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1) qual é a finalidade de embargos de declaração?

Em regra é para corrigir Omissão, Obscuridade ou Contradição, mas pode sanar erro material
e também a jurisprudência passou a admitir Embargos de Declaração por decisões ultra ou
extra-petita.

2) Cabe embargos infringentes em reexame necessario?

Não, STJ Súmula 390: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.

3) Cabe embargos de declaração para sanar erro material?

A jurisprudência passou a admitir Embargos de Declaração por erro material. Já que o erro
material pode ser conhecido de ofício, você poderia suscitá-lo por Embargos de Declaração.

4) o quadro do ava com duas diferenças (apelação e embargos infringentes)

A apelação somente pode ser oposta em face de sentença (de juiz de primeiro grau) para ser
apreciada pelo Tribunal e busca desconstituir aquela decisao, ou seja, reforma-la. Já os
Embargos Infrigentes, é cabível quando acórdão não unânime que julga procedente ação
recisória ou acórdão não unânime em sedede apelação que mude a sentença de 1ª instância.
Apelação: 15 dias
Agravo de Instrumento: 10 dias

5) uma questão falando da interposição de agravo de instrumento, sobre ter que comprovar a
interposição do recurso em 3 dias

Prazo de 3 dias: cópia do AI, comprovante de sua interposição, relação dos
documentos que instruíram o recurso. O desrespeito a esse prazo gera
inadmissibilidade do recurso.

APELAÇÃO

1 – Considerações iniciais: é o recurso cabível contra sentença

Apelação  Sentença  Regra direta: sentença – apelação
                 Regra indireta: apelação – sentença

   Exceções (o recurso cabível para atacar sentença):
1 – Lei 1.060/50: incidente de impugnação; dentro do processo principal.
2 – Execução Fiscal cujo valor é menor ou igual a 50 ORTN: Embargos Infringentes de Alçada; execuções
reunidas e julgadas em uma única sentença (recorre somando o valor de todas as ações ou o valor de cada
uma? Não está pacificado, aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos, ou seja, o recurso de apelação
será recebido como se embargos infringentes fosse ou vice versa)
3 – Estado Estrangeiro; Organismo Internacional X Município; pessoa física (Brasil)  recurso ordinário
constitucional

2 – Regularidade formal

- Prazo de 15 dias, contados no dia seguinte à publicação, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último
- Defensoria pública: 2 vezes para recorrer ou contrarrazoar
- MP/ Fazenda Pública/ Autarquias/ Fundações/ Litisconsórcio com procuradores diferentes: 2 vezes para
recorrer, já o prazo para contrarrazoar é simples

Petição:
- Dirigida ao juízo de 1ª instância (a 1ª folha deve ser dirigida ao juiz de 1ª instância, já a 2ª não precisa ser
endereçada, pois quem remete isso para o juízo ad quem é o juiz de 1ª instância)
- Interposição via fac-símile: 5 dias
- Razões recursais: endereçamento (juntada posterior)
- Qualificação das partes (art. 514, I, CPC): se as partes foram devidamente qualificadas na petição inicial
não é necessária a qualificação na apelação
- Pedido e nova decisão: juntada posterior

Sentença em conformidade com súmula do STJ e/ou STF: não recebimento, provimento negado:
Exceções:
  1 – Error in procedendo
  2 – Possibilidade de aplicar o precedente vinculante: ausência de semelhança
  3 - Constituição de novo julgamento modelo
  4 – Restrição parcial do alcance do precedente modelo
  5 – Confronto entre súmulas do STF e STJ
  6 – Confronto entre súmula do tribunal e jurisprudência dominante atual

3 – Efeitos

   1 – Devolutivo: Faz com que o órgão ad quem tem a possibilidade de reavaliar os fundamentos não
acolhidos pelo juiz de 1ª instância; reavaliar a motivação disposta na sentença; avaliar questões que
poderiam ter sido apreciadas pelo juiz de 1ª instância e que não o foram. Todo recurso tem, é devolver a
causa para uma nova análise. O efeito devolutivo ocorrerá de forma ampla de acordo com as razões
recursais.
   2 – Suspensivo: art. 520 CPC Resp, recext e ag. Instrumento.
   3 – (procedimento no qual não houve resolução de mérito, assim apresentou apelação para que o mérito
seja avaliado, o tribunal irá  analisar do mérito depois de afastado o motivo da extinção do processo ou
sem resolução de mérito (questão de direito/condições de imediato julgamento)

4 – Inovação recursal: acrescentar algo novo em sede recursal (apelação). Art. 521.

