurisprudencial: “se a pessoa jurídica
permaneceu inativa ou não apresentou faturamento em ano anterior ao pleito, não pode realizar
doações, pelo que todo valor é considerado irregular para efeito de aplicação da sanção pecuniária”.
(TRE/AL- Acórdão nº 8.675 - RP nº 610-22.2011.6.020000).
Vieram-me conclusos os autos.
É o Relatório.
Decido.
Pela documentação trazida aos autos pela Receita Federal do Brasil verifica-se que a pessoa jurídica
em tela informou em sua Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, que a mesma permaneceu
inativa e sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial
durante o ano base de 2011. Assim, estando inativa, sem qualquer rendimento no ano anterior ao
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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8. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
8
pleito, cai o pressuposto de existência e comprovação do faturamento anterior à eleição, não havendo
meios de prova se de fato foi respeitado o limite legal, e pela lógica, questiona-se como pode fazê-lo
sem aferimento de receitas ou qualquer tipo de atividade? Restando que, o representado não poderia
ter realizado a doação referida na certidão de fls. 11/14.
Há que se ressaltar que as disposições legais contidas no art. 81, § 1º da lei das Eleições , são
expressas não ressalvando se as doações foram em espécie, em bens ou estimáveis em dinheiro.
Ante o exposto, com fulcro nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 e atento aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, julgo procedente o pedido formulado na Representação para
condenar o (a) Representado(a) S.A. de A. – ME e S.A. de A. no mínimo legal - correspondente a
cinco vezes o valor doado em excesso, no caso em tela, todo o valor irregularmente doado, ou seja,
R$ 3.107,50 (Três mil, cento e sete reais e cinquenta centavos ), resultando no pagamento de multa
no valor de R$ 15.537,50 ( quinze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos ), bem
como, na proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público
pelo período de cinco anos, contados do trânsito em julgado da presente Sentença.
Decreto, por via de consequência, a inelegibilidade por oito anos, do Representante legal, S.A. de A.,
igualmente contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea "p" da Lei
Complementar nº64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº135/2010.
P.R.I. , após o trânsito em julgado e adotadas todas as medidas legais, arquive-se.
Ribeirão, 18 de outubro de 2013.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
30ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo nº 3-62.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2009
Interessado: Partido dos Trabalhadores - Gravatá-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido dos Trabalhadores – PT –
município de Gravatá-PE, concernente ao exercício de 2009.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitora, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores de Gravatá, relativamente ao exercício 2009,
com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II,
da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
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2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
9
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 32-15.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2010
Interessado: Partido Trabalhista do Brasil – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista do Brasil –
PTdoB – município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2010.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista do Brasil de Chã Grande, relativamente ao exercício
2010, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 41-11.2011.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2010
Interessado: Partido dos Trabalhadores - Gravatá-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido dos Trabalhadores – PT –
município de Gravatá-PE, concernente ao exercício de 2010.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores de Gravatá, relativamente ao exercício 2010,
com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II,
da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
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10. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
10
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 29-60.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2010
Interessado: Partido da República – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido da República – PR –
município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2010.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido da República de Chã Grande, relativamente ao exercício 2010, com
fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II, da
Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 36-86.2011.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2010
Interessado: Partido Republicano Progressista - Gravatá-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Republicano Progressista –
PRP – município de Gravatá-PE, concernente ao exercício de 2010.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Republicano Progressista de Gravatá, relativamente ao exercício
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, Número
207
Recife-PE,
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11
2010, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 23-53.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido da República – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido da República – PR –
município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido da República de Chã Grande, relativamente ao exercício 2011, com
fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II, da
Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 31-30.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Republicano Brasileiro – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Republicano Brasileiro –
PRB – município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
12
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Republicano Brasileiro de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 21-83.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Socialista Brasileiro – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB
– município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 24-38.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Social Liberal – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Social Liberal – PSL –
município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
13. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
13
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Social Liberal de Chã Grande, relativamente ao exercício 2011, com
fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II, da
Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 22-68.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido dos Trabalhadores – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido dos Trabalhadores – PT –
município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores de Chã Grande, relativamente ao exercício 2011,
com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art. 27, II,
da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 20-98.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB – município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
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14. Ano
2013
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207
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Página
14
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 28-75.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Trabalhista Cristão – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC
– município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Cristão de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 30-45.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Trabalhista do Brasil – Chã Grande-PE
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
15. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
15
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista do Brasil –
PTdoB – município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista do Brasil de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Processo nº 27-90.2012.6.17.0030
Assunto: Prestação de Contas Anual – exercício 2011
Interessado: Partido Trabalhista Nacional – Chã Grande-PE
Trata estes autos acerca da prestação de contas apresentada pelo Partido Trabalhista Nacional –
PTN – município de Chã Grande-PE, concernente ao exercício de 2011.
