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PODER JUDICIÁRIO
           TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
  GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
INQ Nº 2369 – (0013542-94.2009.4.05.0000)
             PE
AUTOR           : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO     : MANUEL SEVERINO DA SILVA
INVESTIGADO     : ROSANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA
INVESTIGADO     : MARIA SUELI DE ANDRADE MACIEL
INVESTIGADO     : SIMONE PAES BARRETO
INVESTIGADO     : JOSÉ PEDRO DA SILVA
INVESTIGADO     : ROBERTO GOUVEIA DA SILVA
INVESTIGADO     : MARIA ARLETE DA SILVA DUTRA
INVESTIGADO     : JOSÉ GILDO GONÇALVES DUTRA
INVESTIGADO     : MÔNICA SANTANA DA CUNHA
INVESTIGADO     : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
INVESTIGADO     : PAULO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(S)     : MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTROS
INVESTIGADO     : EDVALDO CAITANO DE LIMA
INVESTIGADO     : ILETE CORREIA PIMENTEL
INVESTIGADO     : EDUARDO DA SILVA FERREIRA
INVESTIGADO     : SANDRO GONÇALVES DA SILVA
INVESTIGADO     : MIRANEIDE TAVARES MARTINS
ADVOGADO(S)     : MARCO JOSÉ ALBANEZ E OUTRO
INVESTIGADO     : RINALDO RAUPP SILVA
ADVOGADO(S)     : ALEXANDRE JOSÉ MATOS ALECRIM E OUTROS
INVESTIGADO     : ALEX SANDRO BIZERRA DOS SANTOS
INVESTIGADO     : RENATO LOPES DE MEDEIROS
INVESTIGADO     : FELIPE BEZERRA DE MENEZES
REPTE           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATOR         :.DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

                               EMENTA

                 PENAL.       FRAUDE        EM      LICITAÇÕES.        INDÍCIOS.
                 DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
                 1. Segundo a inteligência da Súmula nº 208-STJ, “      Compete à
                 Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio
                 de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”
                 2. Os recursos provenientes dos Programas de Erradicação do
                 Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos
                 (EJA) – utilizados na aquisição de produtos por meio de
                 procedimentos licitatórios –são federais, razão pela qual estão
                 sujeitos à prestação de contas perante o TCU. Preliminar de
                 incompetência da Justiça Federal rejeitada.
                 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que os
                 fatos ali narrados encontram-se devidamente fundamentados,
                 possibilitando o exercício da ampla defesa dos acusados.
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                       4. A aprovação das contas respeitantes aos procedimentos
                       licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado não se afigura
                       suficiente para elidir a justa causa da persecução penal, haja vista
                       a independência existente entre as instâncias administrativa e
                       criminal.
                       5. A conduta descrita na peça acusatória, em tese, amolda-se ao
                       delito tipificado no art. 96, I, da Lei 8.666/93, sendo certo que a
                       condição de Prefeito de um dos denunciados, por si só, não
                       obriga que eventuais atos criminosos por ele praticados estejam
                       capitulados apenas no Decreto-Lei nº 201/67. Precedente do
                       STF (AP-AgR 493/PB).
                       6. O aspecto relativo aos critérios a serem utilizados para uma
                       segura conclusão de que houve ou não superfaturamento nas
                       licitações conclama uma análise mais acurada, a bem da sua
                       completa elucidação, o que poderá ser aferido durante a
                       instrução criminal.
                       7. Havendo indícios da materialidade e da autoria do delito
                       tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, deve ser processada a
                       ação penal.
                       8. Denúncia recebida.

                                      ACÓRDÃO

                         Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
                         DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, receber a denúncia, nos termos do
Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
                         Recife, 22 de junho de 2011 (data de julgamento).



                       LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
                          Desembargador Federal Relator




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                                     RELATÓRIO


                DESEMBARGADOR                       FEDERAL         LUIZ      ALBERTO
GURGEL DE FARIA (RELATOR):

                        Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público
Federal em face de Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), José Gildo
Gonçalves Dutra, Maria Arlete da Silva Dutra, Maria de Fátima dos Santos, Mônica
Santana da Cunha, Paulo Fernando da Silva, Rinaldo Raupp da Silva, Eduardo da Silva
Ferreira, Ilete Correia Pimentel, Edvaldo Caitano de Lima, Miraneide Tavares Martins,
Sandro Gonçalves da Silva, Alex Sandro Bizerra dos Santos, Renato Lopes de Medeiros,
Felipe Bezerra de Menezes (sócios de empresas vencedoras nas licitações), Rosana
Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto, José
Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros de Comissão Permanente de
Licitação), pela configuração, em tese, do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº
8.666/93.

                       O presente feito foi remetido a este eg. TRF5 por força de
decisão prolatada pelo TJPE (v. fls. 1836/1837 –volume 9), que, acolhendo promoção
do Ministério Público do Estado de Pernambuco (v. fls. 1816/1820 – volume 9),
declinou da competência para processar e julgar o presente feito, em virtude de um dos
acusados, Manuel Severino da Silva, exercer o mandato de Prefeito do Município de
Carpina/PE, como também em face do suposto delito envolver desvio de verba federal.

