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DIREITO 
PORTO VELHO-RO 
MARÇO/2014-1º
LINDOMAR BARROSO CARDONA 108036210 
NET AULA “DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM” 
Trabalho apresentado para 
obtenção de notas parciais, na 
disciplina de DIREITO CIVIL II, 
ministrado pelo Professor JOSÉ 
CABRAL NETO, do curso de 
Direito, turma “B”, noturno.
PORTO VELHO – RO 
MARÇO/2014-1º 
SUMARIO 
SUMARIO......................................................................................................................3 
1. INTRODUÇÃO............................................................................................................4 
2. DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM..............................................................................4 
3. JURISPRUDÊNCIA.......................................................................................................8 
4. CONCLUSÃO EXEMPLIFICATIVA.................................................................................8 
5. FONTES BIBLIOGRAFICAS..........................................................................................9
1. INTRODUÇÃO 
Todos os nossos atos da vida, sejam eles da vida civil, comercial, funcional, 
até mesmo pessoal está cercado de procedimentos, ou não procedimentos, que 
desembocam em responsabilidades, portanto, obrigações, uma vez que respondemos 
por nossas ações. 
Clóvis Beviláqua: “O direito das obrigações consiste num complexo de 
normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objetivo 
prestações de um sujeito em proveito de outro”. 
2. DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM 
OBRIGAÇÕES PROPTER REM 
Obrigações propter rem são também chamadas de obrigações reais e de ob 
rem, isto é, obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a coisa. A 
terminologia explica bem o conteúdo dessa obrigação: propter que quer dizer “Em 
razão de”, “em virtude de”. Trata – se de uma obrigação relacionada com a coisa. É 
aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a 
uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação 
expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular 
do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a 
essa direito. 
Ao fazermos a distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais, referimo-nos 
ao fato de que não se trata de compartimentos estagnados, pois o universo 
jurídico é um só, e de que, constantemente, essas duas categorias jurídicas 
relacionam-se. A obrigação real fica a meio caminho entre o direito real e o direito 
obrigacional. As obrigações reais, são as que estão a cargo de um sujeito, à medida 
que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela. 
Desse modo, a pessoa do devedor, nesse tipo de obrigação, poderá variar, de acordo 
com a relação de propriedade ou de posse existente entre o sujeito e determinada 
coisa. 
As obrigações propter rem, segundo Orlando Gomes, nascem de um direito 
real do devedor sobre determinada coisa. 
4
Já Arnoldo Wald diz que estas obrigações derivam da vinculação de alguém a 
certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se 
a coisa. E o autor conclui: "as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar 
sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem 
é o devedor". 
Maria Helena Diniz afirma que essas obrigações se diferenciam dos direitos 
reais, pois estes são oponíveis erga omnes (contra todos) e aquelas contêm uma 
oponibilidade que se reflete apenas no titular do direito rival. Essas obrigações são 
encontráveis com bastante frequência. Podem ser citadas como, por exemplo: a 
obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas 
de conservação ou divisão da coisa (art. 1315, CC); a obrigação de o proprietário 
confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação entre os dois prédios, 
aviventar rumos apagados e renovar marcos destruído ou arruinado, repartindo-se 
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (art. 1279, CC); a 
obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente 
em embaraçar o uso legítimo da servidão (art. 1383). 
Como acentua Antônio Chaves, as obrigações propter rem podem decorrer 
da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e 
da posse. Como lembra Sílvio Rodrigues, o devedor está ligado ao vínculo não em 
razão de sua vontade, mas em decorrência de sua particular situação em relação a um 
bem, do qual é proprietário ou possuidor, bem como o abandono da coisa, por parte 
do devedor, libera a dívida, porque nesta hipótese o devedor despe-se da condição de 
proprietário possuidor. Nestas, os sucessores a título particular não substituem o 
sucedido em seu passivo. 
É regra geral do direito das obrigações que os sucessores a título particular 
não substituem o sucedido em seu passivo. Enquanto que o herdeiro a título universal 
assume o ativo e o passivo do de cujus (falecido). Entretanto nas obrigações propter 
rem constituem exceção, pois o sucessor a título singular assume automaticamente as 
obrigações do sucedido, ainda que não saiba de sua existência. 
