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                              recolhimento e comprovação de preparo de recursos,
                              efetivação de depósitos judiciais e pagamento de custas
                              processuais e taxa judiciária, em virtude do movimento
                              grevista   deflagrado   pela   categoria   profissional   dos
                              empregados em estabelecimentos bancários.


O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a deflagração de movimento grevista pelos empregados em
estabelecimentos bancários, a contar de 27 de setembro de 2011;


CONSIDERANDO a possibilidade que tal movimento venha dificultar ou mesmo
impossibilitar o regular e oportuno preparo de recursos, bem como a realização de
depósitos judiciais e o pagamento de custas processuais e taxa judiciária;


CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 576, de 4 de outubro de 2011, encaminhado
pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, em
que é solicitada, emergencialmente, a dilação ou a suspensão dos prazos para a
efetivação das mencionadas providências;


CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada ao Tribunal de Justiça do
Estado pelo art. 96, I, b, da Constituição da República, c/c o art. 48, da Constituição do
Estado de Pernambuco;


CONSIDERANDO competir ao Presidente do Tribunal de Justiça “a prática de todos os
atos necessários ao bom governo do Judiciário” (art. 38, caput, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado);


                                         RESOLVE:


Art. 1º Fica suspenso, até 5 (cinco) dias após o término da paralisação dos empregados
em estabelecimentos bancários, o prazo para comprovação do preparo de recursos,
efetivação de depósitos judiciais e pagamento de custas processuais e taxa judiciária.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça
editará ato fixando a data do término da greve.


Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


                               Publique-se. Cumpra-se.


                             Recife, 5 de outubro de 2011.



                      Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
                                       Presidente

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 9, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011 EMENTA: Dispõe sobre a suspensão do prazo para recolhimento e comprovação de preparo de recursos, efetivação de depósitos judiciais e pagamento de custas processuais e taxa judiciária, em virtude do movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários. O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deflagração de movimento grevista pelos empregados em estabelecimentos bancários, a contar de 27 de setembro de 2011; CONSIDERANDO a possibilidade que tal movimento venha dificultar ou mesmo impossibilitar o regular e oportuno preparo de recursos, bem como a realização de depósitos judiciais e o pagamento de custas processuais e taxa judiciária; CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 576, de 4 de outubro de 2011, encaminhado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, em que é solicitada, emergencialmente, a dilação ou a suspensão dos prazos para a efetivação das mencionadas providências; CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada ao Tribunal de Justiça do Estado pelo art. 96, I, b, da Constituição da República, c/c o art. 48, da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO competir ao Presidente do Tribunal de Justiça “a prática de todos os atos necessários ao bom governo do Judiciário” (art. 38, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado); RESOLVE: Art. 1º Fica suspenso, até 5 (cinco) dias após o término da paralisação dos empregados em estabelecimentos bancários, o prazo para comprovação do preparo de recursos, efetivação de depósitos judiciais e pagamento de custas processuais e taxa judiciária.
  • 2. Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça editará ato fixando a data do término da greve. Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 5 de outubro de 2011. Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Presidente