                       O MPF, instado a se manifestar, ratificou todos os termos da
denúncia anteriormente ofertada, acrescentando, apenas, que os crimes foram praticados,
quanto a alguns dos denunciados, em concurso material. Aduz que (v. fls. 1848/1851 –
volume 10):

                         1. Manuel Severino da Silva, Prefeito de Carpina/PE, praticou
oito vezes o ilícito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (Procedimentos Licitatórios
nºs 08/2005, 36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, 06/2006, 16/2006 e 31/2006);

                       2. Mônica Santana da Cunha e Maria de Fátima dos Santos,
sócias da empresa Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda, praticaram três vezes o ilícito
previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (Procedimentos Licitatórios nºs 06/2006,
16/2006 e 59/2005);


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                      3. Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade
Maciel e Simone Paes Barreto, membros da Comissão Permanente de Licitação em
2005, devem responder pelas fraudes nos Procedimentos Licitatórios nºs 08/2005,
36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, cometendo cinco vezes o crime;

                      4. José Pedro da Silva, Roberto Gouveia da Silva e, novamente,
Rosana Maria Barbosa de Oliveira, membros da Comissão Permanente de Licitação em
2006, devem responder pelas fraudes nos Procedimentos Licitatórios nºs 06/2006,
16/2006 e 31/2006, cometendo três vezes o delito.

                        Em despacho de fl. 1853 (volume 10), foi determinada a
notificação dos acusados para oferecerem resposta à denúncia, no prazo de 15 dias (art.
4º da Lei nº 8.038/90).

                       José Gildo Gonçalves Dutra, Maria Arlete da Silva Dutra (sócios
da empresa RGD Comércio Ltda), Maria de Fátima dos Santos, Mônica Santana da
Cunha (sócias da empresa Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda) e Paulo Fernando da
Silva (sócio da empresa Paulo F. da Silva Comercial Ltda) reiteram os termos da
resposta anteriormente apresentada às fls. 1772/1779 (volume 9), registrando que o
MPE utilizou indevidamente o site redecompras, pois o mesmo não pode ser tomado
como referência de preços (v. fl. 1877 –volume 10).

                          Por sua vez, Rinaldo Raupp da Silva (sócio proprietário da
empresa Rinaldo Raupp Silva ME) sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia,
tendo em vista a inexistência de prova de que houve superfaturamento. No mérito, aduz,
em síntese, que (v. fls. 1878/1887 –volume 10):

                     a) as mercadorias foram cotadas em quilograma, e não em
pacote ou grama, como se valeu o Ministério Público no site redecompras;

                         b) em um procedimento licitatório, a proposta mais vantajosa
seria aquela resultante da combinação dos critérios de menor preço e melhor técnica (no
caso, melhor qualidade do produto).

                      Já Eduardo da Silva Ferreira (sócio gerente da empresa Ferreira
& Moura Comércio de Produtos Alimentícios Ltda), Ilete Correia Pimentel (sócia
proprietária da empresa Ilete Correia Pimentel ME), Edvaldo Caitano de Lima (sócio
administrador da empresa Edicli Ltda), Miraneide Tavares Martins (sócia proprietária da
empresa M.T. Martins Mercadinho ME), Sandro Gonçalves da Silva (sócio gerente da



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empresa Discompal Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME) e
Alex Sandro Bizerra dos Santos (sócio proprietário da empresa Alex Sandro Bizerra dos
Santos) argumentaram, em suma, que (v. fls. 1892/1896, fls. 1898/1901, fls. 1932/1935,
1982/1985, fls. 1946/1949, 1974/1978 e 2022, respectivamente – volume 10):

                       a) o menor preço encontrado no site do redecompras não pode
servir de parâmetro para a constatação da existência de superfaturamento;

                       b) utilizando de pesos diferentes para o mesmo produto, o
Ministério Público equivocou-se quando da comparação dos preços da licitação com os
do redecompras;

                       c) na fase própria, caso recebida a denúncia, pugnarão pela
realização de avaliação técnica para fins de demonstrar que os preços ofertados na
licitação eram compatíveis com os praticados no mercado.

                      Na peça de fls. 1903/1911 (volume 10), Rosana Maria Barbosa
de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da
Comissão Permanente de Licitação em 2005), José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da
Silva (membros da Comissão Permanente de Licitação em 2006, juntamente com Rosana
Maria Barbosa de Oliveira) alegaram o seguinte:

                       a) enquanto a CPL baseou-se na unidade kg, a Procuradoria
levantou seus preços, em alguns itens, tendo como referência 200g, 400g e 500g;

                      b) não foram considerados os itens sazonais, as condições de
pagamento, as marcas apresentadas e a modalidade da licitação;

                       c) a comparação das quantias da licitação com as do
redecompras é precária e não serve para demonstrar que houve a prática de preços acima
dos valores de mercado;

                       d) inexiste justa causa para a denúncia, por ela não descrever a
conduta típica dos acusados;

                       e) a peça acusatória é inepta, uma vez que viola as disposições
do art. 41 do CPP;

                       f) caso recebida a denúncia, solicitarão a realização de avaliação
técnica com vistas à comprovação de que não houve superfaturamento.


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                       Manuel Severino da Silva, Prefeito de Carpina/PE, às fls.
1917/1929 (volume 10), trouxe as mesmas argumentações apresentadas pelos
denunciados acima, acrescentando que:

                        a) mesmo que se admita a irregularidade da licitação, não pode
ser responsabilizado por ato que é praticado por agente delegado;

                       b) apesar de a denúncia apontar irregularidades nas licitações
realizadas em 2005, o Tribunal de Contas aprovou a prestação de contas daquele ano;

                        c) é incabível o enquadramento da conduta no art. 96, I, da Lei
nº 8.666/93, pois, sendo Prefeito, o diploma legal aplicável é o Decreto-Lei nº 201/67.