- Direito brasileiro: no direito brasileiro, por regra, é proibida a inovação recursal.
- Excepcionalmente: questões de fato novos por motivo de força maior.
- Outras exceções:
   A – Relativas: pode apresentar questões de direito superveniente, ou seja, posteriormente ao momento
que foi correto alegar; de fatos supervenientes.
   B – Competiria ao juiz conhecê-las de ofício e não conheceu, ex. prescrição.
   C – Que, por determinação legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
   D – De fato, suscitadas pela primeira vez na apelação por terceiro prejudicado (terceiro prejudicado pode
recorrer de sentença, assim na apelação 3º pode alegar fato novo).

- Não é inovação recursal: indicação de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, no recurso, pois
tal alegação é fundamentação do recurso.
- Arguir fato novo ≠ Documento novo acerca de fato alegado (art. 397, CPC)

Juízo de admissibilidade negativo: recurso cabível é Ag. I
Obs: no recurso adesivo o prazo para contrarrazoar do MP, faz. Pub, Autarquias e Fundações, o prazo é em
dobro.

Apelação - Revisão

- Lei 1.060-50: incidente de impugnação
- Sentença proferidas em execução fiscal (50 ORTN)
- Efeitos: devolutivo, suspensivo, e autorizar o tribunal na análise do mérito, que não foi analisado, se for
questão de direito, o próprio tribunal tem que julgar.
- Art. 518, §1º, o juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do
STF e STJ, mas há situações nas quais mesmo a sentença estando em conformidade súmula, juiz deverá
receber a apelação, quais sejam:
1 Erro in procedendo (ex: incompetência absoluta)
2 Divergência entre STF e STJ
3 Posicionamento dominante nos tribunais em sentido contrário à súmula adotada
4 A súmula foi revogada parcialmente
- Inovação recursal: questão de fato novas. A regra é que não pode ter inovação recursal, mas quando tratar-
se de questões de fatos novas, então é possível a inovação recursal.
- Art. 520: só recebe a apelação no efeito devolutivo e nunca no suspensivo nessas hipóteses.
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

AGRAVOS
Agravos: retido, insturmento, regimental e para destratamento para recurso de natureza extraordinária.

Agravo Retido: dentro de AIJ (oral, no momento e é reduzido a termo, o juiz ao receber as contrarrazões
pode decidir sobre o agravo através do juízo de retratação. Assim caberá agravo do juízo de retratação, mas
não caberá agravo da decisão do juízo de rertratação) e fora da audiência (10 dias, o prazo para contrarrazoar
são de 10 dias). Não paga preparo em nenhuma das modalidades.
O agravo retido não suspende o processo pois a matéria de agravo retido não irá interferir de grande modo
no mérito. Para o agravo ser analisado deve pedir na apelação ou após a sentença em petição simples.

O prazo será em dobro para apresentar recurso e contrarrazoar somente para a defensoria pública e
litisconsortes passivos com procuradores diferentes. O prazo será em dobro para apresentar recurso e para
contrarrazoar o prazo será simples, para MP, fazenda pública, autarquias, empresas públicas, e fundações
públicas.


5 – Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC)

Caberá ag. instrumento, art. 522 : 1 Se a decisão trouxer lesão grave ou de difícil reparação, prejuízo
para a parte, a apelação não passa pelo juízo de admissibilidade (é inadimitida) ou a apelação é
recebida em efeito diverso do que foi pedido. 2 Quando o procedimento não for compatível com
agravo retido*, entra-se com agravo de instrumento. Nas demais hipóteses, entra com agravo retido.

* Processo de execução ou cautelar sempre é AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CABE AGRAVO
RETIDO, exceto no caso de processo cautelar quando se tratar de dilação porbatória, assim pode
agravar pelo agravo retido.