Assim, é oportuno fixar as características dessas figuras: 
1- Vinculação a um direito real; 
2- Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, 
renunciando o direito sobre a coisa; 
3- Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a 
obrigação recairá sobre o adquirente. 
Quanto à natureza jurídica constata-se que a obrigação se encontra numa 
fronteira entre os direitos reais e pessoais. Não perde, no entanto as características do 
direito de crédito, e consiste numa ligação, que em certo momento, prende duas ou 
5
mais pessoas, tendo por objeto o dar, o fazer ou não fazer alguma coisa. Justificando 
assim o entendimento doutrinário que enxerga uma contraditio in terminis. 
Mas cabe a ressalva, pois não se trata de direito real, seu objeto não é uma 
coisa, e, sim uma prestação de devedor. Reafirmando então seu caráter de direito 
pessoal apesar de que se extingue pelo abandono e obedece a regra de que, na 
cessão de débito torna-se indispensável à anuência do credor. Em todas as situações 
em que ocorrem obrigações reais, encontramos um modo de solução de um conflito 
de direitos reais. Portanto, para o surgimento de uma obrigação propter rem há 
necessidade de dois direitos reais em conflito. 
Uma obrigação pode nascer de uma convenção entre as partes, por exemplo: 
dois proprietários limítrofes podem convencionar a respeito do uso e gozo comum de 
determinada área dos imóveis. Se esta convenção constar do registro, será 
transmissível aos futuros proprietários e possuidores. 
A utilidade de tal obrigação é resolver conflitos de interesses entre dois 
direitos reais, estabelecendo um modo de viver entre eles. Para chegar a tal afirmação 
formulam-se três observações, a saber: 
Mostra, de início, que nas obrigações propter rem o credor e o 
devedor são titulares de um direito real rival que, ou recai sobre a mesma 
coisa, ou recais sobre duas coisas vizinhas. Os direitos reais, de que são 
titulares o credor e o devedor de uma obrigação propter rem, são direitos reais 
concorrentes. 
Seguir estuda a natureza do direito real, insistindo em que, mesmo 
dentro da concepção clássica, ninguém nega que ele impõe a terceiros uma 
obrigação passiva universal, qual seja, a de não perturbar o exercício do direito 
real, por parte de seu titular. Tal obrigação consiste numa omissão por parte 
dos obrigados, que são todas as pessoas do universo, exceto o titular do 
direito. Trata-se assim de uma obrigação negativa. 
Mas há alguns terceiros que se encontra em posição especial em face 
do titular do direito real. São os titulares do direito rival. Em tais casos, dada à 
existência de uma oposição de interesses, a lei, para tornar não apenas 
harmônico, mas possível o exercício do direito real, cria mais obrigação 
positiva, a cargo daqueles terceiros que se encontram em referida posição 
especial. Enquanto a todos os terceiros se impõe apenas a obrigação negativa 
e universal de não perturbar o uso e gozo do direito real, por parte de seu 
titular, aos senhores de direitos reais concorrentes e rivais se impõem, 
também, algumas obrigações positivas. São as obrigações propter rem úteis 
para facilitar ou possibilitar o exercício do direito real. 
Em todo caso deve ser afastada a ideia de que o fenômeno ora em estudo 
seja um direito real. Trata-se de uma obrigação, mas com os caracteres 
especialíssimos aqui examinados. Suas particularidades derivam das seguintes 
considerações: 
6
1- Trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à 
coisa. Não pode existir, por conseguinte, fora das relações de direito real; 
2- O nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter 
rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade; 
3- A obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito 
real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere 
estabilidade ao conteúdo do direito. 
Tendo em vista a repisada relação íntima entre os direitos reais e as 
obrigações propter rem, é conveniente que as últimas sejam examinadas juntamente 
com os respectivos direitos reais sobre os quais incidem, já que o conhecimento 
destes é imprescindível para a exata compreensão dessa modalidade obrigacional. 