                         Às fls. 2025/2030 (volume 10), Renato Lopes de Medeiros e
Felipe Bezerra de Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista de Alimentos
Ltda) sustentam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente feito, uma vez que, mesmo entendendo tratar-se de verbas federais, as
quantias foram incorporadas ao patrimônio municipal; e a inépcia da denúncia, por a
mesma não preencher os requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP. No mérito, aduzem que a
conduta perpetrada não possui relevância causal para ser considerada criminosa.

                      O Ministério Público Federal, às fls. 2033/2041, requereu o
recebimento da denúncia, com o conseqüente prosseguimento do feito.

                      É o relatório.




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                                    INQ Nº 2369 –PE


                                          VOTO


                DESEMBARGADOR                          FEDERAL          LUIZ       ALBERTO
GURGEL DE FARIA (RELATOR):

                       A peça acusatória foi ofertada pelo Ministério Público Federal
contra Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), José Gildo Gonçalves Dutra,
Maria Arlete da Silva Dutra, Maria de Fátima dos Santos, Mônica Santana da Cunha,
Paulo Fernando da Silva, Rinaldo Raupp da Silva, Eduardo da Silva Ferreira, Ilete
Correia Pimentel, Edvaldo Caitano de Lima, Miraneide Tavares Martins, Sandro
Gonçalves da Silva, Alex Sandro Bizerra dos Santos, Renato Lopes de Medeiros, Felipe
Bezerra de Menezes (sócios de empresas vencedoras nas licitações), Rosana Maria
Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto, José Pedro
da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros de Comissão Permanente de Licitação),
pela configuração, em tese, do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, que
assim dispõe:

                       Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para
                       aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
                       I - elevando arbitrariamente os preços;
                       (...)
                       Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


                        Inicialmente, é de se analisar a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça Federal levantada por Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de
Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda).

                       Segundo a inteligência da Súmula nº 208-STJ, “   Compete à
Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.”

                         Considerando que os recursos federais provenientes dos
Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e
Adultos (EJA) –utilizados na aquisição de produtos por meio de licitação –estão
sujeitos à prestação de contas perante o TCU, é de se rejeitar a preambular.

                      Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da
denúncia suscitada pelos denunciados Rinaldo Raupp da Silva (sócio proprietário da


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empresa Rinaldo Raupp Silva ME), Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de
Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da CPL em 2005), José Pedro da Silva,
Roberto Gouveia da Silva (membros da CPL em 2006, juntamente com Rosana Maria
Barbosa de Oliveira), Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), Renato Lopes
de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista
de Alimentos Ltda), uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente
fundamentados, possibilitando o exercício da ampla defesa dos acusados.

                      Passo ao exame do mérito.

                        Narra a denúncia que, com a utilização de recursos próprios da
edilidade e provenientes dos Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de
Educação de Jovens e Adultos (EJA), o denunciado Manuel Severino da Silva, Prefeito
de Carpina/PE, firmou contratos, nos exercícios de 2005 e 2006, para aquisição de
gêneros alimentícios, com as seguintes empresas:

                      - RGD Comércio Ltda (Procedimento Licitatório nº 06/2006 -
Carta Convite nº 03/2006 / tendo como sócios os denunciados Maria Arlete da Silva
Dutra e José Gildo Gonçalves Dutra);

                        - Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda (Procedimento
Licitatório nº 06/2006 - Carta Convite nº 03/2006, Procedimento Licitatório nº 16/2006
- Carta Convite nº 10/2006 - e Procedimento Licitatório nº 59/2005 - Tomada de Preço
nº 04/2005 / tendo como sócias as denunciadas Mônica Santana da Cunha e Maria de
Fátima dos Santos);

                      - Paulo F. da Silva Comercial Ltda (Procedimento Licitatório nº
16/2006 - Carta Convite nº 10/2006 / tendo como sócio proprietário o denunciado Paulo
Fernando da Silva);

                       - Edicli Ltda (Procedimento Licitatório nº 31/2006 - Carta
Convite nº 21/2006 / tendo como sócio administrador o denunciado Edvaldo Caitano de
Lima);

                      - Alex Sandro Bizerra dos Santos (Procedimento Licitatório nº
08/2005 - Carta Convite nº 02/2005 / tendo como sócio proprietário o denunciado Alex
Sandro Bizerra dos Santos);




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                        - J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (Procedimento
Licitatório nº 37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócios os denunciados
Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes);

                       - Rinaldo Raupp Silva ME (Procedimento Licitatório nº 36/2005
- Carta Convite nº 23/2005 / tendo como sócio proprietário o denunciado Rinaldo Raupp
Silva);

                     - M.T. Martins Mercadinho ME (Procedimento Licitatório nº
37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócia proprietária a denunciada
Miraneide Tavares Martins);

                      - Ilete Correia Pimentel ME (Procedimento Licitatório nº
37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócia proprietária a denunciada Ilete
Correia Pimentel);

                       - Discompal Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda ME (Procedimento Licitatório nº 58/2005 - Carta Convite nº 36/2005 / tendo como
sócio gerente o denunciado Sandro Gonçalves da Silva);

                       - Ferreira & Moura Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
(Procedimento Licitatório nº 59/2005 - Tomada de Preço nº 04/2005 / tendo como sócio
gerente o denunciado Eduardo da Silva Ferreira).

                       Consta da peça acusatória que, nos Procedimentos Licitatórios
nºs 08/2005, 36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, 06/2006, 16/2006 e 31/2006, os
preços pagos pelas empresas, após homologação do gestor, foram bem acima dos
valores de mercado (de 50% a 928%).

                      Ante os fatos e as expressivas distorções a maior dos valores
despendidos pela edilidade, concluiu a denúncia que Manuel Severino da Silva,
homologando os procedimentos licitatórios, fraudou, em co-autoria com os empresários
das firmas contratadas, os certames instaurados para aquisição de mercadorias, em
prejuízo da Fazenda Pública.

