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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
12ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital
RECOMENDAÇÃO N ºRECOMENDAÇÃO N º
OO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 12ª Promotoria, por intermédio da 12ª Promotoria
de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do meiode Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do meio
ambiente;ambiente;
ConsiderandoConsiderando as atribuições que lhesas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituiçãosão conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº.Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº.
75/93;75/93;
CONSIDERANDO teor dos Decretos Estaduais nº 26.729/04, nº 21.402/99, nº 29.486/06, nº
28.794/05, nº 37.897/12 e nº 18.313/95;
CONSIDERANDO que é dever constitucional do Estado, juntamente com os municípios, adotar
ações que visem à proteção e defesa da saúde, integridade física e bem estar da população;
CONSIDERANDO a presença de tubarões em determinadas áreas do Estado de Pernambuco e a
necessidade de desenvolvimento de trabalho de conscientização, orientação e educação em parceria
com a sociedade, no que tange conhecimento, precauções e convivência com aquele animal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de monitoramento e pesquisa de incidentes
com tubarão nas áreas de risco do litoral pernambucano, objetivando o levantamento de dados
científicos que possibilitem a tomada de decisão para a redução da probabilidade daquelas
ocorrências;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado, com a participação de outros entes federados e
instituições públicas e privadas, buscar soluções integradas que propiciem a imediata redução dos
ataques de tubarão, coadunando-se com o necessário equilíbrio e proteção do meio ambiente
marinho;
CONSIDERANDO que compete ao Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com
Tubarões, propor medidas que visem o monitoramento e pesquisa da presença de tubarões em
determinadas áreas do litoral pernambucano, a prevenção e minimização dos ataques daqueles
animais, inclusive o adequado trabalho de informação, orientação e educação da sociedade.
CONSIDERANDO que são atribuições do Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com
Tubarões:
I –acompanhar e registrar os incidentes com tubarões, con solidando os dados estatísticos;
II –definir estratégias e ações que visem minimizar os riscos de ataques nas praias afetadas;
III -acompanhar as ações desencadeadas pelos diversos órgãos, relacionadas aos incidentes
com tubarões;
IV -atuar como centro de referência, orientando as informações e discussões;
V -avaliar impactos de toda ordem, sejam econômicos, sociais ou ambientais, decorrentes
dos incidentes e ações empreendidas.
CONSIDERANDO a constatação de índice elevado anormal de ataques de Tubarão, que vêm
vitimando os praticantes de esportes náuticos e banhistas, em determinadas áreas da orla marítima
do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade premente de instituir e disciplinar medidas coercitivas adequadas
para efetivar o policiamento da prática de surf, e atividades análogas, nas áreas de risco iminente;
CONSIDERANDO a atribuição Constitucional do Estado, conjunta com os outros entes Federados,
em adotar medidas que almejem a proteção e defesa da saúde, integridade física e bem - estar da
população;
CONSIDERANDO o objetivo principal e inadiável de reduzir ao máximo a estatística alarmante de
ataques de Tubarão, observada especificamente em relação aos praticantes e desportistas do surf em
nosso Estado
Considerando a imperiosa necessidade de adoção de medidas que almejem combater a continuidade
de óbitos no litoral pernambucano decorrentes de ataques de tubarões
Considerando por fim evitar danos ao afluxo de turistas que frequentam as praias do litoral
pernambucano com resguardo da integridade física daqueles que a frequentam
CONSIDERANDO a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal dos órgãos
e pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, por omissão na resistencia a aplicação de
medidas eficazes de contenção a continuidade de ataques a banhistas, por tubarões, nas praias do
litoral pernambucanos
Resolve RECOMENDAR:
1) ao CEMIT que adote providencias no sentido de definir estratégias e ações efetivas que visem
minimizar os riscos de ataques de tubarões nas praias afetadas, indicando explicitamente algumas
áreas onde devam ser terminantemente proibidos os banhos de mar, em determinados períodos do
ano.
2) Ao Governo do Estado de Pernambuco que, mediante indicação do CEMIT, adote as
providencias legais no sentido de interditar áreas de praia para balneabilidade, nos períodos
indicados.
Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das
medidas legais cabíveis;
Encaminhem-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público,
para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento.
Registre-se e cumpra-se.
