Este projeto de lei propõe limitar o horário de funcionamento de bares e estabelecimentos similares aos domingos até às 22h no Recife. O objetivo é reduzir crimes violentos e homicídios, que são mais comuns nesses locais e horários. A lei também regulamenta eventos com venda de bebidas alcoólicas aos domingos e prevê penalidades como multas e fechamento para estabelecimentos que descumprirem a regra.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Pl 129 2011 bares
1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES
PROJETO DE LEI Nº 129 /2011
Ementa: Dispõe sobre a limitação de
horário para o funcionamento de bares
e similares aos domingos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal do Recife resolve:
Art. 1º. Fica estabelecido, no Município do Recife, que, aos domingos, todos os
bares e similares deverão funcionar somente até as 22 (vinte e duas) horas,
informação que deverá constar em todos os alvarás de licença para funcionamento
emitidos pelo órgão municipal competente.
§1º Consideram-se bares e similares, para efeito desta Lei, os
estabelecimentos nos quais haja venda de bebidas alcoólicas para consumo
imediato no próprio local.
§2º O disposto no caput aplica-se também ao comércio ambulante e
informal.
§3º Não estão sujeitos ao horário fixado no caput os hotéis, motéis, flats,
apart-hotéis, albergues, pousadas e hospedarias em geral, os quais poderão
funcionar em horário habitual e não estarão impedidos de vender bebida alcoólica no
horário estabelecido nesta Lei.
§4.º A Prefeitura poderá conceder alvará de licença de funcionamento
especial, autorizando o funcionamento de boates e casas de espetáculos nos
horários citados no caput deste artigo, atribuindo-lhes, além das condicionantes
previstas nesta lei, os seguintes requisitos de funcionamento:
I – restringir o atendimento a ambientes fechados;
II – dispor de sistema de segurança à entrada do estabelecimento, com
detector de metal, que poderá ser manual, desde que manuseado por
profissional que atenda as condições previstas no inciso V deste parágrafo;
III – manter sistema de gravação nítida e a cores em vídeo dos
movimentos de portaria e da área interna do estabelecimento, principalmente
do local em que são adquiridas bebidas, cuja fita ou arquivo de gravação devão
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ser preservados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, para qualquer consulta
dos órgãos de segurança pública;
IV – manter controle de portaria com cadastro do nome e documento de
identificação oficial do cliente, que deverá ser preservado juntamente com a
relação de itens consumidos pelo mesmo, pelo prazo de no mínimo 15 (quinze)
dias, à disposição da autoridade policial ou judiciária, para fins de direito;
V – ter profissionais portadores de certificado de curso de vigilante e
segurança reconhecido pela Polícia Federal, em número condizente com a
capacidade de lotação, conforme determinação do órgão competente, com
vínculo empregatício com o estabelecimento ou com empresa terceirizada do
ramo de vigilância e segurança, detentora de autorização expedida pelo órgão
público competente para desempenho da atividade.
§5º. A Prefeitura da Cidade do Recife regulamentará, em caráter especial,
a restrição estabelecida no caput em relação às áreas turísticas.
§6.º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração de horário
e condições de funcionamento deste gênero de estabelecimento dependerá de
avaliação do órgão municipal competente, mediante requisição do interessado,
levando-se em conta o interesse público, em especial, a prevenção à violência.
Art. 2º. Aos domingos, todo e qualquer evento no qual haja venda de bebida
alcoólica para consumo imediato no próprio local (espetáculos, apresentações,
bailes, festas e eventos de caráter não privativo em casas de recepção, chácaras,
clubes e afins) obedecerá ao disposto na legislação vigente e o contido no artigo 1º
e parágrafos, para fins de obtenção do alvará competente.
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, consideram-se festas de caráter não
privativo aquelas promovidas com a venda de ingressos, camarotes ou passaportes
de entrada de qualquer gênero, aberta ao público, ainda que todo o consumo esteja
incluso no valor pago para ingressar no evento.
Art. 3º. Aos domingos, é proibido, fora do horário citado no artigo 1.º desta lei:
I – manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento que
dêem acesso ao interior do prédio, ainda que este sirva de residência para o
responsável ou proprietário;
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II – manter iluminação dentro do bar ou similar, salvo quando o interior do
mesmo não puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de
fora.
§1.º Haverá a tolerância de 30 (trinta) minutos, ou seja, até as 22 (vinte e
duas) horas e 30 (trinta) minutos dos domingos, apenas e tão somente para que os
comerciantes advirtam os consumidores e para que os referidos clientes deixem os
estabelecimentos.
§2.º Durante este período de tolerância para o encerramento das
atividades, é proibida a comercialização de qualquer item disponível no
estabelecimento, ou o oferecimento de cortesias aos consumidores que ainda
permaneçam no local.
§3.º Não se considera infração a abertura do estabelecimento para
lavagem ou limpeza, ou quando o responsável, não tendo outro meio de se
comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e
desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação
dos mencionados atos.
Art. 4º. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas as penalidades de
multa estabelecidas em norma própria da Prefeitura da Cidade do Recife, e a
reincidência ensejará a cassação do alvará e o fechamento administrativo do
estabelecimento.