Foi juntado aos autos o Parecer expedido pela Chefe do Cartório desta 30ª Zona Eleitoral.
Preliminarmente, constata-se que foram parcialmente cumpridas as exigências concernentes ao que
assim prevê a Resolução nº 21.841/04 expedida pelo TSE, como também a Lei nº 9.096/95.
O presente exame foi procedido à luz da Legislação Eleitoral e Resoluções emanadas do Tribunal
Superior Eleitoral. Com efeito, o art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95, assim dispõe:
“Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.”
Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Em vista de terem sido verificadas falhas que não comprometeram a regularidade das contas,
DECIDE este Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Pernambuco pela APROVAÇÃO, com ressalvas, das
contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional de Chã Grande, relativamente ao exercício
2011, com fundamento no art. 32, c/c o art. 34, ambos da Lei nº 9.096/95, bem como o disposto no art.
27, II, da Resolução TSE nº 21.841/04.
Nos termos do art. 34, inc. IV, da já citada Lei, deve o requerente conservar toda a documentação
concernente à prestação de contas em tela, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Gravatá-PE, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
16. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
16
Processo n° 10-20.2013.6.17.0030
Assunto: Mesário faltoso – Eleições 2012
Interessado: Shirleide Rodrigues da Silva Lima
Trata-se de processo de composição de mesa receptora, cujo escopo é apurar a falta da mesária
Shirleide Rodrigues da Silva Lima, título eleitoral 069737850817, nomeada para a função de 1º
Secretário, na seção 37, aos trabalhos nas eleições de 07/10/2012.
Certificado pelo oficial de justiça, às fls. 07, que a referida mesária deixou de ser citada pessoalmente
pelo fato da mesma não residir no endereço indicado.
A mesária foi citada, por Edital, para, querendo, apresentar defesa. Decorrido o prazo não houve
manifestação da interessada, conforme certidão de fls. 09v.
Os autos foram encaminhados ao MPE, que opinou pela dispensa da mesária faltosa ao pagamento
da multa prevista no artigo 124 do CE.
É o Relatório. Passo a decidir.
A mesária em tela não compareceu no dia da eleição, entretanto conforme certidão às fls. 04v consta
que não há em Cartório confirmação de recebimento da carta convocatória.
Diante do exposto, tendo em vista que a mesária não teve a efetiva ciência de sua convocação,
dispenso Shirleide Rodrigues da Silva Lima do pagamento da multa prevista no art. 124 do Código
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Gravatá, 21 de outubro de 2013.
Drª. Izilda Maria de Abreu Dornelas Câmara
Juíza da 30ª Zona Eleitoral
40ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCESSO. N.º 90-85.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD deste
município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE
n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/39.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 49).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas,
haver incompatibilidade dos valores comprovados e percentuais indicados, ausência de nota
explicativa que certifique as doações, documentos que comprovem parte dos gastos e DHP do
profissional de contabilidade.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
17. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
17
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 10 (dez) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 91-70.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE PHS, deste município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e
Resolução TSE n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/38.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário apresentou manifestação (fls. 47/48).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, além da falta do DHP do profissional de contabilidade.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
18. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
18
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS nos termos do art. 27, inciso III, da Res.
21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 03 (três) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 93-40.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
- PSDB, deste município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e
Resolução TSE n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/65 e 67/68.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário apresentou manifestação (fls. 75/76).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, de efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas, da
incompatibilidade dos valores comprovados e percentuais indicados e a ausência de documentos que
comprovem parte dos gastos.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
19. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
19
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB nos termos do art. 27, inciso III, da Res.