No entendimento de Orlando Gomes conquanto não se enquadrem 
rigorosamente na categoria das obrigações ambulatórias, que constituem a mais 
frisante exceção ao princípio da determinação dos sujeitos da relação obrigacional, as 
obrigações reais distinguem-se, sob esse aspecto, pelo fato de admitirem, por sua 
própria natureza, a substituição do sujeito passivo, que assim, se determina 
mediatamente. 
A despeito de ser predominante no direito positivo brasileiro a tese da 
realidade das obrigações propter rem, é irrecusável que, em substância, constituem 
vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica limitada a satisfazer 
uma prestação no interesse de outra.Há uma obrigação real sempre que o dever de 
prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a 
prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. 
Não é a obrigação propter rem um direito real, pois este se desnatura pela 
obrigação de um faceire que o acompanha, pois seu objeto não é uma coisa, mas a 
prestação do devedor. Também não é direito obrigacional pela autorização, concedida 
ao credor, de exigir a prestação de quem quer que se encontre em relação com a 
coisa gravada mediante ação real, e pelo fato do direito pessoal não se extinguir pelo 
abandono, não se transmitir a sucessor a título singular e de exigir a anuência do 
credor na cessão de débito, o que não ocorre na obrigação propter rem. 
Ônus real é um gravame que recai sobre uma coisa, restringindo o direito do 
titular de um direito real. O ônus distingue-se do dever, por que neste, que é próprio da 
obrigação, há o característico da coercibilidade, enquanto tal não existe no ônus. A 
parte onerosa pode não praticar o que determina o ônus, sujeitando-se a 
determinadas consequências. Quem tem um dever pode ser obrigado a cumpri-lo. O 
ônus tem algo de poder, porque ao sujeito é garantido determinado resultado jurídico 
favorável, desde que observada certa conduta. O titular somente poderá exercer o 
direito se suportar o ônus. 
Certas relações oriundas de contratos, por força de disposição legal, 
alcançam largura de direito real. Um exemplo é a Lei do Inquilinato e art. 576. As 
7
obrigações do locador, contrariando a regra geral da relatividade das convenções, 
podem ser transmitidas ao novo titular do domínio, que deve respeitar o contrato de 
locação, do qual não fez parte. Existe uma obrigação que emite uma eficácia real. 
As obrigações gozam de eficácia real quando, sem perderem o caráter 
essencial de direitos a uma prestação, se transmitem, ou são oponíveis a terceiros, 
que adquiram direito sobre determinada coisa. 
3. JURISPRUDÊNCIA 
Processo: AgRg no REsp 1016906 SP 2007/0300226-3 
Relator: Ministro RICARDO VILLAS DÔAS CUEVA 
Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA 
Publicação: Dje 21/11/2013 
EMENTA 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO 
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO 
BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR 
FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 
INADMISSIBILIDADE. 
1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de 
veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar 
de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de 
responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel 
objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 
2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não 
comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que 
foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a 
respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de 
dispositivo de lei supostamente violado. 
3. Agravo regimental não provido. 
4. CONCLUSÃO EXEMPLIFICATIVA 
8
Obrigações propter rem, são aquelas que recaem sobre uma pessoa, mesmo 
sendo oriundas de um direito real, é o que acontece com o inquilino, que se 
compromete a manter certa ordem em seu apartamento, nesse caso, um bem de um 
direito real. 
O ônus real é similar um pouco as obrigações propter rem, porém o primeiro 
limita o uso e o gozo do seu direito real sobre a coisa, exemplo: Você compra um 
automóvel e depois de quitá-lo, resolve refinanciar, imagine que você pagou metade 
do financiamento, agora você pretende vender o automóvel, aquele que comprar, 
deverá arcar com o final das parcelas, neste caso ele tem direito limitado sobre o 
Honda Civic. 