§1.º Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido
o prazo de 12 (doze) meses, a Administração Municipal poderá conceder nova
licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§2.º A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida
pela Administração Municipal e regulamentada por decreto do Poder Executivo
Municipal, que poderá firmar parceria com o Governo do Estado de Pernambuco
para a fiscalização do cumprimento da lei, bem como contar com a colaboração da
sociedade.
§3º. Entidades da sociedade civil poderão auxiliar o Poder Público na
fiscalização, mediante cadastro próprio a ser criado pela Prefeitura da Cidade do
Recife para esta finalidade.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em de de 2011.
MARÍLIA ARRAES
Vereadora do Recife (PSB)
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa a promover uma mudança estrutural no ambiente
do Recife, a fim de modificar comportamentos relacionados à ingestão de bebidas
alcoólicas. Em especial, objetiva minimizar os CRIMES VIOLENTOS LETAIS
INTENCIONAIS, ou seja, homicídios.
Na cidade do Recife, 10% das mortes violentas intencionais acontecem
no domingo à noite, o que corresponde a 3 vezes mais homicídios do que a média
dos demais dias da semana, conforme o gráfico abaixo.
Fonte: Infopol/GACE/SDS-PE (2009)
Além disso, segundo pesquisa realizada nos 2º e 3º trimestres de 2010,
31% dos CVLI em contexto de consumo etílico aconteceram em ambientes de bares
e estabelecimentos comerciais, conforme segue o gráfico (Fonte: Infopol/ SDS-PE,
2010):
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Além disso, a mesma pesquisa aponta que os maiores índices de CVLI
em contexto de consumo etílico se dão nas madrugadas do sábado para o domingo
e do domingo para a segunda, conforme o gráfico abaixo:
No ano de 2008, por meio de uma Portaria, a Secretaria de Defesa Social
do Estado de Pernambuco proibiu a venda de bebidas alcoólicas em determinadas
localidades consideradas em situação de vulnerabilidade. Não obstante
respeitarmos tal iniciativa, consideramo-la excludente e desrespeitosa à dignidade
das pessoas, tanto dos residentes como dos comerciantes daquelas áreas.
Sendo assim, propomos um limite de horário para a comercialização de
bebidas em toda a cidade, nos bairros mais carentes e nos bairros de classe média
e de classe alta. Sabemos, pois, que os efeitos negativos causados pelo álcool são
os mesmos no organismo dos seres humanos de todas as classes sociais.
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Em resumo, a disciplina estabelecida pelo presente Projeto de Lei
consiste em estabelecer um limite, específico para os domingos, quando os
estabelecimentos vendedores de bebida alcoólica deverão encerrar suas atividades
mais cedo, considerando que, Segundo informações do Ministério da Saúde, através
de inquéritos realizados por telefone, na população acima de 18 anos, residentes
nas capitais brasileiras, Recife vem apresentando altos percentuais de consumo de
bebidas alcoólicas. No ano de 2006, a proporção de pessoas que relataram
consumir bebidas alcoólicas em excesso foi de 21,6%. Esse percentual passou para
25,2% em 2010, expressando um aumento de 16,7% (considerou-se consumo
excessivo de álcool a ingestão nos últimos 30 dias de mais de 4 doses (mulheres) e
mais de 5 doses (homens) em um único dia).
É evidente que não se combate a criminalidade com atos isolados, de
modo que o controle de ingestão de bebida alcoólica proposto no presente Projeto
faz parte de uma colaboração da cidade do Recife ao grande conjunto de ações
sistêmicas do Governo do Estado de Pernambuco para o combate à violência
criminosa, o Pacto Pela Vida. Em 2009, a redução de homicídios chegou a 12% e,
pela primeira vez desde 1997, houve menos de 4 mil assassinatos no Estado.
Apesar de ser inquestionável a importância social da iniciativa, poder-se-
ia questionar uma potencial perda na arrecadação fiscal do município, ao restringir o
horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que, majoritariamente,
recolhem ISS. A Constituição Federal estabelece que 75% dos recursos
arrecadados com o ICMS destinam-se ao município gerador do produto, cabendo ao
Poder Executivo Estadual o montante restante. A partir de 2010, um total de 20%
dos valores repassados para o Governo do Estado terá aplicação específica,
regulamentada pela Lei 3.368/2007. Destacamos, por conseguinte, seu art. 2º, inciso
II, alínea “d”, item 2.7.1, que versa:
"Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS
que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice
percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
(...)
d) a partir do exercício de 2010: (ACR)
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(...)
2.7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no
critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma:
2.7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao
número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem
mil) habitantes ocorridos no município, conforme informações fornecidas
pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto
menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual
previsto neste subitem 2.7.1”
Destarte, quanto menor o número de homicídios, maior será o repasse do
ICMS à cidade do Recife. Por meio deste Projeto de Lei, prevemos a diminuição
deste percentual alarmante e, conseqüentemente, uma melhora na arrecadação do
referido repasse estadual. Ressalte-se, ainda que, com a nova lei do ICMS, 175
municípios foram beneficiados e somente 9 foram prejudicados, inclusive a cidade
do Recife, que perdeu 80 milhões de reais com a nova redistribuição do imposto.
Por este motivo, procuramos exercer o papel que cabe ao município no
que se relaciona à segurança e ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
sempre no âmbito de sua competência, a fim de garantir o bem estar, dia após dia,
dos recifenses.
MARÍLIA ARRAES
Vereadora do Recife (PSB)
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