                        Foi ressaltado, ainda, na peça acusatória, que as planilhas ali
inseridas demonstram o conluio fraudatório entre os empresários, haja vista a mínima
diferença entre os valores propostos pelas empresas na quase totalidade dos certames.



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PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
   GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA



                       Impende realçar que os denunciados Rosana Maria Barbosa de
Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da Comissão
Permanente de Licitação em 2005), José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva
(membros da Comissão Permanente de Licitação em 2006, juntamente com Rosana
Maria Barbosa de Oliveira), segundo consta da denúncia, concorreram para a prática
delitiva, porquanto tiveram por função receber, examinar e julgar documentos e
procedimentos relativos aos certames, sendo coniventes com a fraude.

                        A tese levantada pela defesa de Manuel Severino da Silva
(Prefeito de Carpina/PE) no sentido de que, tendo o TCE aprovado a prestação de
contas da Prefeitura de 2005, não poderia ser denunciado por supostas irregularidades
praticadas em licitações realizadas naquele ano, desmerece amparo.

                          Isso porque a aprovação das contas respeitantes aos
procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado não se afigura suficiente
para elidir a justa causa da persecução penal, haja vista a independência existente entre as
instâncias administrativa e criminal.

                        Note-se:

                        HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE
                        NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
                        ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93 E 288 DO CPB. DESAPROVAÇÃO DAS
                        CONTAS PÚBLICAS COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU
                        CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
                        INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
                        PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA
                        DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA
                        DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR
                        INICIALMENTE           DEFERIDA.        PEDIDOS         DE       EXTENSÃO
                        PREJUDICADOS.
                        1. Tenho entendido em diferentes oportunidades anteriores que as iniciativas
                        sancionatórias penais que tenham por fundamento a prática de ilícitos
                        potencialmente ocorridos no âmbito administrativo, como nos
                        procedimentos de licitação, aplicação de verbas públicas, improbidade
                        administrativa e/ou malversação de recursos do Erário, devem ter por
                        suporte o pronunciamento do Tribunal de Contas (HC 88.370-RS, DJU
                        28.10.08), tal qual se dá nos crimes contra a ordem tributária, cuja condição
                        objetiva de punibilidade reside na conclusão administrativa definitiva do
                        ilícito fiscal (RHC 22.300-RJ, DJU 05.05.08).
                        2. Todavia, resta consolidado nesta Corte Superior e no Pretório Excelso
                        o entendimento de que o fato de o Tribunal de Contas eventualmente
                        aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da
                        alegada independência entre as instâncias administrativa e penal, a
                        persecução criminal promovida pelo Ministério Público, bem como a


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PODER JUDICIÁRIO
               TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
   GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

                       correspondente responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de
                       malversação de dinheiros públicos. Precedentes do STJ e do STF.
                       3. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformizar a
                       Jurisprudência nacional, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de
                       vista, para acompanhar a orientação jurídica consolidada.
                       4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, cassando-
                       se a liminar inicialmente deferida. Pedidos de extensão prejudicados. (STJ,
                       5ª T., HC 156234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/05/10).


                       Por outro lado, verifico que a conduta descrita na peça
acusatória, em tese, amolda-se ao delito tipificado no art. 96, I, da Lei 8.666/93, sendo
certo que a condição de Prefeito de um dos denunciados, por si só, não obriga que
eventuais atos criminosos por ele praticados estejam capitulados apenas no Decreto-Lei
nº 201/67.

                       Nesse sentido, trago o seguinte julgado do col. STF:

                       AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO POR
                       EX-PREFEITO. FATO CRIMINOSO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA
                       LEI 8.666/93. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI 8.666/93.
                       LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 9.099/95
                       DIANTE DA PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. RECURSO
                       IMPROVIDO.
                       1. O fato criminoso imputado ao réu na inicial acusatória se ajusta,
                       perfeitamente, ao delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, visto que o
                       mesmo está sendo acusado, justamente, de dispensar licitação fora das
                       hipóteses previstas em lei.
                       2. O fato de o acusado ter praticado a conduta descrita na denúncia na
                       condição de Prefeito, só por si, não atrai o tipo do art. 1º, XI, do Decreto-Lei
                       201/67, eis que a Lei 8.666/93 trata especificamente de crimes nas licitações
                       e contratos da Administração Pública, inclusive no âmbito municipal.
                       3. Cabe ressaltar que o fato descrito na denúncia foi praticado na vigência da
                       Lei 8.666/93.
                       4. Estando correta a tipificação da conduta do acusado feita na prefacial
                       acusatória, mostra-se incabível a suspensão condicional do processo, nos
                       termos do art. 89 da Lei 9.099/95, diante da pena mínima de 03 (três) anos
                       de detenção cominada ao delito imputado.
                       5. Recurso improvido. (STF, Pleno, AP-AgR 493, rel. Min. Ellen Gracie, DJ
                       30/04/10).


                        As demais argumentações apresentadas pelos acusados centram-
se, basicamente, no seguinte: a) equívoco perpetrado pelo Ministério Público quando da
comparação dos preços dos itens licitados com aqueles constantes do site
www.redecompras.pe.gov.br; b) sequer foi levada em consideração a qualidade dos
produtos oferecidos, sendo certo que, para julgamento das propostas, o preço não é o
único fator importante.



laf23 INQ 2369 –PE                             11
PODER JUDICIÁRIO
               TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
   GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA



                        Quanto à alegação formulada no sentido de que o menor preço
encontrado no site www.redecompras.pe.gov.br não pode servir de parâmetro para a
constatação da existência de superfaturamento, verifico que tal aspecto conclama uma
análise mais acurada, a bem da sua completa elucidação, o que poderá ser aferido
durante a instrução criminal.