-Diferenças:
   agravo retido (imediato ou respeita o prazo), oral ou escrito, não se paga preparo. Procedimento de
execução e cautelar não aceitam agravo retido.
   agravo de instrumento: escrito, paga preparo, só escrito, respeita o prazo de 10 dias

- Escrito: 10 dias para interpor no Tribunal, preparo, e 3 dias para apresentar o comprovante de interposição
na primeira instância. A não comprovação gera inadmissão somente quando o agravado comprovar isso.
- Petição: pelo princípio da dialeticidade o recurso ataca a decisão em seus fatos, direito, nomes, endereço
(partes e advogados)  pedido de reforma ou cassação
- Lesão grave de difícil reparação
- Incompatibilidade procedimental        hipóteses
- Previsão expressa em lei

- Interposição  tribunal “ad quem”
                 - obrigatórias: decisão agravada, certidão de intimação, procurações
                 - facultativas

Exceção: dispensa da certidão de intimação (diário oficial ou documento oficial que constam dos
autos):quando a pessoa entra com o recurso e da data decisão até a data interposição tem menos de 10 dias,
logicamente respeitou-se o prazo.

- Documentos: procuração, preparo, cópia da decisão agravada

- Ausência de peças obrigatórias: seguimento negado

A – Comprovante de interposição:
- Prazo de 3 dias: cópia do AI, comprovante de sua interposição, relação dos documentos que instruíram o
recurso. O desrespeito a esse prazo gera inadmissibilidade do recurso.

  Prazo de 3 dias
Procedimento AI

Agravo retido: pode ser oral em audiência de instrução e julgamento e não precisa de preparo.

- Agravo de instrumento e Retido Revisão

EMBARGOS INFRIGENTES

É cabível quando: acórdão não unânime que julga procedente ação recisória ou acórdão não unânime em
sedede apelação que mude a sentença de 1ª instância (neste último caso, entro com embargos infringentes
querendo que a decisão minoritária torne-se majoritária).
Tem que reformar decisão e tem que ser decisão de mérito. EXCEÇÃO: Agravo de instrumento que gere
decisão não unânime


Unânime: todos concordam que o réu ou autor deverá ser condenado a pagar a quantia, não importa se há
divergência entre o valor que cada um deve pagar.

No caso de dupla sucumbência não cabe embargos infringentes. Chama-se a dupla sucumbência quando a
pessoa perde na 1ª e 2ª instância. É diferente de sucumbência recíproca, que é quando uma parte perde algo e
a outra também perde algo (ex: autor pede reparação por danos morais e materiais, ganha só por danos
materiais).

O apelante não pode apresentar embargos infringentes.

NUNCA EMBARGOS INFRINGENTES SÃO CABÍVEIS EM RITOS SUMÁRIO SUMARÍSSIMO E
ESPECIAL. TAMBÉM NÃO CABE EM REEXAME NECESSÁRIO.

3 – Efeitos

Embargos infringentes
- Ação recisória: devolutivo e Suspensivo.
- No caso de decisão de apelação: para apelação tem a regra do recurso motivador, e para os embargos
infringentes, segue a mesma linha da apelação que o motivou, então se a apelação foi recebida em ambos os
efeitos os embargos também o é.

4 – Procedimento
- Escrita
- Preparo (único recurso até no momento do estudo que não precisa pagar preparo é do agravo retido)

Embargos infringentes é endereçado ao relator do acórdão, faz-se o juízo de admissibilidade, tem a
possibilidade de não se admitir os embargos (cabe agravo regimental, no prazo de 5 dias). Caso ele seja
admitido, há processo e julgamento dos embargos de acordo com o regimento interno de cada tribunal, o
qual poderá:
- Acolher totalmente
- Acolher parcialmente
- Não admitir/ rejeitar
- Conhecer questão de ordem pública, ex: precrição

Não cabe recurso por salto: em sede de decisão de 2º grau, em que não há decisão unânime pode apresentar
recurso extraordinário direto? não pode, pois ainda cabe embargos infringentes, recurso especial, etc, não
pode pular etapa.
Obs: no acórdão da apelação, todos concordam que a pessoa deve receber dano moral e material, mas de
forma não unânime 1 concorda que a pessoa deve receber lucros cessantes, e os outros acham que não deve
receber lucros cessantes. Assim a pessoa pode entrar com embargos infringentes parcialmente à decisão.

                                    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1 – Introdução

Embargos de declaração não busca reformar a decisão, mas sim APERFEIÇOÁ-LA.