21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 07 (sete) meses, a contar do trânsito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 94-25.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, deste município,
referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE n.º
21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/39 e 41/42.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 50).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas e a
ausência de nota explicativa que certifique as doações.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
20. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
20
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 06 (seis) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 95-10.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do, deste município, referente ao exercício financeiro de
2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/53 e 55/56.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 65).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas e
ausência de nota explicativa que certifique as doações.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 06 (seis) meses, a contar do transito em
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
21. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
21
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 96-92.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO PATRIA LIVRE – PPL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO PATRIA LIVRE – PPL, deste município,
referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE n.º
21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/33 e 35/36.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário apresentou manifestação (fls. 43/45).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, de efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO PATRIA LIVRE – PPL, nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 04 (quatro) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
22. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
22
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 97-77.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB deste
município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE
n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/40.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 49).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas,
ausência de nota explicativa que certifique as doações e DHP do profissional de contabilidade.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 09 (nove) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
23. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
23
PROCESSO. N.º 98-62.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB,
deste município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução
TSE n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/37.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 46).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas,
haver incompatibilidade dos valores comprovados e percentuais indicados, ausência de nota
explicativa que certifique as doações e de documentos que comprovem parte dos gastos e a falta do
DHP do profissional de contabilidade.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 11 (onze) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 99-47.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL- PTN
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
24. Ano
2013
, Número
207
Recife-PE,
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Página
24
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL- PTN, deste
município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução TSE
n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/37.
Expedido o Parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas devido às irregularidades
apontadas, o órgão partidário, regularmente intimado, quedou-se inerte (fl. 46).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas.
É o sucinto relato. Fundamento e decido.
In casu, o órgão partidário deixou de abrir contas bancárias em nome do partido, de apresentar
extratos bancários, de apresentar diversas peças obrigatórias, efetuar o registro em cartório do livro
diário, o qual ainda restou incompleto nos autos, além de apresentar intempestivamente as contas,
ausência de nota explicativa que certifique as doações e a falta do DHP do profissional de
contabilidade.
Nos termos da Res. nº 21.841/04, a abertura de conta bancária em nome do partido e apresentação
dos extratos respectivos, bem como dos livros contábeis e demais peças constituem obrigação
impostergável, independentemente de existência ou não de repasse financeiro.
A jurisprudência atualizada do TRE-PE é nesse sentido. Vejamos a ementa:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2010. DESCONFORMIDADE DAS CONTAS COM A RESOLUÇÃO TSE N.º
21.841/2004.
1. A prestação de contas será desaprovada quando houver vícios passíveis de comprometer a
análise, desta Justiça Especializada, quanto à real movimentação financeira da sigla partidária e sua
regularidade.
2. Hipótese em que o partido deixou de comprovar a efetiva abertura da conta corrente e entregar os
extratos bancários correspondentes, relativos ao período do exercício financeiro em exame, na
prestação de contas analisada.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral nº 2098, Acórdão de 26/03/2013)
Embora nos pequenos municípios os partidos sobrevivam, muitas vezes, de forma precária, tais
circunstâncias não autorizam o descumprimento dos deveres impostos na apresentação de suas
contas anuais. Neste caso, mesmo após oportunizada a manifestação, o partido deixou transcorrer in
albis o prazo conferido pelo art. 24, § 1º da Res TSE n.º 21.841/04.
Destarte, concluo que as irregularidades apontadas, examinadas em conjunto, comprometem a
regularidade das contas.
Ex positis, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo órgão partidário municipal do
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL- PTN nos termos do art. 27, inciso III, da Res. 21.841/04.
Ato contínuo, DETERMINO A SUSPENSÃO, com perda, das cotas do fundo partidário a serem
destinadas ao órgão partidário municipal pelo período de 09 (nove) meses, a contar do transito em
julgado da presente decisão, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com nova redação
trazida pela Lei 12.034/2009.
Registre-se a decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, conforme
Resolução TSE nº 23.384/2012.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Registre-se.
Intimem-se mediante publicação no DJE, nos termos do §1º do art. 31(Res.21841-04).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SJM, 21/10/2013.
Clélio Farias Guerra
Juiz Eleitoral
PROCESSO. N.º 100-32.2012.6.17.0040
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS ANUAIS – Ex. 2011
INTERESSADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de prestação de contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
deste município, referente ao exercício financeiro de 2011, com esteio na Lei n.º 9.096/95 e Resolução
TSE n.º 21.841/04.
O órgão partidário apresentou as peças e docs. de fls. 02/34.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br