                        Sobreleva consignar que, para o recebimento da inicial
acusatória, é suficiente que o Juiz esteja convencido de que haja indícios da autoria e
materialidade do delito, sendo prescindível a certeza que é exigida por ocasião da
condenação, vigendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.

                        No que toca ao segundo ponto acima destacado, melhor sorte
não assiste aos denunciados.

                        Com efeito, o tipo de licitação adotado pela Administração
Pública Municipal foi o “ menor preço” e não poderia ser diferente, em face do
                            de               ,
disposto no art. 46 da Lei nº 8.666/93, que ostenta este teor:

                        Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão
                        utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
                        intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
                        supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
                        particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
                        básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (...)


                        Como se vê, o dispositivo legal supracitado deve ser interpretado
no sentido de que os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço somente poderão
ser utilizados em serviços de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso
dos autos.

                        Nesse passo, tenho que os argumentos expendidos nas peças de
defesa são insuficientes para elidir, num primeiro momento, os fortes indícios de
materialidade e autoria do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, tendo em
vista as planilhas constantes da inicial, tendentes a indicar que houve superfaturamento
nas licitações.

                        Diante do exposto, porque existem indícios suficientes de
materialidade e autoria, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A
DENÚNCIA.

                       É como voto.


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Processo do leite superfaturado