   - Aperfeiçoar: omissão (não manifestação), contradição (conflito), obscuridade (incompreensão).
   - Prazo de 5 dias.
   - Art. 353 do CPC: interpretação literal (restritiva, ED só cabe contra sentença e acórdão) e interpretação
extensiva (ampliativa – tese, a jurisprudência entende que cade ED contra qualquer despacho, decisão ou
sentença)
   - Embargos de declaração protelatórios: multa, e não produz efeito interruptivo de interposição de outros
recursos que seriam apresentados em momento posterior.
   - Embargos de declaração e Erro material: erro material pode ser corrigido de ofício, através de simples
petição, assim não há nada que impeça interpor embargos de declaração para corrigir erro material.

- Não justificam ED: Não apresenta-se ED fundamentação discordando da fundamentação da decisão;
alegação de injustiça; correção de eventual erro de julgamento, a forma que o juiz interpretou a metéria, erro
in judicando; mudança de entendimento jurisprudencial, pois seria apelação.

Pedido de reconsideração não é RECURSO.

2 – Efeitos

a) Devolutivo: peculiar, pois é julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Sempre
devolverá a matéria de mesma análise, mas será feita pelo mesmo juiz.
b) Suspensivo: “regra do recurso que seria cabível”: PODE ter efeito suspensivo, o recurso que seria cabível
contra a decisão, se tiver efeito suspensivo, então os embargos pode ter.
c) Modificativo (infringente): súmula 278 TST (é o único órgão que sumulou a matéria, apesar de ser
aplicada por todos os tribunais): Quando a omissão, contradição,obscuridade é tão grande que irá mudar toda
a decisão, assim os embargos passam a ter efeitos infringentes, pois irá modificar o julgado. OBS: terá que
ter contraditório, que é exceção à regra dos embargos, o qual em geral não tem contraditório.

Para aplicar o Princípio da Aplicabilidade não pode ser erro grosseiro, e confundir Ed com Apelação é erro
grosseiro, assim não aplica-se o princípio da fungibilidade.

d) Integrativo: complementação. A decisão dos embargos integra à decisão embargada.
e) Interruptivo: interrompe o prazo do recurso seguinte.
Obs: a interposição de ED pelo autor interrompe o prazo para interposição de ED pelo réu? NÃO, pois ED
interrompe prazo do recurso que SERIA interposto (art. 538), interrompe o prazo para apelação tanto do
autor quanto do réu.

Obs: o juízo de admissbilidade dos embargos de declaração chama-se de admitido (acolhido) ou não
admitido, e no mérito há o provimento ou não provimento (rejeita) os embargos de declaração. MAS,
na jurisprudência vê-se que chama-se ao invés de adminitido ou não admitido, de acolhido ou
rejeitado, o que tecnicamente estaria incorreto.

3 – Natureza da decisão: a decisão dos embargos de declaração tem a mesma natureza da decisão
embargada. Obs: embargos de sentença  a decisao que julga os embargos, tem natureza material de
sentença, mas natureza formal de decisão.

4 – Competência: o mesmo órgão que decidiu a decisão embargada.

Pode o Relator rejeitar os embargos de declaração? Não, pois quebra a regra de incompetência, quem tem
que decidir é o órgão colegiado, e quebra a regra de natureza da decisão, pois uma decisão de órgão
colegiado tem natureza diferente de uma decisão monocrática. O Relator faz somente o juízo de
admissibilidade, que é a análise dos pressupostos processuais dos embargos, então ele faz o acolhimento ou
não dos embargos.

5 – Regularidade Formal
   - Prazo: 5 dias, salvo MP, fazenda pública, litisconsórcio com procuradores diferentes. A regra é que não
há contrarrazões, não há contraditório, uma vez que não há prejuízo para a parte, a exceção é quando os
embargos passam a ter efeitos infringentes, que é quando os embargos tem efeito infringentes, assim o prazo
para contrarrazoar é de 5 dias. Exceção da Exceção: tem efeito infringente e não vai ter contraditório: 1 -
quando a decisão embargada for proferida antes da citação da outra parte. 2- quando houver revelia

   - Petição escrita:
   - Preparo: não está sujeito à preparo (TAXA: só pode ser cobrada quando é feita efetivamente o
trabalho)
Os embargos de declaração protelatório não tem efeito interruptivo.
Prequestionamento é chamar atenção na justiça de primeira instância sobre alguma matéria de ordem
constitucional.
Obs: pode apresentar embargos de declaração para apresentar prequestionamento? Súmula 98 do STJ

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Apelação e Embargos na Prática

  • 1. 1) qual é a finalidade de embargos de declaração? Em regra é para corrigir Omissão, Obscuridade ou Contradição, mas pode sanar erro material e também a jurisprudência passou a admitir Embargos de Declaração por decisões ultra ou extra-petita. 2) Cabe embargos infringentes em reexame necessario? Não, STJ Súmula 390: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 3) Cabe embargos de declaração para sanar erro material? A jurisprudência passou a admitir Embargos de Declaração por erro material. Já que o erro material pode ser conhecido de ofício, você poderia suscitá-lo por Embargos de Declaração. 4) o quadro do ava com duas diferenças (apelação e embargos infringentes) A apelação somente pode ser oposta em face de sentença (de juiz de primeiro grau) para ser apreciada pelo Tribunal e busca desconstituir aquela decisao, ou seja, reforma-la. Já os Embargos Infrigentes, é cabível quando acórdão não unânime que julga procedente ação recisória ou acórdão não unânime em sedede apelação que mude a sentença de 1ª instância. Apelação: 15 dias Agravo de Instrumento: 10 dias 5) uma questão falando da interposição de agravo de instrumento, sobre ter que comprovar a interposição do recurso em 3 dias Prazo de 3 dias: cópia do AI, comprovante de sua interposição, relação dos documentos que instruíram o recurso. O desrespeito a esse prazo gera inadmissibilidade do recurso. APELAÇÃO 1 – Considerações iniciais: é o recurso cabível contra sentença Apelação  Sentença  Regra direta: sentença – apelação  Regra indireta: apelação – sentença Exceções (o recurso cabível para atacar sentença): 1 – Lei 1.060/50: incidente de impugnação; dentro do processo principal. 2 – Execução Fiscal cujo valor é menor ou igual a 50 ORTN: Embargos Infringentes de Alçada; execuções reunidas e julgadas em uma única sentença (recorre somando o valor de todas as ações ou o valor de cada uma? Não está pacificado, aplica-se o princípio da fungibilidade dos recursos, ou seja, o recurso de apelação será recebido como se embargos infringentes fosse ou vice versa) 3 – Estado Estrangeiro; Organismo Internacional X Município; pessoa física (Brasil)  recurso ordinário constitucional 2 – Regularidade formal - Prazo de 15 dias, contados no dia seguinte à publicação, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último - Defensoria pública: 2 vezes para recorrer ou contrarrazoar
  • 2. - MP/ Fazenda Pública/ Autarquias/ Fundações/ Litisconsórcio com procuradores diferentes: 2 vezes para recorrer, já o prazo para contrarrazoar é simples Petição: - Dirigida ao juízo de 1ª instância (a 1ª folha deve ser dirigida ao juiz de 1ª instância, já a 2ª não precisa ser endereçada, pois quem remete isso para o juízo ad quem é o juiz de 1ª instância) - Interposição via fac-símile: 5 dias - Razões recursais: endereçamento (juntada posterior) - Qualificação das partes (art. 514, I, CPC): se as partes foram devidamente qualificadas na petição inicial não é necessária a qualificação na apelação - Pedido e nova decisão: juntada posterior Sentença em conformidade com súmula do STJ e/ou STF: não recebimento, provimento negado: Exceções: 1 – Error in procedendo 2 – Possibilidade de aplicar o precedente vinculante: ausência de semelhança 3 - Constituição de novo julgamento modelo 4 – Restrição parcial do alcance do precedente modelo 5 – Confronto entre súmulas do STF e STJ 6 – Confronto entre súmula do tribunal e jurisprudência dominante atual 3 – Efeitos 1 – Devolutivo: Faz com que o órgão ad quem tem a possibilidade de reavaliar os fundamentos não acolhidos pelo juiz de 1ª instância; reavaliar a motivação disposta na sentença; avaliar questões que poderiam ter sido apreciadas pelo juiz de 1ª instância e que não o foram. Todo recurso tem, é devolver a causa para uma nova análise. O efeito devolutivo ocorrerá de forma ampla de acordo com as razões recursais. 2 – Suspensivo: art. 520 CPC Resp, recext e ag. Instrumento. 