As obrigações com eficácia real são aquelas em que o sujeito se 
compromete por via de contrato a certas obrigações, ou seja, elas são transmissíveis, 
nesse caso aquele que adquire os bens, levam consigo as obrigações. Neste tipo de 
obrigação, você adquire o direito de adquirir determinado bem, por exemplo, um 
contrato registrado em cartório de compra de uma casa, até que sejam feitos todos os 
trâmites e de acordo com a tradição, você não é dono, mas tem o direito de ser, 
evidentemente se tudo ocorrer de forma correta. 
Lembrando que estamos falando de figuras hibridas, ou seja, que tem 
características de direito real e pessoal. 
5. FONTES BIBLIOGRAFICAS 
9
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Volume. 10ª Edição. 
Ed. Saraiva. São Paulo, 1996. 
GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª Edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 
1996. 
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª 
Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998. 
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria 
geral dos contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2003. 
10

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Direitos reais e obrigações propter rem

  • 1. DIREITO PORTO VELHO-RO MARÇO/2014-1º
  • 2. LINDOMAR BARROSO CARDONA 108036210 NET AULA “DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM” Trabalho apresentado para obtenção de notas parciais, na disciplina de DIREITO CIVIL II, ministrado pelo Professor JOSÉ CABRAL NETO, do curso de Direito, turma “B”, noturno.
  • 3. PORTO VELHO – RO MARÇO/2014-1º SUMARIO SUMARIO......................................................................................................................3 1. INTRODUÇÃO............................................................................................................4 2. DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM..............................................................................4 3. JURISPRUDÊNCIA.......................................................................................................8 4. CONCLUSÃO EXEMPLIFICATIVA.................................................................................8 5. FONTES BIBLIOGRAFICAS..........................................................................................9
  • 4. 1. INTRODUÇÃO Todos os nossos atos da vida, sejam eles da vida civil, comercial, funcional, até mesmo pessoal está cercado de procedimentos, ou não procedimentos, que desembocam em responsabilidades, portanto, obrigações, uma vez que respondemos por nossas ações. Clóvis Beviláqua: “O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objetivo prestações de um sujeito em proveito de outro”. 2. DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM OBRIGAÇÕES PROPTER REM Obrigações propter rem são também chamadas de obrigações reais e de ob rem, isto é, obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a coisa. A terminologia explica bem o conteúdo dessa obrigação: propter que quer dizer “Em razão de”, “em virtude de”. Trata – se de uma obrigação relacionada com a coisa. É aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a essa direito. Ao fazermos a distinção entre direitos reais e direitos obrigacionais, referimo-nos ao fato de que não se trata de compartimentos estagnados, pois o universo jurídico é um só, e de que, constantemente, essas duas categorias jurídicas relacionam-se. A obrigação real fica a meio caminho entre o direito real e o direito obrigacional. As obrigações reais, são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela. Desse modo, a pessoa do devedor, nesse tipo de obrigação, poderá variar, de acordo com a relação de propriedade ou de posse existente entre o sujeito e determinada coisa. As obrigações propter rem, segundo Orlando Gomes, nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa. 4
  • 5. Já Arnoldo Wald diz que estas obrigações derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa. E o autor conclui: "as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor". Maria Helena Diniz afirma que essas obrigações se diferenciam dos direitos reais, pois estes são oponíveis erga omnes (contra todos) e aquelas contêm uma oponibilidade que se reflete apenas no titular do direito rival. Essas obrigações são encontráveis com bastante frequência. Podem ser citadas como, por exemplo: a obrigação do condômino em concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa (art. 1315, CC); a obrigação de o proprietário confinante proceder, com o proprietário limítrofe, à demarcação entre os dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruído ou arruinado, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas (art. 1279, CC); a obrigação de cunho negativo de