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA INQ Nº 2369 – (0013542-94.2009.4.05.0000) PE AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : MANUEL SEVERINO DA SILVA INVESTIGADO : ROSANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA INVESTIGADO : MARIA SUELI DE ANDRADE MACIEL INVESTIGADO : SIMONE PAES BARRETO INVESTIGADO : JOSÉ PEDRO DA SILVA INVESTIGADO : ROBERTO GOUVEIA DA SILVA INVESTIGADO : MARIA ARLETE DA SILVA DUTRA INVESTIGADO : JOSÉ GILDO GONÇALVES DUTRA INVESTIGADO : MÔNICA SANTANA DA CUNHA INVESTIGADO : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS INVESTIGADO : PAULO FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(S) : MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTROS INVESTIGADO : EDVALDO CAITANO DE LIMA INVESTIGADO : ILETE CORREIA PIMENTEL INVESTIGADO : EDUARDO DA SILVA FERREIRA INVESTIGADO : SANDRO GONÇALVES DA SILVA INVESTIGADO : MIRANEIDE TAVARES MARTINS ADVOGADO(S) : MARCO JOSÉ ALBANEZ E OUTRO INVESTIGADO : RINALDO RAUPP SILVA ADVOGADO(S) : ALEXANDRE JOSÉ MATOS ALECRIM E OUTROS INVESTIGADO : ALEX SANDRO BIZERRA DOS SANTOS INVESTIGADO : RENATO LOPES DE MEDEIROS INVESTIGADO : FELIPE BEZERRA DE MENEZES REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR :.DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA EMENTA PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÕES. INDÍCIOS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. Segundo a inteligência da Súmula nº 208-STJ, “ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” 2. Os recursos provenientes dos Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) – utilizados na aquisição de produtos por meio de procedimentos licitatórios –são federais, razão pela qual estão sujeitos à prestação de contas perante o TCU. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente fundamentados, possibilitando o exercício da ampla defesa dos acusados.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA 4. A aprovação das contas respeitantes aos procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado não se afigura suficiente para elidir a justa causa da persecução penal, haja vista a independência existente entre as instâncias administrativa e criminal. 5. A conduta descrita na peça acusatória, em tese, amolda-se ao delito tipificado no art. 96, I, da Lei 8.666/93, sendo certo que a condição de Prefeito de um dos denunciados, por si só, não obriga que eventuais atos criminosos por ele praticados estejam capitulados apenas no Decreto-Lei nº 201/67. Precedente do STF (AP-AgR 493/PB). 6. O aspecto relativo aos critérios a serem utilizados para uma segura conclusão de que houve ou não superfaturamento nas licitações conclama uma análise mais acurada, a bem da sua completa elucidação, o que poderá ser aferido durante a instrução criminal. 7. Havendo indícios da materialidade e da autoria do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, deve ser processada a ação penal. 8. Denúncia recebida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, receber a denúncia, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 22 de junho de 2011 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Desembargador Federal Relator laf23 INQ 2369 –PE 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA INQ Nº 2369 –PE RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), José Gildo Gonçalves Dutra, Maria Arlete da Silva Dutra, Maria de Fátima dos Santos, Mônica Santana da Cunha, Paulo Fernando da Silva, Rinaldo Raupp da Silva, Eduardo da Silva Ferreira, Ilete Correia Pimentel, Edvaldo Caitano de Lima, Miraneide Tavares Martins, Sandro Gonçalves da Silva, Alex Sandro Bizerra dos Santos, Renato Lopes de Medeiros, Felipe Bezerra de Menezes (sócios de empresas vencedoras nas licitações), Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto, José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros de Comissão Permanente de Licitação), pela configuração, em tese, do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. O presente feito foi remetido a este eg. TRF5 por força de decisão prolatada pelo TJPE (v. fls. 1836/1837 –volume 9), que, acolhendo promoção do Ministério Público do Estado de Pernambuco (v. fls. 1816/1820 – volume 9), declinou da competência para processar e julgar o presente feito, em virtude de um dos acusados, Manuel Severino da Silva, exercer o mandato de Prefeito do Município de Carpina/PE, como também em face do suposto delito envolver desvio de verba federal. O MPF, instado a se manifestar, ratificou todos os termos da denúncia anteriormente ofertada, acrescentando, apenas, que os crimes foram praticados, quanto a alguns dos denunciados, em concurso material. Aduz que (v. fls. 1848/1851 – volume 10): 1. Manuel Severino da Silva, Prefeito de Carpina/PE, praticou oito vezes o ilícito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (Procedimentos Licitatórios nºs 08/2005, 36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, 06/2006, 16/2006 e 31/2006); 2. Mônica Santana da Cunha e Maria de Fátima dos Santos, sócias da empresa Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda, praticaram três vezes o ilícito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93 (Procedimentos Licitatórios nºs 06/2006, 16/2006 e 59/2005); laf23 INQ 2369 –PE 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA 3. Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel e Simone Paes Barreto, membros da Comissão Permanente de Licitação em 2005, devem responder pelas fraudes nos Procedimentos Licitatórios nºs 08/2005, 36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, cometendo cinco vezes o crime; 4. José Pedro da Silva, Roberto Gouveia da Silva e, novamente, Rosana Maria Barbosa de Oliveira, membros da Comissão Permanente de Licitação em 2006, devem responder pelas fraudes nos Procedimentos Licitatórios nºs 06/2006, 16/2006 e 31/2006, cometendo três vezes o delito. Em despacho de fl. 1853 (volume 10), foi determinada a notificação dos acusados para oferecerem resposta à denúncia, no prazo de 15 dias (art. 4º da Lei nº 8.038/90). José Gildo Gonçalves Dutra, Maria Arlete da Silva Dutra (sócios da empresa RGD Comércio Ltda), Maria de Fátima dos Santos, Mônica Santana da Cunha (sócias da empresa Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda) e Paulo Fernando da Silva (sócio da empresa Paulo F. da Silva Comercial Ltda) reiteram os termos da resposta anteriormente apresentada às fls. 1772/1779 (volume 9), registrando que o MPE utilizou indevidamente o site redecompras, pois o mesmo não pode ser tomado como referência de preços (v. fl. 1877 –volume 10). Por sua vez, Rinaldo Raupp da Silva (sócio proprietário da empresa Rinaldo Raupp Silva ME) sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, tendo em vista a inexistência de prova de que houve superfaturamento. No mérito, aduz, em síntese, que (v. fls. 1878/1887 –volume 10): a) as mercadorias foram cotadas em quilograma, e não em pacote ou grama, como se valeu o Ministério Público no site redecompras; b) em um procedimento licitatório, a proposta mais vantajosa seria aquela resultante da combinação dos critérios de menor preço e melhor técnica (no caso, melhor qualidade do produto). Já Eduardo da Silva Ferreira (sócio gerente da empresa Ferreira & Moura Comércio de Produtos Alimentícios Ltda), Ilete Correia Pimentel (sócia proprietária da empresa Ilete Correia Pimentel ME), Edvaldo Caitano de Lima (sócio administrador da empresa Edicli Ltda), Miraneide Tavares Martins (sócia proprietária da empresa M.T. Martins Mercadinho ME), Sandro Gonçalves da Silva (sócio gerente da laf23 INQ 2369 –PE 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA empresa Discompal Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME) e