3 – (procedimento no qual não houve resolução de mérito, assim apresentou apelação para que o mérito seja avaliado, o tribunal irá  analisar do mérito depois de afastado o motivo da extinção do processo ou sem resolução de mérito (questão de direito/condições de imediato julgamento) 4 – Inovação recursal: acrescentar algo novo em sede recursal (apelação). Art. 521. - Direito brasileiro: no direito brasileiro, por regra, é proibida a inovação recursal. - Excepcionalmente: questões de fato novos por motivo de força maior. - Outras exceções: A – Relativas: pode apresentar questões de direito superveniente, ou seja, posteriormente ao momento que foi correto alegar; de fatos supervenientes. B – Competiria ao juiz conhecê-las de ofício e não conheceu, ex. prescrição. C – Que, por determinação legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo D – De fato, suscitadas pela primeira vez na apelação por terceiro prejudicado (terceiro prejudicado pode recorrer de sentença, assim na apelação 3º pode alegar fato novo). - Não é inovação recursal: indicação de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, no recurso, pois tal alegação é fundamentação do recurso. - Arguir fato novo ≠ Documento novo acerca de fato alegado (art. 397, CPC) Juízo de admissibilidade negativo: recurso cabível é Ag. I Obs: no recurso adesivo o prazo para contrarrazoar do MP, faz. Pub, Autarquias e Fundações, o prazo é em dobro. Apelação - Revisão - Lei 1.060-50: incidente de impugnação - Sentença proferidas em execução fiscal (50 ORTN)
  • 3. - Efeitos: devolutivo, suspensivo, e autorizar o tribunal na análise do mérito, que não foi analisado, se for questão de direito, o próprio tribunal tem que julgar. - Art. 518, §1º, o juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF e STJ, mas há situações nas quais mesmo a sentença estando em conformidade súmula, juiz deverá receber a apelação, quais sejam: 1 Erro in procedendo (ex: incompetência absoluta) 2 Divergência entre STF e STJ 3 Posicionamento dominante nos tribunais em sentido contrário à súmula adotada 4 A súmula foi revogada parcialmente - Inovação recursal: questão de fato novas. A regra é que não pode ter inovação recursal, mas quando tratar- se de questões de fatos novas, então é possível a inovação recursal. - Art. 520: só recebe a apelação no efeito devolutivo e nunca no suspensivo nessas hipóteses. I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. AGRAVOS Agravos: retido, insturmento, regimental e para destratamento para recurso de natureza extraordinária. Agravo Retido: dentro de AIJ (oral, no momento e é reduzido a termo, o juiz ao receber as contrarrazões pode decidir sobre o agravo através do juízo de retratação. Assim caberá agravo do juízo de retratação, mas não caberá agravo da decisão do juízo de rertratação) e fora da audiência (10 dias, o prazo para contrarrazoar são de 10 dias). Não paga preparo em nenhuma das modalidades. O agravo retido não suspende o processo pois a matéria de agravo retido não irá interferir de grande modo no mérito. Para o agravo ser analisado deve pedir na apelação ou após a sentença em petição simples. O prazo será em dobro para apresentar recurso e contrarrazoar somente para a defensoria pública e litisconsortes passivos com procuradores diferentes. O prazo será em dobro para apresentar recurso e para contrarrazoar o prazo será simples, para MP, fazenda pública, autarquias, empresas públicas, e fundações públicas. 5 – Agravo de Instrumento (art. 524 do CPC) Caberá ag. instrumento, art. 522 : 1 Se a decisão trouxer lesão grave ou de difícil reparação, prejuízo para a parte, a apelação não passa pelo juízo de admissibilidade (é inadimitida) ou a apelação é recebida em efeito diverso do que foi pedido. 2 Quando o procedimento não for compatível com agravo retido*, entra-se com agravo de instrumento. Nas demais hipóteses, entra com agravo retido. * Processo de execução ou cautelar sempre é AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CABE AGRAVO RETIDO, exceto no caso de processo cautelar quando se tratar de dilação porbatória, assim pode agravar pelo agravo retido. -Diferenças: agravo retido (imediato ou respeita o prazo), oral ou escrito, não se paga preparo. Procedimento de execução e cautelar não aceitam agravo retido. agravo de instrumento: escrito, paga preparo, só escrito, respeita o prazo de 10 dias - Escrito: 10 dias para interpor no Tribunal, preparo, e 3 dias para apresentar o comprovante de interposição na primeira instância. A não comprovação gera inadmissão somente quando o agravado comprovar isso. - Petição: pelo princípio da dialeticidade o recurso ataca a decisão em seus fatos, direito, nomes, endereço (partes e advogados)  pedido de reforma ou cassação - Lesão grave de difícil reparação - Incompatibilidade procedimental hipóteses
