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anos
DISTRITO FEDERAL
4CfiM-OF Gabinete
OF. Circular N 2 49 /2012-113ABIN
Brasília, 22 novembro de 2012.
Ao í». Rafael de Aguiar Barbosa
Secretário de Estado de Saúde do DF
NESTA
Senhor Secretário,
O Presidente do CRM-DF, no uso das atribuições legais previstas pela Lei n°
3.268/57, alterada pela Lei n° 11.000 de 15112/2004, regulamentada pelo Decreto
n°44045/58, alterado pelo Decreto n'6.821 de 14/04/2009, vem por intermédio deste
informar a Vossa Senhoria, não ser da alçada dos médicos no exercício de suas
atividades profissionais, buscar vagas em hospitais objetivando a internação e remoção
de pacientes, ficando tal situação a cargo do Chefe de Equipe e Direção da Instituição.
Assim, preocupados nos moldes da legislação de regência, em promover, por
todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam é que visamos esclarecer,
situações dessa natureza. Entretanto, deixamos claro caber ao médico o fornecimento
do laudo ao paciente ou a seu representante legal, quando do encaminhamento ou
transferência para continuação do tratamento, ou ainda, nos casos de alta. (Art. 86 do
CEM).
Caso esteja o paciente em estado grave, deve o médico assistente acompanhá-
lo no decurso da transferência, com a observação nos ditames das normas internas da
própria instituição médica.
Sendo o que se apresenta no momento, firmamo-nos atenciosamente.
IRAN AUGLJST
Presi
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