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Resenha do Livro Psicologia Forense.
O livro “Psicologia Forense” foi escrito pelo professor de psicologia Matthew T. Huss da
Universidade de Creighton, sendo traduzido para o português por Sandra Maria Mallmann
da Rosa e publicado em 2011. O ponto central do livro refere-se a prática clínica da
psicologia forense trazendo exemplos reais que facilitam a compreensão por parte dos
leitores.
A psicologia jurídica é o campo da psicologia que trabalha na interface com as áreas do
direito e da justiça. Sendo assim, o psicólogo jurídico trabalha basicamente nas varas da
infância e juventude, varas da família e sucessões, no sistema penitenciário e como perito
em ações cíveis e criminais. Neste sentido, podemos verificar certa heterogeneidade neste
campo de atuação da psicologia, tendo em vista a operação de seus agentes e a interação com
outros profissionais da área do direito.
O psicólogo adquiri certa especificidade junto ao poder judiciário, sendo considerado uma
espécie de instrumento auxiliar no exercício da Justiça, podendo atuar como perito particular
ou institucional, ou ainda como testemunha. Para tanto, deve o profissional ater-se aos
aspectos da periculosidade, sendo utilizado os instrumentos forenses especializados que são
medidas que seguem um padrão legal específico e preconizam a verificação de questões
como inimputabilidade e capacidade para se submeter ao julgamento.
Uma avaliação forense exige do psicólogo certa postura ética, tendo em vista a grande
importância adicional presente na sua avaliação e que determina a liberdade de uma pessoa
ou o bem-estar de uma sociedade. Por tudo isto, o profissional precisa ponderar o máximo
de informações possíveis, recorrendo a outras fontes que não somente as entrevistas e os
testes psicológicos, como também informações de arquivo e relatos trazidos por familiares.
2
A confiabilidade de um relatório produzido por um psicólogo perito é de suma importância
na vida de um indivíduo, o que aumenta a responsabilidade deste profissional no
levantamento de dados que venham embasar a soltura ou não de um acusado. Contudo,
muitas são as evidências que descaracterizam a conduta do psicólogo nestas áreas,
permitindo o viés de erro quanto a subjetividade presente em cada indivíduo e o excesso de
inferências que se baseiam em julgamentos pré-concebidos por uma cultura que discrimina
e determina o que é certo ou errado. Devido a esta dinâmica social, o uso de testes
psicológicos para a verificação de riscos de violência ou a existência de doenças mentais é
imprescindível.
Neste processo, é preciso que observemos a forma que os doentes mentais tem sido tratados
quando cometem um crime, haja vista as leis brasileiras que a partir da “Reforma Penal de
1984 passa a fundamentar a pena exclusivamente na culpabilidade, enquanto a medida de
segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do
agente” (Correia, Lima & Alves, 2007, pg. 1997). Contudo, a medida de segurança sugere
tratamento psiquiátrico, o qual conforme coloca Costa (2004), uma imposição da “prisão
perpétua”.
A capacidade quando relacionada à procedimentos legais concebe ao acusado o direito de
compreender a natureza e o propósito dos procedimentos criminais. Neste sentido, há de se
diferenciar a definição de inimputabilidade que tem seu foco no estado mental do indivíduo
no momento do crime, da capacidade que encontra-se focada no estado mental do sujeito no
momento atual.
Por tudo isso, as avaliações psicológicas devem ser levadas com extrema seriedade e
responsabilidade por parte dos profissionais. Visto a necessidade de trazer mais
confiabilidade nas aplicações de instrumentos jurídicos, principalmente nas avaliações de
risco. Desta forma, criou-se o HCR-20 que possui 20 itens individuais, divididos em sub-
3
escalas: itens históricos, clínicos e de manejo de risco. Trata-se de uma escala estruturada
com medidas atuariais e probabilística. As informações históricas reúnem 10 fatores que tem
como objetivo verificar a trajetória criminal do indivíduo. Já os 5 itens clínicos irão
fundamentar o julgamento clínico, sendo possível utilizar-se de informações dinâmicas. Por
último, teremos 5 questões de risco futuro que presume a adaptação do indivíduo na
comunidade após soltura.
Este instrumento proporciona uma avaliação multifatorial de risco de violência, porém a
experiência do examinador durante o processo faz grande diferença. Ademais, conforme
propõe o manual do HCR-20, a aplicação deve fazer parte de uma primeira etapa, e não
como última, no processo de avaliação de risco.
A humanidade encontra-se consubstanciada com ideais de perfeição e inadvertidamente
perdida, pois idealiza uma liberdade utópica em troca de uma segurança. Conforme Bauman
(2001), a liberdade preconiza uma ação que visa os desejos e por dentre eles busca um
equilíbrio que precisa estar alinhado com a imaginação e a capacidade de agir. Neste sentido,
o autor observa que esta liberdade somente será possível quando a “imaginação não vai mais
longe do que os nossos desejos e que nem uma nem os outros ultrapassam nossa capacidade
de agir” (Bauman, 2001, pg. 14).
Sendo assim, podemos compreender a origem de tanta violência presente em nossa
sociedade. À despeito de uma necessidade em adquirir, de saciar desejos, as pessoas
ultrapassam os limites de suas capacidades. Contudo, muito pouco conseguem viver com as
frustrações, pois são parte de uma geração que conceitua a felicidade sem prejuízos.
E são padrões como estes que geram a violência doméstica, a delinquência juvenil, os
agressores sexuais, as disputas de guardas de filhos e muitas outras. A violência doméstica,
por exemplo, é praticada no âmbito privado, perpetrada por um membro da família que
4
conviva com a vítima ou tenha relacionamento afetivo com ela. Sua abrangência vai desde
uma agressão psicológica, até física e sexual. Todavia, as vítimas que sofrem qualquer uma
das formas de agressão acabam adquirindo perdas significativas na saúde física e mental.
Neste sentido, políticas públicas são cada vez mais incentivadas como forma de proteger
estas pessoas e promover um bem-estar social. Não obstante, tem-se a criação da Lei Maria
da Penha que busca oferecer respaldo para aqueles que sofrem a violência doméstica.
No caso da delinquência juvenil, existe um ato de violação da lei criminal cometido por
indivíduos que ainda não se tornaram adultos. Assim, dados fornecidos por pesquisadores
da área alegam que quanto mais novo for o jovem no cometimento do delito, maior será a
probabilidade de perpetrar por infrações mais sérias e violentas, do que aqueles jovens que
transgrediram pela primeira vez em idade mais avançada. Sem dúvida, atos como destes
jovens infratores estão em consonância com a ausência familiar e a falta de vínculo.
Conforme Winnicott, a família tem um importante papel no desenvolvimento dos indivíduos,
fornecendo um ambiente preparado para o enfrentamento das turbulentas demandas, sendo
estas respostas primordiais para a noção de agressividade que será integrada ou não na
criança.
Neste sentido, a ideia de oferecer a criança ou o adolescente um lar saudável e distante de
situações de extrema vulnerabilidade pessoal e social, traz uma reflexão acerca do número
de divórcios e consequências das mais diversas, podendo inclusive caracterizar uma
alienação parental. Além disso, percebemos as inúmeras transformações que as famílias tem
sofrido, estando menos tempo juntas e mais inseridas em atividades que ocupam grande parte
dos seus tempos. Para acompanhar esta mobilidade social, o novo Código Civil, por meio da
Lei 11.698/2008 estabelece a guarda compartilhada, sendo ambos os pais os detentores do
poder familiar e da tomada de decisões, tendo em vista o interesse do menor e sua proteção.
5
Desta forma, o papel da psicologia jurídica adquire sua particularidade dentro da área do
direito e constrói um campo científico que visa a avaliação do acusado. O psicólogo é
indelevelmente parte deste processo e coadjuvante de um cidadão nomeado como “louco”
ou “doente mental”. O serviço ético deste trabalho carece de melhorias, principalmente por
haver muito do senso comum e do juízo de valores nas avaliações destes sujeitos que
encontram-se em sofrimento e cometeram um crime. Na verdade, não se pode reduzir uma
pessoa a rótulos, tornando-a parte de um processo de segregação.
De forma geral, nos encontramos presos em nossa própria história social, em razão de uma
cultura incerta que se transforma rapidamente. Passamos a alimentar um sistema que nos
conduz ao excesso, reprime a nossa essência humana e produz indivíduos distantes dos
valores sociais.
Referências
Bauman, Z. (2001). Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.
Costa, I. I. A doença mental no contexto dos direitos e da violência. in: Maluschke, G.,
Bucher-Maluschke, J., e Hermanns K. Direitos humanos e violência: desafios da ciência
e da prática. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer e UNIFOR, 2004.
Correia, L. C.; Lima, I. M. S. O. e Alves, V. S. Direitos das pessoas com transtorno mental
autoras de delitos. Cad. Saúde Pública[online]. 2007, vol.23, n.9, pp. 1995-2002. ISSN
0102-311X. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-311X2007000900002.

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Resenha trabalho final Psicologia Jurídica

  • 1. 1 Resenha do Livro Psicologia Forense. O livro “Psicologia Forense” foi escrito pelo professor de psicologia Matthew T. Huss da Universidade de Creighton, sendo traduzido para o português por Sandra Maria Mallmann da Rosa e publicado em 2011. O ponto central do livro refere-se a prática clínica da psicologia forense trazendo exemplos reais que facilitam a compreensão por parte dos leitores. A psicologia jurídica é o campo da psicologia que trabalha na interface com as áreas do direito e da justiça. Sendo assim, o psicólogo jurídico trabalha basicamente nas varas da infância e juventude, varas da família e sucessões, no sistema penitenciário e como perito em ações cíveis e criminais. Neste sentido, podemos verificar certa heterogeneidade neste campo de atuação da psicologia, tendo em vista a operação de seus agentes e a interação com outros profissionais da área do direito. O psicólogo adquiri certa especificidade junto ao poder judiciário, sendo considerado uma espécie de instrumento auxiliar no exercício da Justiça, podendo atuar como perito particular ou institucional, ou ainda como testemunha. Para tanto, deve o profissional ater-se aos aspectos da periculosidade, sendo utilizado os instrumentos forenses especializados que são medidas que seguem um padrão legal específico e preconizam a verificação de questões como inimputabilidade e capacidade para se submeter ao julgamento. Uma avaliação forense exige do psicólogo certa postura ética, tendo em vista a grande importância adicional presente na sua avaliação e que determina a liberdade de uma pessoa ou o bem-estar de uma sociedade. Por tudo isto, o profissional precisa ponderar o máximo de informações possíveis, recorrendo a outras fontes que não somente as entrevistas e os testes psicológicos, como também informações de arquivo e relatos trazidos por familiares.
  • 2. 2 A confiabilidade de um relatório produzido por um psicólogo perito é de suma importância na vida de um indivíduo, o que aumenta a responsabilidade deste profissional no levantamento de dados que venham embasar a soltura ou não de um acusado. Contudo, muitas são as evidências que descaracterizam a conduta do psicólogo nestas áreas, permitindo o viés de erro quanto a subjetividade presente em cada indivíduo e o excesso de inferências que se baseiam em julgamentos pré-concebidos por uma cultura que discrimina e determina o que é certo ou errado. Devido a esta dinâmica social, o uso de testes psicológicos para a verificação de riscos de violência ou a existência de doenças mentais é imprescindível. Neste processo, é preciso que observemos a forma que os doentes mentais tem sido tratados quando cometem um crime, haja vista as leis brasileiras que a partir da “Reforma Penal de 1984 passa a fundamentar a pena exclusivamente na culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente” (Correia, Lima & Alves, 2007, pg. 1997). Contudo, a medida de segurança sugere tratamento psiquiátrico, o qual conforme coloca Costa (2004), uma imposição da “prisão perpétua”. A capacidade quando relacionada à procedimentos legais concebe ao acusado o direito de compreender a natureza e o propósito dos procedimentos criminais. Neste sentido, há de se diferenciar a definição de inimputabilidade que tem seu foco no estado mental do indivíduo no momento do crime, da capacidade que encontra-se focada no estado mental do sujeito no momento atual. Por tudo isso, as avaliações psicológicas devem ser levadas com extrema seriedade e responsabilidade por parte dos profissionais. Visto a necessidade de trazer mais confiabilidade nas aplicações de instrumentos jurídicos, principalmente nas avaliações de risco. Desta forma, criou-se o HCR-20 que possui 20 itens individuais, divididos em sub-
  • 3. 3 escalas: itens históricos, clínicos e de manejo de risco. Trata-se de uma escala estruturada com medidas atuariais e probabilística. As informações históricas reúnem 10 fatores que tem como objetivo verificar a trajetória criminal do indivíduo. Já os 5 itens clínicos irão fundamentar o julgamento clínico, sendo possível utilizar-se de informações dinâmicas. Por último, teremos 5 questões de risco futuro que presume a adaptação do indivíduo na comunidade após soltura. Este instrumento proporciona uma avaliação multifatorial de risco de violência, porém a experiência do examinador durante o processo faz grande diferença. Ademais, conforme propõe o manual do HCR-20, a aplicação deve fazer parte de uma primeira etapa, e não como última, no processo de avaliação de risco. A humanidade encontra-se