  • 4. - Previsão expressa em lei - Interposição  tribunal “ad quem” - obrigatórias: decisão agravada, certidão de intimação, procurações - facultativas Exceção: dispensa da certidão de intimação (diário oficial ou documento oficial que constam dos autos):quando a pessoa entra com o recurso e da data decisão até a data interposição tem menos de 10 dias, logicamente respeitou-se o prazo. - Documentos: procuração, preparo, cópia da decisão agravada - Ausência de peças obrigatórias: seguimento negado A – Comprovante de interposição: - Prazo de 3 dias: cópia do AI, comprovante de sua interposição, relação dos documentos que instruíram o recurso. O desrespeito a esse prazo gera inadmissibilidade do recurso. Prazo de 3 dias Procedimento AI Agravo retido: pode ser oral em audiência de instrução e julgamento e não precisa de preparo. - Agravo de instrumento e Retido Revisão EMBARGOS INFRIGENTES É cabível quando: acórdão não unânime que julga procedente ação recisória ou acórdão não unânime em sedede apelação que mude a sentença de 1ª instância (neste último caso, entro com embargos infringentes querendo que a decisão minoritária torne-se majoritária). Tem que reformar decisão e tem que ser decisão de mérito. EXCEÇÃO: Agravo de instrumento que gere decisão não unânime Unânime: todos concordam que o réu ou autor deverá ser condenado a pagar a quantia, não importa se há divergência entre o valor que cada um deve pagar. No caso de dupla sucumbência não cabe embargos infringentes. Chama-se a dupla sucumbência quando a pessoa perde na 1ª e 2ª instância. É diferente de sucumbência recíproca, que é quando uma parte perde algo e a outra também perde algo (ex: autor pede reparação por danos morais e materiais, ganha só por danos materiais). O apelante não pode apresentar embargos infringentes. NUNCA EMBARGOS INFRINGENTES SÃO CABÍVEIS EM RITOS SUMÁRIO SUMARÍSSIMO E ESPECIAL. TAMBÉM NÃO CABE EM REEXAME NECESSÁRIO. 3 – Efeitos Embargos infringentes - Ação recisória: devolutivo e Suspensivo. - No caso de decisão de apelação: para apelação tem a regra do recurso motivador, e para os embargos infringentes, segue a mesma linha da apelação que o motivou, então se a apelação foi recebida em ambos os efeitos os embargos também o é. 4 – Procedimento
  • 5. - Escrita - Preparo (único recurso até no momento do estudo que não precisa pagar preparo é do agravo retido) Embargos infringentes é endereçado ao relator do acórdão, faz-se o juízo de admissibilidade, tem a possibilidade de não se admitir os embargos (cabe agravo regimental, no prazo de 5 dias). Caso ele seja admitido, há processo e julgamento dos embargos de acordo com o regimento interno de cada tribunal, o qual poderá: - Acolher totalmente - Acolher parcialmente - Não admitir/ rejeitar - Conhecer questão de ordem pública, ex: precrição Não cabe recurso por salto: em sede de decisão de 2º grau, em que não há decisão unânime pode apresentar recurso extraordinário direto? não pode, pois ainda cabe embargos infringentes, recurso especial, etc, não pode pular etapa. Obs: no acórdão da apelação, todos concordam que a pessoa deve receber dano moral e material, mas de forma não unânime 1 concorda que a pessoa deve receber lucros cessantes, e os outros acham que não deve receber lucros cessantes. Assim a pessoa pode entrar com embargos infringentes parcialmente à decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Introdução Embargos de declaração não busca reformar a decisão, mas sim APERFEIÇOÁ-LA. - Aperfeiçoar: omissão (não manifestação), contradição (conflito), obscuridade (incompreensão). - Prazo de 5 dias. - Art. 353 do CPC: interpretação literal (restritiva, ED só