Recife, 23 de julho de 2013.
RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
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Recomendaçao tubaroes recife

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 12ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital RECOMENDAÇÃO N ºRECOMENDAÇÃO N º OO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 12ª Promotoria, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do meiode Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do meio ambiente;ambiente; ConsiderandoConsiderando as atribuições que lhesas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituiçãosão conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº.Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº. 75/93;75/93; CONSIDERANDO teor dos Decretos Estaduais nº 26.729/04, nº 21.402/99, nº 29.486/06, nº 28.794/05, nº 37.897/12 e nº 18.313/95; CONSIDERANDO que é dever constitucional do Estado, juntamente com os municípios, adotar ações que visem à proteção e defesa da saúde, integridade física e bem estar da população; CONSIDERANDO a presença de tubarões em determinadas áreas do Estado de Pernambuco e a necessidade de desenvolvimento de trabalho de conscientização, orientação e educação em parceria com a sociedade, no que tange conhecimento, precauções e convivência com aquele animal; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de monitoramento e pesquisa de incidentes com tubarão nas áreas de risco do litoral pernambucano, objetivando o levantamento de dados científicos que possibilitem a tomada de decisão para a redução da probabilidade daquelas ocorrências; CONSIDERANDO a necessidade do Estado, com a participação de outros entes federados e instituições públicas e privadas, buscar soluções integradas que propiciem a imediata redução dos ataques de tubarão, coadunando-se com o necessário equilíbrio e proteção do meio ambiente marinho; CONSIDERANDO que compete ao Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões, propor medidas que visem o monitoramento e pesquisa da presença de tubarões em determinadas áreas do litoral pernambucano, a prevenção e minimização dos ataques daqueles animais, inclusive o adequado trabalho de informação, orientação e educação da sociedade. CONSIDERANDO que são atribuições do Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões: I –acompanhar e registrar os incidentes com tubarões, con solidando os dados estatísticos; II –definir estratégias e ações que visem minimizar os riscos de ataques nas praias afetadas; III -acompanhar as ações desencadeadas pelos diversos órgãos, relacionadas aos incidentes
  • 2. com tubarões; IV -atuar como centro de referência, orientando as informações e discussões; V -avaliar impactos de toda ordem, sejam econômicos, sociais ou ambientais, decorrentes dos incidentes e ações empreendidas. CONSIDERANDO a constatação de índice elevado anormal de ataques de Tubarão, que vêm vitimando os praticantes de esportes náuticos e banhistas, em determinadas áreas da orla marítima do Estado; CONSIDERANDO a necessidade premente de instituir e disciplinar medidas coercitivas adequadas para efetivar o policiamento da prática de surf, e atividades análogas, nas áreas de risco iminente; CONSIDERANDO a atribuição Constitucional do Estado, conjunta com os outros entes Federados, em adotar medidas que almejem a proteção e defesa da saúde, integridade física e bem - estar da população; CONSIDERANDO o objetivo principal e inadiável de reduzir ao máximo a estatística alarmante de ataques de Tubarão, observada especificamente em relação aos praticantes e desportistas do surf em nosso Estado Considerando a imperiosa necessidade de adoção de medidas que almejem combater a continuidade de óbitos no litoral pernambucano decorrentes de ataques de tubarões Considerando por fim evitar danos ao afluxo de turistas que frequentam as praias do litoral pernambucano com resguardo da integridade física daqueles que a frequentam CONSIDERANDO a possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal dos órgãos e pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, por omissão na resistencia a aplicação de medidas eficazes de contenção a continuidade de ataques a banhistas, por tubarões, nas praias do litoral pernambucanos Resolve RECOMENDAR: 1) ao CEMIT que adote providencias no sentido de definir estratégias e ações efetivas que visem minimizar os riscos de ataques de tubarões nas praias afetadas, indicando explicitamente algumas áreas onde devam ser terminantemente proibidos os banhos de mar, em determinados períodos do ano. 2) Ao Governo do Estado de Pernambuco que, mediante indicação do CEMIT, adote as providencias legais no sentido de interditar áreas de praia para balneabilidade, nos períodos indicados. Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das medidas legais cabíveis; Encaminhem-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do
  • 3. Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento. Registre-se e cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2013. RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO 12ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital12ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital