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D E C I S Ã O
PRISCILA KRAUSE BRANCO, regularmente qualificada nos autos, através de
advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO POPULAR
COM PEDIDO DE LIMINAR, em que colima prestação jurisdicional reparadora de ato
lesivo ao patrimônio público, supostamente imputado ao MUNICÍPIO DO RECIFE,
também qualificado, pelas razoes fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
Determinou-se a ampliação do pólo passivo e aclaramento de pedidos (fls.
245). Devidamente intimada, o município do Recife prestou informações (fls.
257/1096). A Empresa Ecoleds Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. impugnou
o pedido de liminar às fls. 1097/1142.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo, pois, a decidir sobre o pedido de liminar.
Trata-se de pedido de liminar em que o requerente pretende a suspensão de
assinatura de contrato administrativo decorrente do processo licitatório n.
02/2013 ou, se acaso já assinado o contrato, que seja suspensa a expedição da
ordem de serviço respectiva.
A Ação Popular é remédio constitucional cabível para que qualquer
indivíduo que possua o status de cidadão venha a Juízo questionar ato
administrativo cujos efeitos sejam lesivos ao patrimônio público. Nessa toada,
vemos que na presente actio, há sérios indícios de que a futura contratação da
empresa vencedora no processo licitatório n. 002/2013 da PMR, poderá trazer
prejuízos ao erário, dada a sua não qualificação financeira e econômica.
Com efeito, o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, impõe a
obrigatoriedade da realização de Licitação para contratação por parte do Poder
Público. Sua não realização implica na ofensa à moralidade e à impessoalidade
administrativa de modo que sua dispensa só poderá ser realizada nas hipóteses
legalmente autorizadas. A Lei n. 8666/93, veio dar concretude ao preceito
constitucional, regulando o meio e modo de realização do processo de licitação,
determinando os requisitos para licitar de forma a garantir o efetivo
cumprimento do futuro contrato decorrente do certame, dispondo sobre a
documentação probatória da habilitação jurídica; qualificação técnica;
qualificação econômico-financeira; e regularidade fiscal e trabalhista.
Na aferição da capacidade econômico-financeira visa a Administração,
sobretudo, certificar-se de que a empresa participante da licitação é portadora
de razoável idoneidade patrimonial, sendo capaz de cumprir a obrigação assumida
numa possível contratação, seguindo o disposto nos incisos I, II e III do art.
31 da já citada Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-
á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º
do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto
da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira
do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994).
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o
parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido
atualizado e sua capacidade de rotação.
Das informações prestadas pela autoridade requerida, não se conclui que
houve o regular procedimento administrativo licitatório para a contratação da
empresa ECOLEDS de sorte que, restando dúvidas plausíveis de sua não capacidade
econômico-financeira, a presunção pro societate se impõe a fim de obstar a
realização efetiva da contratação dessa empresa, com suspensão até ulterior
deliberação jurisdicional, evitando a consumação de atos lesivos ao interesse
público.
Diante da regra legal, a averiguação da idoneidade econômico-financeira
para fins de habilitação ao processo licitatório se dá pela apresentação do
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; de
certidão negativa de falência, concordata ou de execução patrimonial; e de uma
das garantias previstas no § 1º do art. 56 (caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária). Entretanto, é possível que a
estes requisitos sejam acrescentados outros, na forma dos parágrafos 2º, 3º e
4º, em se tratando o objeto do contrato de prestações a se prolongarem no tempo,
como neste caso, onde se contrata empresa para fiscalização de execução de obras
e serviços de grande valor.
O fim da lei é a de que, não possuindo a licitante de recursos financeiros
para arcar com as despesas decorrentes do cumprimento do contrato (mão-de-obra,
matérias-primas, maquinários etc.), não será ela titular do direito de licitar
quando concretamente considerado, visto que a falta de recursos faz presumir a
inviabilidade de uma execução satisfatória do contrato, assim como a
impossibilidade de se responsabilizar patrimonialmente pelas conseqüências de um
eventual inadimplemento.
No caso aqui disposto, alega a autora a incapacidade econômico-financeira
da ECOLEDS, por não ter o capital integralizado que atenda ao limite imposto no
edital, ou seja, 10% do valor, item 13.0, c-2.2. Por seu turno, a Empresa
Ecoleds e o Município, alegam que a regra apenas fala em capital social, sem
dizer se é integralizado ou não, acrescentado que de toda forma o cumprimento do
contrato estaria assegurado no patrimônio dos sócios. Mas, quem garante que
esses sócios têm patrimônio para garantir alguma coisa??? O que é certo é que a
empresa foi fundada em 21.05.2012 (fls. 778), e até agora esse capital não foi
integralizado, segundo o balanço, pois pelo contrato social as cotas foram
realizadas no ato de criação. Não foi integralizado e não há perspectiva de que
o seja, pois do contrato social não se encontra cláusula impositiva dessa
realização do capital subscrito.
O capital social de uma empresa é composto pela parte integralizada e a
não integralizada. É certo, também, que nos termos do art. 1.052 do Código
Civil, todos os sócios, mesmo aqueles que já cumpriram suas metas relativas ao
capital social, respondem com seus bens pessoais pelo total ainda não
integralizado por qualquer dos demais sócios, se configurando, pois, em crédito
para a empresa. No entanto, isso não significa uma efetiva garantia.