cabe contra sentença e acórdão) e interpretação extensiva (ampliativa – tese, a jurisprudência entende que cade ED contra qualquer despacho, decisão ou sentença) - Embargos de declaração protelatórios: multa, e não produz efeito interruptivo de interposição de outros recursos que seriam apresentados em momento posterior. - Embargos de declaração e Erro material: erro material pode ser corrigido de ofício, através de simples petição, assim não há nada que impeça interpor embargos de declaração para corrigir erro material. - Não justificam ED: Não apresenta-se ED fundamentação discordando da fundamentação da decisão; alegação de injustiça; correção de eventual erro de julgamento, a forma que o juiz interpretou a metéria, erro in judicando; mudança de entendimento jurisprudencial, pois seria apelação. Pedido de reconsideração não é RECURSO. 2 – Efeitos a) Devolutivo: peculiar, pois é julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Sempre devolverá a matéria de mesma análise, mas será feita pelo mesmo juiz. b) Suspensivo: “regra do recurso que seria cabível”: PODE ter efeito suspensivo, o recurso que seria cabível contra a decisão, se tiver efeito suspensivo, então os embargos pode ter. c) Modificativo (infringente): súmula 278 TST (é o único órgão que sumulou a matéria, apesar de ser aplicada por todos os tribunais): Quando a omissão, contradição,obscuridade é tão grande que irá mudar toda a decisão, assim os embargos passam a ter efeitos infringentes, pois irá modificar o julgado. OBS: terá que ter contraditório, que é exceção à regra dos embargos, o qual em geral não tem contraditório. Para aplicar o Princípio da Aplicabilidade não pode ser erro grosseiro, e confundir Ed com Apelação é erro grosseiro, assim não aplica-se o princípio da fungibilidade. d) Integrativo: complementação. A decisão dos embargos integra à decisão embargada. e) Interruptivo: interrompe o prazo do recurso seguinte.
  • 6. Obs: a interposição de ED pelo autor interrompe o prazo para interposição de ED pelo réu? NÃO, pois ED interrompe prazo do recurso que SERIA interposto (art. 538), interrompe o prazo para apelação tanto do autor quanto do réu. Obs: o juízo de admissbilidade dos embargos de declaração chama-se de admitido (acolhido) ou não admitido, e no mérito há o provimento ou não provimento (rejeita) os embargos de declaração. MAS, na jurisprudência vê-se que chama-se ao invés de adminitido ou não admitido, de acolhido ou rejeitado, o que tecnicamente estaria incorreto. 3 – Natureza da decisão: a decisão dos embargos de declaração tem a mesma natureza da decisão embargada. Obs: embargos de sentença  a decisao que julga os embargos, tem natureza material de sentença, mas natureza formal de decisão. 4 – Competência: o mesmo órgão que decidiu a decisão embargada. Pode o Relator rejeitar os embargos de declaração? Não, pois quebra a regra de incompetência, quem tem que decidir é o órgão colegiado, e quebra a regra de natureza da decisão, pois uma decisão de órgão colegiado tem natureza diferente de uma decisão monocrática. O Relator faz somente o juízo de admissibilidade, que é a análise dos pressupostos processuais dos embargos, então ele faz o acolhimento ou não dos embargos. 5 – Regularidade Formal - Prazo: 5 dias, salvo MP, fazenda pública, litisconsórcio com procuradores diferentes. A regra é que não há contrarrazões, não há contraditório, uma vez que não há prejuízo para a parte, a exceção é quando os embargos passam a ter efeitos infringentes, que é quando os embargos tem efeito infringentes, assim o prazo para contrarrazoar é de 5 dias. Exceção da Exceção: tem efeito infringente e não vai ter contraditório: 1 - quando a decisão embargada for proferida antes da citação da outra parte. 2- quando houver revelia - Petição escrita: - Preparo: não está sujeito à preparo (TAXA: só pode ser cobrada quando é feita efetivamente o trabalho) Os embargos de declaração protelatório não tem efeito interruptivo. Prequestionamento é chamar atenção na justiça de primeira instância sobre alguma matéria de ordem constitucional. Obs: pode apresentar embargos de declaração para apresentar prequestionamento? Súmula 98 do STJ