proibição, na servidão, do dono do prédio serviente em embaraçar o uso legítimo da servidão (art. 1383). Como acentua Antônio Chaves, as obrigações propter rem podem decorrer da comunhão ou co-propriedade, do direito de vizinhança, do usufruto, da servidão e da posse. Como lembra Sílvio Rodrigues, o devedor está ligado ao vínculo não em razão de sua vontade, mas em decorrência de sua particular situação em relação a um bem, do qual é proprietário ou possuidor, bem como o abandono da coisa, por parte do devedor, libera a dívida, porque nesta hipótese o devedor despe-se da condição de proprietário possuidor. Nestas, os sucessores a título particular não substituem o sucedido em seu passivo. É regra geral do direito das obrigações que os sucessores a título particular não substituem o sucedido em seu passivo. Enquanto que o herdeiro a título universal assume o ativo e o passivo do de cujus (falecido). Entretanto nas obrigações propter rem constituem exceção, pois o sucessor a título singular assume automaticamente as obrigações do sucedido, ainda que não saiba de sua existência. Assim, é oportuno fixar as características dessas figuras: 1- Vinculação a um direito real; 2- Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; 3- Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. Quanto à natureza jurídica constata-se que a obrigação se encontra numa fronteira entre os direitos reais e pessoais. Não perde, no entanto as características do direito de crédito, e consiste numa ligação, que em certo momento, prende duas ou 5
  • 6. mais pessoas, tendo por objeto o dar, o fazer ou não fazer alguma coisa. Justificando assim o entendimento doutrinário que enxerga uma contraditio in terminis. Mas cabe a ressalva, pois não se trata de direito real, seu objeto não é uma coisa, e, sim uma prestação de devedor. Reafirmando então seu caráter de direito pessoal apesar de que se extingue pelo abandono e obedece a regra de que, na cessão de débito torna-se indispensável à anuência do credor. Em todas as situações em que ocorrem obrigações reais, encontramos um modo de solução de um conflito de direitos reais. Portanto, para o surgimento de uma obrigação propter rem há necessidade de dois direitos reais em conflito. Uma obrigação pode nascer de uma convenção entre as partes, por exemplo: dois proprietários limítrofes podem convencionar a respeito do uso e gozo comum de determinada área dos imóveis. Se esta convenção constar do registro, será transmissível aos futuros proprietários e possuidores. A utilidade de tal obrigação é resolver conflitos de interesses entre dois direitos reais, estabelecendo um modo de viver entre eles. Para chegar a tal afirmação formulam-se três observações, a saber: Mostra, de início, que nas obrigações propter rem o credor e o devedor são titulares de um direito real rival que, ou recai sobre a mesma coisa, ou recais sobre duas coisas vizinhas. Os direitos reais, de que são titulares o credor e o devedor de uma obrigação propter rem, são direitos reais concorrentes. Seguir estuda a natureza do direito real, insistindo em que, mesmo dentro da concepção clássica, ninguém nega que ele impõe a terceiros uma obrigação passiva universal, qual seja, a de não perturbar o exercício do direito real, por parte de seu titular. Tal obrigação consiste numa omissão por parte dos obrigados, que são todas as pessoas do universo, exceto o titular do direito. Trata-se assim de uma obrigação negativa. Mas há alguns terceiros que se encontra em posição especial em face do titular do direito real. São os titulares do direito rival. Em tais casos, dada à existência de uma oposição de interesses, a lei, para tornar não apenas harmônico, mas possível o exercício do direito real, cria mais obrigação positiva, a cargo daqueles terceiros que se encontram em referida posição especial. Enquanto a todos os terceiros se impõe apenas a obrigação negativa e universal de não perturbar o uso e gozo do direito real, por parte de seu titular, aos senhores de direitos reais concorrentes e rivais se impõem, também, algumas obrigações positivas. São as obrigações propter rem úteis para facilitar ou possibilitar o exercício do direito real. Em todo caso deve ser afastada a ideia de que o fenômeno ora em estudo seja um direito real. Trata-se de uma obrigação, mas com os caracteres especialíssimos aqui examinados. Suas particularidades derivam das seguintes considerações: 6