Essa ausência de garantia se revela pelo fato de que, conquanto nas
demonstrações contábeis a verba do capital social apenas subscrito figure como
crédito a realizar, esta verba apenas prometida jamais chega a integrar
efetivamente os bens da sociedade, ocorrendo uma simples esperança de patrimônio
escrita no contrato social, que pode ou não ser integralizado por qualquer dos
sócios, consoante dispõe a lei civil no seu art. 1.004 e parágrafo único. Assim,
de acordo com a lei, ocorrendo a falta do pagamento das cotas por um dos sócios,
a conseqüência é que os outros podem pagar por esse sócio devedor, e, inclusive,
se não o quiserem pagar pelo sócio remisso, reduzir o capital social da empresa
na parcela não realizada pelo sócio inadimplente. Isto comprova de forma
insofismável que a parcela não integralizada do capital social de uma empresa,
por ser fictícia, não pode ser tida propriamente como patrimônio da sociedade
para efeito de comprovação da sua real capacidade econômico-financeira, mormente
para fins de habilitação em licitação, até porque a não realização das cotas
pode reduzir o capital social.
Nesta toada, trago a lume a lição de Fabio Ulhoa Coelho1, que diz:
"O capital social pode ser entendido, nesse sentido, como uma medida da
contribuição dos sócios para a sociedade anônima, e acaba servindo, em certo
modo, de referência à sua força econômica. Capital social elevado sugere
solidez, uma companhia dotada de recursos próprios suficientes ao atendimento de
suas necessidades de custeio. E, por essa razão, por denotar potência econômica
da empresa, muitas vezes se atribui ao capital social a função de garantia aos
credores, o que não é correto...". (negritei)
É certo que o capital social representa o quanto a companhia arrecadou e o
que arrecadará dos seus sócios para sua formação, no entanto, isto não significa
que tal capital possa servir de garantia aos seus credores, haja vista que nem
sempre este capital social já está todo realizado, ou seja, não foi totalmente
pago à empresa, como no caso aqui analisado. Na verdade, o capital social tem a
função de demonstrar a parte de cada sócio por meio das quotas ou ações que
adquiriram, e não o total da contribuição efetiva dos sócios.
A empresa vencedora do certame que aqui se analisa teve seus atos
constitutivos juntados já na inicial (fls. 113/127), e posteriormente pelo
Município, e ali se vê que seu capital social está estipulado em R$ 500.000,00,
curiosamente dizendo que está totalmente subscrito e integralizado (fls. 122),
mas em seu balanço patrimonial às fls. 133, pode-se constatar que desse total
apenas R$ 125.000,00, encontra-se realizado. Ora, apenas por esta constatada
contradição (contrato social x balanço), que beira a raia da falsidade
ideológica (art. 299, do Código Penal)2, vê-se que algo de errado existe com a
contabilidade desta Empresa ECOLEDS.
E mesmo se aclarando tal contradição, o importante é se observar que o
capital efetivamente que se pode aquilatar como existente ou realizado é de R$
125.000,00 (porque registrado em balanço), portanto muito aquém do limite
imposto no edital, que é de R$ 247.000,00, segundo a autora. Demonstrada a
incapacidade financeira desta empresa vencedora, pelo menos nesta análise
perfunctória, torna-se imperiosa a conclusão de que não oferece garantia
suficiente para licitar, conforme a regra editalícia. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA -
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes,
sofreu impugnação com a interposição de três recursos administrativos, não
examinados.
2. Procedimento licitatório que, em continuidade, seguiu os seus trâmites até a
abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo pendente.
3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da
data do julgamento do recurso que impugnou ato pretérito.
4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se
inclusive o capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade
como ativo.
5. Entretanto, se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido
no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea. (negritei)
6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinzenta mil reais), só tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10 % (dez por cento).
7. Segurança concedida. (MS 12.592/DF, STJ, Relator: Ministra Eliana Calmon, DJ
10.09.2007).
Afirmando o que até aqui se entende, trago à colação ensinamento de Marçal
Justem Filho3, que diz:
(...) Nesses casos, a sociedade tem um capital "subscrito" e outro
"autorizado". Para fins jurídicos, a titularidade da sociedade alcança apenas o
capital subscrito. O capital autorizado representa uma mera expectativa, sem
qualquer efeito jurídico concreto e imediato, a não ser a simplicidade formal no
caso de eventual aumento. Enquanto não for deliberado o aproveitamento da
autorização, o valor correspondente não retratará qualquer disponibilidade
econômica da sociedade. Esse valor não estará no patrimônio da sociedade, nem
poderá por ela ser exigido dos sócios.
Deve entender-se, por isso, que apenas o capital subscrito pode ter
relevância jurídica para fins de habilitação. Não se admite pretensão de
preencher os requisitos de qualificação econômico-financeira através de valores
compreendidos no capital autorizado e ainda não subscrito (negritei).
Nada mais coerente a decisão de que apenas o capital social efetivamente
realizado garante a empresa por eventual inadimplência. E isso se torna bastante
importante em caso de licitação, por se tratar de interesse público, portanto
direito indisponível. Não me parece seguro contratar uma empresa para um serviço
que custará R$ 2.190.000.00 (resultado da licitação), tendo esta apenas R$
125.000,00 de patrimônio a garantir o cumprimento de sua obrigação contratual,
mormente quando se tem notícia, pelo próprio Município de Recife, que o serviço
a ser contratado está atrelado a outro contrato de mais de 25 milhões de reais.
Analisando os documentos apresentados pela Empresa ECOLEDS (fls. 805/809),
vencedora do certame, observo que ali se encontra o termo de abertura do livro
Diário (fls. 805), obrigatório, consoante o § 2º do art. 1.184, do Código Civil.
Todo negócio realizado pela empresa gera muitos lançamentos que devem ser feitos
no livro Diário, de modo que esse livro deve possuir muitas páginas, pelo menos
em tese. Causou-me espanto perceber que o livro Diário da mencionada empresa
vencedora da licitação tem apenas 10 páginas para registrar todas as operações
contábeis de todo o ano de 2012. Parece-me que essa empresa não efetuou muitos
negócios nesse ano, o que depõe contra a sua idoneidade econômico-financeira.
Observem-se os termos de abertura dos Livros Diários das outras empresas
concorrentes (fls. 501 e 600) e verificaremos que ambos os livros são compostos
de centenas de páginas, o que denota que elas realizaram muitos negócios e têm
patrimônio compatível com o objeto da licitação, diferentemente da ECOLEDS4.
Ademais disso, ainda com relação à escrituração contábil da ECOLEDS,
vislumbro uma singeleza muito grande no balanço apresentado e, para constatar
isso não precisa ser Contador, basta ver os balanços das outras empresas
concorrentes (fls. 502/504 e 601/605), o que indica que ela, a ECOLEDS, não tem
boa estrutura física e nem contábil. Ainda desses documentos anoto que dos
balanços não consta o número de páginas. Ora, se o balanço deve constar dentro
do Livro Diário que por sua vez é numerado eletronicamente da primeira, 0001, à
última página, 0002, o balanço deve ter um número de página. Balanço sem número
de página contraria o próprio Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário.
Tudo isso faz com que me convença de que não está atestada a boa situação
econômico-financeira da ECOLEDS que possa habilitá-la a uma licitação pública,
pelo menos, por enquanto, posto que tal capacidade poderá ser aquilatada com a
instrução do feito, inclusive, com produção de prova pericial se for o caso.
E não se venha alegar que a ECOLEDS cumpriu o edital com relação aos
índices de liquidez geral; de solvência geral; liquidez corrente; e índice de
endividamento, pois esse critério, por si só, não indica de forma alguma a boa
situação econômico-fianceira de uma empresa. A título de exemplificação, em
tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50(um real e
cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo
circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$
1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no passivo circulante, qual seja, liquidez
corrente igual a 1,5. Observe-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas
com capacidades econômico-financeiras totalmente distintas. Todavia, não fosse
conhecido o ativo e o passivo circulante em termos de valor monetário, seriam
elas, equivocadamente, consideradas como equivalentes do ponto de vista
econômico-financeiro.
Outro ponto que impõe a cautela da suspensão da assinatura do contrato, é
a grande diferença de preço existente entre a Empresa Vencer, primeira licitante
desclassificada, que ofertou o serviço por R$ 1.728.005,40, e o valor da Empresa
ECOLEDS, vencedora, que foi de R$ 2.190.000,00. Ora, é substancial a distância
das propostas (R$ 461.994,60), e levando-se em conta que o menor preço deve
sempre pesar nas licitações públicas e que o motivo da desclassificação dessa
empresa Vencer Ltda., ao meu sentir, não está perfeitamente convincente na
medida em que ela apresentou boas referências da CELPE sobre a prestação de
serviço semelhante ao que foi licitado, com certidões do CREA-PE no mesmo
sentido (fls. 514/547), sendo desclassificada por apenas não possuir em seus
quadros "engenheiro agrimensor ou cartógrafo". Creio que merece melhor
apreciação essas razões de não habilitação da empresa que oferece menor preço
global, conforme dispõe o edital. Neste sentido decisão do TJPR:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA
EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS.PREENCHIMENTO DE PLANILHA
DEMONSTRATIVA DE FORMAÇÃO DE PREÇO. COTAÇÃO A MENOR DE VALOR CORRESPONDENTE AO
VALE TRANSPORTE PARA SEIS POSTOS DE RECEPCIONISTAS. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPACTO
MÍNIMO SOBRE A TOTALIDADE DA PROPOSTA.INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A
EXEQUIBILIDADE DO PREÇO APRESENTADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
VANTAJOSIDADE, ECONOMICIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATAÇÃO DA
SEGUNDA COLOCADA QUE PODERIA ENSEJAR PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS DE ELEVADA MONTA AOS
COFRES PÚBLICOS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 925261-7 - Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime -
- J. 16.04.2013)
Todos estes fatos narrados acima recomendam a cautela necessária para
preservar o interesse e patrimônio público que, ao meu sentir, pelos menos nessa
análise superficial das provas, corre risco.