consubstanciada com ideais de perfeição e inadvertidamente perdida, pois idealiza uma liberdade utópica em troca de uma segurança. Conforme Bauman (2001), a liberdade preconiza uma ação que visa os desejos e por dentre eles busca um equilíbrio que precisa estar alinhado com a imaginação e a capacidade de agir. Neste sentido, o autor observa que esta liberdade somente será possível quando a “imaginação não vai mais longe do que os nossos desejos e que nem uma nem os outros ultrapassam nossa capacidade de agir” (Bauman, 2001, pg. 14). Sendo assim, podemos compreender a origem de tanta violência presente em nossa sociedade. À despeito de uma necessidade em adquirir, de saciar desejos, as pessoas ultrapassam os limites de suas capacidades. Contudo, muito pouco conseguem viver com as frustrações, pois são parte de uma geração que conceitua a felicidade sem prejuízos. E são padrões como estes que geram a violência doméstica, a delinquência juvenil, os agressores sexuais, as disputas de guardas de filhos e muitas outras. A violência doméstica, por exemplo, é praticada no âmbito privado, perpetrada por um membro da família que
  • 4. 4 conviva com a vítima ou tenha relacionamento afetivo com ela. Sua abrangência vai desde uma agressão psicológica, até física e sexual. Todavia, as vítimas que sofrem qualquer uma das formas de agressão acabam adquirindo perdas significativas na saúde física e mental. Neste sentido, políticas públicas são cada vez mais incentivadas como forma de proteger estas pessoas e promover um bem-estar social. Não obstante, tem-se a criação da Lei Maria da Penha que busca oferecer respaldo para aqueles que sofrem a violência doméstica. No caso da delinquência juvenil, existe um ato de violação da lei criminal cometido por indivíduos que ainda não se tornaram adultos. Assim, dados fornecidos por pesquisadores da área alegam que quanto mais novo for o jovem no cometimento do delito, maior será a probabilidade de perpetrar por infrações mais sérias e violentas, do que aqueles jovens que transgrediram pela primeira vez em idade mais avançada. Sem dúvida, atos como destes jovens infratores estão em consonância com a ausência familiar e a falta de vínculo. Conforme Winnicott, a família tem um importante papel no desenvolvimento dos indivíduos, fornecendo um ambiente preparado para o enfrentamento das turbulentas demandas, sendo estas respostas primordiais para a noção de agressividade que será integrada ou não na criança. Neste sentido, a ideia de oferecer a criança ou o adolescente um lar saudável e distante de situações de extrema vulnerabilidade pessoal e social, traz uma reflexão acerca do número de divórcios e consequências das mais diversas, podendo inclusive caracterizar uma alienação parental. Além disso, percebemos as inúmeras transformações que as famílias tem sofrido, estando menos tempo juntas e mais inseridas em atividades que ocupam grande parte dos seus tempos. Para acompanhar esta mobilidade social, o novo Código Civil, por meio da Lei 11.698/2008 estabelece a guarda compartilhada, sendo ambos os pais os detentores do poder familiar e da tomada de decisões, tendo em vista o interesse do menor e sua proteção.
  • 5. 5 Desta forma, o papel da psicologia jurídica adquire sua particularidade dentro da área do direito e constrói um campo científico que visa a avaliação do acusado. O psicólogo é indelevelmente parte deste processo e coadjuvante de um cidadão nomeado como “louco” ou “doente mental”. O serviço ético deste trabalho carece de melhorias, principalmente por haver muito do senso comum e do juízo de valores nas avaliações destes sujeitos que encontram-se em sofrimento e cometeram um crime. Na verdade, não se pode reduzir uma pessoa a rótulos, tornando-a parte de um processo de segregação. De forma geral, nos encontramos presos em nossa própria história social, em razão de uma cultura incerta que se transforma rapidamente. Passamos a alimentar um sistema que nos conduz ao excesso, reprime a nossa essência humana e produz indivíduos distantes dos valores sociais. Referências Bauman, Z. (2001). Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. Costa, I. I. A doença mental no contexto dos direitos e da violência. in: Maluschke, G., Bucher-Maluschke, J., e Hermanns K. Direitos humanos e violência: desafios da ciência e da prática. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer e UNIFOR, 2004. Correia, L. C.; Lima, I. M. S. O. e Alves, V. S. Direitos das pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Cad. Saúde Pública[online]. 2007, vol.23, n.9, pp. 1995-2002. ISSN 0102-311X. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-311X2007000900002.