  • 7. 1- Trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa. Não pode existir, por conseguinte, fora das relações de direito real; 2- O nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade; 3- A obrigação dita real forma, de certo modo, parte do conteúdo do direito real, e sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito. Tendo em vista a repisada relação íntima entre os direitos reais e as obrigações propter rem, é conveniente que as últimas sejam examinadas juntamente com os respectivos direitos reais sobre os quais incidem, já que o conhecimento destes é imprescindível para a exata compreensão dessa modalidade obrigacional. No entendimento de Orlando Gomes conquanto não se enquadrem rigorosamente na categoria das obrigações ambulatórias, que constituem a mais frisante exceção ao princípio da determinação dos sujeitos da relação obrigacional, as obrigações reais distinguem-se, sob esse aspecto, pelo fato de admitirem, por sua própria natureza, a substituição do sujeito passivo, que assim, se determina mediatamente. A despeito de ser predominante no direito positivo brasileiro a tese da realidade das obrigações propter rem, é irrecusável que, em substância, constituem vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica limitada a satisfazer uma prestação no interesse de outra.Há uma obrigação real sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa. Não é a obrigação propter rem um direito real, pois este se desnatura pela obrigação de um faceire que o acompanha, pois seu objeto não é uma coisa, mas a prestação do devedor. Também não é direito obrigacional pela autorização, concedida ao credor, de exigir a prestação de quem quer que se encontre em relação com a coisa gravada mediante ação real, e pelo fato do direito pessoal não se extinguir pelo abandono, não se transmitir a sucessor a título singular e de exigir a anuência do credor na cessão de débito, o que não ocorre na obrigação propter rem. Ônus real é um gravame que recai sobre uma coisa, restringindo o direito do titular de um direito real. O ônus distingue-se do dever, por que neste, que é próprio da obrigação, há o característico da coercibilidade, enquanto tal não existe no ônus. A parte onerosa pode não praticar o que determina o ônus, sujeitando-se a determinadas consequências. Quem tem um dever pode ser obrigado a cumpri-lo. O ônus tem algo de poder, porque ao sujeito é garantido determinado resultado jurídico favorável, desde que observada certa conduta. O titular somente poderá exercer o direito se suportar o ônus. Certas relações oriundas de contratos, por força de disposição legal, alcançam largura de direito real. Um exemplo é a Lei do Inquilinato e art. 576. As 7
  • 8. obrigações do locador, contrariando a regra geral da relatividade das convenções, podem ser transmitidas ao novo titular do domínio, que deve respeitar o contrato de locação, do qual não fez parte. Existe uma obrigação que emite uma eficácia real. As obrigações gozam de eficácia real quando, sem perderem o caráter essencial de direitos a uma prestação, se transmitem, ou são oponíveis a terceiros, que adquiram direito sobre determinada coisa. 3. JURISPRUDÊNCIA Processo: AgRg no REsp 1016906 SP 2007/0300226-3 Relator: Ministro RICARDO VILLAS DÔAS CUEVA Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA Publicação: Dje 21/11/2013 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo regimental não provido. 4. CONCLUSÃO EXEMPLIFICATIVA 8
  • 9. Obrigações propter rem, são aquelas que recaem sobre uma pessoa, mesmo sendo oriundas de um direito real, é o que acontece com o inquilino, que se compromete a manter certa ordem em seu apartamento, nesse caso, um bem de um direito real. O ônus real é similar um pouco as obrigações propter rem, porém o primeiro limita o uso e o gozo do seu direito real sobre a coisa, exemplo: Você compra um automóvel e depois de quitá-lo, resolve refinanciar, imagine que você pagou metade do financiamento, agora você pretende vender o automóvel, aquele que comprar, deverá arcar com o final das parcelas, neste caso ele tem direito limitado sobre o Honda Civic. As obrigações com eficácia real são aquelas em que o sujeito se compromete por via de contrato a certas obrigações, ou seja, elas são transmissíveis, nesse caso aquele que adquire os bens, levam consigo as obrigações. Neste tipo de obrigação, você adquire o direito de adquirir determinado bem, por exemplo, um contrato registrado em cartório de compra de uma casa, até que sejam feitos todos os trâmites e de acordo com a tradição, você não é dono, mas tem o direito de ser, evidentemente se tudo ocorrer de forma correta. Lembrando que estamos falando de figuras hibridas, ou seja, que tem características de direito real e pessoal. 5. FONTES BIBLIOGRAFICAS 9
  • 10. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Volume. 10ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo, 1996. GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª Edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1996. WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. Obrigações e Contratos. 12ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2003. 10