De outra banda, analisando outro argumento da autora, observo que no
julgamento das propostas de habilitação consagrado na Ata da Sessão Pública do
Processo Licitatório, está dito pelo pregoeiro (fls. 107) que a Empresa Vencer
Engenharia e Serviços Ltda, a que ofereceu menor preço, foi inabilitada por não
possuir em seus quadros alguém habilitado no curso PLANGEs, item 20.1, número
XV, do Edital, além de outras deficiências. Mais adiante, também desabilita a
outra licitante Real Energy Ltda pelo mesmo motivo de não cumprimento do item
20.1, XV. Mas, ao depois, ainda na mesma ata, reconhece que este item não pode
ser causa de inabilitação, porque se refere à fase de contratação. Desse modo,
fica cristalino que estas empresas não foram consideradas inabilitadas pelo
motivo de não possuírem em seus quadros pessoa habilitada no referido curso.
Ainda se não fosse assim, considero que essa regra não se caracteriza como
instrumento de conluio para fraudar a licitação, direcionando o certame e
beneficiando a Empresa vencedora, como quer fazer crer a autora. Ao que vejo,
tal exigência vem ao encontro do bom serviço a ser prestado, e não é de hoje que
se exige especialização para esse tipo de fiscalização, haja vista que é
objetivo da própria ANEEL a atribuir aos municípios a gerência dos ativos do
sistema de iluminação pública, como se vê da Resolução n. 414, de 9 de setembro
de 2010. Tal exigência, inclusive, é feita pela própria Chesf, para uma melhor
gestão do consumo de energia elétrica pelos municípios, estando consagrada no
programa governamental PROCEL GEM, que visa, desde 1991, um melhor
aproveitamento de energia elétrica no Brasil (fls. 1084/1088). Tal exigência,
inclusive, está prevista na Lei de Liciatções, art. 30.
Portanto, não é por este motivo, a cláusula 20.1, XV do Edital, que se
deve ter a cautela de suspender a contratação à Empresa ECOLEDS, mas sim por sua
flagrante incapacidade econômico-financeira, o que descumpre a regra dos arts.
27-III e 31, da Lei de Licitações.
Assim, resta demonstrado o fumus boni iures uma vez que, devidamente
intimada, o requerido Município do Recife e a requerida Empresa vencedora, não
trouxeram elementos necessários para se afirmar com certeza que esta tenha
situação patrimonial bastante para garantir a execução do serviço, sendo
importante dizer que a lei de regência é clara ao estabelecer a exigência de
segurança de cumprimento da obrigação assumida no futuro contrato pela licitante
vencedora.
De resto, salta aos olhos o periculum in mora, em desfavor do interesse
público, uma vez que os lídimos direitos, se reconhecidos apenas ao final,
poderão acarretar em prejuízos de difícil ou incerto ressarcimento. É curial que
após a assinatura (que se mostra próxima ou iminente) do contrato, muito embora
possa este ser desconstituído, a Empresa ECOLEDS poderá alegar algum direito
adquirido dessa contratação, o que ensejará algum custo para o erário, nem que
seja por dispêndio com a Justiça.
Desta feita, ao menos dentro de uma cognição sumária, merece provimento a
concessão por este juízo de um provimento liminar, pelo que resolvo deferir o
pedido da autora, no sentido de determinar a suspensão imediata do procedimento
de contratação referente ao Processo Licitatório n. 002/2013-CEL/SISUR, Pregão
Presencial, do qual saiu vencedora a Empresa ECOLEDS Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda., sob pena de no caso de descumprimento desta ordem, serem as
requeridas penalizadas com a incidência de multa diária no valor R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devida solidariamente, que reverterá para alguma entidade
idônea de assistência social a ser escolhida pelo Juízo.
Se acaso já tenha sido formalizada a contratação, determino que se
estanque imediatamente a execução do contrato, sob pena de incorrer na mesma
multa diária acima.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento deste decisum em caráter
de urgência.
Citem-se os requeridos para, no prazo legal e comum de 20 (vinte) dias
(art. 7º. da Lei n. 4717/65), responderem aos termos da presente, observando-se
que não incide neste caso as normas dos arts. 188 e 191 do CPC. Expeça-se novo
mandado citatório com o prazo agora estabelecido, pois o mandado já cumprido
determina prazo muito largo e indevido.
Cumpra-se.
Recife, 16 de setembro de 2013.
MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
1 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
157.
2 Art. 299-Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante.
3 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 10ª. Ed. Dialética; São Paulo, 2004. p. 344.
4 Observamos se um BP possui escrituração regular pelas Contas que aparecem
nele. Toda empresa deve possuir valores a pagar (Obrigações no Passivo) a
fornecedores, concessionárias públicos (água, luz etc), aluguel etc. ou a
receber (Direitos no Ativo) de vendas à prazo etc.; instalações adequadas
registradas no Ativo Permanente para viabilizar o negócio; além das obrigações
fiscais principais. Tais contas devem aparecer no BP, pois elas normalmente
vencem apenas no mês subseqüente e no dia 31 de dezembro, com quase absoluta
certeza, ainda não foram pagas e devem aparecer no Passivo Circulante (PC) em
Contas à Pagar. Observe que o PC faz parte dos cálculos dos índices.
<http://www.licitacaoecontratacao.net.br/balanco>. Acesso em: 15.09.2013.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RECIFE-PE

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  • 1. D E C I S Ã O PRISCILA KRAUSE BRANCO, regularmente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em que colima prestação jurisdicional reparadora de ato lesivo ao patrimônio público, supostamente imputado ao MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificado, pelas razoes fáticas e jurídicas contidas na peça atrial. Determinou-se a ampliação do pólo passivo e aclaramento de pedidos (fls. 245). Devidamente intimada, o município do Recife prestou informações (fls. 257/1096). A Empresa Ecoleds Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. impugnou o pedido de liminar às fls. 1097/1142. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo, pois, a decidir sobre o pedido de liminar. Trata-se de pedido de liminar em que o requerente pretende a suspensão de assinatura de contrato administrativo decorrente do processo licitatório n. 02/2013 ou, se acaso já assinado o contrato, que seja suspensa a expedição da ordem de serviço respectiva. A Ação Popular é remédio constitucional cabível para que qualquer indivíduo que possua o status de cidadão venha a Juízo questionar ato administrativo cujos efeitos sejam lesivos ao patrimônio público. Nessa toada, vemos que na presente actio, há sérios indícios de que a futura contratação da empresa vencedora no processo licitatório n. 002/2013 da PMR, poderá trazer prejuízos ao erário, dada a sua não qualificação financeira e econômica. Com efeito, o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, impõe a obrigatoriedade da realização de Licitação para contratação por parte do Poder Público. Sua não realização implica na ofensa à moralidade e à impessoalidade administrativa de modo que sua dispensa só poderá ser realizada nas hipóteses legalmente autorizadas. A Lei n. 8666/93, veio dar concretude ao preceito constitucional, regulando o meio e modo de realização do processo de licitação, determinando os requisitos para licitar de forma a garantir o efetivo cumprimento do futuro contrato decorrente do certame, dispondo sobre a documentação probatória da habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; e regularidade fiscal e trabalhista. Na aferição da capacidade econômico-financeira visa a Administração, sobretudo, certificar-se de que a empresa participante da licitação é portadora de razoável idoneidade patrimonial, sendo capaz de cumprir a obrigação assumida numa possível contratação, seguindo o disposto nos incisos I, II e III do art. 31 da já citada Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se- á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
  • 2. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. Das informações prestadas pela autoridade requerida, não se conclui que houve o regular procedimento administrativo licitatório para a contratação da empresa ECOLEDS de sorte que, restando dúvidas plausíveis de sua não capacidade econômico-financeira, a presunção pro societate se impõe a fim de obstar a realização efetiva da contratação dessa empresa, com suspensão até ulterior deliberação jurisdicional, evitando a consumação de atos lesivos ao interesse público. Diante da regra legal, a averiguação da idoneidade econômico-financeira para fins de habilitação ao processo licitatório se dá pela apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; de certidão negativa de falência, concordata ou de execução patrimonial; e de uma das garantias previstas no § 1º do art. 56 (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária). Entretanto, é possível que a estes requisitos sejam acrescentados outros, na forma dos parágrafos 2º, 3º e 4º, em se tratando o objeto do contrato de prestações a se prolongarem no tempo, como neste caso, onde se contrata empresa para fiscalização de execução de obras e serviços de grande valor. O fim da lei é a de que, não possuindo a licitante de recursos financeiros para arcar com as despesas decorrentes do cumprimento do contrato (mão-de-obra, matérias-primas, maquinários etc.), não será ela titular do direito de licitar quando concretamente considerado, visto que a falta de recursos faz presumir a inviabilidade de uma execução satisfatória do contrato, assim como a impossibilidade de se responsabilizar patrimonialmente pelas conseqüências de um eventual inadimplemento. No caso aqui disposto, alega a autora a incapacidade econômico-financeira da ECOLEDS, por não ter o capital integralizado que atenda ao limite imposto no edital, ou seja, 10% do valor, item 13.0, c-2.2. Por seu turno, a Empresa Ecoleds e o Município, alegam que a regra apenas fala em capital social, sem dizer se é integralizado ou não, acrescentado que de toda forma o cumprimento do contrato estaria assegurado no patrimônio dos sócios. Mas, quem garante que esses sócios têm patrimônio para garantir alguma coisa??? O que é certo é que a empresa foi fundada em 21.05.2012 (fls. 778), e até agora esse capital não foi integralizado, segundo o balanço, pois pelo contrato social as cotas foram realizadas no ato de criação. Não foi integralizado e não há perspectiva de que o seja, pois do contrato social não se encontra cláusula impositiva dessa realização do capital subscrito. O capital social de uma empresa é composto pela parte integralizada e a não integralizada. É certo, também, que nos termos do art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios, mesmo aqueles que já cumpriram suas metas relativas ao