Alex Sandro Bizerra dos Santos (sócio proprietário da empresa Alex Sandro Bizerra dos Santos) argumentaram, em suma, que (v. fls. 1892/1896, fls. 1898/1901, fls. 1932/1935, 1982/1985, fls. 1946/1949, 1974/1978 e 2022, respectivamente – volume 10): a) o menor preço encontrado no site do redecompras não pode servir de parâmetro para a constatação da existência de superfaturamento; b) utilizando de pesos diferentes para o mesmo produto, o Ministério Público equivocou-se quando da comparação dos preços da licitação com os do redecompras; c) na fase própria, caso recebida a denúncia, pugnarão pela realização de avaliação técnica para fins de demonstrar que os preços ofertados na licitação eram compatíveis com os praticados no mercado. Na peça de fls. 1903/1911 (volume 10), Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da Comissão Permanente de Licitação em 2005), José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros da Comissão Permanente de Licitação em 2006, juntamente com Rosana Maria Barbosa de Oliveira) alegaram o seguinte: a) enquanto a CPL baseou-se na unidade kg, a Procuradoria levantou seus preços, em alguns itens, tendo como referência 200g, 400g e 500g; b) não foram considerados os itens sazonais, as condições de pagamento, as marcas apresentadas e a modalidade da licitação; c) a comparação das quantias da licitação com as do redecompras é precária e não serve para demonstrar que houve a prática de preços acima dos valores de mercado; d) inexiste justa causa para a denúncia, por ela não descrever a conduta típica dos acusados; e) a peça acusatória é inepta, uma vez que viola as disposições do art. 41 do CPP; f) caso recebida a denúncia, solicitarão a realização de avaliação técnica com vistas à comprovação de que não houve superfaturamento. laf23 INQ 2369 –PE 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Manuel Severino da Silva, Prefeito de Carpina/PE, às fls. 1917/1929 (volume 10), trouxe as mesmas argumentações apresentadas pelos denunciados acima, acrescentando que: a) mesmo que se admita a irregularidade da licitação, não pode ser responsabilizado por ato que é praticado por agente delegado; b) apesar de a denúncia apontar irregularidades nas licitações realizadas em 2005, o Tribunal de Contas aprovou a prestação de contas daquele ano; c) é incabível o enquadramento da conduta no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, pois, sendo Prefeito, o diploma legal aplicável é o Decreto-Lei nº 201/67. Às fls. 2025/2030 (volume 10), Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda) sustentam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, uma vez que, mesmo entendendo tratar-se de verbas federais, as quantias foram incorporadas ao patrimônio municipal; e a inépcia da denúncia, por a mesma não preencher os requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP. No mérito, aduzem que a conduta perpetrada não possui relevância causal para ser considerada criminosa. O Ministério Público Federal, às fls. 2033/2041, requereu o recebimento da denúncia, com o conseqüente prosseguimento do feito. É o relatório. laf23 INQ 2369 –PE 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA INQ Nº 2369 –PE VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR): A peça acusatória foi ofertada pelo Ministério Público Federal contra Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), José Gildo Gonçalves Dutra, Maria Arlete da Silva Dutra, Maria de Fátima dos Santos, Mônica Santana da Cunha, Paulo Fernando da Silva, Rinaldo Raupp da Silva, Eduardo da Silva Ferreira, Ilete Correia Pimentel, Edvaldo Caitano de Lima, Miraneide Tavares Martins, Sandro Gonçalves da Silva, Alex Sandro Bizerra dos Santos, Renato Lopes de Medeiros, Felipe Bezerra de Menezes (sócios de empresas vencedoras nas licitações), Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto, José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros de Comissão Permanente de Licitação), pela configuração, em tese, do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; (...) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Inicialmente, é de se analisar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal levantada por Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda). Segundo a inteligência da Súmula nº 208-STJ, “ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” Considerando que os recursos federais provenientes dos Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) –utilizados na aquisição de produtos por meio de licitação –estão sujeitos à prestação de contas perante o TCU, é de se rejeitar a preambular. Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelos denunciados Rinaldo Raupp da Silva (sócio proprietário da laf23 INQ 2369 –PE 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA empresa Rinaldo Raupp Silva ME), Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da CPL em 2005), José Pedro da Silva, Roberto Gouveia da Silva (membros da CPL em 2006, juntamente com Rosana Maria Barbosa de Oliveira), Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE), Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes (sócios da empresa J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda), uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente fundamentados, possibilitando o exercício da ampla defesa dos acusados. Passo ao exame do mérito. Narra a denúncia que, com a utilização de recursos próprios da edilidade e provenientes dos Programas de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e de Educação de Jovens e Adultos (EJA), o denunciado Manuel Severino da Silva, Prefeito de Carpina/PE, firmou contratos, nos exercícios de 2005 e 2006, para aquisição de gêneros alimentícios, com as seguintes empresas: - RGD Comércio Ltda (Procedimento Licitatório nº 06/2006 - Carta Convite nº 03/2006 / tendo como sócios os denunciados Maria Arlete da Silva Dutra e José Gildo Gonçalves Dutra); - Grupo Cinco Comércio e Serviços Ltda (Procedimento Licitatório nº 06/2006 - Carta Convite nº 03/2006, Procedimento Licitatório nº 16/2006 - Carta Convite nº 10/2006 - e Procedimento Licitatório nº 59/2005 - Tomada de Preço nº 04/2005 / tendo como sócias as denunciadas Mônica Santana da Cunha e Maria de Fátima dos Santos); - Paulo F. da Silva Comercial Ltda (Procedimento Licitatório nº 16/2006 - Carta Convite nº 10/2006 / tendo como sócio proprietário o denunciado Paulo Fernando da Silva); - Edicli Ltda (Procedimento Licitatório nº 31/2006 - Carta Convite nº 21/2006 / tendo como sócio administrador o denunciado Edvaldo Caitano de Lima); - Alex Sandro Bizerra dos Santos (Procedimento Licitatório nº 08/2005 - Carta Convite nº 02/2005 / tendo como sócio proprietário o denunciado Alex Sandro Bizerra dos Santos); laf23 INQ 2369 –PE 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA - J. N. Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (Procedimento Licitatório nº 37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócios os denunciados Renato Lopes de Medeiros e Felipe Bezerra de Menezes); - Rinaldo Raupp Silva ME (Procedimento Licitatório nº 36/2005 - Carta Convite nº 23/2005 / tendo como sócio proprietário o denunciado Rinaldo Raupp Silva); - M.T. Martins Mercadinho ME (Procedimento Licitatório nº 37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócia proprietária a denunciada Miraneide Tavares Martins); - Ilete Correia Pimentel ME (Procedimento Licitatório nº 37/2005 - Carta Convite nº 24/2005 / tendo como sócia proprietária a denunciada Ilete Correia Pimentel); - Discompal Distribuidora e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME (Procedimento Licitatório nº 58/2005 - Carta Convite nº 36/2005 / tendo como sócio gerente o denunciado Sandro Gonçalves da Silva); - Ferreira & Moura Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (Procedimento Licitatório nº 59/2005 - Tomada de Preço nº 04/2005 / tendo como sócio gerente o denunciado Eduardo da Silva Ferreira). Consta da peça acusatória que, nos Procedimentos Licitatórios nºs 08/2005, 36/2005, 37/2005, 58/2005, 59/2005, 06/2006, 16/2006 e 31/2006, os preços pagos pelas empresas, após homologação do gestor, foram bem acima dos valores de mercado (de 50% a 928%). Ante os fatos e as expressivas distorções a maior dos valores despendidos pela edilidade, concluiu a denúncia que Manuel Severino da Silva, homologando os procedimentos licitatórios, fraudou, em co-autoria com os empresários das firmas contratadas, os certames instaurados para aquisição de mercadorias, em prejuízo da Fazenda Pública. Foi ressaltado, ainda, na peça acusatória, que as planilhas ali inseridas demonstram o conluio fraudatório entre os empresários, haja vista a mínima diferença entre os valores propostos pelas empresas na quase totalidade dos certames. laf23 INQ 2369 –PE 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Impende realçar que os denunciados Rosana Maria Barbosa de Oliveira, Maria Sueli de Andrade Maciel, Simone Paes Barreto (membros da Comissão Permanente de Licitação em 2005), José Pedro da Silva e Roberto Gouveia da Silva (membros da Comissão Permanente de Licitação em 2006, juntamente com Rosana Maria Barbosa de Oliveira), segundo consta da denúncia, concorreram para a prática delitiva, porquanto tiveram por função receber, examinar e julgar documentos e procedimentos relativos aos certames, sendo coniventes com a fraude. A tese levantada pela defesa de Manuel Severino da Silva (Prefeito de Carpina/PE) no sentido de que, tendo o TCE aprovado a prestação de contas da Prefeitura de 2005, não poderia ser denunciado por supostas irregularidades praticadas em licitações realizadas naquele ano, desmerece amparo. Isso porque a aprovação das contas respeitantes aos procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado não se afigura suficiente para elidir a justa causa da persecução penal, haja vista a independência existente entre as instâncias administrativa e criminal. Note-se: HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93 E 288 DO CPB. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS. 1. Tenho entendido em diferentes oportunidades anteriores que as iniciativas sancionatórias penais que tenham por fundamento a prática de ilícitos potencialmente ocorridos no âmbito administrativo, como nos procedimentos de licitação, aplicação de verbas públicas, improbidade administrativa e/ou malversação de recursos do Erário, devem ter por suporte o pronunciamento do Tribunal de Contas (HC 88.370-RS, DJU 28.10.08), tal qual se dá nos crimes contra a ordem tributária, cuja condição objetiva de punibilidade reside na conclusão administrativa definitiva do ilícito fiscal (RHC 22.300-RJ, DJU 05.05.08). 2. Todavia, resta consolidado nesta Corte Superior e no Pretório Excelso o entendimento de que o fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da alegada independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, bem como a laf23 INQ 2369 –PE 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA correspondente responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Considerando a missão constitucional desta Corte de uniformizar a Jurisprudência nacional, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista, para acompanhar a orientação jurídica consolidada. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, cassando- se a liminar inicialmente deferida. Pedidos de extensão prejudicados. (STJ, 5ª T., HC 156234, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/05/10). Por outro lado, verifico que a conduta descrita na peça acusatória, em tese, amolda-se ao delito tipificado no art. 96, I, da Lei 8.666/93, sendo certo que a condição de Prefeito de um dos denunciados, por si só, não obriga que eventuais atos criminosos por ele praticados estejam capitulados apenas no Decreto-Lei nº 201/67. Nesse sentido, trago o seguinte julgado do col. STF: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO POR EX-PREFEITO. FATO CRIMINOSO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.666/93. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 DIANTE DA PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato criminoso imputado ao réu na inicial acusatória se ajusta, perfeitamente, ao delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, visto que o mesmo está sendo acusado, justamente, de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. 2. O fato de o acusado ter praticado a conduta descrita na denúncia na condição de Prefeito, só por si, não atrai o tipo do art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67, eis que a Lei 8.666/93 trata especificamente de crimes nas licitações e contratos da Administração Pública, inclusive no âmbito municipal. 3. Cabe ressaltar que o fato descrito na denúncia foi praticado na vigência da Lei 8.666/93. 4. Estando correta a tipificação da conduta do acusado feita na prefacial acusatória, mostra-se incabível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, diante da pena mínima de 03 (três) anos de detenção cominada ao delito imputado. 5. Recurso improvido. (STF, Pleno, AP-AgR 493, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/10). As demais argumentações apresentadas pelos acusados centram- se, basicamente, no seguinte: a) equívoco perpetrado pelo Ministério Público quando da comparação dos preços dos itens licitados com aqueles constantes do site www.redecompras.pe.gov.br; b) sequer foi levada em consideração a qualidade dos produtos oferecidos, sendo certo que, para julgamento das propostas, o preço não é o único fator importante. laf23 INQ 2369 –PE 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Quanto à alegação formulada no sentido de que o menor preço encontrado no site www.redecompras.pe.gov.br não pode servir de parâmetro para a constatação da existência de superfaturamento, verifico que tal aspecto conclama uma análise mais acurada, a bem da sua completa elucidação, o que poderá ser aferido durante a instrução criminal. Sobreleva consignar que, para o recebimento da inicial acusatória, é suficiente que o Juiz esteja convencido de que haja indícios da autoria e materialidade do delito, sendo prescindível a certeza que é exigida por ocasião da condenação, vigendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. No que toca ao segundo ponto acima destacado, melhor sorte não assiste aos denunciados. Com efeito, o tipo de licitação adotado pela Administração Pública Municipal foi o “ menor preço” e não poderia ser diferente, em face do de , disposto no art. 46 da Lei nº 8.666/93, que ostenta este teor: Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (...) Como se vê, o dispositivo legal supracitado deve ser interpretado no sentido de que os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço somente poderão ser utilizados em serviços de natureza predominantemente intelectual, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, tenho que os argumentos expendidos nas peças de defesa são insuficientes para elidir, num primeiro momento, os fortes indícios de materialidade e autoria do delito tipificado no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista as planilhas constantes da inicial, tendentes a indicar que houve superfaturamento nas licitações. Diante do exposto, porque existem indícios suficientes de materialidade e autoria, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. É como voto. laf23 INQ 2369 –PE 12
  • 13. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA laf23 INQ 2369 –PE 13