  • 3. capital social, respondem com seus bens pessoais pelo total ainda não integralizado por qualquer dos demais sócios, se configurando, pois, em crédito para a empresa. No entanto, isso não significa uma efetiva garantia. Essa ausência de garantia se revela pelo fato de que, conquanto nas demonstrações contábeis a verba do capital social apenas subscrito figure como crédito a realizar, esta verba apenas prometida jamais chega a integrar efetivamente os bens da sociedade, ocorrendo uma simples esperança de patrimônio escrita no contrato social, que pode ou não ser integralizado por qualquer dos sócios, consoante dispõe a lei civil no seu art. 1.004 e parágrafo único. Assim, de acordo com a lei, ocorrendo a falta do pagamento das cotas por um dos sócios, a conseqüência é que os outros podem pagar por esse sócio devedor, e, inclusive, se não o quiserem pagar pelo sócio remisso, reduzir o capital social da empresa na parcela não realizada pelo sócio inadimplente. Isto comprova de forma insofismável que a parcela não integralizada do capital social de uma empresa, por ser fictícia, não pode ser tida propriamente como patrimônio da sociedade para efeito de comprovação da sua real capacidade econômico-financeira, mormente para fins de habilitação em licitação, até porque a não realização das cotas pode reduzir o capital social. Nesta toada, trago a lume a lição de Fabio Ulhoa Coelho1, que diz: "O capital social pode ser entendido, nesse sentido, como uma medida da contribuição dos sócios para a sociedade anônima, e acaba servindo, em certo modo, de referência à sua força econômica. Capital social elevado sugere solidez, uma companhia dotada de recursos próprios suficientes ao atendimento de suas necessidades de custeio. E, por essa razão, por denotar potência econômica da empresa, muitas vezes se atribui ao capital social a função de garantia aos credores, o que não é correto...". (negritei) É certo que o capital social representa o quanto a companhia arrecadou e o que arrecadará dos seus sócios para sua formação, no entanto, isto não significa que tal capital possa servir de garantia aos seus credores, haja vista que nem sempre este capital social já está todo realizado, ou seja, não foi totalmente pago à empresa, como no caso aqui analisado. Na verdade, o capital social tem a função de demonstrar a parte de cada sócio por meio das quotas ou ações que adquiriram, e não o total da contribuição efetiva dos sócios. A empresa vencedora do certame que aqui se analisa teve seus atos constitutivos juntados já na inicial (fls. 113/127), e posteriormente pelo Município, e ali se vê que seu capital social está estipulado em R$ 500.000,00, curiosamente dizendo que está totalmente subscrito e integralizado (fls. 122), mas em seu balanço patrimonial às fls. 133, pode-se constatar que desse total apenas R$ 125.000,00, encontra-se realizado. Ora, apenas por esta constatada contradição (contrato social x balanço), que beira a raia da falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal)2, vê-se que algo de errado existe com a contabilidade desta Empresa ECOLEDS. E mesmo se aclarando tal contradição, o importante é se observar que o capital efetivamente que se pode aquilatar como existente ou realizado é de R$ 125.000,00 (porque registrado em balanço), portanto muito aquém do limite imposto no edital, que é de R$ 247.000,00, segundo a autora. Demonstrada a incapacidade financeira desta empresa vencedora, pelo menos nesta análise perfunctória, torna-se imperiosa a conclusão de que não oferece garantia suficiente para licitar, conforme a regra editalícia. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - IDONEIDADE FINANCEIRA DE LICITANTE IMPUGNADA - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. 1. A fase inicial da licitação, consubstanciada na habilitação das concorrentes, sofreu impugnação com a interposição de três recursos administrativos, não examinados. 2. Procedimento licitatório que, em continuidade, seguiu os seus trâmites até a
  • 4. abertura das propostas, sem solucionar o recurso administrativo pendente. 3. Afasta-se a tese da prescrição porque o termo inicial só passa a fluir da data do julgamento do recurso que impugnou ato pretérito. 4. Na apuração do capital social de uma empresa em licitação, considera-se inclusive o capital a ser integralizado, porque figura os créditos da sociedade como ativo. 5. Entretanto, se a parte integralizada do contrato não atende ao mínimo exigido no edital, considera-se a empresa, financeiramente, inidônea. (negritei) 6. Situação da empresa apelante que, de um capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinzenta mil reais), só tinha como capital integralizado R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desobediência ao mínimo exigido, 10 % (dez por cento). 7. Segurança concedida. (MS 12.592/DF, STJ, Relator: Ministra Eliana Calmon, DJ 10.09.2007). Afirmando o que até aqui se entende, trago à colação ensinamento de Marçal Justem Filho3, que diz: (...) Nesses casos, a sociedade tem um capital "subscrito" e outro "autorizado". Para fins jurídicos, a titularidade da sociedade alcança apenas o capital subscrito. O capital autorizado representa uma mera expectativa, sem qualquer efeito jurídico concreto e imediato, a não ser a simplicidade formal no caso de eventual aumento. Enquanto não for deliberado o aproveitamento da autorização, o valor correspondente não retratará qualquer disponibilidade econômica da sociedade. Esse valor não estará no patrimônio da sociedade, nem poderá por ela ser exigido dos sócios. Deve entender-se, por isso, que apenas o capital subscrito pode ter relevância jurídica para fins de habilitação. Não se admite pretensão de preencher os requisitos de qualificação econômico-financeira através de valores compreendidos no capital autorizado e ainda não subscrito (negritei). Nada mais coerente a decisão de que apenas o capital social efetivamente realizado garante a empresa por eventual inadimplência. E isso se torna bastante importante em caso de licitação, por se tratar de interesse público, portanto direito indisponível. Não me parece seguro contratar uma empresa para um serviço que custará R$ 2.190.000.00 (resultado da licitação), tendo esta apenas R$ 125.000,00 de patrimônio a garantir o cumprimento de sua obrigação contratual, mormente quando se tem notícia, pelo próprio Município de Recife, que o serviço a ser contratado está atrelado a outro contrato de mais de 25 milhões de reais. Analisando os documentos apresentados pela Empresa ECOLEDS (fls. 805/809), vencedora do certame, observo que ali se encontra o termo de abertura do livro Diário (fls. 805), obrigatório, consoante o § 2º do art. 1.184, do Código Civil. Todo negócio realizado pela empresa gera muitos lançamentos que devem ser feitos no livro Diário, de modo que esse livro deve possuir muitas páginas, pelo menos em tese. Causou-me espanto perceber que o livro Diário da mencionada empresa vencedora da licitação tem apenas 10 páginas para registrar todas as operações contábeis de todo o ano de 2012. Parece-me que essa empresa não efetuou muitos negócios nesse ano, o que depõe contra a sua idoneidade econômico-financeira. Observem-se os termos de abertura dos Livros Diários das outras empresas concorrentes (fls. 501 e 600) e verificaremos que ambos os livros são compostos de centenas de páginas, o que denota que elas realizaram muitos negócios e têm patrimônio compatível com o objeto da licitação, diferentemente da ECOLEDS4. Ademais disso, ainda com relação à escrituração contábil da ECOLEDS, vislumbro uma singeleza muito grande no balanço apresentado e, para constatar isso não precisa ser Contador, basta ver os balanços das outras empresas concorrentes (fls. 502/504 e 601/605), o que indica que ela, a ECOLEDS, não tem boa estrutura física e nem contábil. Ainda desses documentos anoto que dos balanços não consta o número de páginas. Ora, se o balanço deve constar dentro do Livro Diário que por sua vez é numerado eletronicamente da primeira, 0001, à última página, 0002, o balanço deve ter um número de página. Balanço sem número de página contraria o próprio Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário. Tudo isso faz com que me convença de que não está atestada a boa situação
  • 5. econômico-financeira da ECOLEDS que possa habilitá-la a uma licitação pública, pelo menos, por enquanto, posto que tal capacidade poderá ser aquilatada com a instrução do feito, inclusive, com produção de prova pericial se for o caso. E não se venha alegar que a ECOLEDS cumpriu o edital com relação aos índices de liquidez geral; de solvência geral; liquidez corrente; e índice de endividamento, pois esse critério, por si só, não indica de forma alguma a boa situação econômico-fianceira de uma empresa. A título de exemplificação, em tese, na avaliação da liquidez corrente, uma empresa com R$ 1,50(um real e cinquenta centavos) no ativo circulante e R$ 1,00 (um real) no passivo circulante terá o mesmo índice de liquidez de outra empresa com R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos mil reais) no ativo circulante e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no passivo circulante, qual seja, liquidez corrente igual a 1,5. Observe-se que, embora tenham o mesmo índice, são empresas com capacidades econômico-financeiras totalmente distintas. Todavia, não fosse conhecido o ativo e o passivo circulante em termos de valor monetário, seriam elas, equivocadamente, consideradas como equivalentes do ponto de vista econômico-financeiro. Outro ponto que impõe a cautela da suspensão da assinatura do contrato, é a grande diferença de preço existente entre a Empresa Vencer, primeira licitante desclassificada, que ofertou o serviço por R$ 1.728.005,40, e o valor da Empresa ECOLEDS, vencedora, que foi de R$ 2.190.000,00. Ora, é substancial a distância das propostas (R$ 461.994,60), e levando-se em conta que o menor preço deve sempre pesar nas licitações públicas e que o motivo da desclassificação dessa empresa Vencer Ltda., ao meu sentir, não está perfeitamente convincente na medida em que ela apresentou boas referências da CELPE sobre a prestação de serviço semelhante ao que foi licitado, com certidões do CREA-PE no mesmo sentido (fls. 514/547), sendo desclassificada por apenas não possuir em seus quadros "engenheiro agrimensor ou cartógrafo". Creio que merece melhor apreciação essas razões de não habilitação da empresa que oferece menor preço global, conforme dispõe o edital. Neste sentido decisão do TJPR: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS.PREENCHIMENTO DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE FORMAÇÃO DE PREÇO. COTAÇÃO A MENOR DE VALOR CORRESPONDENTE AO VALE TRANSPORTE PARA SEIS POSTOS DE RECEPCIONISTAS. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPACTO MÍNIMO SOBRE A TOTALIDADE DA PROPOSTA.INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A EXEQUIBILIDADE DO PREÇO APRESENTADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VANTAJOSIDADE, ECONOMICIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA QUE PODERIA ENSEJAR PREJUÍZOS PECUNIÁRIOS DE ELEVADA MONTA AOS COFRES PÚBLICOS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 925261-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 16.04.2013) Todos estes fatos narrados acima recomendam a cautela necessária para preservar o interesse e patrimônio público que, ao meu sentir, pelos menos nessa análise superficial das provas, corre risco. De outra banda, analisando outro argumento da autora, observo que no julgamento das propostas de habilitação consagrado na Ata da Sessão Pública do Processo Licitatório, está dito pelo pregoeiro (fls. 107) que a Empresa Vencer Engenharia e Serviços Ltda, a que ofereceu menor preço, foi inabilitada por não possuir em seus quadros alguém habilitado no curso PLANGEs, item 20.1, número XV, do Edital, além de outras deficiências. Mais adiante, também desabilita a outra licitante Real Energy Ltda pelo mesmo motivo de não cumprimento do item 20.1, XV. Mas, ao depois, ainda na mesma ata, reconhece que este item não pode ser causa de inabilitação, porque se refere à fase de contratação. Desse modo, fica cristalino que estas empresas não foram consideradas inabilitadas pelo motivo de não possuírem em seus quadros pessoa habilitada no referido curso. Ainda se não fosse assim, considero que essa regra não se caracteriza como instrumento de conluio para fraudar a licitação, direcionando o certame e
  • 6. beneficiando a Empresa vencedora, como quer fazer crer a autora. Ao que vejo, tal exigência vem ao encontro do bom serviço a ser prestado, e não é de hoje que se exige especialização para esse tipo de fiscalização, haja vista que é objetivo da própria ANEEL a atribuir aos municípios a gerência dos ativos do sistema de iluminação pública, como se vê da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010. Tal exigência, inclusive, é feita pela própria Chesf, para uma melhor gestão do consumo de energia elétrica pelos municípios, estando consagrada no programa governamental PROCEL GEM, que visa, desde 1991, um melhor aproveitamento de energia elétrica no Brasil (fls. 1084/1088). Tal exigência, inclusive, está prevista na Lei de Liciatções, art. 30. Portanto, não é por este motivo, a cláusula 20.1, XV do Edital, que se deve ter a cautela de suspender a contratação à Empresa ECOLEDS, mas sim por sua flagrante incapacidade econômico-financeira, o que descumpre a regra dos arts. 27-III e 31, da Lei de Licitações. Assim, resta demonstrado o fumus boni iures uma vez que, devidamente intimada, o requerido Município do Recife e a requerida Empresa vencedora, não trouxeram elementos necessários para se afirmar com certeza que esta tenha situação patrimonial bastante para garantir a execução do serviço, sendo importante dizer que a lei de regência é clara ao estabelecer a exigência de segurança de cumprimento da obrigação assumida no futuro contrato pela licitante vencedora. De resto, salta aos olhos o periculum in mora, em desfavor do interesse público, uma vez que os lídimos direitos, se reconhecidos apenas ao final, poderão acarretar em prejuízos de difícil ou incerto ressarcimento. É curial que após a assinatura (que se mostra próxima ou iminente) do contrato, muito embora possa este ser desconstituído, a Empresa ECOLEDS poderá alegar algum direito adquirido dessa contratação, o que ensejará algum custo para o erário, nem que seja por dispêndio com a Justiça. Desta feita, ao menos dentro de uma cognição sumária, merece provimento a concessão por este juízo de um provimento liminar, pelo que resolvo deferir o pedido da autora, no sentido de determinar a suspensão imediata do procedimento de contratação referente ao Processo Licitatório n. 002/2013-CEL/SISUR, Pregão Presencial, do qual saiu vencedora a Empresa ECOLEDS Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., sob pena de no caso de descumprimento desta ordem, serem as requeridas penalizadas com a incidência de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida solidariamente, que reverterá para alguma entidade idônea de assistência social a ser escolhida pelo Juízo. Se acaso já tenha sido formalizada a contratação, determino que se estanque imediatamente a execução do contrato, sob pena de incorrer na mesma multa diária acima. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento deste decisum em caráter de urgência. Citem-se os requeridos para, no prazo legal e comum de 20 (vinte) dias (art. 7º. da Lei n. 4717/65), responderem aos termos da presente, observando-se que não incide neste caso as normas dos arts. 188 e 191 do CPC. Expeça-se novo mandado citatório com o prazo agora estabelecido, pois o mandado já cumprido determina prazo muito largo e indevido. Cumpra-se. Recife, 16 de setembro de 2013. MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO 1 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
  • 7. 157. 2 Art. 299-Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª. Ed. Dialética; São Paulo, 2004. p. 344. 4 Observamos se um BP possui escrituração regular pelas Contas que aparecem nele. Toda empresa deve possuir valores a pagar (Obrigações no Passivo) a fornecedores, concessionárias públicos (água, luz etc), aluguel etc. ou a receber (Direitos no Ativo) de vendas à prazo etc.; instalações adequadas registradas no Ativo Permanente para viabilizar o negócio; além das obrigações fiscais principais. Tais contas devem aparecer no BP, pois elas normalmente vencem apenas no mês subseqüente e no dia 31 de dezembro, com quase absoluta certeza, ainda não foram pagas e devem aparecer no Passivo Circulante (PC) em Contas à Pagar. Observe que o PC faz parte dos cálculos dos índices. <http://www.licitacaoecontratacao.net.br/balanco>. Acesso em: 15.09.2013. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIFE-PE